Detalhe do processo

5022807-62.2023.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022807-62.2023.8.21.0033/RS AUTOR : PAULO RICARDO KLEIN ADVOGADO(A) : GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do autor no contrato de cartão de crédito consignado nº 543370003 ( evento 28, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi entregue pela perita no evento 75, LAUDO1 . A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 81, PET1 , requerendo nova perícia sobre o documento original. A perita se manifestou no evento 86, RESPOSTA1 , esclarecendo que a ausência do original não compromete as conclusões alcançadas. A parte autora reiterou o pedido no evento 93, PET1 . A impugnação do autor não apontou nenhum erro técnico ou inconsistência metodológica no laudo, limitando-se a questionar o fato de a análise ter sido feita sobre documentos digitalizados. Essa circunstância, porém, não afasta a validade das conclusões, conforme a própria perita esclareceu no evento 86, RESPOSTA1 . Diante disso, homologo o laudo pericial grafotécnico evento 75, LAUDO1 . Expeça-se alvará em favor da perita, referente ao saldo dos honorários periciais, para levantamento na conta corrente nº 35.098259.0-0, agência 0590, Banrisul. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PAULO RICARDO KLEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNE GATELLI BAZANA

OAB: 80680/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022807-62.2023.8.21.0033/RS AUTOR : PAULO RICARDO KLEIN ADVOGADO(A) : GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do autor no contrato de cartão de crédito consignado nº 543370003 ( evento 28, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi entregue pela perita no evento 75, LAUDO1 . A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 81, PET1 , requerendo nova perícia sobre o documento original. A perita se manifestou no evento 86, RESPOSTA1 , esclarecendo que a ausência do original não compromete as conclusões alcançadas. A parte autora reiterou o pedido no evento 93, PET1 . A impugnação do autor não apontou nenhum erro técnico ou inconsistência metodológica no laudo, limitando-se a questionar o fato de a análise ter sido feita sobre documentos digitalizados. Essa circunstância, porém, não afasta a validade das conclusões, conforme a própria perita esclareceu no evento 86, RESPOSTA1 . Diante disso, homologo o laudo pericial grafotécnico evento 75, LAUDO1 . Expeça-se alvará em favor da perita, referente ao saldo dos honorários periciais, para levantamento na conta corrente nº 35.098259.0-0, agência 0590, Banrisul. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença.