Detalhe do processo

5022896-16.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022896-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DOUGLAS FELIPE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DOUGLAS FELIPE MARTINS DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .A parte autora ajuizou a presente ação alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo consignado. Postulou, em síntese, a revisão da taxa de juros para a média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. A parte ré, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, incluindo litigância predatória, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das taxas de juros aplicadas. O feito teve tramitação complexa, com inicial extinção por irregularidade na representação processual, interposição de apelação pela parte autora e posterior regularização processual com a constituição de novo procurador. Em juízo de retratação, a decisão proferida no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 tornou sem efeito a sentença extintiva (Evento 62, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, reconheceu a incompetência daquele foro e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio da parte autora. Recebidos os autos neste juízo, passo a sanear o feito. É o relato.Decido. 1. Passo à análise das preliminares. a) Da alegação de litigância predatória A parte ré argumenta que o processo apresenta indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aponta o ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas pelo advogado que originalmente patrocinava a causa. Contudo, observo que a representação processual da parte autora foi regularizada no curso do processo (Evento 45), com a constituição de novo procurador. Eventuais irregularidades na conduta do patrono anterior são objeto de apuração em esferas competentes, como a "Operação Malus Doctor" mencionada nos autos (Evento 32, DESPADEC1), e não maculam, por si só, o direito de ação da parte. Por ora, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé da parte autora, que se encontra representada por novo advogado. Este juízo permanecerá atento à conduta das partes, mas rejeito a preliminar neste momento. b) Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida se configura com a própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, que se opõe aos pedidos formulados. Portanto, rejeito a preliminar . c) Da inépcia da inicial A parte ré aponta a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência válido, o contrato objeto da lide e cálculo específico da abusividade. A petição inicial (Evento 1, INIC1) preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, pois descreve a causa de pedir e os pedidos de forma clara. A ausência do contrato é suprível, uma vez que a parte autora requer sua exibição incidental, e a própria instituição financeira detém o documento. A falta de um cálculo detalhado não torna a inicial inepta, pois a apuração do valor exato pode ser realizada durante a fase de instrução, inclusive por meio de perícia. O comprovante de residência, por sua vez, foi devidamente juntado no Evento 51. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia . d) Da irregularidade na representação processual e prescrição As questões relativas à irregularidade da representação processual inicial foram superadas com a juntada de nova procuração e documentos (Evento 45 e 51), o que motivou a decisão de retratação que tornou sem efeito a sentença de extinção (Evento 62, DESPADEC1). Quanto à prescrição trienal, arguida com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (enriquecimento sem causa), entendo que não se aplica ao caso. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorre de uma relação de direito pessoal, sujeitando-se, em regra, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência majoritária tem aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em qualquer dos cenários, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando a data de início do contrato e o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito . e) Da conexão A parte ré alega a existência de conexão com os processos nº 5022888-39.2025.8.21.0001 e nº 5042567-25.2025.8.21.0001. Contudo, não há nos autos informação sobre a tramitação de referidos processos nesta comarca. A análise da conexão fica, portanto, prejudicada. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Distribuição do Ônus da Prova Estando o processo em ordem, passo a fixar os pontos controvertidos e a definir as provas necessárias. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A existência e os termos do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) pactuados e efetivamente aplicados; c) A taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação; d) A existência de capitalização de juros e sua periodicidade; e) Os valores efetivamente pagos pela parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) A abusividade ou não dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais; c) A legalidade da capitalização de juros no caso concreto; d) O cabimento da repetição de indébito e sua forma (simples ou em dobro); e) A caracterização da mora. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, sem prejuízo do ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Das Provas a Serem Produzidas Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial contábil . A prova pericial é indispensável para verificar a taxa de juros efetivamente praticada, a existência de capitalização e a eventual discrepância em relação à taxa média de mercado. Dito isso, declaro o processo saneado, fixo como pontos controvertidos os fatos e as questões de direito elencadas no item 2 desta decisão, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos encargos contratuais, bem como juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato objeto da lide, bem como o extrato detalhado da evolução da dívida, sob as penas do artigo 400 do CPC. Para pericia contábil, nomeio o contador Celso José Becker , o qual deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como informar sua pretensão honorária, não havendo resposta à intimação, será presumido o desinteresse na realização da perícia. Sobrevindo manifetação, intime-se o requerido para , no prazo de cinco dias, depositar nos autos o total dos honorários. Na sequência, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente a 50% do valor da verba honorária. Sobrevindo o laudo, oportunize-se vista às partes e, em não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante do valor referente a verba honorária depositada com vinculação ao presente feito, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 104/2014-CGJ. Após, façam-se os autos conclusos para impulsionamento. Intimação automática das partes acerca da presente decisão, inclusive acerca da nomeação do perito, para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS FELIPE MARTINS DE SOUZA

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022896-16.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DOUGLAS FELIPE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DOUGLAS FELIPE MARTINS DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .A parte autora ajuizou a presente ação alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo consignado. Postulou, em síntese, a revisão da taxa de juros para a média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. A parte ré, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, incluindo litigância predatória, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade das taxas de juros aplicadas. O feito teve tramitação complexa, com inicial extinção por irregularidade na representação processual, interposição de apelação pela parte autora e posterior regularização processual com a constituição de novo procurador. Em juízo de retratação, a decisão proferida no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 tornou sem efeito a sentença extintiva (Evento 62, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, reconheceu a incompetência daquele foro e determinou a remessa dos autos para a comarca de domicílio da parte autora. Recebidos os autos neste juízo, passo a sanear o feito. É o relato.Decido. 1. Passo à análise das preliminares. a) Da alegação de litigância predatória A parte ré argumenta que o processo apresenta indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aponta o ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas pelo advogado que originalmente patrocinava a causa. Contudo, observo que a representação processual da parte autora foi regularizada no curso do processo (Evento 45), com a constituição de novo procurador. Eventuais irregularidades na conduta do patrono anterior são objeto de apuração em esferas competentes, como a "Operação Malus Doctor" mencionada nos autos (Evento 32, DESPADEC1), e não maculam, por si só, o direito de ação da parte. Por ora, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé da parte autora, que se encontra representada por novo advogado. Este juízo permanecerá atento à conduta das partes, mas rejeito a preliminar neste momento. b) Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida se configura com a própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, que se opõe aos pedidos formulados. Portanto, rejeito a preliminar . c) Da inépcia da inicial A parte ré aponta a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência válido, o contrato objeto da lide e cálculo específico da abusividade. A petição inicial (Evento 1, INIC1) preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, pois descreve a causa de pedir e os pedidos de forma clara. A ausência do contrato é suprível, uma vez que a parte autora requer sua exibição incidental, e a própria instituição financeira detém o documento. A falta de um cálculo detalhado não torna a inicial inepta, pois a apuração do valor exato pode ser realizada durante a fase de instrução, inclusive por meio de perícia. O comprovante de residência, por sua vez, foi devidamente juntado no Evento 51. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia . d) Da irregularidade na representação processual e prescrição As questões relativas à irregularidade da representação processual inicial foram superadas com a juntada de nova procuração e documentos (Evento 45 e 51), o que motivou a decisão de retratação que tornou sem efeito a sentença de extinção (Evento 62, DESPADEC1). Quanto à prescrição trienal, arguida com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (enriquecimento sem causa), entendo que não se aplica ao caso. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorre de uma relação de direito pessoal, sujeitando-se, em regra, ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência majoritária tem aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em qualquer dos cenários, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando a data de início do contrato e o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito . e) Da conexão A parte ré alega a existência de conexão com os processos nº 5022888-39.2025.8.21.0001 e nº 5042567-25.2025.8.21.0001. Contudo, não há nos autos informação sobre a tramitação de referidos processos nesta comarca. A análise da conexão fica, portanto, prejudicada. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito e da Distribuição do Ônus da Prova Estando o processo em ordem, passo a fixar os pontos controvertidos e a definir as provas necessárias. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A existência e os termos do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) pactuados e efetivamente aplicados; c) A taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação; d) A existência de capitalização de juros e sua periodicidade; e) Os valores efetivamente pagos pela parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) A abusividade ou não dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais; c) A legalidade da capitalização de juros no caso concreto; d) O cabimento da repetição de indébito e sua forma (simples ou em dobro); e) A caracterização da mora. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, sem prejuízo do ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Das Provas a Serem Produzidas Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial contábil . A prova pericial é indispensável para verificar a taxa de juros efetivamente praticada, a existência de capitalização e a eventual discrepância em relação à taxa média de mercado. Dito isso, declaro o processo saneado, fixo como pontos controvertidos os fatos e as questões de direito elencadas no item 2 desta decisão, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos encargos contratuais, bem como juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato objeto da lide, bem como o extrato detalhado da evolução da dívida, sob as penas do artigo 400 do CPC. Para pericia contábil, nomeio o contador Celso José Becker , o qual deverá dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como informar sua pretensão honorária, não havendo resposta à intimação, será presumido o desinteresse na realização da perícia. Sobrevindo manifetação, intime-se o requerido para , no prazo de cinco dias, depositar nos autos o total dos honorários. Na sequência, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor correspondente a 50% do valor da verba honorária. Sobrevindo o laudo, oportunize-se vista às partes e, em não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do restante do valor referente a verba honorária depositada com vinculação ao presente feito, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 104/2014-CGJ. Após, façam-se os autos conclusos para impulsionamento. Intimação automática das partes acerca da presente decisão, inclusive acerca da nomeação do perito, para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC.