5023006-31.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5023006-31.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO NEVES DE ARAUJO CPF: 067.156.956-28 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido aviado pela defesa de Fábio Neves de Araújo, a qual requer o relaxamento da prisão do acusado. 1.1. A requerente argumenta que, tendo a perícia médica sido marcada para o dia 27/11/2026, quase dez meses após a prisão em flagrante (ocorrida em 08/02/2026), fica ultrapassada a janela temporal de 180 dias de detecção do exame toxicológico por amostragem queratinosa. Dessa forma, alega que, após esse prazo, não mais constará do exame a utilização de drogas à época dos fatos, inviabilizando a produção da prova essencial à tese de desclassificação e configurando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuível exclusivamente à ineficiência do aparelho estatal. 1.2. Ouvido, a Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a Defesa quem requereu a realização do exame de dependência toxicológica, razão pela qual a culpa da não conclusão da instrução criminal é atribuível exclusivamente a ela (ID 10730145162). Decido. 1. Analisando os autos, verifica-se que a defesa do acusado requereu, quando da apresentação da Defesa Prévia (ID 10665330738), a realização de exame de dependência toxicológica, pleito o qual foi deferido por este Juízo no Recebimento da Denúncia (ID 10666411778). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10699778526) as testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Além disso, o prazo do processo foi suspenso até que fosse realizado o exame de dependência toxicológica do acusado. Assim, ao ID 10704143600, foram juntadas as informações acerca da data e do horário da perícia agendada. Diante da exposição fática acima, nota-se que a instrução já foi encerrada, restando em aberto somente a juntada do laudo pericial de dependência toxicológica do acusado. Ainda, conforme o parecer ministerial, é notório que o encerramento da instrução somente não ocorreu por completo pelo fato da Defesa ter solicitado a realização do exame de dependência toxicológica. Dessa forma, tendo em vista que a instrução já foi encerrada, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, nos termos das Súmulas Criminais nº 17 do TJMG e 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula Criminal nº 17: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ). (maioria)”. “Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. A propósito colaciono a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No caso em exame, a defesa preliminar apresentada em 15.10.07, quando o feito tramitava na Justiça Estadual, foi posteriormente ratificada na Justiça Federal, em 22.10.07, tendo sido a denúncia recebida em 13.11.07. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça). 4. Ordem denegada. (STJ - 5ª Turma - Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - HC nº. 118728 / SP- publicação: 03/02/2012 – sem grifos no original). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do recorrente diante da gravidade do crime, bem como da sua fuga do distrito de culpa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 7. Necessidade de expedir ofício ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA, para dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Origem, no sentido de efetivar a designação de Defensor para representar o recorrente. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 78.358/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Registro, por oportuno que o TJMG já definiu que a verificação do excesso de prazo não pode resultar de mera soma aritmética dos prazos, mas do princípio da razoabilidade, que preside e deve orientar a observação do virtual excesso na formação da culpa, afastando-se o excessivo rigorismo hermenêutico que vem sendo dado ao tema. No caso em apreço, Fábio está acautelado em razão de diligência requerida pela própria defesa, na iminência de ser realizada, e o processo já está instruído, não havendo, portanto, que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Para além disso, no dia dos fatos, foram apreendidos pelos agentes 307 pinos cocaína, pesando 438,90 g, sendo parte arrecadada na posse direta do acusado e parte arrecadada no interior de automóvel cujo qual o investigado foi visto em contato. Ademais, o réu não possui condições pessoais favoráveis, em razão de ser reincidente específico no tráfico de drogas. Ex positis, indefiro o pedido da defesa do autuado. Intime-se. 2. Em relação à alegação defensiva a respeito da delonga na realização da perícia – que ocorrerá no dia 27/11/2026 – inviabilizar a produção da prova essencial à tese de desclassificação, entendo que razão não assiste à defesa. Isso porque, para que ocorra a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de pose para uso pessoal, não é suficiente que o resultado de exame toxicológico queratinoso – o qual somente atesta se o periciado faz o consumo de substâncias psicoativas ou não –, ateste que o acusado se trata de usuário de entorpecentes, uma vez que o elemento subjetivo do tipo (a finalidade do entorpecente) é aferido a partir de todo o arcabouço probatório – como a natureza e a quantidade das drogas arrecadadas, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, havendo sido deferida a realização de exame toxicológico – e apresentados os quesitos, pela Defesa e pela Acusação, para realização deste – verifico que, na oportunidade, será avaliado se o réu era ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos praticados por ele no dia dos fatos, razão pela qual entendo que o tempo transcorrido entre a data da decretação da prisão preventiva do acusado e a data da realização de sua perícia não acarretarão em qualquer prejuízo à defesa. De igual modo, ante o exposto, impõe-se a rejeição da aplicação antecipada da denominada Teoria da Perda de uma Chance Probatória como fundamento para reconhecer preclusão probatória. 3. Por fim, no que concerne ao pleito de antecipação da realização da perícia médica perante o Instituto Médico-Legal, indefiro, eis que não cabe à autoridade judiciária ingerir na gestão administrativa do órgão pericial para alterar cronogramas técnicos estabelecidos conforme a capacidade operacional e a ordem de distribuição dos exames. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FABIO NEVES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FIGUEIROA LIMA
OAB: 485043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5023006-31.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO NEVES DE ARAUJO CPF: 067.156.956-28 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido aviado pela defesa de Fábio Neves de Araújo, a qual requer o relaxamento da prisão do acusado. 1.1. A requerente argumenta que, tendo a perícia médica sido marcada para o dia 27/11/2026, quase dez meses após a prisão em flagrante (ocorrida em 08/02/2026), fica ultrapassada a janela temporal de 180 dias de detecção do exame toxicológico por amostragem queratinosa. Dessa forma, alega que, após esse prazo, não mais constará do exame a utilização de drogas à época dos fatos, inviabilizando a produção da prova essencial à tese de desclassificação e configurando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuível exclusivamente à ineficiência do aparelho estatal. 1.2. Ouvido, a Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a Defesa quem requereu a realização do exame de dependência toxicológica, razão pela qual a culpa da não conclusão da instrução criminal é atribuível exclusivamente a ela (ID 10730145162). Decido. 1. Analisando os autos, verifica-se que a defesa do acusado requereu, quando da apresentação da Defesa Prévia (ID 10665330738), a realização de exame de dependência toxicológica, pleito o qual foi deferido por este Juízo no Recebimento da Denúncia (ID 10666411778). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10699778526) as testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Além disso, o prazo do processo foi suspenso até que fosse realizado o exame de dependência toxicológica do acusado. Assim, ao ID 10704143600, foram juntadas as informações acerca da data e do horário da perícia agendada. Diante da exposição fática acima, nota-se que a instrução já foi encerrada, restando em aberto somente a juntada do laudo pericial de dependência toxicológica do acusado. Ainda, conforme o parecer ministerial, é notório que o encerramento da instrução somente não ocorreu por completo pelo fato da Defesa ter solicitado a realização do exame de dependência toxicológica. Dessa forma, tendo em vista que a instrução já foi encerrada, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, nos termos das Súmulas Criminais nº 17 do TJMG e 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula Criminal nº 17: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ). (maioria)”. “Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. A propósito colaciono a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.1. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No caso em exame, a defesa preliminar apresentada em 15.10.07, quando o feito tramitava na Justiça Estadual, foi posteriormente ratificada na Justiça Federal, em 22.10.07, tendo sido a denúncia recebida em 13.11.07. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça). 4. Ordem denegada. (STJ - 5ª Turma - Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - HC nº. 118728 / SP- publicação: 03/02/2012 – sem grifos no original). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do recorrente diante da gravidade do crime, bem como da sua fuga do distrito de culpa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 7. Necessidade de expedir ofício ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA, para dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Origem, no sentido de efetivar a designação de Defensor para representar o recorrente. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 78.358/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Registro, por oportuno que o TJMG já definiu que a verificação do excesso de prazo não pode resultar de mera soma aritmética dos prazos, mas do princípio da razoabilidade, que preside e deve orientar a observação do virtual excesso na formação da culpa, afastando-se o excessivo rigorismo hermenêutico que vem sendo dado ao tema. No caso em apreço, Fábio está acautelado em razão de diligência requerida pela própria defesa, na iminência de ser realizada, e o processo já está instruído, não havendo, portanto, que se falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa. Para além disso, no dia dos fatos, foram apreendidos pelos agentes 307 pinos cocaína, pesando 438,90 g, sendo parte arrecadada na posse direta do acusado e parte arrecadada no interior de automóvel cujo qual o investigado foi visto em contato. Ademais, o réu não possui condições pessoais favoráveis, em razão de ser reincidente específico no tráfico de drogas. Ex positis, indefiro o pedido da defesa do autuado. Intime-se. 2. Em relação à alegação defensiva a respeito da delonga na realização da perícia – que ocorrerá no dia 27/11/2026 – inviabilizar a produção da prova essencial à tese de desclassificação, entendo que razão não assiste à defesa. Isso porque, para que ocorra a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de pose para uso pessoal, não é suficiente que o resultado de exame toxicológico queratinoso – o qual somente atesta se o periciado faz o consumo de substâncias psicoativas ou não –, ateste que o acusado se trata de usuário de entorpecentes, uma vez que o elemento subjetivo do tipo (a finalidade do entorpecente) é aferido a partir de todo o arcabouço probatório – como a natureza e a quantidade das drogas arrecadadas, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, havendo sido deferida a realização de exame toxicológico – e apresentados os quesitos, pela Defesa e pela Acusação, para realização deste – verifico que, na oportunidade, será avaliado se o réu era ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos praticados por ele no dia dos fatos, razão pela qual entendo que o tempo transcorrido entre a data da decretação da prisão preventiva do acusado e a data da realização de sua perícia não acarretarão em qualquer prejuízo à defesa. De igual modo, ante o exposto, impõe-se a rejeição da aplicação antecipada da denominada Teoria da Perda de uma Chance Probatória como fundamento para reconhecer preclusão probatória. 3. Por fim, no que concerne ao pleito de antecipação da realização da perícia médica perante o Instituto Médico-Legal, indefiro, eis que não cabe à autoridade judiciária ingerir na gestão administrativa do órgão pericial para alterar cronogramas técnicos estabelecidos conforme a capacidade operacional e a ordem de distribuição dos exames. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte