Detalhe do processo

5022959-67.2021.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022959-67.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: IONE SALES PEREIRA RIBEIRO CPF: 666.990.616-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Ione Sales Pereira Ribeiro em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora busca a revisão do contrato de empréstimo consignado n.º 562703189, celebrado em 26/01/2016, no valor total de R$ 1.598,36 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos), com taxa de juros remuneratórios informada de 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento) ao mês. Alega a autora, em síntese, que a taxa de juros pactuada supera o limite de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, motivo pelo qual requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de prioridade de tramitação, em razão da idade; (c) a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,14% ao mês; e (d) a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9593367100. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 9678116111. Preliminarmente, arguiu i) a conexão deste feito com outras 7 (sete) ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, discutindo contratos distintos, requerendo a reunião dos processos; (ii) abuso do direito à gratuidade de justiça, por ter a autora litigado em diversas demandas autônomas; (iii) falta de interesse de agir, ao argumento de que a taxa de juros pactuada estaria em conformidade com a normativa do INSS; (iv) inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; e (v) impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em síntese, que a taxa de juros de 2,29% ao mês está abaixo do teto de 2,34% ao mês fixado pela Portaria INSS nº 1.016/2015, vigente à data da contratação (ato jurídico perfeito), sendo inaplicável o percentual de 2,14% ao mês, que somente passou a vigorar após alteração normativa posterior; defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, pactuada em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004; a regularidade dos encargos moratórios; e a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9696821620). Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10578936128 com posterior intimação das partes. Declarada encerrada a instrução probatória (ID 10715843045), as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais. A parte requerida apresentou à ID 10722716949 e a parte autora à ID 10726792632. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A reunião de processos conexos constitui faculdade conferida ao julgador, e não direito subjetivo da parte, nos termos dos arts. 55, §1º, e 286 do CPC, sobretudo quando, como no caso presente, o feito já se encontra em fase de sentença, com instrução regularmente encerrada, inclusive com produção de prova pericial. Determinar, nesta fase, a reunião com outros processos, ainda que versem sobre contratos firmados entre as mesmas partes, apenas retardaria, sem proveito prático relevante, a entrega da prestação jurisdicional, em contrariedade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, cada contrato de empréstimo consignado consubstancia relação jurídica autônoma, com valores, datas de contratação e taxas próprias, de modo que o julgamento em separado não compromete a coerência das decisões, nem gera risco de decisões conflitantes que justifique, a esta altura, a reunião pretendida. Assim, rejeito a preliminar. O benefício da gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido por decisão específica (ID 9593367100), contra a qual não consta a interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão quanto à matéria. De todo modo, o simples ajuizamento de diversas ações autônomas, por si só, não configura abuso de direito apto a afastar benefício legal, cuja eventual revogação pressupõe a demonstração concreta de alteração da situação de hipossuficiência da parte (arts. 98 e 100 do CPC), o que não se verifica nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. A petição inicial descreveu de forma suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação específica e minuciosa sobre cada um dos pontos controvertidos. A exigência de indicação do valor incontroverso do débito, prevista no art. 330, §2º, do CPC, destina-se, primordialmente, às demandas em que se postula a suspensão da exigibilidade de parcelas ou a manutenção na posse do bem financiado, hipótese distinta da presente, em que a autora não alegou inadimplência nem postulou a suspensão dos descontos, limitando-se a pleitear a revisão de cláusula contratual e a repetição de eventual indébito, o que dispensa a indicação de valor incontroverso para fins de regular processamento do feito. Por fim, a existência de efetiva controvérsia sobre a regularidade da taxa de juros aplicada, controvérsia esta que, como se verá, foi parcialmente confirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, evidencia a presença do interesse processual, no binômio necessidade-adequação. Isto posto, rejeito as preliminares. O valor atribuído à causa (R$ 3.333,60) corresponde ao valor total do contrato objeto da lide, em conformidade com o critério do art. 292, II, do CPC, não havendo elementos concretos que justifiquem sua alteração. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. É incontroversa, e resulta da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Os empréstimos consignados concedidos a beneficiários do INSS submetem-se aos critérios estabelecidos pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, cujo art. 13, II, fixa o teto da taxa de juros remuneratórios aplicável a essa modalidade de crédito, teto este que foi sucessivamente alterado ao longo do tempo por diferentes portarias e instruções normativas do INSS. A petição inicial sustenta a aplicação do percentual de 2,14% ao mês; contudo, referido percentual não vigorava na data da contratação (26/01/2016). Nos termos do princípio tempus regit actum e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB), a norma regulamentar aplicável a cada contrato de empréstimo consignado é aquela vigente na data de sua celebração. À época da contratação em exame, vigorava a Portaria INSS nº 1.016/2015, publicada em 06/11/2015, que fixou em 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês o teto da taxa de juros remuneratórios para operações de empréstimo pessoal consignado, percentual que somente veio a ser reduzido para 2,14% ao mês com a edição de norma posterior, já depois da contratação discutida nestes autos. Aliás, a própria autora, em manifestação posterior à juntada do laudo pericial (ID 10595419927), reconheceu expressamente que o percentual normativamente aplicável à data da contratação era de 2,34% ao mês, o que corrobora essa conclusão. Assim, o pedido de limitação da taxa de juros ao percentual de 2,14% ao mês, tal como formulado na inicial, não encontra amparo na norma regulamentar vigente à época da contratação, razão pela qual não pode ser acolhido nos termos em que deduzido. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente exposta no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.416/SP, invocado pelo réu em suas alegações finais, é no sentido de que a limitação administrativa fixada pelo INSS incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios nominal, não se estendendo, automaticamente, ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual compreende outros encargos de natureza distinta, tais como tributos (IOF), tarifas e seguros, nos termos da Resolução CMN nº 3.517/2007. Não prospera, portanto, eventual pretensão de limitação do CET (informado no contrato em 2,41% ao mês) ao teto regulamentar aplicável apenas aos juros remuneratórios. Não obstante a conclusão exposta no item anterior, a controvérsia não se resolve, no caso concreto, pela simples comparação entre a taxa contratual informada (2,29% ao mês) e o teto regulamentar de 2,34% ao mês, porque a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por perita de confiança do Juízo, revelou circunstância distinta e decisiva para o deslinde da causa. Com efeito, a perita judicial, valendo-se do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), método de amortização adequado à natureza do contrato, com parcelas fixas, sucessivas e periódicas, apurou que o valor da parcela mensal efetivamente pactuada (R$ 46,30), incidente sobre o capital financiado de R$ 1.598,36 ao longo de 72 meses, somente é obtido mediante a aplicação de uma taxa de juros de 2,35444% ao mês, e não de 2,29% ao mês, como consta expressamente informado no instrumento contratual. Caso efetivamente aplicada a taxa de 2,29% ao mês, repita-se, aquela que o próprio réu informou à consumidora , o valor correto da parcela seria de R$ 45,52, e não R$ 46,30, apurando-se diferença mensal de R$ 0,78, ao longo das 72 parcelas do contrato, no total histórico de R$ 56,16. Essa conclusão pericial não foi objeto de impugnação técnica idônea por qualquer das partes. O réu, intimado especificamente para tanto, limitou-se a requerer, de forma genérica, a juntada de "perícia técnica para esclarecimentos" (ID 10589079674), sem formular quesitos suplementares, sem apresentar parecer técnico divergente e sem indicar assistente técnico que pudesse infirmar, sob o aspecto metodológico ou aritmético, as conclusões da perita judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, incumbe ao julgador apreciar a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, considerando o método utilizado pelo perito e a compatibilidade das conclusões com as demais provas dos autos; no caso, a metodologia empregada é adequada e usual para a espécie contratual em exame, as premissas adotadas (data de contratação, valor financiado, número e valor das parcelas) correspondem, sem controvérsia, ao teor da cédula de crédito bancário juntada por ambas as partes, e as conclusões restaram incontestadas tecnicamente, de modo que devem prevalecer. Note-se, por relevante, que essa divergência técnica não se confunde com a distinção entre taxa de juros nominal e Custo Efetivo Total tratada no Recurso Especial nº 2.224.416/SP, invocado pelo réu. O vício aqui identificado não decorre da comparação entre o CET e o teto do INSS, mas da própria incompatibilidade aritmética entre a taxa de juros nominal informada no contrato (2,29% ao mês) e o valor da parcela nele pactuada, o que configura, a um só tempo, violação ao dever de informação clara, precisa e ostensiva imposto aos fornecedores de produtos e serviços (arts. 6º, III, 46 e 54, §3 º, do CDC) e superação do próprio teto regulamentar de 2,34% ao mês então vigente (Portaria INSS nº 1.016/2015), na medida em que a taxa efetivamente praticada (2,35444% ao mês) o excede, ainda que marginalmente. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a autora tem direito a ver recalculadas as prestações do contrato com base na taxa de juros de 2,29% ao mês, que é, a um só tempo, a taxa informada no instrumento contratual e inferior ao teto regulamentar aplicável, e a ser restituída da diferença cobrada a maior, tal como apurado no laudo pericial, o que representa a procedência parcial do pedido revisional. Ainda que a inicial não tenha formulado pedido explícito de afastamento da capitalização de juros, na medida em que a matéria consta expressamente classificada entre os assuntos do feito, consigna-se que a capitalização mensal de juros pactuada é lícita. O contrato em exame consubstancia cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, I, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, tal como ocorreu no caso concreto (Tabela Price). Referida legalidade está em conformidade com a Súmula 539 do STJ, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, bem como com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto. Não há, nos autos, notícia ou prova de inadimplência da autora quanto às parcelas do contrato, tampouco pedido específico de revisão de encargos moratórios efetivamente aplicados, de modo que a questão carece de efeito prático concreto no caso. Em todo caso, a previsão contratual de incidência, no período de mora, dos juros remuneratórios do período, acrescidos de 1% ao mês a título de juros moratórios e multa de 2%, encontra amparo no art. 52, § 1º, do CDC e no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 285 e 379), não se verificando abusividade em tese. Reconhecida a cobrança a maior de R$ 0,78 por parcela, ao longo das 72 parcelas do contrato (vencimentos entre 07/03/2016 e 07/02/2022), no total histórico de R$ 56,16, cabe examinar a forma da restituição devida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 21/10/2020), assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta objetivamente contrária à boa-fé. Todavia, a Corte Especial modulou os efeitos dessa tese, de modo que, em relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, o entendimento somente se aplica às cobranças e aos pagamentos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, preservando-se a restituição em forma simples, e não em dobro, para os valores pagos anteriormente a essa data. Aplicando-se esse critério ao caso concreto, das 72 parcelas do contrato, as 61 (sessenta e uma) primeiras, com vencimento entre 07/03/2016 e 07/03/2021, foram pagas antes do marco de 30/03/2021, sujeitando-se à restituição em forma simples; as 11 (onze) parcelas subsequentes, com vencimento entre 07/04/2021 e 07/02/2022, foram pagas após esse marco, sujeitando-se à restituição em dobro. O valor apurado (R$ 64,74) deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (atualmente, o INPC), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,14% ao mês, reconhecendo que o teto regulamentar aplicável ao contrato n.º 562703189, vigente à data de sua celebração (26/01/2016), era de 2,34% ao mês (Portaria INSS nº 1.016/2015); b) reconhecer que a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no referido contrato (2,35444% ao mês), tal como apurado no laudo pericial de ID 10578936128, diverge daquela informada à consumidora no instrumento contratual (2,29% ao mês) e supera o teto regulamentar então vigente, configurando cobrança indevida; c) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 47,58 (quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição simples (parcelas vencidas entre 07/03/2016 e 07/03/2021) e R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) a título de restituição em dobro (parcelas vencidas entre 07/04/2021 e 07/02/2022), tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma da fundamentação supra. Reconheço a sucumbência recíproca, devendo cada parte autora arcar com 20% (vinte por cento) e a parte requerida com 80% (oitenta por cento). Nesse sentido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor IONE SALES PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5022959-67.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: IONE SALES PEREIRA RIBEIRO CPF: 666.990.616-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Ione Sales Pereira Ribeiro em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora busca a revisão do contrato de empréstimo consignado n.º 562703189, celebrado em 26/01/2016, no valor total de R$ 1.598,36 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos), com taxa de juros remuneratórios informada de 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento) ao mês. Alega a autora, em síntese, que a taxa de juros pactuada supera o limite de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, previsto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, motivo pelo qual requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de prioridade de tramitação, em razão da idade; (c) a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,14% ao mês; e (d) a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 9593367100. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 9678116111. Preliminarmente, arguiu i) a conexão deste feito com outras 7 (sete) ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, discutindo contratos distintos, requerendo a reunião dos processos; (ii) abuso do direito à gratuidade de justiça, por ter a autora litigado em diversas demandas autônomas; (iii) falta de interesse de agir, ao argumento de que a taxa de juros pactuada estaria em conformidade com a normativa do INSS; (iv) inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; e (v) impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou, em síntese, que a taxa de juros de 2,29% ao mês está abaixo do teto de 2,34% ao mês fixado pela Portaria INSS nº 1.016/2015, vigente à data da contratação (ato jurídico perfeito), sendo inaplicável o percentual de 2,14% ao mês, que somente passou a vigorar após alteração normativa posterior; defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, pactuada em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004; a regularidade dos encargos moratórios; e a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9696821620). Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10578936128 com posterior intimação das partes. Declarada encerrada a instrução probatória (ID 10715843045), as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais na forma de memoriais. A parte requerida apresentou à ID 10722716949 e a parte autora à ID 10726792632. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A reunião de processos conexos constitui faculdade conferida ao julgador, e não direito subjetivo da parte, nos termos dos arts. 55, §1º, e 286 do CPC, sobretudo quando, como no caso presente, o feito já se encontra em fase de sentença, com instrução regularmente encerrada, inclusive com produção de prova pericial. Determinar, nesta fase, a reunião com outros processos, ainda que versem sobre contratos firmados entre as mesmas partes, apenas retardaria, sem proveito prático relevante, a entrega da prestação jurisdicional, em contrariedade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, cada contrato de empréstimo consignado consubstancia relação jurídica autônoma, com valores, datas de contratação e taxas próprias, de modo que o julgamento em separado não compromete a coerência das decisões, nem gera risco de decisões conflitantes que justifique, a esta altura, a reunião pretendida. Assim, rejeito a preliminar. O benefício da gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido por decisão específica (ID 9593367100), contra a qual não consta a interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão quanto à matéria. De todo modo, o simples ajuizamento de diversas ações autônomas, por si só, não configura abuso de direito apto a afastar benefício legal, cuja eventual revogação pressupõe a demonstração concreta de alteração da situação de hipossuficiência da parte (arts. 98 e 100 do CPC), o que não se verifica nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. A petição inicial descreveu de forma suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação específica e minuciosa sobre cada um dos pontos controvertidos. A exigência de indicação do valor incontroverso do débito, prevista no art. 330, §2º, do CPC, destina-se, primordialmente, às demandas em que se postula a suspensão da exigibilidade de parcelas ou a manutenção na posse do bem financiado, hipótese distinta da presente, em que a autora não alegou inadimplência nem postulou a suspensão dos descontos, limitando-se a pleitear a revisão de cláusula contratual e a repetição de eventual indébito, o que dispensa a indicação de valor incontroverso para fins de regular processamento do feito. Por fim, a existência de efetiva controvérsia sobre a regularidade da taxa de juros aplicada, controvérsia esta que, como se verá, foi parcialmente confirmada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, evidencia a presença do interesse processual, no binômio necessidade-adequação. Isto posto, rejeito as preliminares. O valor atribuído à causa (R$ 3.333,60) corresponde ao valor total do contrato objeto da lide, em conformidade com o critério do art. 292, II, do CPC, não havendo elementos concretos que justifiquem sua alteração. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. É incontroversa, e resulta da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Os empréstimos consignados concedidos a beneficiários do INSS submetem-se aos critérios estabelecidos pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, cujo art. 13, II, fixa o teto da taxa de juros remuneratórios aplicável a essa modalidade de crédito, teto este que foi sucessivamente alterado ao longo do tempo por diferentes portarias e instruções normativas do INSS. A petição inicial sustenta a aplicação do percentual de 2,14% ao mês; contudo, referido percentual não vigorava na data da contratação (26/01/2016). Nos termos do princípio tempus regit actum e da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB), a norma regulamentar aplicável a cada contrato de empréstimo consignado é aquela vigente na data de sua celebração. À época da contratação em exame, vigorava a Portaria INSS nº 1.016/2015, publicada em 06/11/2015, que fixou em 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês o teto da taxa de juros remuneratórios para operações de empréstimo pessoal consignado, percentual que somente veio a ser reduzido para 2,14% ao mês com a edição de norma posterior, já depois da contratação discutida nestes autos. Aliás, a própria autora, em manifestação posterior à juntada do laudo pericial (ID 10595419927), reconheceu expressamente que o percentual normativamente aplicável à data da contratação era de 2,34% ao mês, o que corrobora essa conclusão. Assim, o pedido de limitação da taxa de juros ao percentual de 2,14% ao mês, tal como formulado na inicial, não encontra amparo na norma regulamentar vigente à época da contratação, razão pela qual não pode ser acolhido nos termos em que deduzido. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente exposta no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.416/SP, invocado pelo réu em suas alegações finais, é no sentido de que a limitação administrativa fixada pelo INSS incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios nominal, não se estendendo, automaticamente, ao Custo Efetivo Total (CET) da operação, o qual compreende outros encargos de natureza distinta, tais como tributos (IOF), tarifas e seguros, nos termos da Resolução CMN nº 3.517/2007. Não prospera, portanto, eventual pretensão de limitação do CET (informado no contrato em 2,41% ao mês) ao teto regulamentar aplicável apenas aos juros remuneratórios. Não obstante a conclusão exposta no item anterior, a controvérsia não se resolve, no caso concreto, pela simples comparação entre a taxa contratual informada (2,29% ao mês) e o teto regulamentar de 2,34% ao mês, porque a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por perita de confiança do Juízo, revelou circunstância distinta e decisiva para o deslinde da causa. Com efeito, a perita judicial, valendo-se do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), método de amortização adequado à natureza do contrato, com parcelas fixas, sucessivas e periódicas, apurou que o valor da parcela mensal efetivamente pactuada (R$ 46,30), incidente sobre o capital financiado de R$ 1.598,36 ao longo de 72 meses, somente é obtido mediante a aplicação de uma taxa de juros de 2,35444% ao mês, e não de 2,29% ao mês, como consta expressamente informado no instrumento contratual. Caso efetivamente aplicada a taxa de 2,29% ao mês, repita-se, aquela que o próprio réu informou à consumidora , o valor correto da parcela seria de R$ 45,52, e não R$ 46,30, apurando-se diferença mensal de R$ 0,78, ao longo das 72 parcelas do contrato, no total histórico de R$ 56,16. Essa conclusão pericial não foi objeto de impugnação técnica idônea por qualquer das partes. O réu, intimado especificamente para tanto, limitou-se a requerer, de forma genérica, a juntada de "perícia técnica para esclarecimentos" (ID 10589079674), sem formular quesitos suplementares, sem apresentar parecer técnico divergente e sem indicar assistente técnico que pudesse infirmar, sob o aspecto metodológico ou aritmético, as conclusões da perita judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, incumbe ao julgador apreciar a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, considerando o método utilizado pelo perito e a compatibilidade das conclusões com as demais provas dos autos; no caso, a metodologia empregada é adequada e usual para a espécie contratual em exame, as premissas adotadas (data de contratação, valor financiado, número e valor das parcelas) correspondem, sem controvérsia, ao teor da cédula de crédito bancário juntada por ambas as partes, e as conclusões restaram incontestadas tecnicamente, de modo que devem prevalecer. Note-se, por relevante, que essa divergência técnica não se confunde com a distinção entre taxa de juros nominal e Custo Efetivo Total tratada no Recurso Especial nº 2.224.416/SP, invocado pelo réu. O vício aqui identificado não decorre da comparação entre o CET e o teto do INSS, mas da própria incompatibilidade aritmética entre a taxa de juros nominal informada no contrato (2,29% ao mês) e o valor da parcela nele pactuada, o que configura, a um só tempo, violação ao dever de informação clara, precisa e ostensiva imposto aos fornecedores de produtos e serviços (arts. 6º, III, 46 e 54, §3 º, do CDC) e superação do próprio teto regulamentar de 2,34% ao mês então vigente (Portaria INSS nº 1.016/2015), na medida em que a taxa efetivamente praticada (2,35444% ao mês) o excede, ainda que marginalmente. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que a autora tem direito a ver recalculadas as prestações do contrato com base na taxa de juros de 2,29% ao mês, que é, a um só tempo, a taxa informada no instrumento contratual e inferior ao teto regulamentar aplicável, e a ser restituída da diferença cobrada a maior, tal como apurado no laudo pericial, o que representa a procedência parcial do pedido revisional. Ainda que a inicial não tenha formulado pedido explícito de afastamento da capitalização de juros, na medida em que a matéria consta expressamente classificada entre os assuntos do feito, consigna-se que a capitalização mensal de juros pactuada é lícita. O contrato em exame consubstancia cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, I, autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, tal como ocorreu no caso concreto (Tabela Price). Referida legalidade está em conformidade com a Súmula 539 do STJ, segundo a qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, bem como com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto. Não há, nos autos, notícia ou prova de inadimplência da autora quanto às parcelas do contrato, tampouco pedido específico de revisão de encargos moratórios efetivamente aplicados, de modo que a questão carece de efeito prático concreto no caso. Em todo caso, a previsão contratual de incidência, no período de mora, dos juros remuneratórios do período, acrescidos de 1% ao mês a título de juros moratórios e multa de 2%, encontra amparo no art. 52, § 1º, do CDC e no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 285 e 379), não se verificando abusividade em tese. Reconhecida a cobrança a maior de R$ 0,78 por parcela, ao longo das 72 parcelas do contrato (vencimentos entre 07/03/2016 e 07/02/2022), no total histórico de R$ 56,16, cabe examinar a forma da restituição devida. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 21/10/2020), assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta objetivamente contrária à boa-fé. Todavia, a Corte Especial modulou os efeitos dessa tese, de modo que, em relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, o entendimento somente se aplica às cobranças e aos pagamentos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, preservando-se a restituição em forma simples, e não em dobro, para os valores pagos anteriormente a essa data. Aplicando-se esse critério ao caso concreto, das 72 parcelas do contrato, as 61 (sessenta e uma) primeiras, com vencimento entre 07/03/2016 e 07/03/2021, foram pagas antes do marco de 30/03/2021, sujeitando-se à restituição em forma simples; as 11 (onze) parcelas subsequentes, com vencimento entre 07/04/2021 e 07/02/2022, foram pagas após esse marco, sujeitando-se à restituição em dobro. O valor apurado (R$ 64,74) deverá ser corrigido monetariamente, a partir de cada desembolso, pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (atualmente, o INPC), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 2,14% ao mês, reconhecendo que o teto regulamentar aplicável ao contrato n.º 562703189, vigente à data de sua celebração (26/01/2016), era de 2,34% ao mês (Portaria INSS nº 1.016/2015); b) reconhecer que a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada no referido contrato (2,35444% ao mês), tal como apurado no laudo pericial de ID 10578936128, diverge daquela informada à consumidora no instrumento contratual (2,29% ao mês) e supera o teto regulamentar então vigente, configurando cobrança indevida; c) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 47,58 (quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de restituição simples (parcelas vencidas entre 07/03/2016 e 07/03/2021) e R$ 17,16 (dezessete reais e dezesseis centavos) a título de restituição em dobro (parcelas vencidas entre 07/04/2021 e 07/02/2022), tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma da fundamentação supra. Reconheço a sucumbência recíproca, devendo cada parte autora arcar com 20% (vinte por cento) e a parte requerida com 80% (oitenta por cento). Nesse sentido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros