5022887-13.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022887-13.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: CAIO CESAR BARBOSA DE FREITAS ROCHA CPF: 081.932.506-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo em exercício no Centro Socioeducativo de Ipatinga, alega que desempenha atividades sob condições desgastantes e perigosas sem receber a devida contraprestação pecuniária por parte do ente público. Diante disso, postula a condenação do réu ao pagamento mensal de adicional de periculosidade no percentual de 30% ou de adicional de insalubridade no patamar de 40%, incidindo sobre o seu vencimento básico, optando pelo benefício que resultar em maior valor, além das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem! O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade encontram amparo geral no artigo 13 da Lei Estadual n.º 10.745/1992, destinando-se a compensar, respectivamente, o risco de vida iminente e a exposição habitual a agentes nocivos à saúde física ou psíquica, possuindo percentuais fixados em lei e exigindo a realização de perícia técnica que confirme as condições gravosas no ambiente de trabalho contemporâneo do servidor. Para comprovar que faz jus à referida verba compensatória, a parte autora pleiteia a aplicação de prova emprestada consistente em laudo pericial confeccionado nos autos do processo nº 5010307-58.2019.8.13.0313, que tramitou na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ipatinga. Contudo, o acolhimento da prova emprestada revela-se inviável no caso em tela. O laudo apresentado foi elaborado em período distinto do lapso temporal discutido na presente demanda e envolveu as condições de trabalho específicas de outro servidor público. Sabe-se que a caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de condições fáticas eminentemente mutáveis no tempo, tais como a estrutura do estabelecimento, o número de adolescentes acautelados, a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo ente público e a rotina de segurança implementada em cada época histórica. A aceitação de laudo produzido em período pretérito e alheio ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo o Estado de Minas Gerais de produzir quesitos e contraprovas pertinentes à real situação de fato vivenciada pelo autor. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de adicionais por atividades especiais exige laudo pericial que ateste a situação fática contemporânea, vedando-se expressamente o pagamento retroativo a períodos anteriores à data do laudo sob presunção de risco pretérito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.891/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) - destaquei. Assim, a realização de prova pericial nestes autos específicos mostra-se indispensável para a instrução probatória do feito. Com efeito, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o Tema nº 109 (Processo nº 1.0000.24.394995-5/001), cuja controvérsia reside precisamente em "definir se a necessidade de produção de prova pericial destinada à apuração da condição de insalubridade do ambiente de trabalho conduz (ou não) ao afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." A admissão do referido incidente impõe o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e versem sobre o mesmo tema de direito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se defina com eficácia vinculante se o Juizado Especial detém ou não atribuição jurisdicional para julgamento de demandas que envolvam a realização de prova pericial. Ante o exposto, considerando que o presente feito se amolda à questão discutida no referido incidente, bem como às hipóteses de suspensão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até o julgamento do IRDR n.º 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109 - IRDR - TJMG). As partes deverão efetuar o controle do prazo de suspensão, manifestando-se no feito quando do trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 – Tema 109 para a sua reativação, independentemente de nova intimação. Proceda a Secretaria ao agrupamento dos processos em situação idêntica em etiqueta específica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CESAR BARBOSA DE FREITAS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLECE SOARES DA FONSECA
OAB: 127697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5022887-13.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: CAIO CESAR BARBOSA DE FREITAS ROCHA CPF: 081.932.506-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo em exercício no Centro Socioeducativo de Ipatinga, alega que desempenha atividades sob condições desgastantes e perigosas sem receber a devida contraprestação pecuniária por parte do ente público. Diante disso, postula a condenação do réu ao pagamento mensal de adicional de periculosidade no percentual de 30% ou de adicional de insalubridade no patamar de 40%, incidindo sobre o seu vencimento básico, optando pelo benefício que resultar em maior valor, além das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem! O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade encontram amparo geral no artigo 13 da Lei Estadual n.º 10.745/1992, destinando-se a compensar, respectivamente, o risco de vida iminente e a exposição habitual a agentes nocivos à saúde física ou psíquica, possuindo percentuais fixados em lei e exigindo a realização de perícia técnica que confirme as condições gravosas no ambiente de trabalho contemporâneo do servidor. Para comprovar que faz jus à referida verba compensatória, a parte autora pleiteia a aplicação de prova emprestada consistente em laudo pericial confeccionado nos autos do processo nº 5010307-58.2019.8.13.0313, que tramitou na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ipatinga. Contudo, o acolhimento da prova emprestada revela-se inviável no caso em tela. O laudo apresentado foi elaborado em período distinto do lapso temporal discutido na presente demanda e envolveu as condições de trabalho específicas de outro servidor público. Sabe-se que a caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de condições fáticas eminentemente mutáveis no tempo, tais como a estrutura do estabelecimento, o número de adolescentes acautelados, a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo ente público e a rotina de segurança implementada em cada época histórica. A aceitação de laudo produzido em período pretérito e alheio ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo o Estado de Minas Gerais de produzir quesitos e contraprovas pertinentes à real situação de fato vivenciada pelo autor. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de adicionais por atividades especiais exige laudo pericial que ateste a situação fática contemporânea, vedando-se expressamente o pagamento retroativo a períodos anteriores à data do laudo sob presunção de risco pretérito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.891/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) - destaquei. Assim, a realização de prova pericial nestes autos específicos mostra-se indispensável para a instrução probatória do feito. Com efeito, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o Tema nº 109 (Processo nº 1.0000.24.394995-5/001), cuja controvérsia reside precisamente em "definir se a necessidade de produção de prova pericial destinada à apuração da condição de insalubridade do ambiente de trabalho conduz (ou não) ao afastamento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." A admissão do referido incidente impõe o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado e versem sobre o mesmo tema de direito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se defina com eficácia vinculante se o Juizado Especial detém ou não atribuição jurisdicional para julgamento de demandas que envolvam a realização de prova pericial. Ante o exposto, considerando que o presente feito se amolda à questão discutida no referido incidente, bem como às hipóteses de suspensão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS até o julgamento do IRDR n.º 1.0000.24.394995-5/001 (Tema 109 - IRDR - TJMG). As partes deverão efetuar o controle do prazo de suspensão, manifestando-se no feito quando do trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 – Tema 109 para a sua reativação, independentemente de nova intimação. Proceda a Secretaria ao agrupamento dos processos em situação idêntica em etiqueta específica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga