5022848-65.2023.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022848-65.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLI LAZARIN INAOKA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA - SP265459-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, a qual deferiu tutela de urgência para determinar à parte ré, ora agravante, por intermédio do Fundo de Saúde do Exército — FUSEx, o encaminhamento ao Hospital AC Camargo, no prazo de 48 horas, da documentação necessária à liberação da internação e da cirurgia solicitadas, com o custeio das despesas correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a tutela possuiria natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC; (ii) a assistência prestada pelo FUSEx estaria sujeita a regulamentação própria, que exigiria avaliação pelo Serviço de Saúde do Exército e observância da ordem administrativa de encaminhamento, não assegurando ao beneficiário a livre escolha do estabelecimento, do profissional ou do tratamento; e (iii) a parte autora, ora agravada, não teria se submetido à avaliação médica militar e que o FUSEx não se equipararia a plano privado de saúde com cobertura integral, havendo participação financeira do beneficiário. A parte agravante, junto à inicial, colacionou ofício do Hospital Militar de Área de São Paulo, no qual a Administração informa o cumprimento da decisão e esclarece que o encaminhamento a organização civil de saúde depende de avaliação prévia, da impossibilidade ou limitação de atendimento pela estrutura militar e da observância das normas administrativas do FUSEx. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à subsistência da tutela provisória, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, à incidência da vedação às medidas satisfativas contra a Fazenda Pública e à necessidade de observância dos procedimentos administrativos do FUSEx para o custeio da internação no estabelecimento indicado. O cumprimento da decisão recorrida não acarreta a perda superveniente do objeto. A tutela provisória não substitui o pronunciamento definitivo sobre a existência e a extensão da obrigação, especialmente quando subsistem os efeitos patrimoniais do provimento e a ação originária aguarda julgamento. A Eg. Terceira Turma desta Corte assentou que o cumprimento de tutela antecipada determinando procedimento cirúrgico não elimina o interesse processual, pois permanece necessária a resolução do mérito para definir se a parte efetivamente fazia jus à prestação. No precedente, a antecipação foi confirmada, reconhecendo-se que o conceito de urgência médica não se restringe ao risco imediato de morte, abrangendo condições que, pela dor, incapacidade ou possibilidade de agravamento, exijam intervenção sem demora: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAUDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a direito à saúde e responsabilidade civil do Estado. 2. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. 3. Na hipótese, observa-se que o primeiro laudo pericial realizado (ID 255059268) atestou a ruptura dos fios metálicos utilizados para suturar o esterno do paciente, e confirmou a indispensabilidade de novo procedimento cirúrgico para a solução do quadro clínico. Ainda, o laudo pericial complementar (ID 255059479) concluiu que a realização de terceiro procedimento cirúrgico, conforme pleiteado pelo demandante, foi suficiente à resolução do problema. 4. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5001926-08.2020.4.03.0000, foi salientado que a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. Confirmada a antecipação da tutela provisória de urgência, em juízo de cognição exauriente. 5. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 6. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. É certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na suposta falha ativa no atendimento hospitalar, e não apenas de atraso na efetivação do acesso à saúde. 8. Com bastante clareza, as constatações periciais demonstram a adequação da técnica médica empregada, qual seja, realização de sutura com fios metálicos e posterior ressutura com fios de nylon/seda, afastando-se a caracterização de erro profissional ou imperícia. Ainda, ressaltou-se que, para a intercorrência em questão, foi determinante o fato de o paciente apresentar tosse crônica, causadora de movimentação constante e capaz de impedir a devida consolidação óssea. 9. Inexiste lastro probatório suficiente no sentido da prática de ato ilícito ou de liame causal entre os danos suportados pelo autor e eventual prestação deficiente do serviço de saúde. Isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de erro médico. 10. Apelação parcialmente provida apenas para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao pedido de obrigação de fazer. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002551-88.2019.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 08/06/2022) A controvérsia recursal limita-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC no momento em que proferida a decisão agravada. Não cabe, nesta sede de cognição sumária, definir de maneira exauriente a extensão do custeio, eventual coparticipação da beneficiária ou o conteúdo definitivo da obrigação controvertida. As restrições à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública não constituem impedimento absoluto à concessão de providências relacionadas à assistência à saúde. A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça já examinou alegações fundadas justamente nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Entendeu que as vedações legais alcançam as hipóteses de acréscimo ou extensão de vantagens funcionais, mas não impedem tutela destinada a assegurar tratamento de saúde a militar. Consignou, ainda, que essas limitações devem receber interpretação estrita e que o exame da irreversibilidade depende das circunstâncias concretas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ARTS. 475, 515, 558, 588, E 730 DO CPC; 5º DA LEI 4.348/64; 1º, § 4º, DA LEI 5.021/66; 28 DA LEI 9.868/99; 106, II, 108, I A VI, 94, VI, E 124 DA LEI 6.880/80; 34 DA LEI 4.375/64; 52, 139, §§ 2º E 4º, DO DECRETO 57.654/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. PRESSUPOSTOS. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A agravante limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa de vigência aos arts. 475, 515, 558, 588, e 730 do CPC; 5º da Lei 4.348/64; 1º, § 4º, da Lei 5.021/66; 28 da Lei 9.868/99; 106, II, 108, I a VI, 94, VI, e 124 da Lei 6.880/80; 34 da Lei 4.375/64; 52, item 3, 139, §§ 2º e 4º, do Decreto 57.654/66, não logrando demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97. No caso em análise, todavia, a tutela antecipada foi concedida para permitir a reintegração provisória do agravado ao Exército Brasileiro, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, ato que não se encontra inserido nas vedações elencadas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 4. A aferição da existência ou não de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do art. 273, § 2º, do CPC, exige a reapreciação de fatos e provas valorados pelo Tribunal a quo, o que é vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.393.117/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011) A pretensão não envolve inclusão em folha, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem remuneratória. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, portanto, não incide na espécie. Tampouco a decisão cautelar de constitucionalidade proferida na ADC nº 4 transforma as restrições legais em proibição geral de tutela contra o Poder Público fora das hipóteses expressamente previstas. O FUSEx não se equipara a operadora privada de plano de saúde. A relação é estatutária e deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 e do Decreto nº 92.512/1986, sendo desnecessária a aplicação das normas próprias do mercado de saúde suplementar invocadas na petição inicial. O regime jurídico militar, todavia, não afasta o atendimento em organização civil quando a necessidade médica transcende a capacidade do sistema próprio. Os arts. 2º, 7º, § 1º, 9º e 20 do Decreto nº 92.512/1986 admitem o atendimento de militares e dependentes por entidades civis, inclusive sem autorização prévia em situação de urgência devidamente comprovada. O C. Superior Tribunal de Justiça compreende que o direito à saúde não pode ser reduzido por obstáculos administrativos, que urgência e emergência não são conceitos idênticos, que o tratamento urgente é aquele cuja postergação pode produzir consequências graves e que o Decreto nº 92.512/1986 autoriza o atendimento de beneficiário do FUSEx em estabelecimento estranho às Forças Armadas quando a situação clínica não permite aguardar o fluxo ordinário de autorização: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso. Precedentes. III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92.512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações". IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência. V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.019/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017) Esta Eg. Terceira Turma reconheceu o direito de beneficiária do FUSEx submetida a tratamento de neoplasia maligna em hospital não contratado, diante da inexistência de organização conveniada apta e da inviabilidade de postergação da cirurgia. Destacou-se que o atendimento por organização civil é possível em situação de emergência ou comprovada urgência e que, demonstradas a gravidade da enfermidade e a ausência de alternativa adequada na rede militar, é devido o ressarcimento previsto no Decreto nº 92.512/1986: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento do valor de R$ 7.380,23 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), que representa 80% das despesas médicas que o autor teve com o tratamento médico de sua esposa, por ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Segundo a Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005, do Comandante do Exército, é garantido atendimento aos beneficiários do FUSEX em quaisquer Organizações Civis de Saúde – OCS ou Profissionais de Saúde Autônomos(as) – PSA, em caso de emergência ou comprovada urgência. 3. No julgamento do REspnº 1.608.019 – CE, a relatora Ministra Regina Helena Costa, consignou que “a expressão emergência remete a situações críticas ou de perigo iminente, as quais exigem intervenção médica de forma imediata. Por outro lado, em circunstâncias que envolvem urgência, em que pese apresentem caráter menos imediatista, o tratamento não pode ser adiado, porquanto o decurso do tempo pode ocasionar nefastas consequências ao paciente, inclusive risco de morte”. 4. A própria União confirmou que no Município de Jaú não existia, à época dos fatos, nenhuma OCS com convênio médico com o FUSEX, pois a renovação do credenciamento/contrato ainda estava em fase de negociação, cabendo à esposa do autor duas opções: aguardar o restabelecimento do convênio com uma OCS ou procurar tratamento médico oferecido pelo FUSEX em outro município. 5. Note-se que ambas as hipóteses eram inviáveis, dado o caráter urgente da cirurgia e a debilidade da paciente portadora de neoplasia maligna, em estágio avançado. 6. Assim, reconhecida nos autos a urgência da circunstância que levou a esposa do autor a buscar cirurgia em hospital que não mantinha contrato com o Fundo de Saúde do Exército, bem como sendo ela beneficiária do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde, nos termos do art. 32 do Decreto n. 92.512/86. Precedente do STJ. 7. No que tange aos consectários legais, no dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo ser adotado tal entendimento, firmado pela Corte Superior, na hipótese dos autos. 8. Apelação provida em parte e, de ofício, fixados os consectários legais sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002002-20.2006.4.03.6108, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) No caso concreto, a parte agravada comprovou ser beneficiária do FUSEx e apresentou documentação médica contemporânea, subscrita por profissionais do Hospital A.C. Camargo, indicando histórico de adenocarcinoma de reto submetido a quimioterapia, radioterapia e cirurgia, seguido de estenose da anastomose, fístula e abscesso. O relatório médico justificou nova ressecção e reconstrução do trânsito intestinal por técnica robótica em razão da localização da lesão, da margem inferior a dois centímetros e da complexidade do caso. A agravada postulou apenas o custeio da internação hospitalar, declarando que suportaria os honorários da equipe médica e o uso do equipamento robótico. O orçamento correspondente foi fixado em R$ 45.460,00. A União reconheceu, antes da concessão da tutela, que não havia organização militar de saúde nem entidade civil contratada pelo Exército apta a realizar a cirurgia robótica. Acrescentou que, comprovada a necessidade da técnica, o FUSEx poderia assumir os custos da internação, embora o procedimento robótico fosse custeado pela própria paciente. É certo que não foi juntado comprovante de protocolo administrativo da solicitação e que a agravada não havia sido previamente examinada por médico militar. Essas circunstâncias merecem consideração no julgamento definitivo, mas não afastam, neste estágio processual, a probabilidade do direito. Antes de decidir, o Juízo de origem ouviu a União, que teve acesso aos documentos clínicos e à solicitação de internação. Apesar da gravidade descrita, não providenciou avaliação médica em prazo compatível, nem indicou instituição ou técnica equivalente disponível no sistema militar. Limitou-se a afirmar a necessidade de observância do fluxo interno e, simultaneamente, reconheceu a inexistência de estrutura própria ou contratada para o procedimento indicado. Não se trata, portanto, de mera preferência pessoal por médico ou hospital particular. A indicação do estabelecimento decorreu da complexidade concreta do tratamento, respaldada por relatório médico específico e associada à ausência de alternativa equivalente oferecida pela Administração. O perigo de dano também estava caracterizado. A parte agravada já havia sido submetida a tratamento oncológico e apresentava complicações pós-operatórias relevantes, com necessidade de nova intervenção para reconstrução do trânsito intestinal. A postergação do procedimento, à espera de sucessivas etapas administrativas sem previsão concreta de atendimento, criava risco de agravamento clínico incompatível com a proteção constitucional da saúde. A alegação de irreversibilidade deve ser ponderada com o perigo inverso. O eventual dispêndio público possui natureza patrimonial e poderá ser considerado no julgamento definitivo, inclusive quanto à extensão do custeio e à coparticipação prevista no regime do FUSEx. O dano decorrente da demora de tratamento oncológico complexo, ao contrário, poderia ser irreparável. Estavam, assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, inexistindo fundamento para a revogação integral da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLI LAZARIN INAOKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA
OAB: 265459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022848-65.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLI LAZARIN INAOKA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA - SP265459-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, a qual deferiu tutela de urgência para determinar à parte ré, ora agravante, por intermédio do Fundo de Saúde do Exército — FUSEx, o encaminhamento ao Hospital AC Camargo, no prazo de 48 horas, da documentação necessária à liberação da internação e da cirurgia solicitadas, com o custeio das despesas correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a tutela possuiria natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC; (ii) a assistência prestada pelo FUSEx estaria sujeita a regulamentação própria, que exigiria avaliação pelo Serviço de Saúde do Exército e observância da ordem administrativa de encaminhamento, não assegurando ao beneficiário a livre escolha do estabelecimento, do profissional ou do tratamento; e (iii) a parte autora, ora agravada, não teria se submetido à avaliação médica militar e que o FUSEx não se equipararia a plano privado de saúde com cobertura integral, havendo participação financeira do beneficiário. A parte agravante, junto à inicial, colacionou ofício do Hospital Militar de Área de São Paulo, no qual a Administração informa o cumprimento da decisão e esclarece que o encaminhamento a organização civil de saúde depende de avaliação prévia, da impossibilidade ou limitação de atendimento pela estrutura militar e da observância das normas administrativas do FUSEx. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia à subsistência da tutela provisória, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, à incidência da vedação às medidas satisfativas contra a Fazenda Pública e à necessidade de observância dos procedimentos administrativos do FUSEx para o custeio da internação no estabelecimento indicado. O cumprimento da decisão recorrida não acarreta a perda superveniente do objeto. A tutela provisória não substitui o pronunciamento definitivo sobre a existência e a extensão da obrigação, especialmente quando subsistem os efeitos patrimoniais do provimento e a ação originária aguarda julgamento. A Eg. Terceira Turma desta Corte assentou que o cumprimento de tutela antecipada determinando procedimento cirúrgico não elimina o interesse processual, pois permanece necessária a resolução do mérito para definir se a parte efetivamente fazia jus à prestação. No precedente, a antecipação foi confirmada, reconhecendo-se que o conceito de urgência médica não se restringe ao risco imediato de morte, abrangendo condições que, pela dor, incapacidade ou possibilidade de agravamento, exijam intervenção sem demora: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAUDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a direito à saúde e responsabilidade civil do Estado. 2. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. 3. Na hipótese, observa-se que o primeiro laudo pericial realizado (ID 255059268) atestou a ruptura dos fios metálicos utilizados para suturar o esterno do paciente, e confirmou a indispensabilidade de novo procedimento cirúrgico para a solução do quadro clínico. Ainda, o laudo pericial complementar (ID 255059479) concluiu que a realização de terceiro procedimento cirúrgico, conforme pleiteado pelo demandante, foi suficiente à resolução do problema. 4. Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5001926-08.2020.4.03.0000, foi salientado que a dignidade da pessoa humana, enquanto grande vetor interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, orienta que o conceito de urgência médica não se limita àquilo que impõe verdadeiro risco de morte ao indivíduo, de modo que a dor intensa e a incapacidade para trabalhar são condições suficientes para caracterizar a necessidade de uma intervenção de saúde imediata. Confirmada a antecipação da tutela provisória de urgência, em juízo de cognição exauriente. 5. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 6. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. É certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na suposta falha ativa no atendimento hospitalar, e não apenas de atraso na efetivação do acesso à saúde. 8. Com bastante clareza, as constatações periciais demonstram a adequação da técnica médica empregada, qual seja, realização de sutura com fios metálicos e posterior ressutura com fios de nylon/seda, afastando-se a caracterização de erro profissional ou imperícia. Ainda, ressaltou-se que, para a intercorrência em questão, foi determinante o fato de o paciente apresentar tosse crônica, causadora de movimentação constante e capaz de impedir a devida consolidação óssea. 9. Inexiste lastro probatório suficiente no sentido da prática de ato ilícito ou de liame causal entre os danos suportados pelo autor e eventual prestação deficiente do serviço de saúde. Isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de erro médico. 10. Apelação parcialmente provida apenas para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao pedido de obrigação de fazer. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002551-88.2019.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, DJEN DATA: 08/06/2022) A controvérsia recursal limita-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC no momento em que proferida a decisão agravada. Não cabe, nesta sede de cognição sumária, definir de maneira exauriente a extensão do custeio, eventual coparticipação da beneficiária ou o conteúdo definitivo da obrigação controvertida. As restrições à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública não constituem impedimento absoluto à concessão de providências relacionadas à assistência à saúde. A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça já examinou alegações fundadas justamente nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Entendeu que as vedações legais alcançam as hipóteses de acréscimo ou extensão de vantagens funcionais, mas não impedem tutela destinada a assegurar tratamento de saúde a militar. Consignou, ainda, que essas limitações devem receber interpretação estrita e que o exame da irreversibilidade depende das circunstâncias concretas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ARTS. 475, 515, 558, 588, E 730 DO CPC; 5º DA LEI 4.348/64; 1º, § 4º, DA LEI 5.021/66; 28 DA LEI 9.868/99; 106, II, 108, I A VI, 94, VI, E 124 DA LEI 6.880/80; 34 DA LEI 4.375/64; 52, 139, §§ 2º E 4º, DO DECRETO 57.654/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. PRESSUPOSTOS. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A agravante limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa de vigência aos arts. 475, 515, 558, 588, e 730 do CPC; 5º da Lei 4.348/64; 1º, § 4º, da Lei 5.021/66; 28 da Lei 9.868/99; 106, II, 108, I a VI, 94, VI, e 124 da Lei 6.880/80; 34 da Lei 4.375/64; 52, item 3, 139, §§ 2º e 4º, do Decreto 57.654/66, não logrando demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97. No caso em análise, todavia, a tutela antecipada foi concedida para permitir a reintegração provisória do agravado ao Exército Brasileiro, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, ato que não se encontra inserido nas vedações elencadas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 4. A aferição da existência ou não de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do art. 273, § 2º, do CPC, exige a reapreciação de fatos e provas valorados pelo Tribunal a quo, o que é vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.393.117/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011) A pretensão não envolve inclusão em folha, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem remuneratória. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, portanto, não incide na espécie. Tampouco a decisão cautelar de constitucionalidade proferida na ADC nº 4 transforma as restrições legais em proibição geral de tutela contra o Poder Público fora das hipóteses expressamente previstas. O FUSEx não se equipara a operadora privada de plano de saúde. A relação é estatutária e deve ser examinada à luz da Lei nº 6.880/1980 e do Decreto nº 92.512/1986, sendo desnecessária a aplicação das normas próprias do mercado de saúde suplementar invocadas na petição inicial. O regime jurídico militar, todavia, não afasta o atendimento em organização civil quando a necessidade médica transcende a capacidade do sistema próprio. Os arts. 2º, 7º, § 1º, 9º e 20 do Decreto nº 92.512/1986 admitem o atendimento de militares e dependentes por entidades civis, inclusive sem autorização prévia em situação de urgência devidamente comprovada. O C. Superior Tribunal de Justiça compreende que o direito à saúde não pode ser reduzido por obstáculos administrativos, que urgência e emergência não são conceitos idênticos, que o tratamento urgente é aquele cuja postergação pode produzir consequências graves e que o Decreto nº 92.512/1986 autoriza o atendimento de beneficiário do FUSEx em estabelecimento estranho às Forças Armadas quando a situação clínica não permite aguardar o fluxo ordinário de autorização: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÕES POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O direito a saúde, constitucionalmente assegurado, reflexo dos direitos de personalidade inatos à condição humana, não pode sofrer limitações por autoridades administrativas, que lhe reduzam ou embaracem o acesso. Precedentes. III - A doutrina médica distingue a situação de emergência, daquela de urgência. O Decreto n. 92.512/86, no art. 3º, incisos XVI e XXXIII, conceitua a emergência como "situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência", enquanto a urgência é definida como "o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas consequentes de maiores delongas ou protelações". IV - O mesmo diploma normativo assegura aos Militares ativos e inativos, assistidos pelo FUSEX, internações de emergência em estabelecimentos de saúde estranhos às Forças Armadas, sem prévia autorização do comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar designada, nos casos de urgência. V - Da exegese desses dispositivos, depreende-se que a lei autoriza o atendimento médico em organizações alheias à estrutura das Forças Armadas em situações de urgência, circunstância que estaria abrangida pelos casos de emergência VI - Reconhecida no acórdão recorrido a urgência da circunstância que levou o Recorrente a buscar sua cirurgia cardíaca em hospital particular, bem como sendo ele beneficiário do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.019/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017) Esta Eg. Terceira Turma reconheceu o direito de beneficiária do FUSEx submetida a tratamento de neoplasia maligna em hospital não contratado, diante da inexistência de organização conveniada apta e da inviabilidade de postergação da cirurgia. Destacou-se que o atendimento por organização civil é possível em situação de emergência ou comprovada urgência e que, demonstradas a gravidade da enfermidade e a ausência de alternativa adequada na rede militar, é devido o ressarcimento previsto no Decreto nº 92.512/1986: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. DECRETO N. 92.512/86. TRATAMENTO DE SAÚDE EM ESTABELECIMENTO ESTRANHO ÀS FORÇAS ARMADAS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DE PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento do valor de R$ 7.380,23 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e três centavos), que representa 80% das despesas médicas que o autor teve com o tratamento médico de sua esposa, por ser beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Segundo a Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005, do Comandante do Exército, é garantido atendimento aos beneficiários do FUSEX em quaisquer Organizações Civis de Saúde – OCS ou Profissionais de Saúde Autônomos(as) – PSA, em caso de emergência ou comprovada urgência. 3. No julgamento do REspnº 1.608.019 – CE, a relatora Ministra Regina Helena Costa, consignou que “a expressão emergência remete a situações críticas ou de perigo iminente, as quais exigem intervenção médica de forma imediata. Por outro lado, em circunstâncias que envolvem urgência, em que pese apresentem caráter menos imediatista, o tratamento não pode ser adiado, porquanto o decurso do tempo pode ocasionar nefastas consequências ao paciente, inclusive risco de morte”. 4. A própria União confirmou que no Município de Jaú não existia, à época dos fatos, nenhuma OCS com convênio médico com o FUSEX, pois a renovação do credenciamento/contrato ainda estava em fase de negociação, cabendo à esposa do autor duas opções: aguardar o restabelecimento do convênio com uma OCS ou procurar tratamento médico oferecido pelo FUSEX em outro município. 5. Note-se que ambas as hipóteses eram inviáveis, dado o caráter urgente da cirurgia e a debilidade da paciente portadora de neoplasia maligna, em estágio avançado. 6. Assim, reconhecida nos autos a urgência da circunstância que levou a esposa do autor a buscar cirurgia em hospital que não mantinha contrato com o Fundo de Saúde do Exército, bem como sendo ela beneficiária do FUSEX, mostra-se devido o ressarcimento, pela União, de parte das despesas efetuadas em seu tratamento de saúde, nos termos do art. 32 do Decreto n. 92.512/86. Precedente do STJ. 7. No que tange aos consectários legais, no dia 22.02.2018, a 1ª seção do STJ julgou repetitivo (REsp 1.492.221) que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devendo ser adotado tal entendimento, firmado pela Corte Superior, na hipótese dos autos. 8. Apelação provida em parte e, de ofício, fixados os consectários legais sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002002-20.2006.4.03.6108, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) No caso concreto, a parte agravada comprovou ser beneficiária do FUSEx e apresentou documentação médica contemporânea, subscrita por profissionais do Hospital A.C. Camargo, indicando histórico de adenocarcinoma de reto submetido a quimioterapia, radioterapia e cirurgia, seguido de estenose da anastomose, fístula e abscesso. O relatório médico justificou nova ressecção e reconstrução do trânsito intestinal por técnica robótica em razão da localização da lesão, da margem inferior a dois centímetros e da complexidade do caso. A agravada postulou apenas o custeio da internação hospitalar, declarando que suportaria os honorários da equipe médica e o uso do equipamento robótico. O orçamento correspondente foi fixado em R$ 45.460,00. A União reconheceu, antes da concessão da tutela, que não havia organização militar de saúde nem entidade civil contratada pelo Exército apta a realizar a cirurgia robótica. Acrescentou que, comprovada a necessidade da técnica, o FUSEx poderia assumir os custos da internação, embora o procedimento robótico fosse custeado pela própria paciente. É certo que não foi juntado comprovante de protocolo administrativo da solicitação e que a agravada não havia sido previamente examinada por médico militar. Essas circunstâncias merecem consideração no julgamento definitivo, mas não afastam, neste estágio processual, a probabilidade do direito. Antes de decidir, o Juízo de origem ouviu a União, que teve acesso aos documentos clínicos e à solicitação de internação. Apesar da gravidade descrita, não providenciou avaliação médica em prazo compatível, nem indicou instituição ou técnica equivalente disponível no sistema militar. Limitou-se a afirmar a necessidade de observância do fluxo interno e, simultaneamente, reconheceu a inexistência de estrutura própria ou contratada para o procedimento indicado. Não se trata, portanto, de mera preferência pessoal por médico ou hospital particular. A indicação do estabelecimento decorreu da complexidade concreta do tratamento, respaldada por relatório médico específico e associada à ausência de alternativa equivalente oferecida pela Administração. O perigo de dano também estava caracterizado. A parte agravada já havia sido submetida a tratamento oncológico e apresentava complicações pós-operatórias relevantes, com necessidade de nova intervenção para reconstrução do trânsito intestinal. A postergação do procedimento, à espera de sucessivas etapas administrativas sem previsão concreta de atendimento, criava risco de agravamento clínico incompatível com a proteção constitucional da saúde. A alegação de irreversibilidade deve ser ponderada com o perigo inverso. O eventual dispêndio público possui natureza patrimonial e poderá ser considerado no julgamento definitivo, inclusive quanto à extensão do custeio e à coparticipação prevista no regime do FUSEx. O dano decorrente da demora de tratamento oncológico complexo, ao contrário, poderia ser irreparável. Estavam, assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, inexistindo fundamento para a revogação integral da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal