Detalhe do processo

5023167-70.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023167-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PIO XII CPF: 17.216.367/0001-40 RÉU: Fazenda Pública do Município de Ribeirão das Neves CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação declaratória do direito à imunidade constitucional do IPTU, cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Centro Educacional Pio XII em face do Município de Ribeirão das Neves. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e apresentou quesitos, bem como assistente técnico (DI 10600850211). O Município apresentou quesitos (ID 10634664132). A parte autora informou ter efetuado o depósito judicial do montante relativo ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026 e requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do artigo 151, II do CTN (ID 10660233048). Determinada a intimação do Município para manifestar-se acerca do depósito realizado, informando se o valor corresponde à integralidade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026 (ID 10662445578). A parte autora requereu a nomeação de um contador (ID 10670967928). A parte autora requereu o cancelamento do protesto lavrado pelo Município de Ribeirão das Neves (ID 10700817852). Decido. 1. Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual requer o cancelamento imediato de protesto lavrado pelo réu. Aduz que, em 09 de abril de 2026, efetuou o depósito judicial do montante integral de R$ 39.800,80 (trinta e nove mil, oitocentos reais oitenta centavos), referente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026, com o objetivo de suspender a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Não obstante, alega que o Município, mesmo ciente do depósito, procedeu ao protesto extrajudicial da dívida em 17 de junho de 2026, conforme intimação de ID 10700818512. Sustenta a ilegalidade do ato, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, o que configura a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão da medida. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito é manifesta. O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Tendo a parte autora comprovado a realização do depósito integral em 09/04/2026 (ID 10660236384), o protesto realizado posteriormente, em 17/06/2026, revela-se, em cognição sumária, manifestamente indevido. O perigo de dano é evidente. O protesto extrajudicial acarreta graves e imediatos prejuízos à pessoa jurídica, maculando seu nome no mercado, restringindo o acesso ao crédito, impedindo a obtenção de certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, dificultando a participação em licitações e a celebração de contratos com o Poder Público. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois o crédito tributário do Município encontra-se garantido pelo depósito judicial já efetuado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar o cancelamento do protesto lavrado em desfavor do Centro Educacional Pio XII, relativo ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026. Determino que o Município de Ribeirão das Neves se abstenha de realizar novos atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, ou de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos garantidos pelo depósito judicial de ID 10660236384. Intime o Município para ciência e cumprimento desta decisão. Esta decisão é válida como ofício. 2. Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial. A parte que pretende a realização da perícia arcará com o custo dos honorários periciais. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de contador. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 2.3. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. 2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime a parte que pleiteou a prova para que se manifeste, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO EDUCACIONAL PIO XII

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA

OAB: 88315/MG

JANIR ADIR MOREIRA

OAB: 45995/MG

ALESSANDRA CAMARGOS MOREIRA

OAB: 84338/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5023167-70.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL PIO XII CPF: 17.216.367/0001-40 RÉU: Fazenda Pública do Município de Ribeirão das Neves CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação declaratória do direito à imunidade constitucional do IPTU, cumulada com anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Centro Educacional Pio XII em face do Município de Ribeirão das Neves. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e apresentou quesitos, bem como assistente técnico (DI 10600850211). O Município apresentou quesitos (ID 10634664132). A parte autora informou ter efetuado o depósito judicial do montante relativo ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026 e requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do artigo 151, II do CTN (ID 10660233048). Determinada a intimação do Município para manifestar-se acerca do depósito realizado, informando se o valor corresponde à integralidade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026 (ID 10662445578). A parte autora requereu a nomeação de um contador (ID 10670967928). A parte autora requereu o cancelamento do protesto lavrado pelo Município de Ribeirão das Neves (ID 10700817852). Decido. 1. Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual requer o cancelamento imediato de protesto lavrado pelo réu. Aduz que, em 09 de abril de 2026, efetuou o depósito judicial do montante integral de R$ 39.800,80 (trinta e nove mil, oitocentos reais oitenta centavos), referente aos débitos de IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026, com o objetivo de suspender a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Não obstante, alega que o Município, mesmo ciente do depósito, procedeu ao protesto extrajudicial da dívida em 17 de junho de 2026, conforme intimação de ID 10700818512. Sustenta a ilegalidade do ato, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, o que configura a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão da medida. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. A probabilidade do direito é manifesta. O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é taxativo ao dispor que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Tendo a parte autora comprovado a realização do depósito integral em 09/04/2026 (ID 10660236384), o protesto realizado posteriormente, em 17/06/2026, revela-se, em cognição sumária, manifestamente indevido. O perigo de dano é evidente. O protesto extrajudicial acarreta graves e imediatos prejuízos à pessoa jurídica, maculando seu nome no mercado, restringindo o acesso ao crédito, impedindo a obtenção de certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, dificultando a participação em licitações e a celebração de contratos com o Poder Público. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois o crédito tributário do Município encontra-se garantido pelo depósito judicial já efetuado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar o cancelamento do protesto lavrado em desfavor do Centro Educacional Pio XII, relativo ao IPTU dos exercícios de 2020, 2025 e 2026. Determino que o Município de Ribeirão das Neves se abstenha de realizar novos atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, ou de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos garantidos pelo depósito judicial de ID 10660236384. Intime o Município para ciência e cumprimento desta decisão. Esta decisão é válida como ofício. 2. Da prova pericial Defiro a realização da prova pericial. A parte que pretende a realização da perícia arcará com o custo dos honorários periciais. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho. 2.1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de contador. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 2.2. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 2.3. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. 2.4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime a parte que pleiteou a prova para que se manifeste, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves