5022853-91.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5022853-91.2023.8.13.0027 CLASSE: CMO [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS CPF: 082.798.576-21 RÉU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. CPF: 01.518.211/0005-07 SENTENÇA GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da ré desde 06/10/2021 e que, após ser submetida a procedimento cirúrgico com colocação de fixador externo, desenvolveu quadro infeccioso, com indicação médica para cirurgia de urgência para retirada do material e debridamento. Aduz que a ré negou a cobertura de forma abusiva, obrigando-a a custear o procedimento de forma particular, no valor de R$ 28.116,92. Requereu tutela de urgência para custeio do tratamento e os benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita e a tutela no ID 9870522460. Aditamento à inicial no ID 9884161789. A ré apresentou contestação (ID 10142737509), arguindo preliminar de conexão e continência com o processo nº 5019778-15.2021.8.13.0027, sob o fundamento de que a retirada do fixador de tíbia constituiria continuidade do tratamento discutido naquela demanda. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, com base em cláusulas de carência e na vigência da Cobertura Parcial Temporária decorrente de doença preexistente declarada. A autora, em impugnação (ID 10196500797), contestou a alegação de conexão, defendeu a manutenção da justiça gratuita e afirmou ser indevida a negativa de cobertura em procedimento de urgência. Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10229793100) e a ré requereu a realização de perícia médica ortopédica (ID10230450219). A decisão saneadora (ID 10596314631) rejeitou as preliminares de conexão e de impugnação à justiça gratuita, indeferiu a suspensão e a gratuidade postuladas pela ré, e declarou preclusa a prova pericial por ela requerida ante a falta de recolhimento dos honorários propostos. É o conciso relato. Fundamento e decido. Conexão Considerando que o feito 5019778-15.2021.8.13.0027 já foi julgado, afasto a alegação de conexão. Retificação do Valor da Causa Acolho o aditamento à inicial para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Este montante reflete com maior precisão o proveito econômico pretendido pela autora e servirá como base de cálculo para as verbas sucumbenciais. As demais questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador de ID 10613950858, não havendo nulidades a serem sanadas. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a licitude da negativa de cobertura do plano de saúde para procedimento cirúrgico de urgência e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A autora comprovou, por meio do relatório médico de ID 9870377823 e exames de ID 9870381710, a necessidade urgente da cirurgia para "retirada do fixador + limpeza cirúrgica" devido a um quadro de "infecção e dor importante". Tais documentos atestam, de forma inequívoca, o caráter emergencial do procedimento, indispensável para evitar o agravamento do estado de saúde da paciente. A recusa da operadora de saúde, documentada em ID 9870522460, fundamentou-se na alegação de carência para Doença ou Lesão Preexistente (DLP). Contudo, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Ademais, o prazo máximo de carência para tais situações é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 12, V, "c", da mesma lei, prazo que já havia sido superado. Ainda que se trate de complicação de uma lesão preexistente, a emergência do quadro infeccioso atrai a cobertura obrigatória. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou o contrato de adesão nem a declaração de saúde para comprovar os termos da alegada cláusula restritiva e a ciência inequívoca da autora sobre ela. A tese defensiva ficou desacompanhada de elementos probatórios aptos a corroborá-la. Assim, a recusa da ré mostrou-se abusiva, violando a legislação aplicável e a boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser tornada definitiva a obrigação de autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito à autora. Dano moral A autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, alegando que a recusa indevida de cobertura lhe causou sofrimento, angústia e agravamento de seu estado de saúde física e psicológica. Verifica-se que a tutela de urgência foi prontamente deferida por este Juízo e posteriormente cumprida pela operadora do plano de saúde. Além disso, a parte autora recebeu o atendimento hospitalar necessário, inexistindo provas de agravamento clínico decorrente da negativa inicial, atraso lesivo ao tratamento, abandono assistencial ou circunstância extraordinária capaz de extrapolar os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Sobre a matéria, confira-se os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MENOR - CIRROSE HEPÁTICA - EXAME EXOMA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE OU ABANDONO ASSISTENCIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - A recusa na cobertura de exame pelo plano de saúde, quando fundada em interpretação de cláusula contratual e desacompanhada de prova de agravamento do quadro clínico ou de abandono assistencial do paciente, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440922-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - DANO MORAL - DISCUSSÃO CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADO. - A recusa pela operadora do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado, por si só, não se traduz em ato ilícito capaz de referendar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, principalmente quando ausente prova inequívoca de sua má-fé. - A jurisprudência tem se posicionado de maneira firme no sentido de que a simples negativa de cobertura, em contextos de litígios envolvendo planos de saúde, não implica automaticamente na configuração do dano moral, sendo necessário demonstrar que a recusa foi realizada de maneira abusiva ou com má-fé. - A reparação por danos morais deve ser avaliada com cautela, considerando-se o princípio da função social do contrato e a necessidade de resguardar as relações de consumo. A proteção do consumidor deve coexistir com a análise objetiva das condutas, evitando-se a banalização do dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.258305-2/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS em face de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 9893971906, CONDENANDO a ré na obrigação de custear integralmente o procedimento cirúrgico de "retirada do fixador + limpeza cirúrgica", e todos os materiais e despesas a ele associados, conforme indicação médica. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento meio a meio das custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico não auferido (indenização por danos morais de R$ 25.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, em razão da Gratuidade de Justiça deferida. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa para R$25.000,00. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS
Réu GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR FERNANDINO VASCONCELOS
OAB: 91519/MG
MARA LUCIA GUARIENTO
OAB: 47286B/MG
SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA
OAB: 183947/MG
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5022853-91.2023.8.13.0027 CLASSE: CMO [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS CPF: 082.798.576-21 RÉU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. CPF: 01.518.211/0005-07 SENTENÇA GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da ré desde 06/10/2021 e que, após ser submetida a procedimento cirúrgico com colocação de fixador externo, desenvolveu quadro infeccioso, com indicação médica para cirurgia de urgência para retirada do material e debridamento. Aduz que a ré negou a cobertura de forma abusiva, obrigando-a a custear o procedimento de forma particular, no valor de R$ 28.116,92. Requereu tutela de urgência para custeio do tratamento e os benefícios da justiça gratuita e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Decisão deferindo a justiça gratuita e a tutela no ID 9870522460. Aditamento à inicial no ID 9884161789. A ré apresentou contestação (ID 10142737509), arguindo preliminar de conexão e continência com o processo nº 5019778-15.2021.8.13.0027, sob o fundamento de que a retirada do fixador de tíbia constituiria continuidade do tratamento discutido naquela demanda. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, com base em cláusulas de carência e na vigência da Cobertura Parcial Temporária decorrente de doença preexistente declarada. A autora, em impugnação (ID 10196500797), contestou a alegação de conexão, defendeu a manutenção da justiça gratuita e afirmou ser indevida a negativa de cobertura em procedimento de urgência. Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10229793100) e a ré requereu a realização de perícia médica ortopédica (ID10230450219). A decisão saneadora (ID 10596314631) rejeitou as preliminares de conexão e de impugnação à justiça gratuita, indeferiu a suspensão e a gratuidade postuladas pela ré, e declarou preclusa a prova pericial por ela requerida ante a falta de recolhimento dos honorários propostos. É o conciso relato. Fundamento e decido. Conexão Considerando que o feito 5019778-15.2021.8.13.0027 já foi julgado, afasto a alegação de conexão. Retificação do Valor da Causa Acolho o aditamento à inicial para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Este montante reflete com maior precisão o proveito econômico pretendido pela autora e servirá como base de cálculo para as verbas sucumbenciais. As demais questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador de ID 10613950858, não havendo nulidades a serem sanadas. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a licitude da negativa de cobertura do plano de saúde para procedimento cirúrgico de urgência e a eventual ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. A autora comprovou, por meio do relatório médico de ID 9870377823 e exames de ID 9870381710, a necessidade urgente da cirurgia para "retirada do fixador + limpeza cirúrgica" devido a um quadro de "infecção e dor importante". Tais documentos atestam, de forma inequívoca, o caráter emergencial do procedimento, indispensável para evitar o agravamento do estado de saúde da paciente. A recusa da operadora de saúde, documentada em ID 9870522460, fundamentou-se na alegação de carência para Doença ou Lesão Preexistente (DLP). Contudo, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Ademais, o prazo máximo de carência para tais situações é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 12, V, "c", da mesma lei, prazo que já havia sido superado. Ainda que se trate de complicação de uma lesão preexistente, a emergência do quadro infeccioso atrai a cobertura obrigatória. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou o contrato de adesão nem a declaração de saúde para comprovar os termos da alegada cláusula restritiva e a ciência inequívoca da autora sobre ela. A tese defensiva ficou desacompanhada de elementos probatórios aptos a corroborá-la. Assim, a recusa da ré mostrou-se abusiva, violando a legislação aplicável e a boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser tornada definitiva a obrigação de autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito à autora. Dano moral A autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, alegando que a recusa indevida de cobertura lhe causou sofrimento, angústia e agravamento de seu estado de saúde física e psicológica. Verifica-se que a tutela de urgência foi prontamente deferida por este Juízo e posteriormente cumprida pela operadora do plano de saúde. Além disso, a parte autora recebeu o atendimento hospitalar necessário, inexistindo provas de agravamento clínico decorrente da negativa inicial, atraso lesivo ao tratamento, abandono assistencial ou circunstância extraordinária capaz de extrapolar os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. Sobre a matéria, confira-se os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MENOR - CIRROSE HEPÁTICA - EXAME EXOMA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - NEGATIVA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE OU ABANDONO ASSISTENCIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - A recusa na cobertura de exame pelo plano de saúde, quando fundada em interpretação de cláusula contratual e desacompanhada de prova de agravamento do quadro clínico ou de abandono assistencial do paciente, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.440922-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO - DANO MORAL - DISCUSSÃO CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADO. - A recusa pela operadora do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado, por si só, não se traduz em ato ilícito capaz de referendar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, principalmente quando ausente prova inequívoca de sua má-fé. - A jurisprudência tem se posicionado de maneira firme no sentido de que a simples negativa de cobertura, em contextos de litígios envolvendo planos de saúde, não implica automaticamente na configuração do dano moral, sendo necessário demonstrar que a recusa foi realizada de maneira abusiva ou com má-fé. - A reparação por danos morais deve ser avaliada com cautela, considerando-se o princípio da função social do contrato e a necessidade de resguardar as relações de consumo. A proteção do consumidor deve coexistir com a análise objetiva das condutas, evitando-se a banalização do dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.258305-2/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEICIANE DE BRITO NETO DOS SANTOS em face de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 9893971906, CONDENANDO a ré na obrigação de custear integralmente o procedimento cirúrgico de "retirada do fixador + limpeza cirúrgica", e todos os materiais e despesas a ele associados, conforme indicação médica. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento meio a meio das custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico não auferido (indenização por danos morais de R$ 25.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, em razão da Gratuidade de Justiça deferida. Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa para R$25.000,00. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim