5023072-77.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023072-77.2026.8.21.0027/RS RÉU : VALDECI VARGAS CARDOSO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) ADVOGADO(A) : TAYANE FORTES RAZERA FIALHO (OAB RS088263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise das resposta à acusação apresentadas nos evs. evento 21, DEFESA PRÉVIA1 (ref. a Fabiano e Juliano) e 31 (ref. a Valdeci). Com relação ao pedido da defesa de Fabiano e Juliano , de apresentação de rol extemporâneo, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista tratar-se de processo patrocinado pela DPE. Deixo de analisar o pedido da defesa de Valdeci , de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória para tratamento de drogadição, tendo em vista a perda do seu objeto, tendo em vista que na decisão do evento 26, DESPADEC1 foi concedida a liberdade provisória a todos os réus. As demais questões trazidas pela defesa de Valdeci , atinentes à desclassificação para furto simples, bem como ao pedido de absolvição sumária do acusado pelo reconhecimento do estado de necessidade, dizem respeito ao mérito da ação e com ele serão analisadas após a instrução processual. A defesa de Valdeci postulou ainda a instauração de incidente de insanidade mental no acusado, sem oposição ministerial, conforme evento 57, PROMOÇÃO1 . Dessa forma, havendo dúvida sobre a integridade mental do denunciado Valdeci , de sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, com força no artigo 149 do Código de Processo Penal, defiro a instauração do Incidente de Insanidade Mental, a fim de que seja submetido a exame médico legal. O processo ficará suspenso, aguardando a solução do incidente . Forme-se o incidente em autos apartados, extraindo as cópias necessárias, devendo, naqueles autos, ser intimado o MP e, após, a defesa, para apresentação de seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias . Com os quesitos, encaminhem-se os autos ao setor competente para designação de data para realização da avaliação psiquiátrica, pelo Médico Psiquiatra Judiciário, Dr. Anderson Marks. Nomeio, desde já, como Curador, o advogado constituído pelo réu, o qual deverá ser intimado para comparecimento na data e local designados. Com a designação, intime-se o indiciado para comparecimento na data e local apontados, acompanhada de algum familiar ou amigo(a) com o(a) qual tenha longa convivência, inclusive de que deverá trazer documentos médicos que possuir, como laudos, exames (laboratoriais, tomografias, etc.), além de atestados e receitas que tratem acerca de sua condição de saúde/psiquiátrica. Caso o acusado venha a ser recolhido, oficie-se à SUSEPE para que providencie a condução daquele na data aprazada para a realização do exame pericial. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDECI VARGAS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYANE FORTES RAZERA FIALHO
OAB: 88263/RS
HENRIQUE MAYDANA SCAPIN
OAB: 134268/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5023072-77.2026.8.21.0027/RS RÉU : VALDECI VARGAS CARDOSO ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAYDANA SCAPIN (OAB RS134268) ADVOGADO(A) : TAYANE FORTES RAZERA FIALHO (OAB RS088263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise das resposta à acusação apresentadas nos evs. evento 21, DEFESA PRÉVIA1 (ref. a Fabiano e Juliano) e 31 (ref. a Valdeci). Com relação ao pedido da defesa de Fabiano e Juliano , de apresentação de rol extemporâneo, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista tratar-se de processo patrocinado pela DPE. Deixo de analisar o pedido da defesa de Valdeci , de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória para tratamento de drogadição, tendo em vista a perda do seu objeto, tendo em vista que na decisão do evento 26, DESPADEC1 foi concedida a liberdade provisória a todos os réus. As demais questões trazidas pela defesa de Valdeci , atinentes à desclassificação para furto simples, bem como ao pedido de absolvição sumária do acusado pelo reconhecimento do estado de necessidade, dizem respeito ao mérito da ação e com ele serão analisadas após a instrução processual. A defesa de Valdeci postulou ainda a instauração de incidente de insanidade mental no acusado, sem oposição ministerial, conforme evento 57, PROMOÇÃO1 . Dessa forma, havendo dúvida sobre a integridade mental do denunciado Valdeci , de sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, com força no artigo 149 do Código de Processo Penal, defiro a instauração do Incidente de Insanidade Mental, a fim de que seja submetido a exame médico legal. O processo ficará suspenso, aguardando a solução do incidente . Forme-se o incidente em autos apartados, extraindo as cópias necessárias, devendo, naqueles autos, ser intimado o MP e, após, a defesa, para apresentação de seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias . Com os quesitos, encaminhem-se os autos ao setor competente para designação de data para realização da avaliação psiquiátrica, pelo Médico Psiquiatra Judiciário, Dr. Anderson Marks. Nomeio, desde já, como Curador, o advogado constituído pelo réu, o qual deverá ser intimado para comparecimento na data e local designados. Com a designação, intime-se o indiciado para comparecimento na data e local apontados, acompanhada de algum familiar ou amigo(a) com o(a) qual tenha longa convivência, inclusive de que deverá trazer documentos médicos que possuir, como laudos, exames (laboratoriais, tomografias, etc.), além de atestados e receitas que tratem acerca de sua condição de saúde/psiquiátrica. Caso o acusado venha a ser recolhido, oficie-se à SUSEPE para que providencie a condução daquele na data aprazada para a realização do exame pericial. Intimem-se. Diligências legais.