Detalhe do processo

5023158-66.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023158-66.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EUCIANE COELHO MAGALHAES, ABS EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCEL PEDROSO - SP98491 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA PALLADINO DE SOUZA - SP272608-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EUCIANE COELHO MAGALHÃES. Afirma a parte agravante, em síntese, a inexistência de preclusão processual para o crédito público e a sua preferência legal absoluta. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal. Decido. É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Tais créditos (fiscais e trabalhistas) podem ser garantidos pelo devedor com a indicação de um mesmo bem, sendo admitida a incidência de múltiplas penhoras, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de pluralidade de constrições determinadas em feitos judiciais que não podem ser reunidos em virtude da regra de competência absoluta (Justiça Federal e Justiça do Trabalho, no caso), qualquer dos juízos pode dar prosseguimento à execução, com realização de atos expropriatórios, devendo ser observada a ordem de preferência legal dos créditos no produto da arrecadação. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta E. Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARRESTO DE BENS DETERMINADO POR JUÍZO DE FALÊNCIAS. MÚLTIPLAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O debate posto em causa está relacionado à eventual possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial, no bojo do processo de execução fiscal, em face de devedor em recuperação judicial. - A exceção de pré-executividade manejada pelo agravante em primeira instância exige a presença de prova pré-constituída (requisito formal) e matéria de ordem pública (requisito material) para ser acolhida. Jurisprudência do STJ nesse sentido. - Conforme dicção do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, não há impedimento para o prosseguimento das execuções fiscais movidas em face de devedores em recuperação, o que abarca a adoção de atos de satisfação. - De igual sorte, mesmo com a possibilidade de substituição da constrição pelo juízo responsável pela recuperação judicial, tal proceder deve ocorrer após o ato constritivo, em uma análise ulterior acerca dos eventuais prejuízos para o prosseguimento das atividades da recuperanda, o que não constitui uma vedação prévia, abstrata e absoluta para o deferimento da medida pelo juízo da execução. - Ademais, é cabível a ordem de penhora sucessiva, a recair sobre patrimônio anteriormente constrito nos autos de outro feito. Precedentes deste TRF3 pela possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. - Sendo assim, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, permanecendo a autonomia do Juízo a quo para determinar os atos executivos necessários à satisfação do crédito. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030207-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. MÚLTIPLAS PENHORAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ESCAVAFORTE S/S LTDA e outros. Após tentativas frustradas de garantia do débito, restou deferido pedido de penhora de cotas de consórcio administrado pela empresa Maggi Administradora de Consórcios Ltda, (cotas n° 171.51 e 190.51, ambas do grupo 0176), bens de propriedade da executada Escavaforte S/S Ltda. Ademais, no mesmo ato, foi determinada a intimação da administradora do consórcio (Maggi Administradora de Consórcios), a fim de proceder à liquidação das referidas cotas e depositar os valores obtidos em conta judicial. Diante disso, Maggi Administradora de Consórcios alega que referidas cotas já foram penhoradas por ordem judicial nos autos do processo 1035057-43.2016.8.26.0506, ajuizado por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em face da executada Escavaforte S/S Ltda. Já a terceira interessada, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, defende também a preferência dos créditos executados no processo 1035057-43.2016.8.26.0506, no qual já consta a ordem de penhora das mesmas cotas. 2. No que concerne aos créditos perseguidos em execução diversa, referentes à consórcio garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, não se vislumbra qualquer preferência em relação às cotas penhoradas em consórcio distinto, tendo em vista que não se encontram gravadas por ônus em relação à dívida. Veja que, diversamente da situação do bem imóvel que já foi reconhecido como alienado fiduciariamente à terceira interessada, e por isso rejeitado o pedido de avaliação e constatação na execução fiscal de origem, as cotas em discussão não têm vínculo real com essa obrigação, compondo garantia patrimonial geral da executada, passíveis portanto de responderem pela satisfação da dívida tributária. 3. Outrossim, nos termos do art. 186 do CTN, “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Precedente. 4. Dessa feita, existindo separação processual com fundamento em regra de competência absoluta, todo Juízo em que realizada penhora poderá prosseguir com a expropriação, sem prejuízo da preferência de credores no produto da arrecadação. Nesse cenário, considerando a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, e ausente a hipótese de competência relativa que ensejasse a declinação dos atos expropriatórios, não se vislumbra razão para reforma da ordem de constrição emitida pelo Juízo a quo. Precedentes. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015547-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL COM REGISTRO DE MULTIPLAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. I- Averbações de penhoras anteriores e posteriores que não impedem a designação de leilão. II - Hipótese dos autos de existência de bem penhorado que impede a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF. III- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019635-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/03/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) Indo adiante, o C. STJ, no julgamento do REsp 957.836/SP (Tema 393), na sistemática de recurso repetitivo, estabeleceu que o exercício do direito de preferência sobre o produto da alienação do bem penhorado, com fundamento no art. 186 do Código Tributário Nacional e no art. 908 do Código de Processo Civil, exige que o credor privilegiado também tenha promovido a constrição judicial sobre o mesmo bem. Oportuna a transcrição da correspondente ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. 1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993) 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007) 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.836/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Assim, a preferência do crédito tributário pressupõe a existência de penhoras simultaneamente efetivadas sobre o mesmo bem. Nesse sentido, trago à colação recente precedente desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 908 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constrição deste, ressalvados créditos decorrentes da legislação do trabalho (artigo 186 do Código Tributário Nacional), bem como que entre as Fazendas Públicas os créditos da União, preferem aos dos Estados e dos Municípios (artigo 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional c/c o artigo 29 da Lei nº 6.830/80). 2. O exercício do direito de preferência sobre o fruto da alienação do bem penhorado, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional e do artigo 908 do Código de Processo Civil (artigo 711 do Código de Processo Civil/1973), pressupõe a existência de constrição sobre o mesmo bem em favor do credor privilegiado. Recurso Especial Repetitivo REsp 957.836/SP. 3. No caso concreto, inexistindo concomitância de penhoras, não há que se falar em ofensa à ordem de preferência. Com efeito, a penhora no rosto dos autos, oriunda da ação monitória 1095614-16.2017.8.26.0100, foi anterior ao pedido da executada e da União. Ainda que a executada alegue que o pedido de 29/05/2023 é anterior ao pedido do Banco BTG (22/08/2023), sua petição somente foi protocolada em 20/03/2024. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013489-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Fls. 3349 e Fls. 3370/3374: Indefiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) de recebimento do crédito tributário fazendário, uma vez que não houve impugnação ao laudo pericial juntado às fls. 2965/2987 e complementado às fls. 2993/2994, o qual foi devidamente homologado por este Juízo às fls. 2995. Diante da ausência de insurgência oportuna, operou-se a preclusão, consolidando-se as conclusões periciais homologadas. Decorrido o prazo para eventual recurso, prossigam-se com os pagamentos dos credores (fls. 3212).” Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que houve a formação do concurso de credores de ABS - EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e de seus sócios, com a finalidade de distribuir o produto da arrecadação da alienação judicial dos imóveis registrados sob as matrículas nº 004566 e nº 13445 no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba/SP (id. 389107647, fls. 291/309). Analisando os supracitados registros, verifico que somente na matrícula nº 004566 houve a anotação de penhora em favor da União Federal (averbação nº 30, datada de 05/04/2016). Na matrícula nº 13445, por sua vez, não há registro de constrição em favor da Fazenda Nacional. Desse modo, considerando os fundamentos anteriormente lançados, entendo que o caráter preferencial do crédito fazendário somente poderá ser suscitado em relação ao produto da alienação do imóvel registrado sob a matrícula 004566, não podendo a União Federal exercer o direito de preferência no que se refere ao imóvel de matrícula nº 13445, uma vez que não há penhora concomitante incidente sobre o referido bem. Acrescento, por oportuno, que o crédito fiscal sempre terá preferência sobre o crédito particular, independentemente do tempo de sua constituição e da cronologia dos atos constritivos, não se sujeitando à preclusão (nesse sentido, vide Apelação Cível nº 0027332-10.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF 3ª Região, Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1, 14/09/2017) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão do crédito preferencial da Fazenda Nacional no concurso de credores incidente sobre o produto de alienação do imóvel registrado sob o nº 004566 no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba/SP. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

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MARCEL PEDROSO

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09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023158-66.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EUCIANE COELHO MAGALHAES, ABS EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCEL PEDROSO - SP98491 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA PALLADINO DE SOUZA - SP272608-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EUCIANE COELHO MAGALHÃES. Afirma a parte agravante, em síntese, a inexistência de preclusão processual para o crédito público e a sua preferência legal absoluta. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal. Decido. É verdade que créditos fiscais têm preferências legalmente estabelecidas, sendo superadas apenas por verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (consoante art. 186, do Código Tributário Nacional, atinente a créditos tributários). Tais créditos (fiscais e trabalhistas) podem ser garantidos pelo devedor com a indicação de um mesmo bem, sendo admitida a incidência de múltiplas penhoras, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de pluralidade de constrições determinadas em feitos judiciais que não podem ser reunidos em virtude da regra de competência absoluta (Justiça Federal e Justiça do Trabalho, no caso), qualquer dos juízos pode dar prosseguimento à execução, com realização de atos expropriatórios, devendo ser observada a ordem de preferência legal dos créditos no produto da arrecadação. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta E. Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARRESTO DE BENS DETERMINADO POR JUÍZO DE FALÊNCIAS. MÚLTIPLAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O debate posto em causa está relacionado à eventual possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial, no bojo do processo de execução fiscal, em face de devedor em recuperação judicial. - A exceção de pré-executividade manejada pelo agravante em primeira instância exige a presença de prova pré-constituída (requisito formal) e matéria de ordem pública (requisito material) para ser acolhida. Jurisprudência do STJ nesse sentido. - Conforme dicção do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, não há impedimento para o prosseguimento das execuções fiscais movidas em face de devedores em recuperação, o que abarca a adoção de atos de satisfação. - De igual sorte, mesmo com a possibilidade de substituição da constrição pelo juízo responsável pela recuperação judicial, tal proceder deve ocorrer após o ato constritivo, em uma análise ulterior acerca dos eventuais prejuízos para o prosseguimento das atividades da recuperanda, o que não constitui uma vedação prévia, abstrata e absoluta para o deferimento da medida pelo juízo da execução. - Ademais, é cabível a ordem de penhora sucessiva, a recair sobre patrimônio anteriormente constrito nos autos de outro feito. Precedentes deste TRF3 pela possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. - Sendo assim, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, permanecendo a autonomia do Juízo a quo para determinar os atos executivos necessários à satisfação do crédito. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030207-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 09/03/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. MÚLTIPLAS PENHORAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ESCAVAFORTE S/S LTDA e outros. Após tentativas frustradas de garantia do débito, restou deferido pedido de penhora de cotas de consórcio administrado pela empresa Maggi Administradora de Consórcios Ltda, (cotas n° 171.51 e 190.51, ambas do grupo 0176), bens de propriedade da executada Escavaforte S/S Ltda. Ademais, no mesmo ato, foi determinada a intimação da administradora do consórcio (Maggi Administradora de Consórcios), a fim de proceder à liquidação das referidas cotas e depositar os valores obtidos em conta judicial. Diante disso, Maggi Administradora de Consórcios alega que referidas cotas já foram penhoradas por ordem judicial nos autos do processo 1035057-43.2016.8.26.0506, ajuizado por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em face da executada Escavaforte S/S Ltda. Já a terceira interessada, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, defende também a preferência dos créditos executados no processo 1035057-43.2016.8.26.0506, no qual já consta a ordem de penhora das mesmas cotas. 2. No que concerne aos créditos perseguidos em execução diversa, referentes à consórcio garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, não se vislumbra qualquer preferência em relação às cotas penhoradas em consórcio distinto, tendo em vista que não se encontram gravadas por ônus em relação à dívida. Veja que, diversamente da situação do bem imóvel que já foi reconhecido como alienado fiduciariamente à terceira interessada, e por isso rejeitado o pedido de avaliação e constatação na execução fiscal de origem, as cotas em discussão não têm vínculo real com essa obrigação, compondo garantia patrimonial geral da executada, passíveis portanto de responderem pela satisfação da dívida tributária. 3. Outrossim, nos termos do art. 186 do CTN, “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Precedente. 4. Dessa feita, existindo separação processual com fundamento em regra de competência absoluta, todo Juízo em que realizada penhora poderá prosseguir com a expropriação, sem prejuízo da preferência de credores no produto da arrecadação. Nesse cenário, considerando a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, e ausente a hipótese de competência relativa que ensejasse a declinação dos atos expropriatórios, não se vislumbra razão para reforma da ordem de constrição emitida pelo Juízo a quo. Precedentes. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015547-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL COM REGISTRO DE MULTIPLAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. I- Averbações de penhoras anteriores e posteriores que não impedem a designação de leilão. II - Hipótese dos autos de existência de bem penhorado que impede a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF. III- Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019635-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/03/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) Indo adiante, o C. STJ, no julgamento do REsp 957.836/SP (Tema 393), na sistemática de recurso repetitivo, estabeleceu que o exercício do direito de preferência sobre o produto da alienação do bem penhorado, com fundamento no art. 186 do Código Tributário Nacional e no art. 908 do Código de Processo Civil, exige que o credor privilegiado também tenha promovido a constrição judicial sobre o mesmo bem. Oportuna a transcrição da correspondente ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. 1. O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. (Precedentes: REsp 131.564/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004 ; EREsp 167.381/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2002, DJ 16/09/2002 ; EDcl no REsp 167.381/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 26/10/1998 ; REsp 8.338/SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1993, DJ 08/11/1993) 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp 922.497/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007) 3. In casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária. 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 7. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal", em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 608769 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02-2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 957.836/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Assim, a preferência do crédito tributário pressupõe a existência de penhoras simultaneamente efetivadas sobre o mesmo bem. Nesse sentido, trago à colação recente precedente desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 908 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constrição deste, ressalvados créditos decorrentes da legislação do trabalho (artigo 186 do Código Tributário Nacional), bem como que entre as Fazendas Públicas os créditos da União, preferem aos dos Estados e dos Municípios (artigo 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional c/c o artigo 29 da Lei nº 6.830/80). 2. O exercício do direito de preferência sobre o fruto da alienação do bem penhorado, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional e do artigo 908 do Código de Processo Civil (artigo 711 do Código de Processo Civil/1973), pressupõe a existência de constrição sobre o mesmo bem em favor do credor privilegiado. Recurso Especial Repetitivo REsp 957.836/SP. 3. No caso concreto, inexistindo concomitância de penhoras, não há que se falar em ofensa à ordem de preferência. Com efeito, a penhora no rosto dos autos, oriunda da ação monitória 1095614-16.2017.8.26.0100, foi anterior ao pedido da executada e da União. Ainda que a executada alegue que o pedido de 29/05/2023 é anterior ao pedido do Banco BTG (22/08/2023), sua petição somente foi protocolada em 20/03/2024. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013489-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025) No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Fls. 3349 e Fls. 3370/3374: Indefiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) de recebimento do crédito tributário fazendário, uma vez que não houve impugnação ao laudo pericial juntado às fls. 2965/2987 e complementado às fls. 2993/2994, o qual foi devidamente homologado por este Juízo às fls. 2995. Diante da ausência de insurgência oportuna, operou-se a preclusão, consolidando-se as conclusões periciais homologadas. Decorrido o prazo para eventual recurso, prossigam-se com os pagamentos dos credores (fls. 3212).” Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que houve a formação do concurso de credores de ABS - EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e de seus sócios, com a finalidade de distribuir o produto da arrecadação da alienação judicial dos imóveis registrados sob as matrículas nº 004566 e nº 13445 no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba/SP (id. 389107647, fls. 291/309). Analisando os supracitados registros, verifico que somente na matrícula nº 004566 houve a anotação de penhora em favor da União Federal (averbação nº 30, datada de 05/04/2016). Na matrícula nº 13445, por sua vez, não há registro de constrição em favor da Fazenda Nacional. Desse modo, considerando os fundamentos anteriormente lançados, entendo que o caráter preferencial do crédito fazendário somente poderá ser suscitado em relação ao produto da alienação do imóvel registrado sob a matrícula 004566, não podendo a União Federal exercer o direito de preferência no que se refere ao imóvel de matrícula nº 13445, uma vez que não há penhora concomitante incidente sobre o referido bem. Acrescento, por oportuno, que o crédito fiscal sempre terá preferência sobre o crédito particular, independentemente do tempo de sua constituição e da cronologia dos atos constritivos, não se sujeitando à preclusão (nesse sentido, vide Apelação Cível nº 0027332-10.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF 3ª Região, Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1, 14/09/2017) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão do crédito preferencial da Fazenda Nacional no concurso de credores incidente sobre o produto de alienação do imóvel registrado sob o nº 004566 no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba/SP. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal