Detalhe do processo

5023105-85.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023105-85.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA III ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Jundiapeba III em face de decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outra, rejeitou seus embargos de declaração, por sua vez, opostos perante despacho de id 586996528 dos autos subjacentes. Aduz o agravante, em síntese, que não pode fazer prova de que não recebeu documentos cuja elaboração, guarda e entrega incumbiam às rés. Assevera ser cabível, no caso, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicação do CDC, mormente diante da vulnerabilidade técnica dos moradores e do dever de informação inerente à colocação do empreendimento no mercado. Por fim, alega que não faz sentido redistribuir o ônus da prova depois de concluída a perícia e encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Verifica-se dos autos principais que, em 01/06/2026, o agravante apresentou petição por meio da qual, dentre outras coisas, requereu que fosse determinada a inversão do ônus da prova. Sobreveio, então, ato nos seguintes termos: "Após a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial acostado aos autos, a CEF apresentou a manifestação de ID 585375453 e anexo; a Cury Construtora apresentou a manifestação de ID 586909545 e anexo; e o condomínio autor, a manifestação de ID 586923157 e anexos. Observo que a manifestação da CEF e da Construtora contam com impugnação ao lado pericial, sem, no entanto, que tenham sido apresentados quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. Assim, intimem-se as rés para que, querendo, apresentem suas impugnações em forma de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que o condomínio autor apresentou quesitos a serem respondidos (ID 586923157 - págs. 22/24), intime-se o perito para que responda os esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se." Anote-se que tal provimento não tem natureza decisória, mas de despacho, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM CONSTRITO. 1. No que diz respeito a gratuidade da Justiça, o inconformismo do agravante está fundamentado no sentido de que é desnecessária a juntada das declarações de imposto de renda determinada pelo Juízo a quo para análise do pedido de Justiça gratuita. 2. Da leitura do despacho recorrido, a redação é a seguinte: “Determino ao Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito”. (grifo nosso) 3. No caso, há determinação de juntada dos documentos para análise do pedido de gratuidade OU, de outro modo, para que providencie o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, sob pena de extinção da ação. 4. Apesar do argumento de hipossuficiência presumida em razão do diagnóstico da parte com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, não vislumbro qualquer irregularidade no despacho do d. Magistrado, até porque não se trata de indeferimento do pedido, mas tão somente de juntada de documentos para viabilizar a análise do requerimento de gratuidade, o que está em consonância com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à gratuidade, observo que resta evidenciada a ausência do interesse recursal da parte agravante, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, uma vez que o r. Juízo a quo proferiu tão somente despacho de mero expediente, ou seja, o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil. 6. Por outro lado, quanto ao valor da causa, não verifico equívoco ou irregularidade na determinação do d. Magistrado, pois, em se tratando de embargos de terceiro, há jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao do bem constrito, desde que este não supere o valor da execução, caso em que ficará limitado ao montante do débito exequendo. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000844-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025) - grifei Ato contínuo, alegando omissão do magistrado a quo, que não teria analisado o pleito de inversão/distribuição do ônus da prova, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão com o seguinte teor: "(...) Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, o despacho embargado limitou-se a impulsionar a fase instrutória, determinando a apresentação de quesitos complementares pelas rés e, posteriormente, a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Não se verifica, portanto, omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. De todo modo, observa-se que a matéria relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento do processo, quando foi expressamente consignado que não seria o caso de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nem de inversão do ônus probatório. Assim, a pretensão deduzida pela embargante configura mera tentativa de rediscutir questão já decidida nos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, a eventual necessidade de apresentação de documentos técnicos pelas rés poderá ser apreciada oportunamente, caso se revele necessária à adequada instrução processual, não havendo qualquer prejuízo decorrente do regular prosseguimento da complementação da prova pericial já determinada. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento judicial acerca de matéria anteriormente apreciada ou ainda não submetida à deliberação específica deste Juízo, finalidade que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. (...)" Em consulta ao processo subjacente, verifica-se que, realmente, em 21/07/2021 (id 58135499), a questão relativa à inversão do ônus da prova foi apreciada da seguinte forma: "(...) Passo a decidir acerca da distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 357, inciso II e 373, ambos do CPC. De início, destaco que não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que não configuram relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Assim, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. (...)" Não há notícias de que tenha sido interposto recurso em face de tal decisum, restando a matéria, portanto, preclusa (art. 505, caput, do CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. A autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior. A parte agravante, então, questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos. 2. Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto. 3. Diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre. Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009243-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

HELENO DA SILVA

OAB: 465515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023105-85.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA III ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Jundiapeba III em face de decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outra, rejeitou seus embargos de declaração, por sua vez, opostos perante despacho de id 586996528 dos autos subjacentes. Aduz o agravante, em síntese, que não pode fazer prova de que não recebeu documentos cuja elaboração, guarda e entrega incumbiam às rés. Assevera ser cabível, no caso, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicação do CDC, mormente diante da vulnerabilidade técnica dos moradores e do dever de informação inerente à colocação do empreendimento no mercado. Por fim, alega que não faz sentido redistribuir o ônus da prova depois de concluída a perícia e encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Verifica-se dos autos principais que, em 01/06/2026, o agravante apresentou petição por meio da qual, dentre outras coisas, requereu que fosse determinada a inversão do ônus da prova. Sobreveio, então, ato nos seguintes termos: "Após a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial acostado aos autos, a CEF apresentou a manifestação de ID 585375453 e anexo; a Cury Construtora apresentou a manifestação de ID 586909545 e anexo; e o condomínio autor, a manifestação de ID 586923157 e anexos. Observo que a manifestação da CEF e da Construtora contam com impugnação ao lado pericial, sem, no entanto, que tenham sido apresentados quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. Assim, intimem-se as rés para que, querendo, apresentem suas impugnações em forma de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que o condomínio autor apresentou quesitos a serem respondidos (ID 586923157 - págs. 22/24), intime-se o perito para que responda os esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se." Anote-se que tal provimento não tem natureza decisória, mas de despacho, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM CONSTRITO. 1. No que diz respeito a gratuidade da Justiça, o inconformismo do agravante está fundamentado no sentido de que é desnecessária a juntada das declarações de imposto de renda determinada pelo Juízo a quo para análise do pedido de Justiça gratuita. 2. Da leitura do despacho recorrido, a redação é a seguinte: “Determino ao Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito”. (grifo nosso) 3. No caso, há determinação de juntada dos documentos para análise do pedido de gratuidade OU, de outro modo, para que providencie o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, sob pena de extinção da ação. 4. Apesar do argumento de hipossuficiência presumida em razão do diagnóstico da parte com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, não vislumbro qualquer irregularidade no despacho do d. Magistrado, até porque não se trata de indeferimento do pedido, mas tão somente de juntada de documentos para viabilizar a análise do requerimento de gratuidade, o que está em consonância com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à gratuidade, observo que resta evidenciada a ausência do interesse recursal da parte agravante, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, uma vez que o r. Juízo a quo proferiu tão somente despacho de mero expediente, ou seja, o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil. 6. Por outro lado, quanto ao valor da causa, não verifico equívoco ou irregularidade na determinação do d. Magistrado, pois, em se tratando de embargos de terceiro, há jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao do bem constrito, desde que este não supere o valor da execução, caso em que ficará limitado ao montante do débito exequendo. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000844-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025) - grifei Ato contínuo, alegando omissão do magistrado a quo, que não teria analisado o pleito de inversão/distribuição do ônus da prova, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão com o seguinte teor: "(...) Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, o despacho embargado limitou-se a impulsionar a fase instrutória, determinando a apresentação de quesitos complementares pelas rés e, posteriormente, a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Não se verifica, portanto, omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. De todo modo, observa-se que a matéria relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento do processo, quando foi expressamente consignado que não seria o caso de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nem de inversão do ônus probatório. Assim, a pretensão deduzida pela embargante configura mera tentativa de rediscutir questão já decidida nos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, a eventual necessidade de apresentação de documentos técnicos pelas rés poderá ser apreciada oportunamente, caso se revele necessária à adequada instrução processual, não havendo qualquer prejuízo decorrente do regular prosseguimento da complementação da prova pericial já determinada. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento judicial acerca de matéria anteriormente apreciada ou ainda não submetida à deliberação específica deste Juízo, finalidade que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. (...)" Em consulta ao processo subjacente, verifica-se que, realmente, em 21/07/2021 (id 58135499), a questão relativa à inversão do ônus da prova foi apreciada da seguinte forma: "(...) Passo a decidir acerca da distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 357, inciso II e 373, ambos do CPC. De início, destaco que não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que não configuram relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Assim, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. (...)" Não há notícias de que tenha sido interposto recurso em face de tal decisum, restando a matéria, portanto, preclusa (art. 505, caput, do CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. A autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior. A parte agravante, então, questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos. 2. Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto. 3. Diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre. Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009243-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023105-85.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA III ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Jundiapeba III em face de decisão que, em ação indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outra, rejeitou seus embargos de declaração, por sua vez, opostos perante despacho de id 586996528 dos autos subjacentes. Aduz o agravante, em síntese, que não pode fazer prova de que não recebeu documentos cuja elaboração, guarda e entrega incumbiam às rés. Assevera ser cabível, no caso, a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, independentemente da aplicação do CDC, mormente diante da vulnerabilidade técnica dos moradores e do dever de informação inerente à colocação do empreendimento no mercado. Por fim, alega que não faz sentido redistribuir o ônus da prova depois de concluída a perícia e encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Verifica-se dos autos principais que, em 01/06/2026, o agravante apresentou petição por meio da qual, dentre outras coisas, requereu que fosse determinada a inversão do ônus da prova. Sobreveio, então, ato nos seguintes termos: "Após a intimação das partes para que se manifestassem acerca do laudo pericial acostado aos autos, a CEF apresentou a manifestação de ID 585375453 e anexo; a Cury Construtora apresentou a manifestação de ID 586909545 e anexo; e o condomínio autor, a manifestação de ID 586923157 e anexos. Observo que a manifestação da CEF e da Construtora contam com impugnação ao lado pericial, sem, no entanto, que tenham sido apresentados quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. Assim, intimem-se as rés para que, querendo, apresentem suas impugnações em forma de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que o condomínio autor apresentou quesitos a serem respondidos (ID 586923157 - págs. 22/24), intime-se o perito para que responda os esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se." Anote-se que tal provimento não tem natureza decisória, mas de despacho, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC). A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM CONSTRITO. 1. No que diz respeito a gratuidade da Justiça, o inconformismo do agravante está fundamentado no sentido de que é desnecessária a juntada das declarações de imposto de renda determinada pelo Juízo a quo para análise do pedido de Justiça gratuita. 2. Da leitura do despacho recorrido, a redação é a seguinte: “Determino ao Embargante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as providências pertinentes à demonstração da incapacidade patrimonial, colacionando aos autos as últimas 03 (três) cópias das declarações de imposto de renda, ou promova o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, sob pena de extinção dos Embargos opostos sem o exame do seu mérito”. (grifo nosso) 3. No caso, há determinação de juntada dos documentos para análise do pedido de gratuidade OU, de outro modo, para que providencie o recolhimento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável, sob pena de extinção da ação. 4. Apesar do argumento de hipossuficiência presumida em razão do diagnóstico da parte com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, não vislumbro qualquer irregularidade no despacho do d. Magistrado, até porque não se trata de indeferimento do pedido, mas tão somente de juntada de documentos para viabilizar a análise do requerimento de gratuidade, o que está em consonância com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à gratuidade, observo que resta evidenciada a ausência do interesse recursal da parte agravante, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, uma vez que o r. Juízo a quo proferiu tão somente despacho de mero expediente, ou seja, o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil. 6. Por outro lado, quanto ao valor da causa, não verifico equívoco ou irregularidade na determinação do d. Magistrado, pois, em se tratando de embargos de terceiro, há jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao do bem constrito, desde que este não supere o valor da execução, caso em que ficará limitado ao montante do débito exequendo. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000844-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025) - grifei Ato contínuo, alegando omissão do magistrado a quo, que não teria analisado o pleito de inversão/distribuição do ônus da prova, foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão com o seguinte teor: "(...) Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso dos autos, o despacho embargado limitou-se a impulsionar a fase instrutória, determinando a apresentação de quesitos complementares pelas rés e, posteriormente, a intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes. Não se verifica, portanto, omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. De todo modo, observa-se que a matéria relativa à inversão do ônus da prova já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento do processo, quando foi expressamente consignado que não seria o caso de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nem de inversão do ônus probatório. Assim, a pretensão deduzida pela embargante configura mera tentativa de rediscutir questão já decidida nos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, a eventual necessidade de apresentação de documentos técnicos pelas rés poderá ser apreciada oportunamente, caso se revele necessária à adequada instrução processual, não havendo qualquer prejuízo decorrente do regular prosseguimento da complementação da prova pericial já determinada. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento judicial acerca de matéria anteriormente apreciada ou ainda não submetida à deliberação específica deste Juízo, finalidade que extrapola os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. (...)" Em consulta ao processo subjacente, verifica-se que, realmente, em 21/07/2021 (id 58135499), a questão relativa à inversão do ônus da prova foi apreciada da seguinte forma: "(...) Passo a decidir acerca da distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 357, inciso II e 373, ambos do CPC. De início, destaco que não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que não configuram relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Assim, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. (...)" Não há notícias de que tenha sido interposto recurso em face de tal decisum, restando a matéria, portanto, preclusa (art. 505, caput, do CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. A autora/agravante protocolizou nos autos de origem pedido de reconsideração e, na oportunidade, foi mantida a decisão anterior. A parte agravante, então, questiona despacho antecedente, que restou irrecorrido a tempo e modo corretos. 2. Cuida-se, portanto, de hipótese em que houve preclusão em sua modalidade temporal a respeito da matéria anteriormente decidida pelo juízo de primeiro grau, fato que impossibilita reabrir-se a discussão sobre o assunto. 3. Diante de uma decisão, a parte que se julga sujeita ao gravame tem um dentre dois caminhos: aceita a decisão e a cumpre ou dela recorre. Se a parte interessada, ao invés de desde logo agravar, preferiu correr o risco de tão somente pleitear a reconsideração, obviamente sujeitou-se à preclusão, na medida em que era possível a manutenção do primeiro despacho. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009243-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal