Detalhe do processo

5022766-16.2023.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022766-16.2023.8.21.0027/RS AUTOR : SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MILENA MARTINI DE MELO (OAB RS115425) RÉU : VALDIR DA COSTA FLORES ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR DA COSTA FLORES em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 130, DESPADEC1 . A decisão embargada saneou e organizou o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa decisão, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, reconheceu-se a compatibilidade da cumulação de pedidos de natureza possessória, demolitória e de direito de vizinhança sob o rito do procedimento comum, e delimitaram-se as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória. Além disso, deferiu-se a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia civil, nomeando-se perito, e determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS para que informasse a regularidade da obra realizada pelo réu/reconvinte ( evento 130, DESPADEC1 ). O embargante articulou quatro pontos distintos em seus aclaratórios, sustentando: (a) omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora/reconvinda, formulado expressamente na manifestação do evento 128, (b) obscuridade na delimitação das questões de direito pertinentes à reconvenção, especialmente no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil e aos critérios de quantificação do dano moral, (c) necessidade de correção da alínea "a" das questões de fato, para que a presente ação seja limitada à discussão sobre o muro construído entre os imóveis, e (d) exclusão das alíneas "d" e "e" das questões de fato, por alegadamente ultrapassarem os limites do pedido autoral ( evento 138, EMBDECL1 ). A autora/reconvinda apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando que não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e que a pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir e restringir a delimitação probatória fixada pelo Juízo ( evento 146, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que os autoriza para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II), e corrigir erro material (inciso III). Embora a motivação dos aclaratórios seja ampla, a atuação do Juízo deve ater-se à verificação concreta da existência de cada um dos vícios apontados. Passo ao exame individualizado. Da alegada omissão quanto ao depoimento pessoal da autora/reconvinda O embargante arguiu que formulou expressamente pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora/reconvinda, com a finalidade de obter confissão acerca das ameaças proferidas, da derrubada do muro inicialmente construído e do despejo de esgoto no imóvel do réu. Aduziu que o depoimento pessoal e a prova testemunhal constituem meios de prova inconfundíveis, com disciplinas processuais distintas, regulados, respectivamente, pelos artigos 385 e 442 do Código de Processo Civil de 2015. Consignou, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o silêncio da decisão saneadora sobre tal requerimento configura omissão passível de integração por embargos. O argumento não merece acolhimento. A decisão saneadora, ao prever a realização de audiência de instrução, consignou que esta seria designada "após as resposta do ofício, a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso entendam necessária a produção de prova testemunhal". A referência à prova testemunhal, no contexto da decisão, foi utilizada em sentido amplo, abrangendo toda a instrução oral, o que inclui o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a colheita de informações de informantes. Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada: a decisão saneadora contemplou, de forma genérica, a fase de instrução oral, cuja designação ficou condicionada ao exaurimento da prova técnica e da resposta do ofício dirigido à Prefeitura Municipal de Santa Maria. Registre-se, ademais, que a apuração dos fatos alegados pelo embargante na justificativa do pedido de depoimento pessoal, a saber, as ameaças, a derrubada do muro e o suposto despejo de esgoto cloacal, depende prioritariamente de prova técnica, a qual já foi deferida. A decisão saneadora delimitou expressamente, na alínea "f" das questões de fato, a apuração da natureza do material escoado pela tubulação proveniente do imóvel da autora/reconvinda. A instrução oral, em toda a sua amplitude, ocorrerá em momento processual adequado, após a produção da prova pericial. Da alegada necessidade de correção da alínea "a" das questões de fato O embargante sustentou que a alínea "a" da delimitação das questões de fato, que compreende "a exata localização e a extensão da área ocupada e edificada pelo réu/reconvinte, e a verificação de eventual invasão sobre o imóvel de propriedade da autora/reconvinda, conforme descrito na matrícula nº 93.661 do Cartório de Registro de Imóveis local, com a precisa quantificação da área supostamente invadida", estaria em dissonância com o consignado na decisão do evento 104, DESPADEC1 , segundo a qual "não se discute neste feito a propriedade da área, mas, tão somente, a construção de muro entre os imóveis e eventual direito da autora/reconvinda à demolição da edificação e sua reintegração na posse da área em comento". Por essa razão, pugna pela adequação da alínea "a" para que a questão de fato se limite à localização e extensão do muro construído, e não de toda a área ocupada pelo réu. O argumento não prospera. A passagem da suprarreferida decisão invocada pelo embargante, foi proferida em contexto específico, em que se consignou que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que "não se discute neste feito a propriedade da área, mas, tão somente, a construção de muro entre os imóveis e eventual direito da autora/reconvinda à demolição da edificação e sua reintegração na posse da área em comento". Essa passagem estava voltada a afastar eventual argumento de que a venda do imóvel pelo réu alteraria a legitimidade passiva, e não a restringir o objeto da demanda à construção do muro, com exclusão dos pedidos de reintegração de posse e demolição da edificação. Com efeito, a petição inicial formulou pedidos de demolição da edificação realizada, realocação das terras retiradas do barranco, refazimento dos encanamentos destruídos e reintegração definitiva do imóvel à posse da autora. Para que esses pedidos possam ser julgados de forma fundamentada, é tecnicamente indispensável que a perícia apure a exata localização e extensão da área efetivamente ocupada e edificada pelo réu, bem como a eventual invasão sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.661. Sem essa apuração, seria impossível determinar se e em que medida deve ocorrer a demolição e a reintegração de posse. A delimitação da questão de fato constante da alínea "a" da decisão saneadora é, portanto, instrumental em relação aos pedidos formulados na petição inicial e na réplica, e não representa extrapolação dos limites da demanda. Não há, portanto, contradição entre a supramencionada decisão e a delimitação constante da alínea "a" da decisão saneadora. A restrição do objeto que o embargante pretende não decorre de qualquer vício da decisão, mas reflete posição defensiva que já foi refutada ao longo do processo, na medida em que a cumulação de pedidos possessórios e demolitórios foi expressamente admitida desde a decisão de tutela de urgência e confirmada no saneamento. Da alegada necessidade de exclusão das alíneas "d" e "e" das questões de fato O embargante aduziu que as alíneas "d" e "e" das questões de fato, respectivamente referentes à "causa e extensão dos danos às tubulações de escoamento de água e esgoto" e à "existência de outros danos no imóvel da autora/reconvinda, como fissuras, infiltrações e erosão do solo, e o nexo de causalidade com as obras e intervenções realizadas pelo réu/reconvinte", extrapolam os limites do pedido autoral, pois a inicial não teria formulado pedido indenizatório específico. Asseverou que a discussão indenizatória deve ser objeto de ação autônoma, sob pena de julgamento extra petita. O argumento não encontra respaldo na análise da petição inicial. A autora, já na exordial, formulou pedido de "condenação do Réu em obrigação de fazer, para o fim de ser determinado que este, em tempo hábil a ser estabelecido, proceda a devida realocação do solo removido do local das obras, bem como a integral reconstrução da rede de escoamento que fora danificada, visando a restauração do local ao status quo ante". Ao final, postulou expressamente: a demolição da edificação realizada, a realocação das terras retiradas do barranco, o refazimento dos encanamentos destruídos e a reintegração definitiva do imóvel à posse da autora. Esses pedidos são de obrigação de fazer, de natureza restitutória e possessória, e não configuram, por si só, pedido de indenização pecuniária autônoma. Para que o Juízo possa julgar adequadamente os pedidos de refazimento dos encanamentos e de realocação das terras, é indispensável, entretanto, apurar, em nível técnico, (i) se houve dano às tubulações, (ii) qual a extensão desse dano, (iii) se o dano decorreu de ato do réu ou de obra pública municipal, e (iv) se existem outras manifestações patológicas no imóvel da autora relacionadas às intervenções realizadas. Essas questões não são autônomas; são instrumentais em relação aos pedidos de obrigação de fazer já formulados. A verificação do nexo de causalidade entre as intervenções do réu e os danos observados no imóvel da autora é pressuposto lógico para o julgamento do mérito, e não corresponde à instrução de pedido indenizatório que não foi deduzido. Além disso, a própria defesa do réu/reconvinte, na contestação, atribuiu ao Poder Público Municipal a responsabilidade pelas alterações nas tubulações do local, alegando que as obras de infraestrutura na região foram conduzidas pela Prefeitura de Santa Maria/RS. Diante dessa tese defensiva, é imprescindível que a perícia esclareça tecnicamente quais intervenções foram realizadas pelo réu e quais decorreram de obras públicas, precisamente para que seja possível determinar a responsabilidade por cada um dos danos. O réu não pode, ao mesmo tempo, invocar a atuação municipal como fundamento defensivo e, em seguida, pretender que a perícia seja impedida de investigar essa mesma causa alternativa. As alíneas "d" e "e" da decisão saneadora, portanto, não introduzem pedido novo na demanda nem convertem a ação em indenizatória. Delimitam questões de fato que servem de suporte à análise dos pedidos já formulados: refazimento dos encanamentos, realocação das terras e reintegração de posse com demolição. A restrição dessas alíneas comprometeria a efetividade da prova pericial e tornaria impossível o julgamento adequado do mérito. Da alegada obscuridade na delimitação das questões de direito da reconvenção O embargante sustentou que a decisão saneadora teria incorrido em contradição e obscuridade ao reconhecer, na alínea "g" das questões de fato, a apuração de "a existência de dano moral indenizável sofrido pelo réu/reconvinte", sem que as questões de direito correspondentes tenham esclarecido os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da autora/reconvinda nem os critérios de quantificação do dano moral. Argumentou que essa lacuna comprometeria a amplitude da atividade probatória do embargante e geraria insegurança quanto ao alcance do julgamento de mérito, impondo saneamento nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A alegação não merece acolhimento. A decisão saneadora delimitou, como questão de direito pertinente à reconvenção, na alínea "b": o "direito do réu/reconvinte de exigir que seja cessada a interferência prejudicial alegadamente causada pela autora/reconvinda no seu imóvel e de indenização pelos danos morais supostamente sofridos." Essa formulação é suficiente para a compreensão do objeto jurídico da reconvenção e para a realização da instrução. A decisão de saneamento não tem a função de antecipar, de forma exauriente, todos os fundamentos jurídicos, critérios de arbitramento e enquadramentos normativos que o Juízo adotará ao proferir a sentença. Sua função, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, o que foi feito. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, incluindo ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são matéria de direito material de aplicação geral e de pleno conhecimento dos advogados das partes, não sendo necessário que a decisão saneadora os liste exaustivamente como condição para o desenvolvimento da atividade probatória. Da mesma forma, os critérios de quantificação do dano moral são objeto de análise no momento do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas, e não em decisão de saneamento. Antecipar esses critérios na decisão organizatória do processo não corresponderia à função técnica dessa decisão e poderia implicar indevido pré-julgamento da reconvenção. A distribuição do ônus probatório, fixada na decisão saneadora com base nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, atribui ao reconvinte o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, incluindo o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não há obscuridade nessa definição. Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre a delimitação da questão de fato constante da alínea "g" e as questões de direito indicadas na decisão saneadora. A análise de "existência de dano moral indenizável" como questão de fato é o suporte empírico necessário para o julgamento jurídico da reconvenção, e a identificação do "direito do réu/reconvinte à indenização pelos danos morais" como questão de direito é o enquadramento normativo dessa pretensão. Os dois enunciados são complementares e coerentes entre si. PELO EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR DA COSTA FLORES . Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO

Réu VALDIR DA COSTA FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 121971/RS

LUIS FERNANDO ECHER

OAB: 121575/RS

MILENA MARTINI DE MELO

OAB: 115425/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022766-16.2023.8.21.0027/RS AUTOR : SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MILENA MARTINI DE MELO (OAB RS115425) RÉU : VALDIR DA COSTA FLORES ADVOGADO(A) : MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR DA COSTA FLORES em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 130, DESPADEC1 . A decisão embargada saneou e organizou o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa decisão, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, reconheceu-se a compatibilidade da cumulação de pedidos de natureza possessória, demolitória e de direito de vizinhança sob o rito do procedimento comum, e delimitaram-se as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória. Além disso, deferiu-se a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia civil, nomeando-se perito, e determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS para que informasse a regularidade da obra realizada pelo réu/reconvinte ( evento 130, DESPADEC1 ). O embargante articulou quatro pontos distintos em seus aclaratórios, sustentando: (a) omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora/reconvinda, formulado expressamente na manifestação do evento 128, (b) obscuridade na delimitação das questões de direito pertinentes à reconvenção, especialmente no que se refere aos pressupostos da responsabilidade civil e aos critérios de quantificação do dano moral, (c) necessidade de correção da alínea "a" das questões de fato, para que a presente ação seja limitada à discussão sobre o muro construído entre os imóveis, e (d) exclusão das alíneas "d" e "e" das questões de fato, por alegadamente ultrapassarem os limites do pedido autoral ( evento 138, EMBDECL1 ). A autora/reconvinda apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando que não existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e que a pretensão do embargante consiste, em verdade, em rediscutir e restringir a delimitação probatória fixada pelo Juízo ( evento 146, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que os autoriza para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II), e corrigir erro material (inciso III). Embora a motivação dos aclaratórios seja ampla, a atuação do Juízo deve ater-se à verificação concreta da existência de cada um dos vícios apontados. Passo ao exame individualizado. Da alegada omissão quanto ao depoimento pessoal da autora/reconvinda O embargante arguiu que formulou expressamente pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora/reconvinda, com a finalidade de obter confissão acerca das ameaças proferidas, da derrubada do muro inicialmente construído e do despejo de esgoto no imóvel do réu. Aduziu que o depoimento pessoal e a prova testemunhal constituem meios de prova inconfundíveis, com disciplinas processuais distintas, regulados, respectivamente, pelos artigos 385 e 442 do Código de Processo Civil de 2015. Consignou, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o silêncio da decisão saneadora sobre tal requerimento configura omissão passível de integração por embargos. O argumento não merece acolhimento. A decisão saneadora, ao prever a realização de audiência de instrução, consignou que esta seria designada "após as resposta do ofício, a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, caso entendam necessária a produção de prova testemunhal". A referência à prova testemunhal, no contexto da decisão, foi utilizada em sentido amplo, abrangendo toda a instrução oral, o que inclui o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a colheita de informações de informantes. Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada: a decisão saneadora contemplou, de forma genérica, a fase de instrução oral, cuja designação ficou condicionada ao exaurimento da prova técnica e da resposta do ofício dirigido à Prefeitura Municipal de Santa Maria. Registre-se, ademais, que a apuração dos fatos alegados pelo embargante na justificativa do pedido de depoimento pessoal, a saber, as ameaças, a derrubada do muro e o suposto despejo de esgoto cloacal, depende prioritariamente de prova técnica, a qual já foi deferida. A decisão saneadora delimitou expressamente, na alínea "f" das questões de fato, a apuração da natureza do material escoado pela tubulação proveniente do imóvel da autora/reconvinda. A instrução oral, em toda a sua amplitude, ocorrerá em momento processual adequado, após a produção da prova pericial. Da alegada necessidade de correção da alínea "a" das questões de fato O embargante sustentou que a alínea "a" da delimitação das questões de fato, que compreende "a exata localização e a extensão da área ocupada e edificada pelo réu/reconvinte, e a verificação de eventual invasão sobre o imóvel de propriedade da autora/reconvinda, conforme descrito na matrícula nº 93.661 do Cartório de Registro de Imóveis local, com a precisa quantificação da área supostamente invadida", estaria em dissonância com o consignado na decisão do evento 104, DESPADEC1 , segundo a qual "não se discute neste feito a propriedade da área, mas, tão somente, a construção de muro entre os imóveis e eventual direito da autora/reconvinda à demolição da edificação e sua reintegração na posse da área em comento". Por essa razão, pugna pela adequação da alínea "a" para que a questão de fato se limite à localização e extensão do muro construído, e não de toda a área ocupada pelo réu. O argumento não prospera. A passagem da suprarreferida decisão invocada pelo embargante, foi proferida em contexto específico, em que se consignou que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e que "não se discute neste feito a propriedade da área, mas, tão somente, a construção de muro entre os imóveis e eventual direito da autora/reconvinda à demolição da edificação e sua reintegração na posse da área em comento". Essa passagem estava voltada a afastar eventual argumento de que a venda do imóvel pelo réu alteraria a legitimidade passiva, e não a restringir o objeto da demanda à construção do muro, com exclusão dos pedidos de reintegração de posse e demolição da edificação. Com efeito, a petição inicial formulou pedidos de demolição da edificação realizada, realocação das terras retiradas do barranco, refazimento dos encanamentos destruídos e reintegração definitiva do imóvel à posse da autora. Para que esses pedidos possam ser julgados de forma fundamentada, é tecnicamente indispensável que a perícia apure a exata localização e extensão da área efetivamente ocupada e edificada pelo réu, bem como a eventual invasão sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.661. Sem essa apuração, seria impossível determinar se e em que medida deve ocorrer a demolição e a reintegração de posse. A delimitação da questão de fato constante da alínea "a" da decisão saneadora é, portanto, instrumental em relação aos pedidos formulados na petição inicial e na réplica, e não representa extrapolação dos limites da demanda. Não há, portanto, contradição entre a supramencionada decisão e a delimitação constante da alínea "a" da decisão saneadora. A restrição do objeto que o embargante pretende não decorre de qualquer vício da decisão, mas reflete posição defensiva que já foi refutada ao longo do processo, na medida em que a cumulação de pedidos possessórios e demolitórios foi expressamente admitida desde a decisão de tutela de urgência e confirmada no saneamento. Da alegada necessidade de exclusão das alíneas "d" e "e" das questões de fato O embargante aduziu que as alíneas "d" e "e" das questões de fato, respectivamente referentes à "causa e extensão dos danos às tubulações de escoamento de água e esgoto" e à "existência de outros danos no imóvel da autora/reconvinda, como fissuras, infiltrações e erosão do solo, e o nexo de causalidade com as obras e intervenções realizadas pelo réu/reconvinte", extrapolam os limites do pedido autoral, pois a inicial não teria formulado pedido indenizatório específico. Asseverou que a discussão indenizatória deve ser objeto de ação autônoma, sob pena de julgamento extra petita. O argumento não encontra respaldo na análise da petição inicial. A autora, já na exordial, formulou pedido de "condenação do Réu em obrigação de fazer, para o fim de ser determinado que este, em tempo hábil a ser estabelecido, proceda a devida realocação do solo removido do local das obras, bem como a integral reconstrução da rede de escoamento que fora danificada, visando a restauração do local ao status quo ante". Ao final, postulou expressamente: a demolição da edificação realizada, a realocação das terras retiradas do barranco, o refazimento dos encanamentos destruídos e a reintegração definitiva do imóvel à posse da autora. Esses pedidos são de obrigação de fazer, de natureza restitutória e possessória, e não configuram, por si só, pedido de indenização pecuniária autônoma. Para que o Juízo possa julgar adequadamente os pedidos de refazimento dos encanamentos e de realocação das terras, é indispensável, entretanto, apurar, em nível técnico, (i) se houve dano às tubulações, (ii) qual a extensão desse dano, (iii) se o dano decorreu de ato do réu ou de obra pública municipal, e (iv) se existem outras manifestações patológicas no imóvel da autora relacionadas às intervenções realizadas. Essas questões não são autônomas; são instrumentais em relação aos pedidos de obrigação de fazer já formulados. A verificação do nexo de causalidade entre as intervenções do réu e os danos observados no imóvel da autora é pressuposto lógico para o julgamento do mérito, e não corresponde à instrução de pedido indenizatório que não foi deduzido. Além disso, a própria defesa do réu/reconvinte, na contestação, atribuiu ao Poder Público Municipal a responsabilidade pelas alterações nas tubulações do local, alegando que as obras de infraestrutura na região foram conduzidas pela Prefeitura de Santa Maria/RS. Diante dessa tese defensiva, é imprescindível que a perícia esclareça tecnicamente quais intervenções foram realizadas pelo réu e quais decorreram de obras públicas, precisamente para que seja possível determinar a responsabilidade por cada um dos danos. O réu não pode, ao mesmo tempo, invocar a atuação municipal como fundamento defensivo e, em seguida, pretender que a perícia seja impedida de investigar essa mesma causa alternativa. As alíneas "d" e "e" da decisão saneadora, portanto, não introduzem pedido novo na demanda nem convertem a ação em indenizatória. Delimitam questões de fato que servem de suporte à análise dos pedidos já formulados: refazimento dos encanamentos, realocação das terras e reintegração de posse com demolição. A restrição dessas alíneas comprometeria a efetividade da prova pericial e tornaria impossível o julgamento adequado do mérito. Da alegada obscuridade na delimitação das questões de direito da reconvenção O embargante sustentou que a decisão saneadora teria incorrido em contradição e obscuridade ao reconhecer, na alínea "g" das questões de fato, a apuração de "a existência de dano moral indenizável sofrido pelo réu/reconvinte", sem que as questões de direito correspondentes tenham esclarecido os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da autora/reconvinda nem os critérios de quantificação do dano moral. Argumentou que essa lacuna comprometeria a amplitude da atividade probatória do embargante e geraria insegurança quanto ao alcance do julgamento de mérito, impondo saneamento nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A alegação não merece acolhimento. A decisão saneadora delimitou, como questão de direito pertinente à reconvenção, na alínea "b": o "direito do réu/reconvinte de exigir que seja cessada a interferência prejudicial alegadamente causada pela autora/reconvinda no seu imóvel e de indenização pelos danos morais supostamente sofridos." Essa formulação é suficiente para a compreensão do objeto jurídico da reconvenção e para a realização da instrução. A decisão de saneamento não tem a função de antecipar, de forma exauriente, todos os fundamentos jurídicos, critérios de arbitramento e enquadramentos normativos que o Juízo adotará ao proferir a sentença. Sua função, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, o que foi feito. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, incluindo ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são matéria de direito material de aplicação geral e de pleno conhecimento dos advogados das partes, não sendo necessário que a decisão saneadora os liste exaustivamente como condição para o desenvolvimento da atividade probatória. Da mesma forma, os critérios de quantificação do dano moral são objeto de análise no momento do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas, e não em decisão de saneamento. Antecipar esses critérios na decisão organizatória do processo não corresponderia à função técnica dessa decisão e poderia implicar indevido pré-julgamento da reconvenção. A distribuição do ônus probatório, fixada na decisão saneadora com base nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, atribui ao reconvinte o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, incluindo o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não há obscuridade nessa definição. Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre a delimitação da questão de fato constante da alínea "g" e as questões de direito indicadas na decisão saneadora. A análise de "existência de dano moral indenizável" como questão de fato é o suporte empírico necessário para o julgamento jurídico da reconvenção, e a identificação do "direito do réu/reconvinte à indenização pelos danos morais" como questão de direito é o enquadramento normativo dessa pretensão. Os dois enunciados são complementares e coerentes entre si. PELO EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALDIR DA COSTA FLORES . Agendada a intimação eletrônica.