5023015-13.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5023015-13.2026.8.21.0010/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para reexame da decisão ministerial de arquivamento, bem como de declaração de inobservância do procedimento previsto no art. 28 do Código de Processo Penal ( evento 13, PET1 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção do arquivamento ( evento 18, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que malgrado o arquivamento do expediente investigativo não tenha seguido o rigor do art. 28 do Código de Processo Penal, é cediço que " nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ", consoante prevê o art. 563 do mesmo Diploma Legal. Nesse ínterim, a vítima constituiu procurador ( evento 9, PROC2 ) e manifestou-se contrariamente ao arquivamento ( evento 13, PET1 ), o que denota não ter sido cerceado o acesso à justiça, inviabilizando a declaração de nulidade. De outro norte, prevê a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas", o que sinaliza não ser caso de revisão do arquivamento, adianto. O presente expediente versa sobre suposta falsa acusação de crime sexual contra a criança, situação que teve início - em tese - após a atribuição da guarda da infante ao genitor, consoante narrado na manifestação da vítima ( evento 1, OUT5 ). Ocorre que a manifestação ministerial pelo arquivamento pautou-se na inexistência de "prova segura de que ELISA tivesse conhecimento prévio de que os fatos eram inexistentes quando do acionamento dos órgãos estatais, tampouco de que tenha agido com a intenção deliberada de imputar falsamente crime ao ex-companheiro". Pontua-se que o registro de ocorrência acerca do suposto crime contra a criança foi efetuado em 31/05/2024 às 02h50min ( evento 1, OUT7 ), com submissão à exame pericial horas depois, ou seja, 09hatendimento na rede socioassistencial em data posterior, ou seja, 04/06/2024 ( evento 1, OUT7 ), o que mitiga, salvo melhor juízo, a alegação de que a investigada conhecia a inocência do ex-companheiro. Ademais, o art. 339 do Código Penal pune a ação de "dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente", nada referindo sobre o ajuizamento de demanda cível, o que indica que a conduta imputada à investigada não constitui o tipo penal em voga. Ante o exposto, REJEITO os pedidos de revisão do arquivamento e de remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público. Intimações agendadas eletronicamente. Com a preclusão, determino a baixa dos autos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
D MICHAEL DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE SCARIOT
OAB: 79747/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5023015-13.2026.8.21.0010/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para reexame da decisão ministerial de arquivamento, bem como de declaração de inobservância do procedimento previsto no art. 28 do Código de Processo Penal ( evento 13, PET1 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção do arquivamento ( evento 18, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que malgrado o arquivamento do expediente investigativo não tenha seguido o rigor do art. 28 do Código de Processo Penal, é cediço que " nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ", consoante prevê o art. 563 do mesmo Diploma Legal. Nesse ínterim, a vítima constituiu procurador ( evento 9, PROC2 ) e manifestou-se contrariamente ao arquivamento ( evento 13, PET1 ), o que denota não ter sido cerceado o acesso à justiça, inviabilizando a declaração de nulidade. De outro norte, prevê a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas", o que sinaliza não ser caso de revisão do arquivamento, adianto. O presente expediente versa sobre suposta falsa acusação de crime sexual contra a criança, situação que teve início - em tese - após a atribuição da guarda da infante ao genitor, consoante narrado na manifestação da vítima ( evento 1, OUT5 ). Ocorre que a manifestação ministerial pelo arquivamento pautou-se na inexistência de "prova segura de que ELISA tivesse conhecimento prévio de que os fatos eram inexistentes quando do acionamento dos órgãos estatais, tampouco de que tenha agido com a intenção deliberada de imputar falsamente crime ao ex-companheiro". Pontua-se que o registro de ocorrência acerca do suposto crime contra a criança foi efetuado em 31/05/2024 às 02h50min ( evento 1, OUT7 ), com submissão à exame pericial horas depois, ou seja, 09hatendimento na rede socioassistencial em data posterior, ou seja, 04/06/2024 ( evento 1, OUT7 ), o que mitiga, salvo melhor juízo, a alegação de que a investigada conhecia a inocência do ex-companheiro. Ademais, o art. 339 do Código Penal pune a ação de "dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente", nada referindo sobre o ajuizamento de demanda cível, o que indica que a conduta imputada à investigada não constitui o tipo penal em voga. Ante o exposto, REJEITO os pedidos de revisão do arquivamento e de remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público. Intimações agendadas eletronicamente. Com a preclusão, determino a baixa dos autos.