Detalhe do processo

5023126-69.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023126-69.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO CPF: 829.085.246-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$21,54, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 330960560-2, incluído em 29/11/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas e valor total de R$1.550,88. Sustentou que não solicitou nem autorizou a contratação, desconhecendo a relação jurídica que deu origem aos descontos. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica e a suspensão dos descontos, conforme petição inicial de ID 10517373817. Intimada a sanar inconsistências da petição inicial, a autora apresentou emenda no ID 10533596884, esclarecendo que jamais procurou a instituição financeira para celebrar o contrato e que a perícia requerida tinha por finalidade demonstrar eventual falsidade dos documentos que viessem a ser apresentados pelo réu. Juntou, no ID 10533599663, extrato bancário referente ao mês de novembro de 2019. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na decisão de ID 10548219803. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.379061-2/001, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para determinar a cessação dos descontos, sob pena de multa, conforme acórdão de ID 10669296622, com trânsito em julgado certificado no ID 10669296621. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10566339641. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi firmado fisicamente, mediante apresentação dos documentos pessoais da autora, utilização de seus dados cadastrais e assinatura semelhante à constante em seus documentos de identificação. Sustentou que o valor líquido do empréstimo, no importe de R$770,11, foi transferido para conta bancária de titularidade da demandante. Impugnou a repetição em dobro e a existência de dano moral. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação ou devolução do valor disponibilizado. A autora apresentou impugnação no ID 10568745181, na qual refutou as preliminares e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco. Posteriormente, requereu a realização da perícia grafotécnica no ID 10572210310. Na decisão de saneamento de ID 10597766451, foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Foram fixadas como questões controvertidas a existência do negócio jurídico, a autenticidade das assinaturas, a licitude dos descontos e a configuração de dano moral. Atribuiu-se ao réu o ônus de demonstrar a existência de contratação válida, sendo deferida a realização da perícia grafotécnica. A perita nomeada apresentou laudo no ID 10673431690. A autora manifestou concordância com o resultado da perícia no ID 10682513492. O réu apresentou impugnação no ID 10693226096. Reconheceu que a perícia constatou a falsificação, mas sustentou que as assinaturas seriam bastante semelhantes e que não seria razoável exigir dos funcionários da instituição financeira conhecimento técnico equivalente ao de perito grafotécnico. Reiterou o pedido de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia e ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição foram expressamente examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10597766451. Não houve fato superveniente capaz de alterar as conclusões então alcançadas, razão pela qual as mantenho por seus próprios fundamentos. Também não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público. A presente demanda versa sobre direitos patrimoniais individuais disponíveis e não há notícia de incapacidade civil da autora. A idade da parte, isoladamente considerada, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora negou a contratação do empréstimo consignado nº 330960560-2. Diante da negativa e da posterior impugnação da autenticidade das assinaturas, competia à instituição financeira comprovar que o instrumento havia sido efetivamente firmado pela demandante, conforme estabelecido na decisão de saneamento de ID 10597766451 e no art. 429, II, do Código de Processo Civil. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário e a ficha cadastral nos IDs 10566362185 e 10566361141. Os documentos contêm dados pessoais, endereço, cópia da carteira de identidade e assinaturas atribuídas à autora. A simples correspondência dos dados cadastrais e dos documentos pessoais, todavia, não demonstra que a manifestação de vontade tenha sido emitida pela titular. Tais informações podem ser utilizadas por terceiro para conferir aparência de legitimidade à operação, razão pela qual a controvérsia foi submetida à prova técnica. O laudo pericial de ID 10673431690 é conclusivo. Após comparar os padrões gráficos da autora com as assinaturas questionadas, a perita identificou divergências quanto à morfogênese dos símbolos, técnica, elaboração, habilidade, remate, trajetória, dinamismo e velocidade. Constatou, especificamente, diferenças no traçado das letras e em outros elementos individualizadores da escrita, concluindo que: “as assinaturas questionadas não partiram do punho da requerente”. Ao final, classificou-as como falsificações por imitação livre ou exercitada. O trabalho pericial apresenta fundamentação clara, análise comparativa detalhada e resposta objetiva à questão técnica submetida. Não foi apresentado parecer de assistente técnico nem apontada falha metodológica concreta capaz de infirmar suas conclusões. A manifestação do réu no ID 10693226096, em verdade, reconhece que a perícia constatou a falsificação, limitando-se a alegar que as assinaturas eram semelhantes e que os funcionários da instituição não possuíam conhecimento grafotécnico especializado. Essa argumentação não afasta a responsabilidade do fornecedor. A instituição financeira, ao desenvolver atividade que envolve a concessão de crédito e a realização de descontos diretamente em benefício previdenciário, deve adotar procedimentos eficazes de identificação e autenticação do contratante. O risco de utilização de documentos e assinaturas falsificados insere-se na própria atividade bancária, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige que cada funcionário possua conhecimento grafotécnico. Exige-se, contudo, que a instituição organize mecanismos de segurança suficientes para impedir que terceiro contrate empréstimo mediante falsificação de assinatura. A opção por formalizar a operação com base em documentação que posteriormente se revelou falsa não pode transferir ao consumidor o risco inerente à atividade econômica. Ausente manifestação de vontade da autora, não houve formação válida do negócio jurídico. Não se trata de contrato meramente anulável por erro, dolo ou outro vício de consentimento, mas de inexistência da contratação atribuída à demandante. Consequentemente, devem ser declarados inexistentes o contrato nº 330960560-2 e o débito dele decorrente, bem como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Do valor creditado e da compensação O reconhecimento da inexistência da contratação não permite ignorar a prova de que o valor líquido da operação foi transferido para conta bancária de titularidade da autora. O comprovante de ID 10566338722 demonstra que, em 02/12/2019, o Banco PAN transferiu R$770,11 para MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, identificada por seu nome e CPF, na conta nº 1211004, agência 00093 da Caixa Econômica Federal. A titularidade também é corroborada pelo extrato apresentado pela própria autora no ID 10533599663, emitido em seu nome e referente à mesma agência e conta, considerada apenas a supressão dos zeros à esquerda. O referido extrato não afasta o recebimento, pois contempla lançamentos somente até 28/11/2019, enquanto a transferência ocorreu em 02/12/2019. A autora não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada no comprovante, tampouco negou de maneira individualizada o ingresso do valor de R$770,11. O depósito não convalida o contrato falsificado, pois o recebimento de numerário não substitui a indispensável manifestação de vontade. Entretanto, a manutenção simultânea do crédito e a restituição integral dos descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, o valor de R$770,11 deverá ser compensado, de forma simples e atualizado monetariamente desde 02/12/2019, com o crédito material reconhecido em favor da autora. A compensação constitui consequência do retorno das partes ao estado anterior e não depende de condenação autônoma em favor do banco. Eventual saldo excedente em favor do réu, contudo, não poderá ser objeto de condenação nestes autos, diante da ausência de reconvenção regularmente formulada. Da restituição dos descontos Declarada a inexistência do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para as relações privadas, entretanto, os efeitos desse entendimento foram modulados, de modo que a orientação somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso, o banco realizou descontos com fundamento em instrumento cuja assinatura não pertence à autora. Ainda que a falsificação apresentasse semelhança gráfica, a instituição não demonstrou a adoção de mecanismo adicional de confirmação da identidade, entrevista com a contratante, biometria ou qualquer outro procedimento capaz de evidenciar cautela suficiente na formação do negócio. Não se configura, portanto, engano justificável quanto às cobranças posteriores ao marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo: os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; os descontos realizados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Os valores serão apurados por simples cálculo, considerando-se as parcelas efetivamente descontadas e abatendo-se, ao final, o crédito de R$770,11, atualizado monetariamente, sem incidência de dobra sobre essa quantia. Dos danos morais A indenização não decorre, no caso, da mera presunção abstrata de que todo desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. A configuração do dano extrapatrimonial resulta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Foi criado em nome da autora contrato mediante falsificação de suas assinaturas. Com base nesse instrumento, foram estabelecidos 72 descontos mensais, incidentes desde dezembro de 2019 sobre benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo. A cobrança se prolongou por quase todo o período originalmente previsto para o contrato, impondo redução reiterada de verba destinada à subsistência e obrigando a autora a recorrer ao Poder Judiciário e a submeter os documentos à perícia técnica para demonstrar que não havia assinado a operação. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A prolongada vinculação a negócio não celebrado, fundada em documentação falsificada e acompanhada de sucessivas deduções de renda alimentar, atingiu a tranquilidade e a segurança financeira da autora. A existência do crédito de R$770,11 em sua conta deve ser considerada na quantificação da reparação, mas não elimina o dano decorrente da criação do contrato e da cobrança sem consentimento. Na fixação do valor, devem ser consideradas a duração dos descontos, a gravidade da falha, o valor das parcelas, a disponibilização do numerário, a ausência de comprovação de negativação e as funções compensatória e preventiva da indenização. À vista desses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sem ocasionar enriquecimento indevido. A afetação do Tema 1.435 do STJ não impede o julgamento em primeiro grau, pois a ordem de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a condenação ora imposta não está fundada exclusivamente na presunção decorrente do desconto, mas nas particularidades concretas acima examinadas. Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé formulada pelo réu não merece acolhimento. A prova pericial confirmou o núcleo essencial da narrativa inicial, demonstrando que as assinaturas apresentadas pela instituição financeira são falsas. O fato de ter havido crédito em conta da autora não torna dolosa sua negativa de contratação nem caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 330960560-2 e do débito dele decorrente; b) declarar inexigíveis todas as parcelas vinculadas ao referido contrato e confirmar, em caráter definitivo, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.379061-2/001, para que o réu se abstenha de promover descontos ou cobranças fundados na operação; c) condenar o réu a restituir os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora: de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021; em dobro, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021; aplicada, desde cada respectivo desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) autorizar a compensação, com o crédito material da autora, do valor de R$770,11, comprovadamente transferido em 02/12/2019 por meio do documento de ID 10566338722, aplicada, desde a efetiva transferência, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária e sem incidência de dobra; e) estabelecer que a compensação fique limitada ao montante da condenação material, não se formando, nestes autos, eventual saldo condenatório em favor do réu; f) condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem; g) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais adiantados em razão da gratuidade da justiça, devendo promover o ressarcimento ao Estado na forma regulamentar. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embora a restituição em dobro não tenha sido reconhecida quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e a indenização moral tenha sido arbitrada em valor inferior ao indicado, a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DA CONCEICAO DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE SANTOS

OAB: 235134/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

LUIZ FELIPE SOUZA PINTO

OAB: 243861/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023126-69.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO CPF: 829.085.246-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$21,54, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 330960560-2, incluído em 29/11/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas e valor total de R$1.550,88. Sustentou que não solicitou nem autorizou a contratação, desconhecendo a relação jurídica que deu origem aos descontos. Requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica e a suspensão dos descontos, conforme petição inicial de ID 10517373817. Intimada a sanar inconsistências da petição inicial, a autora apresentou emenda no ID 10533596884, esclarecendo que jamais procurou a instituição financeira para celebrar o contrato e que a perícia requerida tinha por finalidade demonstrar eventual falsidade dos documentos que viessem a ser apresentados pelo réu. Juntou, no ID 10533599663, extrato bancário referente ao mês de novembro de 2019. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido na decisão de ID 10548219803. Interposto o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.379061-2/001, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para determinar a cessação dos descontos, sob pena de multa, conforme acórdão de ID 10669296622, com trânsito em julgado certificado no ID 10669296621. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10566339641. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi firmado fisicamente, mediante apresentação dos documentos pessoais da autora, utilização de seus dados cadastrais e assinatura semelhante à constante em seus documentos de identificação. Sustentou que o valor líquido do empréstimo, no importe de R$770,11, foi transferido para conta bancária de titularidade da demandante. Impugnou a repetição em dobro e a existência de dano moral. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação ou devolução do valor disponibilizado. A autora apresentou impugnação no ID 10568745181, na qual refutou as preliminares e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco. Posteriormente, requereu a realização da perícia grafotécnica no ID 10572210310. Na decisão de saneamento de ID 10597766451, foram rejeitadas as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Foram fixadas como questões controvertidas a existência do negócio jurídico, a autenticidade das assinaturas, a licitude dos descontos e a configuração de dano moral. Atribuiu-se ao réu o ônus de demonstrar a existência de contratação válida, sendo deferida a realização da perícia grafotécnica. A perita nomeada apresentou laudo no ID 10673431690. A autora manifestou concordância com o resultado da perícia no ID 10682513492. O réu apresentou impugnação no ID 10693226096. Reconheceu que a perícia constatou a falsificação, mas sustentou que as assinaturas seriam bastante semelhantes e que não seria razoável exigir dos funcionários da instituição financeira conhecimento técnico equivalente ao de perito grafotécnico. Reiterou o pedido de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia e ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição foram expressamente examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 10597766451. Não houve fato superveniente capaz de alterar as conclusões então alcançadas, razão pela qual as mantenho por seus próprios fundamentos. Também não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público. A presente demanda versa sobre direitos patrimoniais individuais disponíveis e não há notícia de incapacidade civil da autora. A idade da parte, isoladamente considerada, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora negou a contratação do empréstimo consignado nº 330960560-2. Diante da negativa e da posterior impugnação da autenticidade das assinaturas, competia à instituição financeira comprovar que o instrumento havia sido efetivamente firmado pela demandante, conforme estabelecido na decisão de saneamento de ID 10597766451 e no art. 429, II, do Código de Processo Civil. O réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário e a ficha cadastral nos IDs 10566362185 e 10566361141. Os documentos contêm dados pessoais, endereço, cópia da carteira de identidade e assinaturas atribuídas à autora. A simples correspondência dos dados cadastrais e dos documentos pessoais, todavia, não demonstra que a manifestação de vontade tenha sido emitida pela titular. Tais informações podem ser utilizadas por terceiro para conferir aparência de legitimidade à operação, razão pela qual a controvérsia foi submetida à prova técnica. O laudo pericial de ID 10673431690 é conclusivo. Após comparar os padrões gráficos da autora com as assinaturas questionadas, a perita identificou divergências quanto à morfogênese dos símbolos, técnica, elaboração, habilidade, remate, trajetória, dinamismo e velocidade. Constatou, especificamente, diferenças no traçado das letras e em outros elementos individualizadores da escrita, concluindo que: “as assinaturas questionadas não partiram do punho da requerente”. Ao final, classificou-as como falsificações por imitação livre ou exercitada. O trabalho pericial apresenta fundamentação clara, análise comparativa detalhada e resposta objetiva à questão técnica submetida. Não foi apresentado parecer de assistente técnico nem apontada falha metodológica concreta capaz de infirmar suas conclusões. A manifestação do réu no ID 10693226096, em verdade, reconhece que a perícia constatou a falsificação, limitando-se a alegar que as assinaturas eram semelhantes e que os funcionários da instituição não possuíam conhecimento grafotécnico especializado. Essa argumentação não afasta a responsabilidade do fornecedor. A instituição financeira, ao desenvolver atividade que envolve a concessão de crédito e a realização de descontos diretamente em benefício previdenciário, deve adotar procedimentos eficazes de identificação e autenticação do contratante. O risco de utilização de documentos e assinaturas falsificados insere-se na própria atividade bancária, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige que cada funcionário possua conhecimento grafotécnico. Exige-se, contudo, que a instituição organize mecanismos de segurança suficientes para impedir que terceiro contrate empréstimo mediante falsificação de assinatura. A opção por formalizar a operação com base em documentação que posteriormente se revelou falsa não pode transferir ao consumidor o risco inerente à atividade econômica. Ausente manifestação de vontade da autora, não houve formação válida do negócio jurídico. Não se trata de contrato meramente anulável por erro, dolo ou outro vício de consentimento, mas de inexistência da contratação atribuída à demandante. Consequentemente, devem ser declarados inexistentes o contrato nº 330960560-2 e o débito dele decorrente, bem como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Do valor creditado e da compensação O reconhecimento da inexistência da contratação não permite ignorar a prova de que o valor líquido da operação foi transferido para conta bancária de titularidade da autora. O comprovante de ID 10566338722 demonstra que, em 02/12/2019, o Banco PAN transferiu R$770,11 para MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, identificada por seu nome e CPF, na conta nº 1211004, agência 00093 da Caixa Econômica Federal. A titularidade também é corroborada pelo extrato apresentado pela própria autora no ID 10533599663, emitido em seu nome e referente à mesma agência e conta, considerada apenas a supressão dos zeros à esquerda. O referido extrato não afasta o recebimento, pois contempla lançamentos somente até 28/11/2019, enquanto a transferência ocorreu em 02/12/2019. A autora não impugnou especificamente a titularidade da conta indicada no comprovante, tampouco negou de maneira individualizada o ingresso do valor de R$770,11. O depósito não convalida o contrato falsificado, pois o recebimento de numerário não substitui a indispensável manifestação de vontade. Entretanto, a manutenção simultânea do crédito e a restituição integral dos descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, o valor de R$770,11 deverá ser compensado, de forma simples e atualizado monetariamente desde 02/12/2019, com o crédito material reconhecido em favor da autora. A compensação constitui consequência do retorno das partes ao estado anterior e não depende de condenação autônoma em favor do banco. Eventual saldo excedente em favor do réu, contudo, não poderá ser objeto de condenação nestes autos, diante da ausência de reconvenção regularmente formulada. Da restituição dos descontos Declarada a inexistência do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para as relações privadas, entretanto, os efeitos desse entendimento foram modulados, de modo que a orientação somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso, o banco realizou descontos com fundamento em instrumento cuja assinatura não pertence à autora. Ainda que a falsificação apresentasse semelhança gráfica, a instituição não demonstrou a adoção de mecanismo adicional de confirmação da identidade, entrevista com a contratante, biometria ou qualquer outro procedimento capaz de evidenciar cautela suficiente na formação do negócio. Não se configura, portanto, engano justificável quanto às cobranças posteriores ao marco fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo: os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; os descontos realizados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. Os valores serão apurados por simples cálculo, considerando-se as parcelas efetivamente descontadas e abatendo-se, ao final, o crédito de R$770,11, atualizado monetariamente, sem incidência de dobra sobre essa quantia. Dos danos morais A indenização não decorre, no caso, da mera presunção abstrata de que todo desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. A configuração do dano extrapatrimonial resulta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Foi criado em nome da autora contrato mediante falsificação de suas assinaturas. Com base nesse instrumento, foram estabelecidos 72 descontos mensais, incidentes desde dezembro de 2019 sobre benefício previdenciário de valor próximo ao salário mínimo. A cobrança se prolongou por quase todo o período originalmente previsto para o contrato, impondo redução reiterada de verba destinada à subsistência e obrigando a autora a recorrer ao Poder Judiciário e a submeter os documentos à perícia técnica para demonstrar que não havia assinado a operação. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A prolongada vinculação a negócio não celebrado, fundada em documentação falsificada e acompanhada de sucessivas deduções de renda alimentar, atingiu a tranquilidade e a segurança financeira da autora. A existência do crédito de R$770,11 em sua conta deve ser considerada na quantificação da reparação, mas não elimina o dano decorrente da criação do contrato e da cobrança sem consentimento. Na fixação do valor, devem ser consideradas a duração dos descontos, a gravidade da falha, o valor das parcelas, a disponibilização do numerário, a ausência de comprovação de negativação e as funções compensatória e preventiva da indenização. À vista desses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sem ocasionar enriquecimento indevido. A afetação do Tema 1.435 do STJ não impede o julgamento em primeiro grau, pois a ordem de suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a condenação ora imposta não está fundada exclusivamente na presunção decorrente do desconto, mas nas particularidades concretas acima examinadas. Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé formulada pelo réu não merece acolhimento. A prova pericial confirmou o núcleo essencial da narrativa inicial, demonstrando que as assinaturas apresentadas pela instituição financeira são falsas. O fato de ter havido crédito em conta da autora não torna dolosa sua negativa de contratação nem caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 330960560-2 e do débito dele decorrente; b) declarar inexigíveis todas as parcelas vinculadas ao referido contrato e confirmar, em caráter definitivo, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.379061-2/001, para que o réu se abstenha de promover descontos ou cobranças fundados na operação; c) condenar o réu a restituir os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora: de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021; em dobro, quanto aos descontos realizados após 30/03/2021; aplicada, desde cada respectivo desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) autorizar a compensação, com o crédito material da autora, do valor de R$770,11, comprovadamente transferido em 02/12/2019 por meio do documento de ID 10566338722, aplicada, desde a efetiva transferência, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária e sem incidência de dobra; e) estabelecer que a compensação fique limitada ao montante da condenação material, não se formando, nestes autos, eventual saldo condenatório em favor do réu; f) condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem; g) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais adiantados em razão da gratuidade da justiça, devendo promover o ressarcimento ao Estado na forma regulamentar. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Embora a restituição em dobro não tenha sido reconhecida quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e a indenização moral tenha sido arbitrada em valor inferior ao indicado, a autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível