Detalhe do processo

5022859-89.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022859-89.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022859-89.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos de origem em fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixou os honorários periciais no montante de R$ 27.050,00, nos seguintes termos: “ ID. 585364782: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), considerando que seriam consumidas 68,5 horas técnicas (ID 464418591), bem como considerou o valor de R$ 394,00 por hora trabalhada. A ELETROBRAS, a quem caberá o pagamento dos honorários, discordou do valor requerido por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações da ELETROBRAS, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Assim providencie a ELETROBRAS ao depósito de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.” (ID. 593787198, dos autos de origem, maiúsculas originais) A Agravante alega, em síntese, a manifesta excessividade e desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais. Sustenta que tanto o valor da hora técnica proposta pelo perito, de R$ 394,00, quanto a estimativa de 68,5 horas de trabalho, são superiores à média praticada em perícias análogas na Justiça Federal. Defende que, embora o tema da correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica possua complexidade técnica, a matéria é repetitiva e padronizada em inúmeros processos, com metodologia já consolidada, o que não justificaria a elevada estimativa de tempo, evidenciado pelo fato de o mesmo perito atuar em outros feitos de idêntica natureza contra a própria agravante. Aduz que a existência de sistemas informatizados e ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial, reduz significativamente o tempo necessário para a realização de cálculos complexos, e que o objeto da perícia se restringe aos créditos de uma única empresa, limitando o volume de trabalho. Alega ser desproporcional a alocação de mais de 85% do tempo estimado, correspondente a 58,5 horas, apenas para a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Por fim, impugna a justificativa do perito que se baseou em tabela de honorários da FECONTESC, argumentando que a referida instituição não atua na área de abrangência deste Tribunal Regional Federal, tornando o parâmetro inadequado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ab initio, registro que embora a discussão instalada nos autos não se amolde a quaisquer hipóteses de interposição de agravo de instrumento de que tratam os incisos I a XII do artigo 1.015, tenho que o recurso deve ser conhecido e processado. Isto porque ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tenho que o caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca do valor dos honorários periciais. Examinando os autos, tenho que não assiste razão à agravante ao pretender a redução dos honorários periciais fixados em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Como registrado pelo próprio perito, o trabalho pericial a ser realizado nos autos é de média/alta complexidade: “A autora requereu a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos (liquidação por arbitramento). Manifestou pelo reconhecimento da própria Executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A do valor devido de R$ 1.448.214,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos e quatorze reais). Recálculos – Após a apresentação dos cálculos da exequente, a Executada Eletrobrás alegou em Parecer Técnico que os CICE’s 5620024 (23.640,83298 UPs) e 5622652 (9.681,10618 UP’s) estariam sendo discutidos em outros processos, excluindo do cálculo 33.321,93916 UP’s (60,68% a menos)”. (ID. 464418591, dos autos de origem) Ao ser instado a se manifestar sobre os valores e horas apresentados na proposta de honorários, o Il. Perito se posicionou nos seguintes termos: MM Juiz, dentro das reclamações houve a comparação dos honorários entre processos da mesma natureza (discussão Eletrobrás), entretanto, a simples comparação jamais deveria embasar tais reclamações. Por exemplo: as discussões envolvendo o tributo IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (matéria recorrente e “conhecida” pelos peritos) obedecem ao nível de informação e grau de dificuldade para obtenção das respostas e elaboração do Laudo Pericial (volume das transações, quantidade de períodos para análise, número de quesitos para elucidação etc.). Nesta demanda, a perícia considerou a complexidade quanto a obtenção das respostas aos 39 quesitos, destacando a elaboração de planilha de atualização dos créditos da Autora e o refazimento dos cálculos, planilhas e critérios utilizados, a fim de apurar os valores de créditos da Autora. Portanto, ficam mantidas as 68,5 horas inicialmente estimadas. Quanto a alegação de que o perito ficaria rico através da cobrança da taxa/hora de R$ 394, segue a tabela oficial demonstrando que o valor cobrado está abaixo do valor sugerido pelo conselho de classe da categoria. [...]” (ID. 585364782, dos autos de origem) Depreende-se, ainda, da manifestação apresentada pelo Il. Perito, que a estimativa de honorários teve como parâmetro a tabela de honorários referenciais da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (FECONTESC), a qual estabelece o valor da hora técnica profissional para atuação como Perito do Juízo em R$ 776,06. (ID. 585364782 – pág. 3, dos autos de origem) Referida tabela indica, ainda, que os honorários mínimos para a realização de um serviço pericial correspondem a 8 (oito) horas técnicas de trabalho, perfazendo o montante de R$ 6.208,52, bem como prevê valores superiores para perícias de maior complexidade, a exemplo daquelas realizadas em processos de recuperação judicial e falências. Assim, observa-se que a estimativa apresentada pelo expert encontra respaldo em parâmetro técnico de referência adotado pela categoria profissional, servindo como elemento indicativo da remuneração usualmente praticada para a realização de perícias contábeis. Registro, por relevante, que em diversos precedentes esta E. Corte Regional tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais estimados pelo expert quando fogem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo essa a hipótese dos autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Agravante não se desincumbiu de apresentar em juízo, propostas de honorários periciais ofertadas por peritos ou assistentes técnicos diverso, de forma a demostrar que a análise dos quesitos apresentados e da documentação correlata, e ainda o tempo necessário para consecução dos trabalhos e local onde seriam prestados ensejariam a fixação de tais verbas em montante inferior ao estimado pelo Perito e fixado pela decisão agravada. Assim, em sede de cognição sumária, considerando que a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo empregados na execução do encargo, a complexidade do exame pericial e o local de sua realização, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar do Juízo, sem impor ônus excessivo às partes, mostra-se, por ora, adequada a manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 27.050,00, inexistindo, neste momento processual, os requisitos legais aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a Agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. ______________________________________________________ [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução. São Paulo, 29 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELSON PETRONI JUNIOR

OAB: 26837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022859-89.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022859-89.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. AGRAVADO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A. contra decisão que, nos autos de origem em fase de liquidação de sentença por arbitramento, fixou os honorários periciais no montante de R$ 27.050,00, nos seguintes termos: “ ID. 585364782: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), considerando que seriam consumidas 68,5 horas técnicas (ID 464418591), bem como considerou o valor de R$ 394,00 por hora trabalhada. A ELETROBRAS, a quem caberá o pagamento dos honorários, discordou do valor requerido por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações da ELETROBRAS, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Assim providencie a ELETROBRAS ao depósito de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.” (ID. 593787198, dos autos de origem, maiúsculas originais) A Agravante alega, em síntese, a manifesta excessividade e desproporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais. Sustenta que tanto o valor da hora técnica proposta pelo perito, de R$ 394,00, quanto a estimativa de 68,5 horas de trabalho, são superiores à média praticada em perícias análogas na Justiça Federal. Defende que, embora o tema da correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica possua complexidade técnica, a matéria é repetitiva e padronizada em inúmeros processos, com metodologia já consolidada, o que não justificaria a elevada estimativa de tempo, evidenciado pelo fato de o mesmo perito atuar em outros feitos de idêntica natureza contra a própria agravante. Aduz que a existência de sistemas informatizados e ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial, reduz significativamente o tempo necessário para a realização de cálculos complexos, e que o objeto da perícia se restringe aos créditos de uma única empresa, limitando o volume de trabalho. Alega ser desproporcional a alocação de mais de 85% do tempo estimado, correspondente a 58,5 horas, apenas para a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Por fim, impugna a justificativa do perito que se baseou em tabela de honorários da FECONTESC, argumentando que a referida instituição não atua na área de abrangência deste Tribunal Regional Federal, tornando o parâmetro inadequado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ab initio, registro que embora a discussão instalada nos autos não se amolde a quaisquer hipóteses de interposição de agravo de instrumento de que tratam os incisos I a XII do artigo 1.015, tenho que o recurso deve ser conhecido e processado. Isto porque ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Tenho que o caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca do valor dos honorários periciais. Examinando os autos, tenho que não assiste razão à agravante ao pretender a redução dos honorários periciais fixados em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Como registrado pelo próprio perito, o trabalho pericial a ser realizado nos autos é de média/alta complexidade: “A autora requereu a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos (liquidação por arbitramento). Manifestou pelo reconhecimento da própria Executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A do valor devido de R$ 1.448.214,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil e duzentos e quatorze reais). Recálculos – Após a apresentação dos cálculos da exequente, a Executada Eletrobrás alegou em Parecer Técnico que os CICE’s 5620024 (23.640,83298 UPs) e 5622652 (9.681,10618 UP’s) estariam sendo discutidos em outros processos, excluindo do cálculo 33.321,93916 UP’s (60,68% a menos)”. (ID. 464418591, dos autos de origem) Ao ser instado a se manifestar sobre os valores e horas apresentados na proposta de honorários, o Il. Perito se posicionou nos seguintes termos: MM Juiz, dentro das reclamações houve a comparação dos honorários entre processos da mesma natureza (discussão Eletrobrás), entretanto, a simples comparação jamais deveria embasar tais reclamações. Por exemplo: as discussões envolvendo o tributo IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (matéria recorrente e “conhecida” pelos peritos) obedecem ao nível de informação e grau de dificuldade para obtenção das respostas e elaboração do Laudo Pericial (volume das transações, quantidade de períodos para análise, número de quesitos para elucidação etc.). Nesta demanda, a perícia considerou a complexidade quanto a obtenção das respostas aos 39 quesitos, destacando a elaboração de planilha de atualização dos créditos da Autora e o refazimento dos cálculos, planilhas e critérios utilizados, a fim de apurar os valores de créditos da Autora. Portanto, ficam mantidas as 68,5 horas inicialmente estimadas. Quanto a alegação de que o perito ficaria rico através da cobrança da taxa/hora de R$ 394, segue a tabela oficial demonstrando que o valor cobrado está abaixo do valor sugerido pelo conselho de classe da categoria. [...]” (ID. 585364782, dos autos de origem) Depreende-se, ainda, da manifestação apresentada pelo Il. Perito, que a estimativa de honorários teve como parâmetro a tabela de honorários referenciais da Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (FECONTESC), a qual estabelece o valor da hora técnica profissional para atuação como Perito do Juízo em R$ 776,06. (ID. 585364782 – pág. 3, dos autos de origem) Referida tabela indica, ainda, que os honorários mínimos para a realização de um serviço pericial correspondem a 8 (oito) horas técnicas de trabalho, perfazendo o montante de R$ 6.208,52, bem como prevê valores superiores para perícias de maior complexidade, a exemplo daquelas realizadas em processos de recuperação judicial e falências. Assim, observa-se que a estimativa apresentada pelo expert encontra respaldo em parâmetro técnico de referência adotado pela categoria profissional, servindo como elemento indicativo da remuneração usualmente praticada para a realização de perícias contábeis. Registro, por relevante, que em diversos precedentes esta E. Corte Regional tem reconhecido a possibilidade de redução dos honorários periciais estimados pelo expert quando fogem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo essa a hipótese dos autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Agravante não se desincumbiu de apresentar em juízo, propostas de honorários periciais ofertadas por peritos ou assistentes técnicos diverso, de forma a demostrar que a análise dos quesitos apresentados e da documentação correlata, e ainda o tempo necessário para consecução dos trabalhos e local onde seriam prestados ensejariam a fixação de tais verbas em montante inferior ao estimado pelo Perito e fixado pela decisão agravada. Assim, em sede de cognição sumária, considerando que a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de especialização do perito, a diligência e o zelo empregados na execução do encargo, a complexidade do exame pericial e o local de sua realização, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração adequada ao auxiliar do Juízo, sem impor ônus excessivo às partes, mostra-se, por ora, adequada a manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 27.050,00, inexistindo, neste momento processual, os requisitos legais aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a Agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. ______________________________________________________ [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução. São Paulo, 29 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL