5022798-84.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022798-84.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ANA LUIZA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) AUTOR : ANA CLARA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) AUTOR : CAREN DANIELA DA SILVA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO Para atendimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Das preliminares: a. Da impugnação ao valor da causa. A ré, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas autoras, sustentando que o valor correto seria de R$ 460.000,00, correspondente à soma dos capitais segurados das coberturas de morte previstas nas apólices contratadas (R$ 400.000,00 referente ao plano Vida Premiada e R$ 60.000,00 referente à cobertura de morte do plano DIT). O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles. No caso, as autoras atribuíram à causa o valor de R$ 450.000,00, requerendo o pagamento da totalidade do valor do prêmio do seguro de vida, compreendendo a cobertura "Morte por Doença" e todos os demais prêmios decorrentes da morte do segurado previstos na apólice. Considerando que o capital segurado contratado para as coberturas de morte soma R$ 460.000,00, consoante se verifica da proposta de adesão e do certificado/apólice de seguro juntados aos autos ( evento 33, ANEXO2 e evento 33, ANEXO3 ), acolho a impugnação e, por conseguinte, determino a retificação do valor da causa para R$ 460.000,00 . b. Da ilegitimidade passiva por ausência de vigência contratual. A ré arguiu, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o sinistro teria ocorrido fora da vigência das coberturas contratuais. Afirmou que o início de vigência do seguro somente se operaria às 24 horas do dia do primeiro pagamento do prêmio e que, como o de cujus não teria realizado qualquer pagamento, o contrato jamais teria entrado em vigor ( evento 33, ANEXO3 ). Essa questão, porém, não configura ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, isto é, a inexistência de vínculo que justifique a sujeição do demandado às consequências do julgamento. No caso, é incontroverso que a ré é a seguradora que emitiu a apólice de número 112664710, em favor do segurado Daniel Raskopf, e que os beneficiários buscam justamente dela o pagamento da indenização securitária. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica controvertida. A discussão sobre se houve ou não pagamento do prêmio e se o contrato estava vigente na data do sinistro é matéria de mérito, relacionada à própria existência da obrigação de indenizar, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando a análise sobre a vigência contratual para o julgamento do mérito. II - Das questões de fato e de direito controvertidas: As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) qual apólice de seguro estava vigente quando do óbito do de cujus ; (b) se o contrato de seguro celebrado em 31/01/2024 estava vigente na data do sinistro (01/02/2024), considerando a cláusula contratual que estabelece o início da vigência às 24 horas do dia do primeiro pagamento do prêmio, bem como se houve ou não o pagamento desse primeiro prêmio antes da morte do segurado; (c) se o segurado Daniel Raskopf omitiu, quando do preenchimento da declaração pessoal de saúde por ocasião da contratação do seguro , informações relativas a patologias preexistentes de que tinha conhecimento, especificamente aquelas relacionadas ao histórico de dissecção espontânea da artéria mesentérica superior e tronco celíaco, com implante de stent revestido realizado em 05/10/2021; (d) se a causa da morte do segurado (ruptura de aneurisma da aorta abdominal, conforme certidão de óbito e laudo pericial nº 18631/2024 do IGP/RS) guarda nexo de causalidade com o histórico clínico do de cujus relativo às patologias vasculares diagnosticadas a partir de 2021; (e) se a seguradora exigiu exames médicos prévios à contratação ou adotou qualquer diligência para verificar o estado de saúde do segurado, e se essa omissão da seguradora afasta a possibilidade de recusa da cobertura por alegação de doença preexistente; (f) se, independentemente da ausência de exames prévios, ficou demonstrada a má-fé do segurado no preenchimento da declaração pessoal de saúde, tendo em vista o histórico de internações e procedimentos cirúrgicos registrados nos prontuários médicos constantes dos autos; (g) se, em havendo validade contratual e cobertura securitária, o pedido das autoras deve ser acolhido no montante total dos capitais segurados previstos para as coberturas de morte nas apólices contratadas. III - Da distribuição do ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). IV - Das provas: Quando intimadas acerca da dilação probatória ( evento 39, ATOORD1 ), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não ter interesse na produção de prova oral ou pericial, por entender que os documentos já juntados são suficientes para o julgamento ( evento 47, PET1 ). A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia médica indireta, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ao Complexo Hospitalar Astrogildo de Azevedo e à DIX Diagnóstico por Imagem ( evento 48, PET1 ). Antes de analisar a pertinência das provas pleiteadas, considerando que a parte autora noticia o início da relação jurídico ainda no ano de 2020, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, juntar o processo administrativo completo (nº 2024008339) e as apólices entabuladas entre de 2020 e 2024, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora. Após, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLARA SILVEIRA RASKOPF
Autor ANA LUIZA SILVEIRA RASKOPF
Autor CAREN DANIELA DA SILVA SILVEIRA RASKOPF
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 135460A/RS
EIZZI BENITES MELGAREJO
OAB: 86686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022798-84.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ANA LUIZA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) AUTOR : ANA CLARA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) AUTOR : CAREN DANIELA DA SILVA SILVEIRA RASKOPF ADVOGADO(A) : EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO Para atendimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Das preliminares: a. Da impugnação ao valor da causa. A ré, em sua contestação, impugnou o valor atribuído à causa pelas autoras, sustentando que o valor correto seria de R$ 460.000,00, correspondente à soma dos capitais segurados das coberturas de morte previstas nas apólices contratadas (R$ 400.000,00 referente ao plano Vida Premiada e R$ 60.000,00 referente à cobertura de morte do plano DIT). O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles. No caso, as autoras atribuíram à causa o valor de R$ 450.000,00, requerendo o pagamento da totalidade do valor do prêmio do seguro de vida, compreendendo a cobertura "Morte por Doença" e todos os demais prêmios decorrentes da morte do segurado previstos na apólice. Considerando que o capital segurado contratado para as coberturas de morte soma R$ 460.000,00, consoante se verifica da proposta de adesão e do certificado/apólice de seguro juntados aos autos ( evento 33, ANEXO2 e evento 33, ANEXO3 ), acolho a impugnação e, por conseguinte, determino a retificação do valor da causa para R$ 460.000,00 . b. Da ilegitimidade passiva por ausência de vigência contratual. A ré arguiu, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o sinistro teria ocorrido fora da vigência das coberturas contratuais. Afirmou que o início de vigência do seguro somente se operaria às 24 horas do dia do primeiro pagamento do prêmio e que, como o de cujus não teria realizado qualquer pagamento, o contrato jamais teria entrado em vigor ( evento 33, ANEXO3 ). Essa questão, porém, não configura ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, isto é, a inexistência de vínculo que justifique a sujeição do demandado às consequências do julgamento. No caso, é incontroverso que a ré é a seguradora que emitiu a apólice de número 112664710, em favor do segurado Daniel Raskopf, e que os beneficiários buscam justamente dela o pagamento da indenização securitária. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica controvertida. A discussão sobre se houve ou não pagamento do prêmio e se o contrato estava vigente na data do sinistro é matéria de mérito, relacionada à própria existência da obrigação de indenizar, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, reservando a análise sobre a vigência contratual para o julgamento do mérito. II - Das questões de fato e de direito controvertidas: As questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: (a) qual apólice de seguro estava vigente quando do óbito do de cujus ; (b) se o contrato de seguro celebrado em 31/01/2024 estava vigente na data do sinistro (01/02/2024), considerando a cláusula contratual que estabelece o início da vigência às 24 horas do dia do primeiro pagamento do prêmio, bem como se houve ou não o pagamento desse primeiro prêmio antes da morte do segurado; (c) se o segurado Daniel Raskopf omitiu, quando do preenchimento da declaração pessoal de saúde por ocasião da contratação do seguro , informações relativas a patologias preexistentes de que tinha conhecimento, especificamente aquelas relacionadas ao histórico de dissecção espontânea da artéria mesentérica superior e tronco celíaco, com implante de stent revestido realizado em 05/10/2021; (d) se a causa da morte do segurado (ruptura de aneurisma da aorta abdominal, conforme certidão de óbito e laudo pericial nº 18631/2024 do IGP/RS) guarda nexo de causalidade com o histórico clínico do de cujus relativo às patologias vasculares diagnosticadas a partir de 2021; (e) se a seguradora exigiu exames médicos prévios à contratação ou adotou qualquer diligência para verificar o estado de saúde do segurado, e se essa omissão da seguradora afasta a possibilidade de recusa da cobertura por alegação de doença preexistente; (f) se, independentemente da ausência de exames prévios, ficou demonstrada a má-fé do segurado no preenchimento da declaração pessoal de saúde, tendo em vista o histórico de internações e procedimentos cirúrgicos registrados nos prontuários médicos constantes dos autos; (g) se, em havendo validade contratual e cobertura securitária, o pedido das autoras deve ser acolhido no montante total dos capitais segurados previstos para as coberturas de morte nas apólices contratadas. III - Da distribuição do ônus probatório: Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). IV - Das provas: Quando intimadas acerca da dilação probatória ( evento 39, ATOORD1 ), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não ter interesse na produção de prova oral ou pericial, por entender que os documentos já juntados são suficientes para o julgamento ( evento 47, PET1 ). A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia médica indireta, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ao Complexo Hospitalar Astrogildo de Azevedo e à DIX Diagnóstico por Imagem ( evento 48, PET1 ). Antes de analisar a pertinência das provas pleiteadas, considerando que a parte autora noticia o início da relação jurídico ainda no ano de 2020, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, juntar o processo administrativo completo (nº 2024008339) e as apólices entabuladas entre de 2020 e 2024, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora. Após, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica.