5023065-54.2023.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023065-54.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : IRIA DA CUNHA ALMERINDO ADVOGADO(A) : VIRGINIA DA SILVA BALDO (OAB RS129543) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos no evento 136, EMBDECL1 , os quais merecem acolhimento. Constata-se que a sentença de extinção proferida no evento 119, SENT1 incorreu em evidente erro de procedimento. A extinção da execução pelo pagamento foi decretada de forma prematura, sem que houvesse o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 9 , que discute o excesso de execução de R$ 28.881,39. Considerando que o depósito judicial efetuado pela devedora prestou-se à garantia do juízo e não ao pagamento voluntário, e que a liberação de valores ocorrida nos eventos 110 e 111 restringiu-se à quantia incontroversa, o feito deve prosseguir para a resolução do debate sobre o saldo remanescente. Portanto, com amparo no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao cumprimento de sentença, exerço o juízo de retratação para desconstituir a sentença de extinção do evento 119 e reabrir a fase executiva, passando ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima e DETERMINO a desconstituição da sentença de extinção contida no evento 119, devendo a Secretaria proceder às anotações de reativação do cumprimento de sentença. 2) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 3) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 4) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). 5) Cadastre-se o antigo patrono como terceiro interessado ( evento 141, PET1 ). 5.1) Anote-se a RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS em LEMBRETE no rosto dos autos, referindo o evento deste despacho. 5.2) Retifique-se a autuação para ANOTAR A RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. Considerando que, por ora, não há opção correspondente disponibilizada pelo sistema, anote-se como "Penhora no rosto dos autos", para possibililitar que o sistema emita alerta sempre que houver expedição de alvará. Para tanto, acesse-se "Ações" -> "Retificar Autuação" -> "Informações Adicionais" -> "Penhora no rosto dos autos" -> marcar opção "SIM" Agendada a intimação eletrônica. D.L.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D AMIEL DIAS DE LUIZ
D BALDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor IRIA DA CUNHA ALMERINDO
D VIRGINIA DA SILVA BALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB: 78403/RS
VIRGINIA DA SILVA BALDO
OAB: 129543/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023065-54.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : IRIA DA CUNHA ALMERINDO ADVOGADO(A) : VIRGINIA DA SILVA BALDO (OAB RS129543) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos no evento 136, EMBDECL1 , os quais merecem acolhimento. Constata-se que a sentença de extinção proferida no evento 119, SENT1 incorreu em evidente erro de procedimento. A extinção da execução pelo pagamento foi decretada de forma prematura, sem que houvesse o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 9 , que discute o excesso de execução de R$ 28.881,39. Considerando que o depósito judicial efetuado pela devedora prestou-se à garantia do juízo e não ao pagamento voluntário, e que a liberação de valores ocorrida nos eventos 110 e 111 restringiu-se à quantia incontroversa, o feito deve prosseguir para a resolução do debate sobre o saldo remanescente. Portanto, com amparo no artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao cumprimento de sentença, exerço o juízo de retratação para desconstituir a sentença de extinção do evento 119 e reabrir a fase executiva, passando ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima e DETERMINO a desconstituição da sentença de extinção contida no evento 119, devendo a Secretaria proceder às anotações de reativação do cumprimento de sentença. 2) Remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas - CCALC para elaboração de laudo pericial. Em caso de impossibilidade, voltem para nomeação de Perito, cujos honorários serão encargo da parte executada/impugnante. 3) Com o retorno, dê-se vistas às partes. 4) Após, voltem para julgamento da impugnação (no localizador CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). 5) Cadastre-se o antigo patrono como terceiro interessado ( evento 141, PET1 ). 5.1) Anote-se a RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS em LEMBRETE no rosto dos autos, referindo o evento deste despacho. 5.2) Retifique-se a autuação para ANOTAR A RESERVA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. Considerando que, por ora, não há opção correspondente disponibilizada pelo sistema, anote-se como "Penhora no rosto dos autos", para possibililitar que o sistema emita alerta sempre que houver expedição de alvará. Para tanto, acesse-se "Ações" -> "Retificar Autuação" -> "Informações Adicionais" -> "Penhora no rosto dos autos" -> marcar opção "SIM" Agendada a intimação eletrônica. D.L.