5022866-89.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022866-89.2025.8.13.0231 REQUERENTE: ROSEMARY LOPES DE ÁVILA registrado(a) civilmente como ROSEMARY DE AVILA MEDEIROS CPF: 035.662.596-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSEMARY LOPES DE ÁVILA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, ser servidora pública do réu, onde exerce o cargo efetivo de magistério. Sustenta que as datas em que adquiriu o direito às suas progressões e promoções diferem das datas de publicações, situação essa que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros. Por essa razão, requer seja o requerido condenado ao pagamento retroativo dos valores devidos a título das referidas benesses. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. 10655592323). Impugnação à contestação (id. 10667698149). Vieram-me conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). Ultrapasso a preliminar. Passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões e promoção. De início cabe destacar que a parte autora não questiona as progressões e promoção em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando os documentos apresentados pela autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de progressões e promoção. Dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico funcional e os contracheques (id’s 10516541456/ 10516530063), se extrai que a parte autora é servidora pública ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, e obteve progressão de ATB3, nível III, grau I, com vigência desde 03/01/2020 e publicação somente em 15/04/2023. Ademais, obteve promoção – Lei 21.058/2023 c/c Art. 12, Lei 19837/2011, passando de ATB3 para ATB4, nível IV, grau I, com vigência em 05/07/2020 e publicação em 26/05/2023. Já a segunda progressão de ATB4, nível IV, grau J, com vigência desde 03/01/2022 e publicação somente em 17/08/2023. Por fim, terceira progressão de ATB4, nível IV, grau L, com vigência em 24/01/2024 e publicação em 10/02/2024. Logo, os documentos apresentados aos autos comprovam que, nos períodos acima mencionados, a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes. Em casos similares ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU". O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (grifo nosso) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o art. 373, inc. II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação estadual. De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (grifo nosso) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos da autora da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que a servidora adquiriu a suas progressões e promoção e a data em que efetivamente a publicação ocorreu. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento à parte autora, ROSEMARY LOPES DE ÁVILA, dos valores retroativos atinentes ao atraso na publicação das progressões e promoção na carreira, com os devidos reflexos nos 13º salários, assim como nos terços de férias, além dos descontos legais, dos anos de referência, respeitado o prazo prescricional. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, ficando ressalvada a hipótese de recurso. Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro, por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 14 de julho de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022866-89.2025.8.13.0231 REQUERENTE: ROSEMARY LOPES DE ÁVILA registrado(a) civilmente como ROSEMARY DE AVILA MEDEIROS CPF: 035.662.596-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 14 de julho de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSEMARY LOPES DE ÁVILA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEMARY DE AVILA MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIELLY SANTOS FARIA
OAB: 193462/MG
JHONATAN ELIAS SANTOS
OAB: 236072/MG
ISADORA TOMAZIA DE OLIVEIRA
OAB: 233654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022866-89.2025.8.13.0231 REQUERENTE: ROSEMARY LOPES DE ÁVILA registrado(a) civilmente como ROSEMARY DE AVILA MEDEIROS CPF: 035.662.596-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSEMARY LOPES DE ÁVILA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, ser servidora pública do réu, onde exerce o cargo efetivo de magistério. Sustenta que as datas em que adquiriu o direito às suas progressões e promoções diferem das datas de publicações, situação essa que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros. Por essa razão, requer seja o requerido condenado ao pagamento retroativo dos valores devidos a título das referidas benesses. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id. 10655592323). Impugnação à contestação (id. 10667698149). Vieram-me conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). Ultrapasso a preliminar. Passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões e promoção. De início cabe destacar que a parte autora não questiona as progressões e promoção em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando os documentos apresentados pela autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de progressões e promoção. Dos documentos acostados à inicial, notadamente o histórico funcional e os contracheques (id’s 10516541456/ 10516530063), se extrai que a parte autora é servidora pública ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, e obteve progressão de ATB3, nível III, grau I, com vigência desde 03/01/2020 e publicação somente em 15/04/2023. Ademais, obteve promoção – Lei 21.058/2023 c/c Art. 12, Lei 19837/2011, passando de ATB3 para ATB4, nível IV, grau I, com vigência em 05/07/2020 e publicação em 26/05/2023. Já a segunda progressão de ATB4, nível IV, grau J, com vigência desde 03/01/2022 e publicação somente em 17/08/2023. Por fim, terceira progressão de ATB4, nível IV, grau L, com vigência em 24/01/2024 e publicação em 10/02/2024. Logo, os documentos apresentados aos autos comprovam que, nos períodos acima mencionados, a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes. Em casos similares ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU". O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (grifo nosso) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o art. 373, inc. II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação estadual. De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (grifo nosso) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos da autora da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que a servidora adquiriu a suas progressões e promoção e a data em que efetivamente a publicação ocorreu. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento à parte autora, ROSEMARY LOPES DE ÁVILA, dos valores retroativos atinentes ao atraso na publicação das progressões e promoção na carreira, com os devidos reflexos nos 13º salários, assim como nos terços de férias, além dos descontos legais, dos anos de referência, respeitado o prazo prescricional. Sem custas e honorários, consoante arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, ficando ressalvada a hipótese de recurso. Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro, por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Eventual requerimento de assistência judiciária deverá ser formulado à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Ribeirão Das Neves, 14 de julho de 2026 ANA CAROLINE LIMA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022866-89.2025.8.13.0231 REQUERENTE: ROSEMARY LOPES DE ÁVILA registrado(a) civilmente como ROSEMARY DE AVILA MEDEIROS CPF: 035.662.596-67 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ribeirão Das Neves, 14 de julho de 2026 DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente