Detalhe do processo

5023163-29.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023163-29.2023.4.03.6100 AUTOR: M. A. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: C. S. S., C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por M. A. S. S., em face da C. S. S. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexigibilidade de valores relativos a financiamento imobiliário, sob alegação de ocorrência de invalidez que autorizaria a aplicação do seguro e diminuição do valor da parcela do financiamento na proporção da composição da renda do autor. A ação foi distribuída originariamente perante a Justiça Estadual, tendo sido proferida decisão declinando da competência, em favor de uma das varas federais, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id 296382039, pág. 22) O processo foi redistribuído para esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo. No despacho id nº 298356563, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Pela decisão id 301356045, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das prestações mensais do “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” nº 1.4444.0846839-7, na proporção de responsabilidade do autor (28,22%). A C. S. S. contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação (id 301564210). Alegou, preliminarmente, não possuir capacidade operacional ou gerencial, para cumprir pedidos liminares de suspensão ou recálculo das parcelas do financiamento. Sustentou que a gestão do contrato de financiamento é responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição com personalidade jurídica distinta. Argumentou que sua responsabilidade limita-se estritamente aos termos do contrato de seguro, não havendo solidariedade com a CEF, quanto às obrigações do contrato de mútuo. No mérito, defendeu que a negativa administrativa foi lícita, pois o contrato de seguro habitacional firmado entre as partes prevê cobertura, apenas, para invalidez total e permanente. Afirmou que a invalidez do autor é de natureza parcial, conforme conclusão de laudo pericial do próprio INSS apresentado nos autos, o que configura risco expressamente excluído da apólice. Ressaltou que o autor não se encontra aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário, mas apenas recebeu auxílio-doença, o que descaracteriza a permanência e a totalidade da incapacidade exigida. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar nos ids 304076933 e 306316982. Foi determinada a intimação pessoal das rés CEF e C. S. S. a comprovarem o integral cumprimento da decisão de id nº 301256045, no prazo de dez dias. Ainda, foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, para cada uma das rés, a contar do 11º (décimo primeiro) dia, a partir da intimação pessoal da presente decisão. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou, no id 308656329, informando o cumprimento da tutela deferida. Declarou que foi inserida, de forma provisória, a cobertura securitária no sistema CIWEB/GCE, com a data de sinistro posicionada para 22/11/2023 (data da liminar), na proporção da renda do mutuário sinistrado - MARCO ANTONIO DA SILVA SOARES (28,22%), até o julgamento final da lide. A PARTE AUTORA anexou Laudo Pericial realizado nos autos do processo nº 1014306-76.2022.8.026.0004 que o requerente move contra BIOVIDA SAÚDE LTDA (id 309483891). Pelo despacho id 333405447, foi determinada a tramitação de feito em segredo de justiça. Ficou consignado que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora foi intimada, para manifestar-se em réplica e as partes para manifestarem-se sobre interesse na produção de provas. A patrona do autor noticiou o óbito do requerente. (id 334514302) A CAIXA SEGURADORA S.A. requereu prova pericial médica, para comprovar se a incapacidade do autor era temporária ou permanente, total ou parcial, e se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato (id 334544125). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou alegações finais (id 337209742). Foi determinada aos sucessores do autor falecido a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. (id 340161284) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES e RODRIGO DE ALMEIDA SOARES peticionaram, no id 341036153, requerendo a habilitação do feito, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filho do requerente. A parte contrária foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, sendo que a C. S. S. informou que “não se opõe à habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor, desde que esses estejam representados pelo inventariante do espólio” (id 415045570). É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a regularização do polo ativo, verifica-se que o pedido de habilitação está devidamente instruído e de acordo com o art. 688 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. integram a relação jurídica objeto da demanda e têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021224-19.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023). A CAIXA SEGURADORA S.A. pretende a produção de prova pericial médica, com o objetivo de comprovar se a incapacidade do autor é temporária ou permanente, total ou parcial, se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato. O falecimento do autor no curso do processo constitui fato superveniente que interfere diretamente no mérito da lide, devendo ser considerado por este Juízo no momento de proferir a sentença, nos exatos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a causa de pedir original seja a invalidez, a ocorrência do óbito, em regra, também coberto pela apólice de seguro habitacional (Morte e Invalidez Permanente - MIP), permite a análise do pedido de quitação sob este novo fundamento, sem que isso configure alteração indevida da lide, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Sobre o pedido de provas, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante do óbito noticiado nos autos, a realização da perícia para aferir o grau de incapacidade do de cujus tornou-se impossível. A produção da perícia médica também se mostra inviável, para apurar eventual doença preexistente. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro ou demonstração de má-fé do segurado”. Ante o exposto: 1 – Diante da comprovação do falecimento de M. A. S. S., defiro o pedido de habilitação de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES E RODRIGO DE ALMEIDA SOARES, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Anote-se. 2- Considerando que a impossibilidade da produção da prova requerida, a qual destinava-se a aferir o grau de invalidez e a inviabilidade de, por meio dessa prova, apurar-se a preexistência da doença (ante os termos da Súmula 609/STJ), indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado no id 334544125. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C. S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI

OAB: 152704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023163-29.2023.4.03.6100 AUTOR: M. A. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: C. S. S., C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por M. A. S. S., em face da C. S. S. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexigibilidade de valores relativos a financiamento imobiliário, sob alegação de ocorrência de invalidez que autorizaria a aplicação do seguro e diminuição do valor da parcela do financiamento na proporção da composição da renda do autor. A ação foi distribuída originariamente perante a Justiça Estadual, tendo sido proferida decisão declinando da competência, em favor de uma das varas federais, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id 296382039, pág. 22) O processo foi redistribuído para esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo. No despacho id nº 298356563, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Pela decisão id 301356045, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das prestações mensais do “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” nº 1.4444.0846839-7, na proporção de responsabilidade do autor (28,22%). A C. S. S. contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação (id 301564210). Alegou, preliminarmente, não possuir capacidade operacional ou gerencial, para cumprir pedidos liminares de suspensão ou recálculo das parcelas do financiamento. Sustentou que a gestão do contrato de financiamento é responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição com personalidade jurídica distinta. Argumentou que sua responsabilidade limita-se estritamente aos termos do contrato de seguro, não havendo solidariedade com a CEF, quanto às obrigações do contrato de mútuo. No mérito, defendeu que a negativa administrativa foi lícita, pois o contrato de seguro habitacional firmado entre as partes prevê cobertura, apenas, para invalidez total e permanente. Afirmou que a invalidez do autor é de natureza parcial, conforme conclusão de laudo pericial do próprio INSS apresentado nos autos, o que configura risco expressamente excluído da apólice. Ressaltou que o autor não se encontra aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário, mas apenas recebeu auxílio-doença, o que descaracteriza a permanência e a totalidade da incapacidade exigida. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar nos ids 304076933 e 306316982. Foi determinada a intimação pessoal das rés CEF e C. S. S. a comprovarem o integral cumprimento da decisão de id nº 301256045, no prazo de dez dias. Ainda, foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, para cada uma das rés, a contar do 11º (décimo primeiro) dia, a partir da intimação pessoal da presente decisão. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou, no id 308656329, informando o cumprimento da tutela deferida. Declarou que foi inserida, de forma provisória, a cobertura securitária no sistema CIWEB/GCE, com a data de sinistro posicionada para 22/11/2023 (data da liminar), na proporção da renda do mutuário sinistrado - MARCO ANTONIO DA SILVA SOARES (28,22%), até o julgamento final da lide. A PARTE AUTORA anexou Laudo Pericial realizado nos autos do processo nº 1014306-76.2022.8.026.0004 que o requerente move contra BIOVIDA SAÚDE LTDA (id 309483891). Pelo despacho id 333405447, foi determinada a tramitação de feito em segredo de justiça. Ficou consignado que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora foi intimada, para manifestar-se em réplica e as partes para manifestarem-se sobre interesse na produção de provas. A patrona do autor noticiou o óbito do requerente. (id 334514302) A CAIXA SEGURADORA S.A. requereu prova pericial médica, para comprovar se a incapacidade do autor era temporária ou permanente, total ou parcial, e se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato (id 334544125). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou alegações finais (id 337209742). Foi determinada aos sucessores do autor falecido a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. (id 340161284) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES e RODRIGO DE ALMEIDA SOARES peticionaram, no id 341036153, requerendo a habilitação do feito, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filho do requerente. A parte contrária foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, sendo que a C. S. S. informou que “não se opõe à habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor, desde que esses estejam representados pelo inventariante do espólio” (id 415045570). É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a regularização do polo ativo, verifica-se que o pedido de habilitação está devidamente instruído e de acordo com o art. 688 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. integram a relação jurídica objeto da demanda e têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021224-19.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023). A CAIXA SEGURADORA S.A. pretende a produção de prova pericial médica, com o objetivo de comprovar se a incapacidade do autor é temporária ou permanente, total ou parcial, se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato. O falecimento do autor no curso do processo constitui fato superveniente que interfere diretamente no mérito da lide, devendo ser considerado por este Juízo no momento de proferir a sentença, nos exatos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a causa de pedir original seja a invalidez, a ocorrência do óbito, em regra, também coberto pela apólice de seguro habitacional (Morte e Invalidez Permanente - MIP), permite a análise do pedido de quitação sob este novo fundamento, sem que isso configure alteração indevida da lide, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Sobre o pedido de provas, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante do óbito noticiado nos autos, a realização da perícia para aferir o grau de incapacidade do de cujus tornou-se impossível. A produção da perícia médica também se mostra inviável, para apurar eventual doença preexistente. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro ou demonstração de má-fé do segurado”. Ante o exposto: 1 – Diante da comprovação do falecimento de M. A. S. S., defiro o pedido de habilitação de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES E RODRIGO DE ALMEIDA SOARES, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Anote-se. 2- Considerando que a impossibilidade da produção da prova requerida, a qual destinava-se a aferir o grau de invalidez e a inviabilidade de, por meio dessa prova, apurar-se a preexistência da doença (ante os termos da Súmula 609/STJ), indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado no id 334544125. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023163-29.2023.4.03.6100 AUTOR: M. A. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: C. S. S., C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por M. A. S. S., em face da C. S. S. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de inexigibilidade de valores relativos a financiamento imobiliário, sob alegação de ocorrência de invalidez que autorizaria a aplicação do seguro e diminuição do valor da parcela do financiamento na proporção da composição da renda do autor. A ação foi distribuída originariamente perante a Justiça Estadual, tendo sido proferida decisão declinando da competência, em favor de uma das varas federais, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id 296382039, pág. 22) O processo foi redistribuído para esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo. No despacho id nº 298356563, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Pela decisão id 301356045, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das prestações mensais do “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” nº 1.4444.0846839-7, na proporção de responsabilidade do autor (28,22%). A C. S. S. contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação (id 301564210). Alegou, preliminarmente, não possuir capacidade operacional ou gerencial, para cumprir pedidos liminares de suspensão ou recálculo das parcelas do financiamento. Sustentou que a gestão do contrato de financiamento é responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição com personalidade jurídica distinta. Argumentou que sua responsabilidade limita-se estritamente aos termos do contrato de seguro, não havendo solidariedade com a CEF, quanto às obrigações do contrato de mútuo. No mérito, defendeu que a negativa administrativa foi lícita, pois o contrato de seguro habitacional firmado entre as partes prevê cobertura, apenas, para invalidez total e permanente. Afirmou que a invalidez do autor é de natureza parcial, conforme conclusão de laudo pericial do próprio INSS apresentado nos autos, o que configura risco expressamente excluído da apólice. Ressaltou que o autor não se encontra aposentado por invalidez pelo órgão previdenciário, mas apenas recebeu auxílio-doença, o que descaracteriza a permanência e a totalidade da incapacidade exigida. A parte autora noticiou o descumprimento da liminar nos ids 304076933 e 306316982. Foi determinada a intimação pessoal das rés CEF e C. S. S. a comprovarem o integral cumprimento da decisão de id nº 301256045, no prazo de dez dias. Ainda, foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, para cada uma das rés, a contar do 11º (décimo primeiro) dia, a partir da intimação pessoal da presente decisão. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou, no id 308656329, informando o cumprimento da tutela deferida. Declarou que foi inserida, de forma provisória, a cobertura securitária no sistema CIWEB/GCE, com a data de sinistro posicionada para 22/11/2023 (data da liminar), na proporção da renda do mutuário sinistrado - MARCO ANTONIO DA SILVA SOARES (28,22%), até o julgamento final da lide. A PARTE AUTORA anexou Laudo Pericial realizado nos autos do processo nº 1014306-76.2022.8.026.0004 que o requerente move contra BIOVIDA SAÚDE LTDA (id 309483891). Pelo despacho id 333405447, foi determinada a tramitação de feito em segredo de justiça. Ficou consignado que a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo para contestar. A parte autora foi intimada, para manifestar-se em réplica e as partes para manifestarem-se sobre interesse na produção de provas. A patrona do autor noticiou o óbito do requerente. (id 334514302) A CAIXA SEGURADORA S.A. requereu prova pericial médica, para comprovar se a incapacidade do autor era temporária ou permanente, total ou parcial, e se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato (id 334544125). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou alegações finais (id 337209742). Foi determinada aos sucessores do autor falecido a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. (id 340161284) MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES e RODRIGO DE ALMEIDA SOARES peticionaram, no id 341036153, requerendo a habilitação do feito, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filho do requerente. A parte contrária foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de habilitação, sendo que a C. S. S. informou que “não se opõe à habilitação de herdeiros em razão do falecimento do autor, desde que esses estejam representados pelo inventariante do espólio” (id 415045570). É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre a regularização do polo ativo, verifica-se que o pedido de habilitação está devidamente instruído e de acordo com o art. 688 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. integram a relação jurídica objeto da demanda e têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021224-19.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023). A CAIXA SEGURADORA S.A. pretende a produção de prova pericial médica, com o objetivo de comprovar se a incapacidade do autor é temporária ou permanente, total ou parcial, se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato. O falecimento do autor no curso do processo constitui fato superveniente que interfere diretamente no mérito da lide, devendo ser considerado por este Juízo no momento de proferir a sentença, nos exatos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a causa de pedir original seja a invalidez, a ocorrência do óbito, em regra, também coberto pela apólice de seguro habitacional (Morte e Invalidez Permanente - MIP), permite a análise do pedido de quitação sob este novo fundamento, sem que isso configure alteração indevida da lide, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Sobre o pedido de provas, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante do óbito noticiado nos autos, a realização da perícia para aferir o grau de incapacidade do de cujus tornou-se impossível. A produção da perícia médica também se mostra inviável, para apurar eventual doença preexistente. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro ou demonstração de má-fé do segurado”. Ante o exposto: 1 – Diante da comprovação do falecimento de M. A. S. S., defiro o pedido de habilitação de MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES E RODRIGO DE ALMEIDA SOARES, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Anote-se. 2- Considerando que a impossibilidade da produção da prova requerida, a qual destinava-se a aferir o grau de invalidez e a inviabilidade de, por meio dessa prova, apurar-se a preexistência da doença (ante os termos da Súmula 609/STJ), indefiro o pedido de produção de prova pericial médica, formulado no id 334544125. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal