Detalhe do processo

5022883-78.2025.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022883-78.2025.8.21.0013/RS AUTOR : JOAO CARLOS DASSOLER ADVOGADO(A) : RENAN BERTOTTI (OAB RS114131) ADVOGADO(A) : MYLENA MILCZAREK (OAB RS118133) DESPACHO/DECISÃO Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O réu alegou a prescrição quinquenal ( evento 16, CONT1 , p. 2). Como a ação foi ajuizada em 04/11/2025 e se trata de demanda contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Assim, ficam prescritas as pretensões patrimoniais anteriores a 04/11/2020, limitando-se a análise do mérito ao período de 04/11/2020 a 07/11/2023, data do desligamento do autor ( evento 1, COMP11 ). Da distribuição do ônus da prova e da produção de provas As questões discutidas exigem perícias médica e de segurança do trabalho, realizadas por profissionais imparciais, pois os documentos apresentados pelas partes, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar o nexo causal ou a incapacidade laboral. Quanto às horas extras, cabe ao Município apresentar registros de frequência, folhas de ponto, diários de viagem e controles dos veículos, sob pena das consequências do art. 400 do CPC. A prova testemunhal poderá complementar a apuração da rotina de trabalho, plantões e viagens. A audiência de instrução deverá ocorrer somente após a conclusão das perícias, para melhor delimitação dos fatos. Por ora, a perícia contábil é desnecessária, pois eventual apuração dos valores poderá ser realizada em liquidação de sentença. ANTE O EXPOSTO: I) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito arguida pelo réu ( evento 16, CONT1 ) e declaro a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; II) DEFIRO a realização de perícia médica ortopédica requerida pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), para avaliar o estado de saúde do autor, a existência de incapacidade laboral e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG, determino a remessa do presente feito ao Departamento Médico Judiciário - DMJ. III) DEFIRO a realização de perícia técnica em segurança do trabalho, requerida pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), para aferir as condições de insalubridade nas atividades do autor. Para tanto, nomeio o perito Antônio Júlio Romero Quintanilha (Rua Gaspar Martins, 537, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS; E-mail: contato@primeperitos.com.br / peritos@primeperitos.com.br; Fone: 5103029-0707). Encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. IV) DETERMINO ao Município de Barão de Cotegipe/RS que exiba em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, a integralidade dos documentos requeridos pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), relativos ao período de 04/11/2020 a 07/11/2023, quais sejam: 1) fichas de controle de horas (folhas ponto) dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento; 2) folhas suplementares de prontuários de PAM, com identificação dos pacientes conduzidos e horários de saída e chegada; 3) empenhos de diárias de viagem, com o período de permanência fora da sede do Município; 4) cadernetas dos veículos vinculados ao SAMU e à Secretaria Municipal da Saúde, com registro de data, hora, destino e motorista responsável; 5) contracheques do período imprescrito (últimos 5 anos), inclusive fichas financeiras individuais; 6) documentos oficiais que demonstrem o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, a cada exercício do período imprescrito, conforme previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.501/15 (necessário ao cálculo correto da base do adicional de insalubridade); V) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo réu ( evento 30, PET1 ), devendo a autarquia previdenciária encaminhar a este Juízo cópia integral dos processos administrativos de concessão de benefícios por incapacidade de que o autor tenha sido beneficiário; VI) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ; evento 30, PET1 ), bem como do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para momento posterior à juntada dos laudos periciais médicos e técnicos; VII) INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), por se tratar de medida prematura aplicável em fase de liquidação; VIII) ASSINALO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais, contados da intimação desta decisão. IX) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS DASSOLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENA MILCZAREK

OAB: 118133/RS

RENAN BERTOTTI

OAB: 114131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022883-78.2025.8.21.0013/RS AUTOR : JOAO CARLOS DASSOLER ADVOGADO(A) : RENAN BERTOTTI (OAB RS114131) ADVOGADO(A) : MYLENA MILCZAREK (OAB RS118133) DESPACHO/DECISÃO Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O réu alegou a prescrição quinquenal ( evento 16, CONT1 , p. 2). Como a ação foi ajuizada em 04/11/2025 e se trata de demanda contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Assim, ficam prescritas as pretensões patrimoniais anteriores a 04/11/2020, limitando-se a análise do mérito ao período de 04/11/2020 a 07/11/2023, data do desligamento do autor ( evento 1, COMP11 ). Da distribuição do ônus da prova e da produção de provas As questões discutidas exigem perícias médica e de segurança do trabalho, realizadas por profissionais imparciais, pois os documentos apresentados pelas partes, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar o nexo causal ou a incapacidade laboral. Quanto às horas extras, cabe ao Município apresentar registros de frequência, folhas de ponto, diários de viagem e controles dos veículos, sob pena das consequências do art. 400 do CPC. A prova testemunhal poderá complementar a apuração da rotina de trabalho, plantões e viagens. A audiência de instrução deverá ocorrer somente após a conclusão das perícias, para melhor delimitação dos fatos. Por ora, a perícia contábil é desnecessária, pois eventual apuração dos valores poderá ser realizada em liquidação de sentença. ANTE O EXPOSTO: I) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito arguida pelo réu ( evento 16, CONT1 ) e declaro a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 04/11/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a esse período, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; II) DEFIRO a realização de perícia médica ortopédica requerida pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), para avaliar o estado de saúde do autor, a existência de incapacidade laboral e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG, determino a remessa do presente feito ao Departamento Médico Judiciário - DMJ. III) DEFIRO a realização de perícia técnica em segurança do trabalho, requerida pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), para aferir as condições de insalubridade nas atividades do autor. Para tanto, nomeio o perito Antônio Júlio Romero Quintanilha (Rua Gaspar Martins, 537, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS; E-mail: contato@primeperitos.com.br / peritos@primeperitos.com.br; Fone: 5103029-0707). Encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento, na hipótese, será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Haverá antecipação dos honorários periciais somente pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. O pagamento da quota-parte da autora obedecerá aos ditames do Ato nº 038/2025-P e será paga ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (inteligência do Ato 45/2022-P e Anexo Único). Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial de 50% da verba honorária pretendida pelo perito. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. IV) DETERMINO ao Município de Barão de Cotegipe/RS que exiba em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC, a integralidade dos documentos requeridos pelo autor ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), relativos ao período de 04/11/2020 a 07/11/2023, quais sejam: 1) fichas de controle de horas (folhas ponto) dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento; 2) folhas suplementares de prontuários de PAM, com identificação dos pacientes conduzidos e horários de saída e chegada; 3) empenhos de diárias de viagem, com o período de permanência fora da sede do Município; 4) cadernetas dos veículos vinculados ao SAMU e à Secretaria Municipal da Saúde, com registro de data, hora, destino e motorista responsável; 5) contracheques do período imprescrito (últimos 5 anos), inclusive fichas financeiras individuais; 6) documentos oficiais que demonstrem o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, a cada exercício do período imprescrito, conforme previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.501/15 (necessário ao cálculo correto da base do adicional de insalubridade); V) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelo réu ( evento 30, PET1 ), devendo a autarquia previdenciária encaminhar a este Juízo cópia integral dos processos administrativos de concessão de benefícios por incapacidade de que o autor tenha sido beneficiário; VI) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ; evento 30, PET1 ), bem como do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para momento posterior à juntada dos laudos periciais médicos e técnicos; VII) INDEFIRO, por ora, a realização de perícia contábil ( evento 28, TESTEMUNHAS1 ), por se tratar de medida prematura aplicável em fase de liquidação; VIII) ASSINALO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais, contados da intimação desta decisão. IX) Intimem-se.