5022907-23.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022907-23.2022.4.03.6100 AUTOR: FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO, KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada por FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO e KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Avenida José de Alencar, nº 69, Nossa Senhora do Carmo, Frutal/MG, , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme narrado, em 02 de abril de 2014 os autores celebraram com a CEF o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH" nº 1.4444.0536703-4, para aquisição do imóvel residencial situado na Avenida José de Alencar, nº 69, Frutal/MG (matrícula nº 26.729 do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG). O valor do imóvel era de R$ 530.000,00, com entrada de R$ 242.500,00, e financiamento no valor de R$ 287.500,00, a ser amortizado em 420 prestações mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano, atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração das contas de poupança (TR), seguros MIP e DFI, e taxa de administração mensal de R$ 25,00, conforme documentos contratuais e registrais juntados em ID 265473768 e ID 265473775. Os autores sustentam que a CEF pratica capitalização de juros em periodicidade mensal sem previsão contratual expressa, cobram seguro prestamista em valor superior ao de mercado e impõem taxa de administração sem justificativa, tudo em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Apresentaram parecer técnico particular elaborado pela J.J. Consultoria e Perícia (ID 262034935), que propõe recálculo pelo método denominado "SAC-Gauss" e aponta diferença acumulada de R$ 283.320,03. Requereram tutela antecipada para depósito do valor incontroverso de R$ 1.377,52/mês, além de, no mérito, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição em dobro do seguro prestamista (R$ 91.232,40), repetição em dobro da taxa de administração (R$ 21.000,00), recálculo integral do contrato e honorários de 20%. Por decisão de ID 263825808, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada do contrato e da certidão de matrícula. Por decisão de ID 266549093, a tutela de urgência foi indeferida, com fundamentação acerca da legalidade do sistema SAC, dos seguros habitacionais e da taxa de administração. A CEF apresentou contestação ID 264888596, sustentando a plena validade do contrato, a inexistência de anatocismo no SAC, a legalidade da TR, dos seguros e da taxa de administração, e requerendo a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica ID 268688417, reiterando os pedidos. Por ID 279332894, foram os autos devolvidos ao Juízo de origem pela CECON. Em ID 295115981, os autores manifestaram expressamente que não possuem interesse em produzir novas provas além das já constantes nos autos. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença, no âmbito do Programa 4.0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicabilidade do CDC Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de financiamento habitacional ora em exame, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Contudo, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência desta Corte e do STJ, a aplicabilidade do CDC não conduz, de forma automática e indiscriminada, à nulidade de toda e qualquer cláusula contratual. Impõe-se ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, a abusividade das cláusulas que impugna. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, sem lastro probatório suficiente, não autoriza a revisão judicial do contrato, sob pena de se subverter a segurança jurídica e a força obrigatória dos pactos livremente celebrados. 2. Insuficiência probatória e valor probante do parecer técnico particular Antes de adentrar o exame de cada tese revisional, é necessário enfrentar a questão probatória, que se revela decisiva para o desfecho da lide. Os autores, ao serem instados a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram, em ID 295115981, que não possuem interesse em produzir novas provas além das já constantes nos autos. Tal manifestação processual é de extrema relevância: ao abdicar expressamente da produção de provas, especialmente da perícia técnico-contábil que haviam requerido na réplica, os autores confinaram o debate ao acervo documental já carreado, composto essencialmente pelo contrato (ID 265473768), pela planilha operacional da CEF (ID 264889404), pelo demonstrativo de débito (ID 264889406) e pelo parecer técnico particular da J.J. Consultoria e Perícia (ID 262034935). O parecer particular, contudo, se trata de documento elaborado a pedido e em favor de uma das partes, sem identificação nominal do perito responsável apenas consta a razão social "J.J. Consultoria e Perícia", o que compromete severamente a verificação das credenciais técnicas do subscritor. Além disso, o método proposto, denominado "SAC-Gauss", não encontra qualquer respaldo em lei, em norma do Banco Central do Brasil, resoluções do Conselho Monetário Nacional ou na jurisprudência dos Tribunais Federais. Trata-se de criação metodológica utilizada em peças de parte, sem reconhecimento no sistema financeiro nacional, destinada artificialmente a reduzir o valor das prestações pela metade, com resultado que não encontra correspondência com as condições que foram livremente pactuadas no contrato. Com efeito, a diferença de R$ 283.320,03 apontada no parecer entre o sistema SAC contratado e o denominado "SAC-Gauss" decorre exclusivamente da adoção de um método de cálculo que, ao fim e ao cabo, não foi avençado pelas partes, não possui previsão legal. A comparação entre dois métodos distintos, um real e contratado, outro fictício e criado ad hoc, não demonstra ocorrência de prejuízo ou cobrança indevida; demonstra apenas que um método hipotético e sem respaldo resultaria em prestações menores. Isso, por si só, não configura ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se firmou no sentido de que a matéria é eminentemente de direito, podendo ser dirimida pelos documentos contratuais, e que a prova pericial é desnecessária ao deslinde da causa quando não há demonstração de que a instituição financeira deixou de observar as cláusulas contratuais ou que sua aplicação gerou desequilíbrio em razão de alterações fáticas imprevisíveis: "No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003216-15.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 28/04/2022) 3. Inexistência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC) A alegação central dos autores é a de que o sistema SAC implicaria capitalização de juros, vedada pelo ordenamento. A tese não merece acolhimento. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se pela manutenção de amortizações constantes e prestações decrescentes ao longo do tempo. A parcela de amortização é obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações remanescentes, e os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor reduzido. A prestação é recalculada anualmente, e não reajustada, o que significa que o valor da prestação será sempre suficiente para cobrir a totalidade dos juros devidos no período, sem que haja qualquer incorporação de juros ao capital, elemento essencial para a configuração do anatocismo. Conforme consta expressamente do contrato juntado em ID 265473768, item B3, o sistema adotado é o SAC, e a atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração das contas de poupança precede a amortização, o que é perfeitamente legal e encontra respaldo expresso na Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". A planilha de evolução do financiamento juntada pela CEF (ID 264889404) confirma a evolução decrescente das prestações e do saldo devedor, com registros mensais que demonstram a amortização regular e progressiva do capital. O demonstrativo de débito (ID 264889406) aponta saldo devedor de R$ 282.359,27 em setembro de 2022, após mais de oito anos de pagamentos, saldo condizente com o prazo remanescente de 319 meses de um contrato de 420 meses com amortização constante. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região é uníssona nesse sentido: "É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5008675-30.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/06/2022) "Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005622-23.2015.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 10/05/2022) Ademais, mesmo que se cogitasse da existência de capitalização de juros no contrato, o que não se verifica no caso, a Lei nº 11.977/09 incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do SFH. 4. Legalidade da atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) Os autores, em sua petição ID 268688417, insurgem-se também contra a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor, postulando a aplicação do INPC ou do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). A tese não pode ser acolhida. O contrato firmado entre as partes, conforme cláusula expressa constante em ID 265473768, prevê a atualização do saldo devedor pela variação do índice aplicável aos depósitos de poupança. Trata-se de previsão contratual lícita, celebrada entre partes capazes, que não foi impugnada por vício de consentimento e encontra respaldo legal e jurisprudencial. A aplicabilidade da TR como índice de atualização dos contratos do SFH é amplamente reconhecida pelo TRF da 3ª Região e pelo STJ: "Legalidade da aplicação da TR." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCiv 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 11/11/2021) Quanto ao PES/CP, invocado na réplica com fundamento no Decreto-Lei nº 2.164/84, inexiste no contrato qualquer cláusula vinculando as prestações à variação salarial de categoria profissional. Como já amplamente apontado, o contrato avençado entre as partes adotou o sistema SAC com reajuste pelo índice da poupança, não havendo previsão de PES/CP. Conforme consignado pela jurisprudência do TRF 3ª Região: "No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022) 5. Legalidade da taxa de juros remuneratórios O art. 25, caput, da Lei nº 8.692/93 estabelece que, nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano, conforme ID 265473768, página 3, com taxa efetiva de 8,85% ao ano, considerada a atualização pela TR, logo, significativamente abaixo do teto legal. Os autores não produziram prova alguma de que a taxa efetivamente cobrada pela CEF supera a média de mercado para a modalidade contratada. A mera alegação, sem suporte em pesquisa, extrato do Banco Central ou laudo pericial idôneo, não é suficiente para ensejar a revisão judicial, conforme já decidido por ocasião do indeferimento da tutela antecipada. 6. Legalidade do seguro habitacional (MIP e DFI) Os autores questionam a legalidade e o valor do seguro cobrado mensalmente, composto de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), que totaliza, conforme consta no contrato (ID 265473768 – página 17), os valores mensais de R$ 67,27 (MIP) e R$ 41,34 (DFI). A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis objeto de financiamento no âmbito do SFH, por força expressa dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66. Cuida-se de exigência legal que visa proteger tanto o mutuário quanto o sistema habitacional, garantindo a cobertura em casos de morte, invalidez permanente do devedor ou danos físicos ao imóvel dado em garantia. Quanto à alegação de "venda casada", o contrato e as normas da SUSEP garantem ao mutuário a possibilidade de apresentar apólice de seguro de sua preferência, desde que observe as condições mínimas estabelecidas. Os autores, contudo, não demonstraram ter solicitado a contratação do seguro junto a outra seguradora e ter sido recusados pela CEF, ônus que lhes incumbia. O TRF da 3ª Região é enfático a esse respeito: "É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver; cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura 'venda casada'." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022) Os autores não produziram prova de que os valores dos prêmios contratados são superiores aos praticados pelo mercado para coberturas equivalentes, tampouco comprovaram qualquer tentativa frustrada de contratar seguro com outra seguradora. A alegação genérica é insuficiente, portanto, a rejeito. 7. Legalidade da taxa de administração mensal A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra previsão expressa no contrato (ID 265473768 - página 03) e corresponde aos valores nominais previstos na Resolução CCFGTS nº 460/2004, sendo cobrada pela CEF a título de remuneração pelos serviços de administração do contrato habitacional. O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente" (REsp 1.568.368/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018). O TRF da 3ª Região adota orientação no mesmo sentido: "O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido a risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, j. 17/03/2022) A taxa foi expressamente discriminada no contrato e informada aos autores no Custo Efetivo Total (CET), conforme declaração dos próprios devedores fiduciantes constante do instrumento. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 8. Síntese: ausência de demonstração de abusividade e improcedência dos pedidos revisional e de repetição do indébito Em suma, os autores limitaram-se a questionar, de forma genérica e sem suporte probatório suficiente, as cláusulas do contrato, que são regulares, foram expressamente e livremente pactuadas, encontram respaldo legal e jurisprudencial e foram devidamente cumpridas pela CEF. A prova técnica particular apresentada, o parecer "SAC-Gauss" (ID 262034935) é imprestável ao fim colimado, pois se baseia em método de cálculo sem qualquer respaldo legal, sem identificação nominal do responsável técnico e sem submissão ao contraditório, situação que se agrava com a renúncia expressa dos próprios autores à produção de novas provas (ID 295115981), tornando definitiva a insuficiência do substrato probatório. Na ausência de comprovação de abuso, ilegalidade ou desequilíbrio contratual, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples, seja em dobro. Para que incida a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, é indispensável que a cobrança seja demonstrada como indevida, premissa que não se verifica no presente caso. 9. Honorários advocatícios Os autores sucumbem integralmente. Ante a gratuidade de justiça deferida (ID 263825808), aplicam-se as regras do art. 98, §3º, e do art. 85 do CPC/15 para a fixação da verba honorária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 85 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO e KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 283.320,03), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do §2º, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas processuais a cargo dos autores, igualmente suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS ROCHA
OAB: 434164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022907-23.2022.4.03.6100 AUTOR: FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO, KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada por FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO e KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO, brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Avenida José de Alencar, nº 69, Nossa Senhora do Carmo, Frutal/MG, , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme narrado, em 02 de abril de 2014 os autores celebraram com a CEF o "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH" nº 1.4444.0536703-4, para aquisição do imóvel residencial situado na Avenida José de Alencar, nº 69, Frutal/MG (matrícula nº 26.729 do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG). O valor do imóvel era de R$ 530.000,00, com entrada de R$ 242.500,00, e financiamento no valor de R$ 287.500,00, a ser amortizado em 420 prestações mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano, atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração das contas de poupança (TR), seguros MIP e DFI, e taxa de administração mensal de R$ 25,00, conforme documentos contratuais e registrais juntados em ID 265473768 e ID 265473775. Os autores sustentam que a CEF pratica capitalização de juros em periodicidade mensal sem previsão contratual expressa, cobram seguro prestamista em valor superior ao de mercado e impõem taxa de administração sem justificativa, tudo em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Apresentaram parecer técnico particular elaborado pela J.J. Consultoria e Perícia (ID 262034935), que propõe recálculo pelo método denominado "SAC-Gauss" e aponta diferença acumulada de R$ 283.320,03. Requereram tutela antecipada para depósito do valor incontroverso de R$ 1.377,52/mês, além de, no mérito, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição em dobro do seguro prestamista (R$ 91.232,40), repetição em dobro da taxa de administração (R$ 21.000,00), recálculo integral do contrato e honorários de 20%. Por decisão de ID 263825808, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a juntada do contrato e da certidão de matrícula. Por decisão de ID 266549093, a tutela de urgência foi indeferida, com fundamentação acerca da legalidade do sistema SAC, dos seguros habitacionais e da taxa de administração. A CEF apresentou contestação ID 264888596, sustentando a plena validade do contrato, a inexistência de anatocismo no SAC, a legalidade da TR, dos seguros e da taxa de administração, e requerendo a total improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica ID 268688417, reiterando os pedidos. Por ID 279332894, foram os autos devolvidos ao Juízo de origem pela CECON. Em ID 295115981, os autores manifestaram expressamente que não possuem interesse em produzir novas provas além das já constantes nos autos. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença, no âmbito do Programa 4.0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicabilidade do CDC Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de financiamento habitacional ora em exame, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Contudo, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência desta Corte e do STJ, a aplicabilidade do CDC não conduz, de forma automática e indiscriminada, à nulidade de toda e qualquer cláusula contratual. Impõe-se ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, a abusividade das cláusulas que impugna. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, sem lastro probatório suficiente, não autoriza a revisão judicial do contrato, sob pena de se subverter a segurança jurídica e a força obrigatória dos pactos livremente celebrados. 2. Insuficiência probatória e valor probante do parecer técnico particular Antes de adentrar o exame de cada tese revisional, é necessário enfrentar a questão probatória, que se revela decisiva para o desfecho da lide. Os autores, ao serem instados a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram, em ID 295115981, que não possuem interesse em produzir novas provas além das já constantes nos autos. Tal manifestação processual é de extrema relevância: ao abdicar expressamente da produção de provas, especialmente da perícia técnico-contábil que haviam requerido na réplica, os autores confinaram o debate ao acervo documental já carreado, composto essencialmente pelo contrato (ID 265473768), pela planilha operacional da CEF (ID 264889404), pelo demonstrativo de débito (ID 264889406) e pelo parecer técnico particular da J.J. Consultoria e Perícia (ID 262034935). O parecer particular, contudo, se trata de documento elaborado a pedido e em favor de uma das partes, sem identificação nominal do perito responsável apenas consta a razão social "J.J. Consultoria e Perícia", o que compromete severamente a verificação das credenciais técnicas do subscritor. Além disso, o método proposto, denominado "SAC-Gauss", não encontra qualquer respaldo em lei, em norma do Banco Central do Brasil, resoluções do Conselho Monetário Nacional ou na jurisprudência dos Tribunais Federais. Trata-se de criação metodológica utilizada em peças de parte, sem reconhecimento no sistema financeiro nacional, destinada artificialmente a reduzir o valor das prestações pela metade, com resultado que não encontra correspondência com as condições que foram livremente pactuadas no contrato. Com efeito, a diferença de R$ 283.320,03 apontada no parecer entre o sistema SAC contratado e o denominado "SAC-Gauss" decorre exclusivamente da adoção de um método de cálculo que, ao fim e ao cabo, não foi avençado pelas partes, não possui previsão legal. A comparação entre dois métodos distintos, um real e contratado, outro fictício e criado ad hoc, não demonstra ocorrência de prejuízo ou cobrança indevida; demonstra apenas que um método hipotético e sem respaldo resultaria em prestações menores. Isso, por si só, não configura ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se firmou no sentido de que a matéria é eminentemente de direito, podendo ser dirimida pelos documentos contratuais, e que a prova pericial é desnecessária ao deslinde da causa quando não há demonstração de que a instituição financeira deixou de observar as cláusulas contratuais ou que sua aplicação gerou desequilíbrio em razão de alterações fáticas imprevisíveis: "No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003216-15.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 28/04/2022) 3. Inexistência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC) A alegação central dos autores é a de que o sistema SAC implicaria capitalização de juros, vedada pelo ordenamento. A tese não merece acolhimento. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se pela manutenção de amortizações constantes e prestações decrescentes ao longo do tempo. A parcela de amortização é obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações remanescentes, e os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor reduzido. A prestação é recalculada anualmente, e não reajustada, o que significa que o valor da prestação será sempre suficiente para cobrir a totalidade dos juros devidos no período, sem que haja qualquer incorporação de juros ao capital, elemento essencial para a configuração do anatocismo. Conforme consta expressamente do contrato juntado em ID 265473768, item B3, o sistema adotado é o SAC, e a atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração das contas de poupança precede a amortização, o que é perfeitamente legal e encontra respaldo expresso na Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". A planilha de evolução do financiamento juntada pela CEF (ID 264889404) confirma a evolução decrescente das prestações e do saldo devedor, com registros mensais que demonstram a amortização regular e progressiva do capital. O demonstrativo de débito (ID 264889406) aponta saldo devedor de R$ 282.359,27 em setembro de 2022, após mais de oito anos de pagamentos, saldo condizente com o prazo remanescente de 319 meses de um contrato de 420 meses com amortização constante. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região é uníssona nesse sentido: "É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5008675-30.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/06/2022) "Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005622-23.2015.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 10/05/2022) Ademais, mesmo que se cogitasse da existência de capitalização de juros no contrato, o que não se verifica no caso, a Lei nº 11.977/09 incluiu o art. 15-A na Lei nº 4.380/64, autorizando expressamente a capitalização mensal de juros nos contratos do SFH. 4. Legalidade da atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) Os autores, em sua petição ID 268688417, insurgem-se também contra a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor, postulando a aplicação do INPC ou do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). A tese não pode ser acolhida. O contrato firmado entre as partes, conforme cláusula expressa constante em ID 265473768, prevê a atualização do saldo devedor pela variação do índice aplicável aos depósitos de poupança. Trata-se de previsão contratual lícita, celebrada entre partes capazes, que não foi impugnada por vício de consentimento e encontra respaldo legal e jurisprudencial. A aplicabilidade da TR como índice de atualização dos contratos do SFH é amplamente reconhecida pelo TRF da 3ª Região e pelo STJ: "Legalidade da aplicação da TR." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCiv 1352881 - 0052368-68.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 11/11/2021) Quanto ao PES/CP, invocado na réplica com fundamento no Decreto-Lei nº 2.164/84, inexiste no contrato qualquer cláusula vinculando as prestações à variação salarial de categoria profissional. Como já amplamente apontado, o contrato avençado entre as partes adotou o sistema SAC com reajuste pelo índice da poupança, não havendo previsão de PES/CP. Conforme consignado pela jurisprudência do TRF 3ª Região: "No contrato objeto da lide não há previsão do Coeficiente de Equalização de Taxas e nem mesmo há vinculação ao Plano de Equivalência Salarial, pois, como visto, o sistema de amortização adotado é o SAC." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022) 5. Legalidade da taxa de juros remuneratórios O art. 25, caput, da Lei nº 8.692/93 estabelece que, nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros nominal de 8,5101% ao ano, conforme ID 265473768, página 3, com taxa efetiva de 8,85% ao ano, considerada a atualização pela TR, logo, significativamente abaixo do teto legal. Os autores não produziram prova alguma de que a taxa efetivamente cobrada pela CEF supera a média de mercado para a modalidade contratada. A mera alegação, sem suporte em pesquisa, extrato do Banco Central ou laudo pericial idôneo, não é suficiente para ensejar a revisão judicial, conforme já decidido por ocasião do indeferimento da tutela antecipada. 6. Legalidade do seguro habitacional (MIP e DFI) Os autores questionam a legalidade e o valor do seguro cobrado mensalmente, composto de MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), que totaliza, conforme consta no contrato (ID 265473768 – página 17), os valores mensais de R$ 67,27 (MIP) e R$ 41,34 (DFI). A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis objeto de financiamento no âmbito do SFH, por força expressa dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 73/66. Cuida-se de exigência legal que visa proteger tanto o mutuário quanto o sistema habitacional, garantindo a cobertura em casos de morte, invalidez permanente do devedor ou danos físicos ao imóvel dado em garantia. Quanto à alegação de "venda casada", o contrato e as normas da SUSEP garantem ao mutuário a possibilidade de apresentar apólice de seguro de sua preferência, desde que observe as condições mínimas estabelecidas. Os autores, contudo, não demonstraram ter solicitado a contratação do seguro junto a outra seguradora e ter sido recusados pela CEF, ônus que lhes incumbia. O TRF da 3ª Região é enfático a esse respeito: "É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver; cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura 'venda casada'." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 17/03/2022) Os autores não produziram prova de que os valores dos prêmios contratados são superiores aos praticados pelo mercado para coberturas equivalentes, tampouco comprovaram qualquer tentativa frustrada de contratar seguro com outra seguradora. A alegação genérica é insuficiente, portanto, a rejeito. 7. Legalidade da taxa de administração mensal A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra previsão expressa no contrato (ID 265473768 - página 03) e corresponde aos valores nominais previstos na Resolução CCFGTS nº 460/2004, sendo cobrada pela CEF a título de remuneração pelos serviços de administração do contrato habitacional. O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente" (REsp 1.568.368/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018). O TRF da 3ª Região adota orientação no mesmo sentido: "O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido a risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5012873-23.2021.4.03.6100, j. 17/03/2022) A taxa foi expressamente discriminada no contrato e informada aos autores no Custo Efetivo Total (CET), conforme declaração dos próprios devedores fiduciantes constante do instrumento. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 8. Síntese: ausência de demonstração de abusividade e improcedência dos pedidos revisional e de repetição do indébito Em suma, os autores limitaram-se a questionar, de forma genérica e sem suporte probatório suficiente, as cláusulas do contrato, que são regulares, foram expressamente e livremente pactuadas, encontram respaldo legal e jurisprudencial e foram devidamente cumpridas pela CEF. A prova técnica particular apresentada, o parecer "SAC-Gauss" (ID 262034935) é imprestável ao fim colimado, pois se baseia em método de cálculo sem qualquer respaldo legal, sem identificação nominal do responsável técnico e sem submissão ao contraditório, situação que se agrava com a renúncia expressa dos próprios autores à produção de novas provas (ID 295115981), tornando definitiva a insuficiência do substrato probatório. Na ausência de comprovação de abuso, ilegalidade ou desequilíbrio contratual, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples, seja em dobro. Para que incida a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, é indispensável que a cobrança seja demonstrada como indevida, premissa que não se verifica no presente caso. 9. Honorários advocatícios Os autores sucumbem integralmente. Ante a gratuidade de justiça deferida (ID 263825808), aplicam-se as regras do art. 98, §3º, e do art. 85 do CPC/15 para a fixação da verba honorária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 85 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por FLAVIO HUMBERTO CARNEIRO e KARINA OLIVEIRA SILVA CARNEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 283.320,03), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do §2º, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas processuais a cargo dos autores, igualmente suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto