Detalhe do processo

5022925-51.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5022925-51.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROSA ABAIDE (OAB RS129406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES , por meio da qual impugnou o laudo pericial juntado no evento 39, DOC1, requereu a complementação da prova técnica, a redesignação da audiência de instrução e julgamento e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ( evento 53, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos ( evento 57, DOC1 ). É o sucinto relatório. Decido. 2. A defesa sustentou que o laudo pericial relativo à pesquisa de canabinoides e cocaína na balança digital apreendida não contém elementos suficientes para o exercício do contraditório técnico. Apontou, especificamente, a ausência de informações sobre a metodologia utilizada na coleta dos vestígios, a quantidade de material examinada, os pontos da balança submetidos à análise, os controles destinados a evitar contaminação cruzada, os registros produzidos durante o exame e as condições de recebimento e acondicionamento do objeto. Requereu, por isso, a apresentação dos protocolos internos mencionados no laudo, dos registros laboratoriais e da documentação relacionada à cadeia de custódia. O laudo do evento 39, DOC1 , foi elaborado por órgão oficial e apresentou conclusão quanto à presença de tetraidrocanabinol sobre a superfície do objeto examinado. Não foi indicado, até o momento, qualquer elemento concreto que demonstre adulteração, substituição ou contaminação da balança ou do material coletado, de modo que as omissões apontadas não autorizam o reconhecimento imediato da invalidade da perícia. A eventual inobservância de alguma das etapas previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não produz, por si só, a nulidade automática da prova. É necessário examinar se a irregularidade efetivamente comprometeu a identidade, a integridade ou a confiabilidade do vestígio, avaliação que deve ser realizada de acordo com as circunstâncias concretas e em conjunto com os demais elementos probatórios. Não obstante, a defesa não se limitou a suscitar, de forma abstrata, possível quebra da cadeia de custódia. Foram indicados pontos determinados do procedimento pericial sobre os quais se pretendem esclarecimentos, e o pedido foi formulado antes do encerramento da instrução. Nessas condições, mostra-se pertinente requisitar informações complementares ao órgão técnico, assegurando o contraditório sem que isso represente antecipado reconhecimento de irregularidade ou de imprestabilidade do laudo. A providência, contudo, deve ser delimitada ao que se mostra útil para o exame da confiabilidade da perícia. Não se justifica determinar a apresentação indistinta de todos os protocolos internos, folhas de bancada e registros laboratoriais utilizados pelo Instituto-Geral de Perícias, sem indicação de divergência científica concreta quanto ao método empregado ou à conclusão alcançada. Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que, no prazo de 5 dias, o perito responsável, se possível, esclareça: a) qual procedimento foi utilizado para a coleta dos vestígios existentes sobre a balança e quais partes do objeto foram submetidas à coleta; b) se houve registro da quantidade de material coletado e, em caso positivo, qual foi essa quantidade; c) qual método analítico foi empregado para a identificação do tetraidrocanabinol e quais controles foram utilizados para evitar eventual contaminação cruzada; d) em quais condições o objeto foi recebido pelo órgão pericial, com indicação do número e do estado do lacre, caso essas informações estejam registradas; e) se foi constatada qualquer irregularidade no acondicionamento, recebimento ou manuseio do objeto capaz de comprometer a confiabilidade do resultado. Havendo documentação já existente que registre especificamente essas informações, deverá ser encaminhada cópia. No mais, indefiro o pedido de apresentação integral e indiscriminada dos protocolos internos, folhas de bancada, registros brutos e demais documentos laboratoriais, sem prejuízo de nova apreciação caso os esclarecimentos prestados revelem controvérsia técnica concreta que justifique providência adicional. A complementação ora determinada não afasta a validade do laudo já produzido, cuja força probatória será examinada no momento oportuno, em conjunto com as demais provas. 3. A defesa também requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, argumentando que a necessidade de complementação da perícia e de redesignação da audiência prolongará a prisão por circunstâncias não atribuíveis ao acusado. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada no processo 5020217-28.2026.8.21.0027/RS, evento 16, DOC1 , para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas da conduta e do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. Segundo os elementos que fundamentaram a medida, VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES teria participado de ação coordenada destinada à guarda e ao transporte de aproximadamente 19.518g de maconha, distribuída em dezesseis tijolos e quatro porções menores. Também foi apreendida uma balança de precisão, posteriormente submetida à perícia que constatou a presença de vestígios de tetraidrocanabinol. A expressiva quantidade de droga apreendida, próxima de vinte quilogramas, supera consideravelmente aquela ordinariamente verificada em situações de comércio varejista e indica atividade voltada ao abastecimento ou à distribuição de entorpecentes em escala relevante. Trata-se de circunstância concreta que evidencia maior gravidade da conduta e risco à ordem pública, não decorrendo a necessidade da prisão apenas da natureza abstrata do delito imputado. O pedido de esclarecimentos complementares ao Instituto-Geral de Perícias não altera esse quadro. A materialidade do delito não está assentada exclusivamente na presença de vestígios de tetraidrocanabinol sobre a balança, mas também na apreensão da própria substância entorpecente, em quantidade expressiva. A perícia questionada possui caráter complementar e sua necessidade de esclarecimento não enfraquece, por si só, os elementos que justificaram a prisão. A redesignação da audiência em razão das férias de uma testemunha também não determina a revogação automática da medida. Não se verifica paralisação injustificada do processo ou demora incompatível com as particularidades da causa. Ao contrário, a audiência está sendo redesignada e os esclarecimentos periciais serão requisitados com prazo determinado, de forma a permitir o regular prosseguimento da instrução. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, foram consideradas, mas não afastam a prisão quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. Pelas mesmas razões, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. Diante da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias em que teria ocorrido sua guarda e transporte, providências como comparecimento periódico, proibição de contato ou recolhimento domiciliar não neutralizariam adequadamente o risco identificado. Não foi apresentado, portanto, fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Diante disso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas e mantenho a prisão de VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES . 4. Quanto à audiência de instrução e julgamento, a Brigada Militar informou que a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES não poderia comparecer na data anteriormente designada por se encontrar em férias regulamentares ( evento 48, EMAIL1 ). Designo, portanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 20/08/2026, às 14h, oportunidade em que será ouvida a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES e, ao final, interrogado o acusado. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisite-se a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES , policial militar, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DA ROSA ABAIDE

OAB: 129406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5022925-51.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES ADVOGADO(A) : MATHEUS DA ROSA ABAIDE (OAB RS129406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES , por meio da qual impugnou o laudo pericial juntado no evento 39, DOC1, requereu a complementação da prova técnica, a redesignação da audiência de instrução e julgamento e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ( evento 53, DOC1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos ( evento 57, DOC1 ). É o sucinto relatório. Decido. 2. A defesa sustentou que o laudo pericial relativo à pesquisa de canabinoides e cocaína na balança digital apreendida não contém elementos suficientes para o exercício do contraditório técnico. Apontou, especificamente, a ausência de informações sobre a metodologia utilizada na coleta dos vestígios, a quantidade de material examinada, os pontos da balança submetidos à análise, os controles destinados a evitar contaminação cruzada, os registros produzidos durante o exame e as condições de recebimento e acondicionamento do objeto. Requereu, por isso, a apresentação dos protocolos internos mencionados no laudo, dos registros laboratoriais e da documentação relacionada à cadeia de custódia. O laudo do evento 39, DOC1 , foi elaborado por órgão oficial e apresentou conclusão quanto à presença de tetraidrocanabinol sobre a superfície do objeto examinado. Não foi indicado, até o momento, qualquer elemento concreto que demonstre adulteração, substituição ou contaminação da balança ou do material coletado, de modo que as omissões apontadas não autorizam o reconhecimento imediato da invalidade da perícia. A eventual inobservância de alguma das etapas previstas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não produz, por si só, a nulidade automática da prova. É necessário examinar se a irregularidade efetivamente comprometeu a identidade, a integridade ou a confiabilidade do vestígio, avaliação que deve ser realizada de acordo com as circunstâncias concretas e em conjunto com os demais elementos probatórios. Não obstante, a defesa não se limitou a suscitar, de forma abstrata, possível quebra da cadeia de custódia. Foram indicados pontos determinados do procedimento pericial sobre os quais se pretendem esclarecimentos, e o pedido foi formulado antes do encerramento da instrução. Nessas condições, mostra-se pertinente requisitar informações complementares ao órgão técnico, assegurando o contraditório sem que isso represente antecipado reconhecimento de irregularidade ou de imprestabilidade do laudo. A providência, contudo, deve ser delimitada ao que se mostra útil para o exame da confiabilidade da perícia. Não se justifica determinar a apresentação indistinta de todos os protocolos internos, folhas de bancada e registros laboratoriais utilizados pelo Instituto-Geral de Perícias, sem indicação de divergência científica concreta quanto ao método empregado ou à conclusão alcançada. Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que, no prazo de 5 dias, o perito responsável, se possível, esclareça: a) qual procedimento foi utilizado para a coleta dos vestígios existentes sobre a balança e quais partes do objeto foram submetidas à coleta; b) se houve registro da quantidade de material coletado e, em caso positivo, qual foi essa quantidade; c) qual método analítico foi empregado para a identificação do tetraidrocanabinol e quais controles foram utilizados para evitar eventual contaminação cruzada; d) em quais condições o objeto foi recebido pelo órgão pericial, com indicação do número e do estado do lacre, caso essas informações estejam registradas; e) se foi constatada qualquer irregularidade no acondicionamento, recebimento ou manuseio do objeto capaz de comprometer a confiabilidade do resultado. Havendo documentação já existente que registre especificamente essas informações, deverá ser encaminhada cópia. No mais, indefiro o pedido de apresentação integral e indiscriminada dos protocolos internos, folhas de bancada, registros brutos e demais documentos laboratoriais, sem prejuízo de nova apreciação caso os esclarecimentos prestados revelem controvérsia técnica concreta que justifique providência adicional. A complementação ora determinada não afasta a validade do laudo já produzido, cuja força probatória será examinada no momento oportuno, em conjunto com as demais provas. 3. A defesa também requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, argumentando que a necessidade de complementação da perícia e de redesignação da audiência prolongará a prisão por circunstâncias não atribuíveis ao acusado. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva foi decretada no processo 5020217-28.2026.8.21.0027/RS, evento 16, DOC1 , para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas da conduta e do perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. Segundo os elementos que fundamentaram a medida, VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES teria participado de ação coordenada destinada à guarda e ao transporte de aproximadamente 19.518g de maconha, distribuída em dezesseis tijolos e quatro porções menores. Também foi apreendida uma balança de precisão, posteriormente submetida à perícia que constatou a presença de vestígios de tetraidrocanabinol. A expressiva quantidade de droga apreendida, próxima de vinte quilogramas, supera consideravelmente aquela ordinariamente verificada em situações de comércio varejista e indica atividade voltada ao abastecimento ou à distribuição de entorpecentes em escala relevante. Trata-se de circunstância concreta que evidencia maior gravidade da conduta e risco à ordem pública, não decorrendo a necessidade da prisão apenas da natureza abstrata do delito imputado. O pedido de esclarecimentos complementares ao Instituto-Geral de Perícias não altera esse quadro. A materialidade do delito não está assentada exclusivamente na presença de vestígios de tetraidrocanabinol sobre a balança, mas também na apreensão da própria substância entorpecente, em quantidade expressiva. A perícia questionada possui caráter complementar e sua necessidade de esclarecimento não enfraquece, por si só, os elementos que justificaram a prisão. A redesignação da audiência em razão das férias de uma testemunha também não determina a revogação automática da medida. Não se verifica paralisação injustificada do processo ou demora incompatível com as particularidades da causa. Ao contrário, a audiência está sendo redesignada e os esclarecimentos periciais serão requisitados com prazo determinado, de forma a permitir o regular prosseguimento da instrução. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, foram consideradas, mas não afastam a prisão quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. Pelas mesmas razões, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. Diante da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias em que teria ocorrido sua guarda e transporte, providências como comparecimento periódico, proibição de contato ou recolhimento domiciliar não neutralizariam adequadamente o risco identificado. Não foi apresentado, portanto, fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Diante disso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas e mantenho a prisão de VINICIUS DE OLIVEIRA GUTERRES . 4. Quanto à audiência de instrução e julgamento, a Brigada Militar informou que a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES não poderia comparecer na data anteriormente designada por se encontrar em férias regulamentares ( evento 48, EMAIL1 ). Designo, portanto, audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 20/08/2026, às 14h, oportunidade em que será ouvida a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES e, ao final, interrogado o acusado. Na eventualidade de não ser possível a apresentação do réu na sala de audiências, faculta-se à PESM seja ele apresentado por videoconferência, em link que deverá ser solicitado ao cartório da 4ª Vara Criminal, através do telefone (55) 99915-0456. Requisite-se a testemunha CRISTIAN DA SILVA RODRIGUES , policial militar, valendo a presente decisão como ofício. No caso de impossibilidade de algum depoente comparecer ao fórum, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (55) 99915-0456, com antecedência de pelo menos 24h, com solicitação de link. Intimem-se.