Detalhe do processo

5022880-18.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022880-18.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLOS ANTONIO MAMEDE ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893) ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de exibição dos documentos requeridos pelo autor em evento 34, por serem genérico, sem pertinência ao pedido inicial. Caberá ao expert nomeado indicar os documentos necessários para análise documental do pedido da inicial a qual requer “a devida revisão da conta PASEP da parte autora, com reembolso de desfalques, atualização e correção monetária, conforme planilhas “anexadas; condenação da ré na indenização dos danos materiais caracterizados pelos desfalques indevidos e falta de correção dos valores depositados na conta PASEP do autor, no valor de R$62.443,25, conforme demonstrado no cálculo pericial e danos morais, cuja análise prescinde de exibição de documentos. Defiro o pedido de ofício ao IPREMU para que apresente os os contracheques da Autora, referentes aos lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG . Antes, porém, a parte autora deverá indicar o período para requisição. A parte ré requereu prova pericial, evento 33, Considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, o réu efetuar o depósito integral dos 50% valores nos autos. Esclareço que os valores a serem suportados pelo autor são adstritos pela tabela do sistema A.J, em razão da concessão da justiça gratuita Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS ANTONIO MAMEDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS SANTOS FARIA

OAB: 204893/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ANA FLÁVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO

OAB: 142797/MG

REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI

OAB: 128496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022880-18.2025.8.13.0702/MG AUTOR : CARLOS ANTONIO MAMEDE ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893) ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de exibição dos documentos requeridos pelo autor em evento 34, por serem genérico, sem pertinência ao pedido inicial. Caberá ao expert nomeado indicar os documentos necessários para análise documental do pedido da inicial a qual requer “a devida revisão da conta PASEP da parte autora, com reembolso de desfalques, atualização e correção monetária, conforme planilhas “anexadas; condenação da ré na indenização dos danos materiais caracterizados pelos desfalques indevidos e falta de correção dos valores depositados na conta PASEP do autor, no valor de R$62.443,25, conforme demonstrado no cálculo pericial e danos morais, cuja análise prescinde de exibição de documentos. Defiro o pedido de ofício ao IPREMU para que apresente os os contracheques da Autora, referentes aos lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG . Antes, porém, a parte autora deverá indicar o período para requisição. A parte ré requereu prova pericial, evento 33, Considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, o réu efetuar o depósito integral dos 50% valores nos autos. Esclareço que os valores a serem suportados pelo autor são adstritos pela tabela do sistema A.J, em razão da concessão da justiça gratuita Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se.