Detalhe do processo

5022963-70.2024.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022963-70.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ALOAR MAIER CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Aloar Maier Carvalho em face de Banco Pan S.A. No saneamento do feito, realizado no evento 50, DESPADEC1 , foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Eduardo Vergara Caletti , manifestou-se no evento 58, RESPOSTA1 , aceitando o encargo para a realização da perícia digital. Na oportunidade, propôs honorários periciais no montante de R$ 4.554,00, esclarecendo que, caso a responsabilidade final pelo pagamento recaia sobre o Estado em razão da gratuidade da justiça, aceita receber o valor administrativo de R$ 823,91, correspondente ao item 2.7 do Anexo II do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Além disso, o perito solicitou a apresentação de documentos e arquivos digitais originais pelo banco réu para viabilizar a análise técnica. A parte ré, no evento 70, PET1 , manifestou ciência acerca dos honorários pretendidos, deixando de impugná-los por entender que o ônus financeiro recairá sobre o Estado, tendo em vista que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o andamento da prova pericial. Pois bem. A definição dos honorários periciais deve observar os critérios de proporcionalidade, a complexidade do trabalho e o tempo estimado para a sua realização, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a perícia digital visa a examinar a autenticidade e a regularidade de contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, demandando a verificação de logs de acesso, endereços de IP, metadados e trilhas sistêmicas de segurança. Esse exame exige conhecimento especializado e ferramentas tecnológicas específicas de segurança da informação. O valor proposto pelo profissional no evento 58, RESPOSTA1 , correspondente a R$ 4.554,00, mostra-se adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. No caso dos autos, a parte autora nega ter realizado a contratação que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, seja ela física ou digital, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que apresentou o documento, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061. Dessa forma, por força da inversão do ônus da prova e da regra específica sobre falsidade documental, cabe à instituição financeira ré demonstrar que o contrato eletrônico e a assinatura biométrica facial são autênticos. Por consequência, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do Banco Pan S.A., não havendo justificativa para transferir esse custeio ao Estado, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida no evento 50, DESPADEC1 , homologo os honorários periciais no montante de R$ 4.554,00, devendo a instituição financeira ré efetuar o depósito judicial do valor integral. Da exibição de documentos e arquivos digitais pelo réu Para que a perícia seja realizada de forma fidedigna, é indispensável que o perito tenha acesso aos elementos eletrônicos de segurança gerados no momento da contratação. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sempre que necessário para a elucidação dos fatos. No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, impõe à instituição financeira o dever de apresentar as provas da regularidade de seus serviços. Dessa forma, determino que o Banco Pan S.A. apresente nos autos os documentos eletrônicos e arquivos digitais originais da contratação impugnada, aptos a viabilizar a análise dos metadados e da cadeia de custódia eletrônica. Ante o exposto: a) homologo os honorários do perito Eduardo Vergara Caletti no valor de R$ 4.554,00 e determino que o réu Banco Pan S.A. efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova; b) determino que o réu Banco Pan S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos e documentos digitais originais listados pelo perito no evento 58, RESPOSTA1 , especialmente o contrato eletrônico integral com imagens da interface de contratação, os registros de logs de acesso com os endereços de IP e timestamps, além dos arquivos originais com a preservação de metadados e hash; c) decorrido o prazo para a juntada dos documentos pelo réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 20 (vinte) dias; d) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendadas intimações eletrônicas. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALOAR MAIER CARVALHO

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA NARCIZO DA SILVA

OAB: 85682/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022963-70.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ALOAR MAIER CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Aloar Maier Carvalho em face de Banco Pan S.A. No saneamento do feito, realizado no evento 50, DESPADEC1 , foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, sendo deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Eduardo Vergara Caletti , manifestou-se no evento 58, RESPOSTA1 , aceitando o encargo para a realização da perícia digital. Na oportunidade, propôs honorários periciais no montante de R$ 4.554,00, esclarecendo que, caso a responsabilidade final pelo pagamento recaia sobre o Estado em razão da gratuidade da justiça, aceita receber o valor administrativo de R$ 823,91, correspondente ao item 2.7 do Anexo II do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Além disso, o perito solicitou a apresentação de documentos e arquivos digitais originais pelo banco réu para viabilizar a análise técnica. A parte ré, no evento 70, PET1 , manifestou ciência acerca dos honorários pretendidos, deixando de impugná-los por entender que o ônus financeiro recairá sobre o Estado, tendo em vista que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o andamento da prova pericial. Pois bem. A definição dos honorários periciais deve observar os critérios de proporcionalidade, a complexidade do trabalho e o tempo estimado para a sua realização, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a perícia digital visa a examinar a autenticidade e a regularidade de contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, demandando a verificação de logs de acesso, endereços de IP, metadados e trilhas sistêmicas de segurança. Esse exame exige conhecimento especializado e ferramentas tecnológicas específicas de segurança da informação. O valor proposto pelo profissional no evento 58, RESPOSTA1 , correspondente a R$ 4.554,00, mostra-se adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. No caso dos autos, a parte autora nega ter realizado a contratação que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, seja ela física ou digital, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que apresentou o documento, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061. Dessa forma, por força da inversão do ônus da prova e da regra específica sobre falsidade documental, cabe à instituição financeira ré demonstrar que o contrato eletrônico e a assinatura biométrica facial são autênticos. Por consequência, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do Banco Pan S.A., não havendo justificativa para transferir esse custeio ao Estado, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, reconsidero a decisão proferida no evento 50, DESPADEC1 , homologo os honorários periciais no montante de R$ 4.554,00, devendo a instituição financeira ré efetuar o depósito judicial do valor integral. Da exibição de documentos e arquivos digitais pelo réu Para que a perícia seja realizada de forma fidedigna, é indispensável que o perito tenha acesso aos elementos eletrônicos de segurança gerados no momento da contratação. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sempre que necessário para a elucidação dos fatos. No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, impõe à instituição financeira o dever de apresentar as provas da regularidade de seus serviços. Dessa forma, determino que o Banco Pan S.A. apresente nos autos os documentos eletrônicos e arquivos digitais originais da contratação impugnada, aptos a viabilizar a análise dos metadados e da cadeia de custódia eletrônica. Ante o exposto: a) homologo os honorários do perito Eduardo Vergara Caletti no valor de R$ 4.554,00 e determino que o réu Banco Pan S.A. efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova; b) determino que o réu Banco Pan S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos e documentos digitais originais listados pelo perito no evento 58, RESPOSTA1 , especialmente o contrato eletrônico integral com imagens da interface de contratação, os registros de logs de acesso com os endereços de IP e timestamps, além dos arquivos originais com a preservação de metadados e hash; c) decorrido o prazo para a juntada dos documentos pelo réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 20 (vinte) dias; d) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendadas intimações eletrônicas. Dil. legais.