5023048-98.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023048-98.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ALEXANDRE DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada a sustar os atos executórios praticados em execução autônoma de título executivo extrajudicial, a suspensão do procedimento pressupõe, além dos requisitos gerais da tutela cautelar ou antecipada, a efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, em consonância com a ratio do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a parte autora suscite a falsidade da assinatura aposta no título de crédito e a ausência de ficha cadastral arquivada pela instituição financeira, não houve prestação de caução idônea nem demonstração de garantia do Juízo executivo. Dessa forma, a pretensão de sustação imediata da tramitação dos atos expropriatórios encontra óbice na ausência de segurança do crédito, de modo que a dilação probatória no presente feito deve transcorrer sem a interferência precipitada na exigibilidade do título. Por conseguinte, mostra-se descabido o sobrestamento pretendido, impondo-se o indeferimento, por ora, da tutela de urgência . Da Prova Pericial Grafotécnica No que tange à instrução probatória, o ponto controvertido nodal reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida executada. Em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando a sobrecarga dos peritos que realizam perícias para partes com A.J.G. e consequente dificuldade de aceitação, nomeio , simultaneamente, como perito grafotécnico: os quais deverão dizer se aceitam o encargo, em 5 (cinco) dias, cientes de que os honorários serão de R$ 823,91, nos termos do Ato 38/2025-P, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da A.J.G. e serão pagos pelo Tribunal de Justiça, após a homologação do laudo. Destaca-se que a preferência será conforme ordem de apresentação das respostas. Não havendo interessados, à Unidade Cartorária para que inclua e intime os demais especialistas em perícia grafotécnica, ainda não intimados, simultaneamente, para, no prazo de 5 dias, manifestem-se nos termos do acima determinado. Intimem-se as partes e o Ministério Público na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Designada a data da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes. Após, voltem para análise. Agendada a juntada ao processo 50017214920158210022 para fins de instrução.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023048-98.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ALEXANDRE DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada a sustar os atos executórios praticados em execução autônoma de título executivo extrajudicial, a suspensão do procedimento pressupõe, além dos requisitos gerais da tutela cautelar ou antecipada, a efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, em consonância com a ratio do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora a parte autora suscite a falsidade da assinatura aposta no título de crédito e a ausência de ficha cadastral arquivada pela instituição financeira, não houve prestação de caução idônea nem demonstração de garantia do Juízo executivo. Dessa forma, a pretensão de sustação imediata da tramitação dos atos expropriatórios encontra óbice na ausência de segurança do crédito, de modo que a dilação probatória no presente feito deve transcorrer sem a interferência precipitada na exigibilidade do título. Por conseguinte, mostra-se descabido o sobrestamento pretendido, impondo-se o indeferimento, por ora, da tutela de urgência . Da Prova Pericial Grafotécnica No que tange à instrução probatória, o ponto controvertido nodal reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato que embasa a dívida executada. Em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando a sobrecarga dos peritos que realizam perícias para partes com A.J.G. e consequente dificuldade de aceitação, nomeio , simultaneamente, como perito grafotécnico: os quais deverão dizer se aceitam o encargo, em 5 (cinco) dias, cientes de que os honorários serão de R$ 823,91, nos termos do Ato 38/2025-P, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da A.J.G. e serão pagos pelo Tribunal de Justiça, após a homologação do laudo. Destaca-se que a preferência será conforme ordem de apresentação das respostas. Não havendo interessados, à Unidade Cartorária para que inclua e intime os demais especialistas em perícia grafotécnica, ainda não intimados, simultaneamente, para, no prazo de 5 dias, manifestem-se nos termos do acima determinado. Intimem-se as partes e o Ministério Público na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Designada a data da perícia, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes. Após, voltem para análise. Agendada a juntada ao processo 50017214920158210022 para fins de instrução.