5023116-50.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023116-50.2026.4.03.6100 AUTOR: ODETTE SILVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora aduz ser portadora de doença grave e receber proventos de aposentadoria. Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para “usufruir da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 relativamente aos seus proventos de aposentadoria, independente se decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição ou complementar (privada), inclusive se VGBL ou PGBL, determinando-se, em consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF apurados sobre tais montantes – inclusive para os rendimentos relativos ao ano-calendário de 2026, a serem tributados na Declaração de Ajuste Anual 2027 –, bem como a notificação do INSS para que cesse a retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão”. É a síntese do necessário. Decido. A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, colhe-se do documento de Id. 597028098 que a autora foi diagnosticada a carcinoma basocelular sólido e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Reconhece-se, portanto, a probabilidade do direito alegado, inclusive porque “conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada” (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). O perigo da demora também se faz presente, seja pelo caráter humanitário da isenção almejada, seja pelo risco de vir a parte autora a recolher indevidamente valores aos cofres do Estado, sujeitando-se a ulterior e moroso processo de repetição de indébito. Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos à parte autora, bem como sobre valores oriundos de plano VGBL/PGBL. Verifico que, embora conste da petição inicial que a autora é aposentada perante o Regime Geral da Previdência Social, os documentos de Ids. 597028099 e 597028760 sugerem sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual descabe a expedição de ofício ao INSS. De igual forma, inviável a expedição de ofício às fontes pagadoras, tendo em vista que a requerente não as identificou na petição inicial e não indicou os respectivos endereços para o envio do ofício. Assim sendo, vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODETTE SILVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELLIPE CIANCA FORTES
OAB: 40725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023116-50.2026.4.03.6100 AUTOR: ODETTE SILVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora aduz ser portadora de doença grave e receber proventos de aposentadoria. Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para “usufruir da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 relativamente aos seus proventos de aposentadoria, independente se decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição ou complementar (privada), inclusive se VGBL ou PGBL, determinando-se, em consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF apurados sobre tais montantes – inclusive para os rendimentos relativos ao ano-calendário de 2026, a serem tributados na Declaração de Ajuste Anual 2027 –, bem como a notificação do INSS para que cesse a retenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão”. É a síntese do necessário. Decido. A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, colhe-se do documento de Id. 597028098 que a autora foi diagnosticada a carcinoma basocelular sólido e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Reconhece-se, portanto, a probabilidade do direito alegado, inclusive porque “conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada” (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024). O perigo da demora também se faz presente, seja pelo caráter humanitário da isenção almejada, seja pelo risco de vir a parte autora a recolher indevidamente valores aos cofres do Estado, sujeitando-se a ulterior e moroso processo de repetição de indébito. Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos à parte autora, bem como sobre valores oriundos de plano VGBL/PGBL. Verifico que, embora conste da petição inicial que a autora é aposentada perante o Regime Geral da Previdência Social, os documentos de Ids. 597028099 e 597028760 sugerem sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual descabe a expedição de ofício ao INSS. De igual forma, inviável a expedição de ofício às fontes pagadoras, tendo em vista que a requerente não as identificou na petição inicial e não indicou os respectivos endereços para o envio do ofício. Assim sendo, vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal