Detalhe do processo

5023147-56.2018.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023147-56.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPOLIO DE MARCUS ANTONIO NAGEM ASSAD CPF: 003.600.586-04 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Cuida-se de pedido de retratação formulado pela parte executada em face da decisão que homologou o laudo pericial em ID 10709556587, fixando o valor da execução em R$241.129,29. A parte agravante alega que o laudo pericial possui erro ao computar juros de mora desde a citação, e não do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença. Ademais, aduz que a decisão agravada omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, não obstante a impugnação apresentada pelo ente público ter sido substancialmente acolhida. Pontua ainda a convergência entre o valor base apurado pelo Município e o valor base apurado pela perita judicial, que possuem uma diferença de R$1.296,77, o que corresponde a aproximadamente 5% do valor total. Por fim, requereu que fosse restituído ao Município o valor adiantado para o pagamento da perícia. É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, verifica-se que restou equivocada a decisão agravada ao homologar o laudo pericial, visto que os juros de mora foram calculados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença. Assim, é imperioso que sejam refeitos os cálculos, em defesa da coisa julgada. Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que, em verdade, a planilha juntada pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença totalizou, sem correção monetária e juros de mora, o valor de R$25.234,44, enquanto o laudo pericial concluiu pelo montante de R$26.531,21, ou seja, uma diferença de cerca de 5%. Assim, diante da aparente sucumbência mínima por parte do executado em sua impugnação, não se revela razoável sua condenação em honorários sucumbenciais, pelo menos neste momento processual, de forma que se faz necessário o recálculo dos valores devidos para a apuração da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, torno sem efeito a decisão em ID 10709054709, no que tange aos honorários sucumbenciais. Por derradeiro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos honorários periciais, visto que é necessária a liquidação do valor devido para a correta apuração da sucumbência e posterior fixação do responsável pelo pagamento. Assim, exerço o juízo de retratação e retifico a decisão agravada, bem como torno sem efeito a decisão de ID 10709054709, no que tange aos honorários periciais. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, observando as parcelas comprovadamente devidas, conforme laudo pericial e a incidência de juros de mora somente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Após, dê-se vista à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 1.0000.22.235700-6/003, informando-lhe acerca da presente decisão. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE MARCUS ANTONIO NAGEM ASSAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA

OAB: 114229/MG

RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA

OAB: 82165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023147-56.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESPOLIO DE MARCUS ANTONIO NAGEM ASSAD CPF: 003.600.586-04 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Cuida-se de pedido de retratação formulado pela parte executada em face da decisão que homologou o laudo pericial em ID 10709556587, fixando o valor da execução em R$241.129,29. A parte agravante alega que o laudo pericial possui erro ao computar juros de mora desde a citação, e não do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença. Ademais, aduz que a decisão agravada omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município, não obstante a impugnação apresentada pelo ente público ter sido substancialmente acolhida. Pontua ainda a convergência entre o valor base apurado pelo Município e o valor base apurado pela perita judicial, que possuem uma diferença de R$1.296,77, o que corresponde a aproximadamente 5% do valor total. Por fim, requereu que fosse restituído ao Município o valor adiantado para o pagamento da perícia. É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, verifica-se que restou equivocada a decisão agravada ao homologar o laudo pericial, visto que os juros de mora foram calculados a partir da citação, e não do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença. Assim, é imperioso que sejam refeitos os cálculos, em defesa da coisa julgada. Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que, em verdade, a planilha juntada pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença totalizou, sem correção monetária e juros de mora, o valor de R$25.234,44, enquanto o laudo pericial concluiu pelo montante de R$26.531,21, ou seja, uma diferença de cerca de 5%. Assim, diante da aparente sucumbência mínima por parte do executado em sua impugnação, não se revela razoável sua condenação em honorários sucumbenciais, pelo menos neste momento processual, de forma que se faz necessário o recálculo dos valores devidos para a apuração da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, torno sem efeito a decisão em ID 10709054709, no que tange aos honorários sucumbenciais. Por derradeiro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos honorários periciais, visto que é necessária a liquidação do valor devido para a correta apuração da sucumbência e posterior fixação do responsável pelo pagamento. Assim, exerço o juízo de retratação e retifico a decisão agravada, bem como torno sem efeito a decisão de ID 10709054709, no que tange aos honorários periciais. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, observando as parcelas comprovadamente devidas, conforme laudo pericial e a incidência de juros de mora somente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Após, dê-se vista à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 1.0000.22.235700-6/003, informando-lhe acerca da presente decisão. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)