Detalhe do processo

5023106-30.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023106-30.2019.8.13.0024/MG AUTOR : FABRICIO RODRIGUES SERGIO ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO RODRIGUES SERGIO autor, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é da parte Executada. Por sua vez, sustenta a parte Executada que, pelo princípio da eventualidade, os valores devem ser limitados Tabela oficial do TJMG e Resolução 232/CNJ. Decido. Razão assiste à parte Embargante. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem entendimento dominante que, se tratando de cumprimento de sentença, ainda que a perícia seja determinada de ofício, a responsabilidade pelo custeio da prova é da parte Executada. Verbis : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, determinou a realização de prova pericial contábil para sanar divergência de cálculos aritméticos e atribuiu à empresa executada a obrigação de adiantar integralmente os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões em discussão: (i) definir se a realização da prova pericial contábil é necessária para dirimir a divergência nos cálculos do saldo residual da execução; e (ii) estabelecer se o adiantamento integral dos honorários periciais pode ser imputado à executada, diante de perícia determinada de ofício pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de determinar as diligências necessárias para assegurar a exatidão da execução do título judicial. A divergência substancial entre os critérios de apuração da taxa de administração e da verba honorária adotados pelas partes afasta a alegação de suficiência de simples cálculos matemáticos e justifica o auxílio de perito contábil. A regra geral de rateio das despesas de perícia determinada de ofício cede espaço à imputação do adiantamento dos honorários à parte que sucumbiu integralmente na fase cognitiva e deu causa à controvérsia técnica ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Justifica-se a realização de prova pericial contábil no cumprimento de sentença sempre que a complexidade na aplicação dos descontos autorizados pelo título judicial demandar auxílio técnico para a fixação do quantum debeatur. 2. É admissível atribuir o adiantamento integral dos honorários periciais ao executado, ainda que a perícia seja determinada de ofício, quando este houver sucumbido na fase de conhecimento, instaurado a divergência técnica por meio de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.208760-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Isto posto, acolho os Embargos de Declaração aviados para alterar a decisão embargada e determinar que o custeio da prova pericial seja suportado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Finalmente, não há que se falar na aplicação da Tabela oficial do TJMG e Resolução 232/CNJ, tendo em vista que sua aplicação ocorre, exclusivamente, nos casos em que a parte que possui o ônus de custear a prova pericial litiga sob pálio da gratuidade de justiça. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO PELA TABELA DO SISTEMA AJ/TJMG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA AMBIENTAL DE NATUREZA COMPLEXA. PROPOSTA FUNDAMENTADA DO PERITO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, indeferiu pedido de limitação dos honorários periciais aos valores previstos na tabela do Sistema AJ/TJMG, homologando proposta apresentada pelo perito no montante de R$ 15.750,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os honorários periciais devem ser limitados aos valores previstos na tabela administrativa do Sistema AJ/TJMG, conforme previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, ou se é legítima a homologação da proposta apresentada pelo perito, em valor superior, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. III. Razões de decidir 3. Os parâmetros remuneratórios previstos na Resolução nº 882/2018 do TJMG e nas portarias administrativas correlatas destinam-se à remuneração de peritos em processos que tramitam sob o regime da assistência judiciária gratuita, hipótese em que o pagamento dos honorários é suportado pelo Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo, no caso concreto, concessão de gratuidade de justiça, mostra-se inaplicável a limitação prevista na tabela administrativa invocada pelo agravante. 5. A proposta apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada, contemplando atividades técnicas complexas, tais como análise documental, levantamento técnico in loco em barragem objeto da deman da, contratação de profissional especializado em engenharia ambiental, deslocamentos para inspeção da área periciada, pesquisas técnicas e elaboração do laudo pericial. 6. A perícia ambiental, por sua natureza multidisciplinar e pela necessidade de atividades de campo e análise técnica especializada, justifica a fixação de honorários compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 7. O valor homologado - R$ 15.750,00 - revela-se proporcional às atividades indicadas, inexistindo demonstração de manifesta exorbitância que autorize a intervenção do Tribunal. 8. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do prudente arbítrio do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, sendo a revisão em sede recursal cabível apenas em hipóteses de evidente desproporção ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A limitação de honorários periciais prevista na tabela do Sistema AJ/TJMG aplica-se exclusivamente aos processos submetidos ao regime da assistência judiciária gratuita, em que o pagamento é suportado pelo Tribunal. Em ações sem concessão de gratuidade de justiça, é legítima a homologação de proposta de honorários periciais apresentada pelo expert quando fundamentada e compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.153622-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Desta feita, cumpra-se a decisão do Evento 84, procedendo o cadastro da Expert . Apresentada a proposta de honorários periciais, intimar o ESTADO DE MINAS GERAIS, para fins do do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO RODRIGUES SERGIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO

OAB: 58317/MG

PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO

OAB: 120445/MG

OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA

OAB: 81814/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023106-30.2019.8.13.0024/MG AUTOR : FABRICIO RODRIGUES SERGIO ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814) ADVOGADO(A) : PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO RODRIGUES SERGIO autor, aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é da parte Executada. Por sua vez, sustenta a parte Executada que, pelo princípio da eventualidade, os valores devem ser limitados Tabela oficial do TJMG e Resolução 232/CNJ. Decido. Razão assiste à parte Embargante. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem entendimento dominante que, se tratando de cumprimento de sentença, ainda que a perícia seja determinada de ofício, a responsabilidade pelo custeio da prova é da parte Executada. Verbis : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, determinou a realização de prova pericial contábil para sanar divergência de cálculos aritméticos e atribuiu à empresa executada a obrigação de adiantar integralmente os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas questões em discussão: (i) definir se a realização da prova pericial contábil é necessária para dirimir a divergência nos cálculos do saldo residual da execução; e (ii) estabelecer se o adiantamento integral dos honorários periciais pode ser imputado à executada, diante de perícia determinada de ofício pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de determinar as diligências necessárias para assegurar a exatidão da execução do título judicial. A divergência substancial entre os critérios de apuração da taxa de administração e da verba honorária adotados pelas partes afasta a alegação de suficiência de simples cálculos matemáticos e justifica o auxílio de perito contábil. A regra geral de rateio das despesas de perícia determinada de ofício cede espaço à imputação do adiantamento dos honorários à parte que sucumbiu integralmente na fase cognitiva e deu causa à controvérsia técnica ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Justifica-se a realização de prova pericial contábil no cumprimento de sentença sempre que a complexidade na aplicação dos descontos autorizados pelo título judicial demandar auxílio técnico para a fixação do quantum debeatur. 2. É admissível atribuir o adiantamento integral dos honorários periciais ao executado, ainda que a perícia seja determinada de ofício, quando este houver sucumbido na fase de conhecimento, instaurado a divergência técnica por meio de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.208760-1/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Isto posto, acolho os Embargos de Declaração aviados para alterar a decisão embargada e determinar que o custeio da prova pericial seja suportado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Finalmente, não há que se falar na aplicação da Tabela oficial do TJMG e Resolução 232/CNJ, tendo em vista que sua aplicação ocorre, exclusivamente, nos casos em que a parte que possui o ônus de custear a prova pericial litiga sob pálio da gratuidade de justiça. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO PELA TABELA DO SISTEMA AJ/TJMG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA AMBIENTAL DE NATUREZA COMPLEXA. PROPOSTA FUNDAMENTADA DO PERITO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, indeferiu pedido de limitação dos honorários periciais aos valores previstos na tabela do Sistema AJ/TJMG, homologando proposta apresentada pelo perito no montante de R$ 15.750,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os honorários periciais devem ser limitados aos valores previstos na tabela administrativa do Sistema AJ/TJMG, conforme previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, ou se é legítima a homologação da proposta apresentada pelo perito, em valor superior, considerando as particularidades da prova técnica a ser produzida. III. Razões de decidir 3. Os parâmetros remuneratórios previstos na Resolução nº 882/2018 do TJMG e nas portarias administrativas correlatas destinam-se à remuneração de peritos em processos que tramitam sob o regime da assistência judiciária gratuita, hipótese em que o pagamento dos honorários é suportado pelo Tribunal de Justiça. 4. Inexistindo, no caso concreto, concessão de gratuidade de justiça, mostra-se inaplicável a limitação prevista na tabela administrativa invocada pelo agravante. 5. A proposta apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada, contemplando atividades técnicas complexas, tais como análise documental, levantamento técnico in loco em barragem objeto da deman da, contratação de profissional especializado em engenharia ambiental, deslocamentos para inspeção da área periciada, pesquisas técnicas e elaboração do laudo pericial. 6. A perícia ambiental, por sua natureza multidisciplinar e pela necessidade de atividades de campo e análise técnica especializada, justifica a fixação de honorários compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 7. O valor homologado - R$ 15.750,00 - revela-se proporcional às atividades indicadas, inexistindo demonstração de manifesta exorbitância que autorize a intervenção do Tribunal. 8. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do prudente arbítrio do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, sendo a revisão em sede recursal cabível apenas em hipóteses de evidente desproporção ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A limitação de honorários periciais prevista na tabela do Sistema AJ/TJMG aplica-se exclusivamente aos processos submetidos ao regime da assistência judiciária gratuita, em que o pagamento é suportado pelo Tribunal. Em ações sem concessão de gratuidade de justiça, é legítima a homologação de proposta de honorários periciais apresentada pelo expert quando fundamentada e compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.153622-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Desta feita, cumpra-se a decisão do Evento 84, procedendo o cadastro da Expert . Apresentada a proposta de honorários periciais, intimar o ESTADO DE MINAS GERAIS, para fins do do §3º do artigo 465 do Digesto Processual Civil P. I. Cumpra-se.