Detalhe do processo

5022757-84.2023.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5022757-84.2023.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: VALFRANK GONZAGA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pela PARTE AUTORA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. VOTO O feito foi devolvido a esta Turma Recursal para realização de eventual juízo de retratação nos seguintes termos (ID 384663262): “Cuida-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, basta a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia profissional, sendo desnecessário demonstrar que a aposentadoria foi concedida na modalidade por invalidez em decorrência da referida enfermidade. É o relatório. Passo à fundamentação. (...) A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é suficiente a comprovação da condição de aposentado e da existência de moléstia profissional vinculada à atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria ou o fato de ela ter sido concedida em razão da enfermidade. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRU3, PUILCiv n. 5001576-17.2021.4.03.6327, rel. juiz federal Bruno Valentim Barbosa, j. 29/5/2024, DJEN 10/6/2024, sem grifo no original.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA NO MOMENTO DE APOSENTADORIA OU QUE LHE TENHA SIDO CAUSA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ Nº 627. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. (TRU3, PUILCiv n. 5003969-07.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Rogerio Volpatti Polezze, j. 24/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. LEGALIDADE ESTRITA. 1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 contempla hipóteses distintas de isenção fiscal: (i) aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço; e (ii) proventos percebidos por portadores de moléstia profissional. 2. Na hipótese de moléstia profissional, o requisito legal é a condição de o contribuinte ser portador da enfermidade com nexo de causalidade com a atividade laboral, não sendo exigido que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez ou em decorrência direta da doença. 3. A imposição de requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 4. A concessão de benefício acidentário pode constituir elemento probatório relevante quanto ao nexo ocupacional, a ser valorado no conjunto da prova, sem implicar vinculação automática entre as esferas previdenciária e tributária. 5. Pedido de uniformização regional improvido. 6. Tese firmada: Para a concessão da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na hipótese de moléstia profissional, exige-se apenas a comprovação da condição de aposentado e a existência de moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria concedida ou se esta decorreu de invalidez causada pela enfermidade. (TRU3, PUILCiv n. 5001192-49.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão se encontra em aparente desconformidade com os precedentes referidos.” Consoante entendimento firmado pela TRU, o contribuinte faz jus à isenção perseguida em duas hipóteses distintas, nos casos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, situação em que a aposentadoria deve ter sido concedida em razão de acidente de trabalho ou nos casos do contribuinte ser portados de moléstia profissional, hipótese em que não há necessidade da aposentadoria ter sido concedida com base na existência de doença profissional, bastando apenas a comprovação do contribuinte ser portador de doença profissional, com nexo causal devidamente comprovado: “A leitura do dispositivo revela a existência de duas situações distintas, separadas pela conjunção “e”. A interpretação sistemática e literal do dispositivo revela, com clareza, a existência de duas hipóteses distintas e autônomas de isenção: a) aposentadoria motivada por acidente em serviço: a isenção alcança os proventos de “aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço”. Nesse caso, o legislador vinculou expressamente o benefício fiscal à causa da aposentadoria, exigindo que o acidente seja o motivo determinante da inativação. b) proventos percebidos por portadores de moléstia profissional: a norma isenta os proventos “percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. Aqui, o requisito legal é a condição do contribuinte (ser portador da moléstia) e não a modalidade ou a causa da aposentadoria. O texto não exige que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez, nem condiciona a isenção à incapacidade total e permanente. A distinção não é meramente redacional, mas estrutural e substancial. Na primeira hipótese, a norma exige expressamente que a aposentadoria tenha sido motivada pelo acidente. Na segunda hipótese, o legislador não estabeleceu qualquer exigência quanto à causa da aposentadoria, limitando-se a exigir a condição de portador de moléstia profissional.” ... Tese firmada: Para a concessão da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na hipótese de moléstia profissional, exige-se apenas a comprovação da condição de aposentado e a existência de moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria concedida ou se esta decorreu de invalidez causada pela enfermidade.” (TRU3, PUILCiv n. 5001192-49.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos: “O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, inciso XIV, desta Lei dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O verbete da Súmula 598 do STJ enuncia que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No que tange à questão controvertida, a sentença foi assim lavrada: “2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, "para a caracterização como 'moléstia profissional' basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico". Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 146.870.773-3 (id 362493702) e alega ser portadora de moléstias profissionais. Conforme a perícia médica judicial realizada em 06/06/2025 (id 372247896), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos: Discussão: Autor apresentou exames complementares indicando síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos, doenças crônicas, degenerativas que podem ter causa laboral, recreacional ou idiopática. Ao exame físico não ficou claro que essas patologias estejam em atividade ou que sejam incapacitantes para os atos da vida cotidiana. Em relação a etiologia, há documentação, decisão judicial que estabelece o nexo causal com o trabalho a partir de 10/03/06, mas não consta o laudo pericial que embasou tal decisão, pois nele o perito informa ao juízo em que aspectos se baseou para estabelecer o nexo causal, vistoria do local ou documentação complementar, fatos que poderiam ser aproveitados. Sem esses documentos apenas pela comprovação das patologias por exames complementares não é possível afirmar que as doenças apresentadas têm etiologia laboral. Essa conclusão se baseia apenas na análise do ponto de vista médico, evidentemente que a decisão do magistrado da lide apresentada pode ser questionada ou discutida por outro magistrado, do ponto de vista jurídico, e não por um médico que não tem o pleno conhecimento das leis. Do ponto de vista médico não há documentação nem achados clínicos suficientes para o estabelecimento do nexo causal com o trabalho, todavia há decisão judicial pretérita favorável, em relação a esse fato o perito não tem poder nem conhecimento técnico para questionar. Respondo os quesitos levando em consideração apenas as documentações médicas, o CAT, neste caso, não é suficiente para estabelecer o nexo causal. Conclusão: Periciado sem patologias com nexo causal com o trabalho. Ainda que a perícia tenha apontado que a(s) moléstia(s) não impede(m) a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva, a qual apenas exige a comprovação da moléstia prevista em lei. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. A parte autora apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2005.628.749-6/01 (id 362493705), emitida pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda, informando a ocorrência de acidente na empresa em 22/02/2005, tipo "doença", com atestado médico de 11/08/2005 pela CID M77.1 - Epicondilite lateral (cotovelo de tenista). Também indica os códigos M65-9 (sinovite e tenossinovite) e M75-1 (síndrome do manguito rotador). Além disso, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação Sem Revisão n. 994.06.081640-0, a qual deu provimento ao recurso do autor para conceder auxílio-acidente por redução em sua capacidade laborativa em decorrência de lesões por esforços repetitivos nos ombros, cotovelos e punhos devidas às funções exercidas na indústria automobilística (id 362493703). Constou do v. acórdão a constatação do nexo de causalidade entre as moléstias constatadas e o trabalho exercido pelo autor. Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos decorrem da atividade profissional que a parte autora exercia junto à VOLKSWAGEN, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. Não obstante, o sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico não restou comprovado. Com efeito, constou do laudo pericial que o autor "nega qualquer tratamento", e que refere apenas o uso de "piroxicam" nas crises. Apesar de a parte autora ter mencionado na petição de id 364703196 a existência de gastos com medicamentos e tratamentos, não apresentou qualquer documento comprobatório. Nessas circunstâncias, não restou caracterizada a gravidade da moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Nada obstante os fundamentos da sentença, depreende-se que a parte autora recebe aposentadoria especial NB 146.870.773-3 (id 362493702) e o seu afastamento definitivo do trabalho não guarda relação com doença ou acidente do trabalho. Nesse passo, o fato de o autor ter recebido o diagnóstico de doença profissional no passado e que motivou o recebimento de auxílio-doença acidentário por algum período ou auxílio-acidente acidentário não é razão suficiente para obter a isenção, a qual somente deve ser concedida quando demonstrado o nexo causal entre a doença profissional e o afastamento definitivo do trabalho mediante a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E A APOSENTADORIA. NÀO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A isenção deve necessariamente atingir todas as situações eleitas como de não incidência legalmente tributária. Não é dado ao legislador estabelecer tratamento diferenciado para situações idênticas sob pena de ferir a igualdade (Supremo Tribunal Federal, da lavra da Ministra Rosa Weber, ARE, Primeira Turma, Julgamento 05/11/2013, Publicação 21/11/2013). 2. No caso de que se cuida, o contribuinte se aposentou por tempo de serviço, quando foi cessado o auxílio-acidente, dado não ser acumulável. Assim, não identifico a hipótese à desenhada na lei (os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional). 3. Recurso não provido. (5ª TR/SP, autos 0003544-03.2021.4.03.6317, Santo André, rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, j. 30/06/2023) No mesmo sentido: 8ª TR/SP, autos 0000580-21.2013.403.6316, Andradina, rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 10/12/2015, autos 5000181-95.2023.403.6140, 3ª TR/SP, rel. Juíza Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 21/09/2023. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento.” Desta forma, a falta de prova de que a parte autora sofra de moléstia profissional ou de outra doença legalmente prevista, obsta o reconhecimento do direito almejado. Assim, no presente caso, não há dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região e não deve ser exercido o juízo de retratação. Do exposto, conclui-se que o acórdão suscitado não destoou do entendimento preconizado pelas Cortes Superiores. Juízo de retratação não exercido. Sem alteração da verba sucumbencial. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA - ISENÇÃO – MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALFRANK GONZAGA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MACEDO FARIA

OAB: 293029/SP
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5022757-84.2023.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: VALFRANK GONZAGA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pela PARTE AUTORA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. VOTO O feito foi devolvido a esta Turma Recursal para realização de eventual juízo de retratação nos seguintes termos (ID 384663262): “Cuida-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, basta a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia profissional, sendo desnecessário demonstrar que a aposentadoria foi concedida na modalidade por invalidez em decorrência da referida enfermidade. É o relatório. Passo à fundamentação. (...) A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é suficiente a comprovação da condição de aposentado e da existência de moléstia profissional vinculada à atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria ou o fato de ela ter sido concedida em razão da enfermidade. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRU3, PUILCiv n. 5001576-17.2021.4.03.6327, rel. juiz federal Bruno Valentim Barbosa, j. 29/5/2024, DJEN 10/6/2024, sem grifo no original.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA NO MOMENTO DE APOSENTADORIA OU QUE LHE TENHA SIDO CAUSA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA/STJ Nº 627. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. (TRU3, PUILCiv n. 5003969-07.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Rogerio Volpatti Polezze, j. 24/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. LEGALIDADE ESTRITA. 1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 contempla hipóteses distintas de isenção fiscal: (i) aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço; e (ii) proventos percebidos por portadores de moléstia profissional. 2. Na hipótese de moléstia profissional, o requisito legal é a condição de o contribuinte ser portador da enfermidade com nexo de causalidade com a atividade laboral, não sendo exigido que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez ou em decorrência direta da doença. 3. A imposição de requisito não previsto em lei viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 4. A concessão de benefício acidentário pode constituir elemento probatório relevante quanto ao nexo ocupacional, a ser valorado no conjunto da prova, sem implicar vinculação automática entre as esferas previdenciária e tributária. 5. Pedido de uniformização regional improvido. 6. Tese firmada: Para a concessão da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na hipótese de moléstia profissional, exige-se apenas a comprovação da condição de aposentado e a existência de moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria concedida ou se esta decorreu de invalidez causada pela enfermidade. (TRU3, PUILCiv n. 5001192-49.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão se encontra em aparente desconformidade com os precedentes referidos.” Consoante entendimento firmado pela TRU, o contribuinte faz jus à isenção perseguida em duas hipóteses distintas, nos casos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, situação em que a aposentadoria deve ter sido concedida em razão de acidente de trabalho ou nos casos do contribuinte ser portados de moléstia profissional, hipótese em que não há necessidade da aposentadoria ter sido concedida com base na existência de doença profissional, bastando apenas a comprovação do contribuinte ser portador de doença profissional, com nexo causal devidamente comprovado: “A leitura do dispositivo revela a existência de duas situações distintas, separadas pela conjunção “e”. A interpretação sistemática e literal do dispositivo revela, com clareza, a existência de duas hipóteses distintas e autônomas de isenção: a) aposentadoria motivada por acidente em serviço: a isenção alcança os proventos de “aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço”. Nesse caso, o legislador vinculou expressamente o benefício fiscal à causa da aposentadoria, exigindo que o acidente seja o motivo determinante da inativação. b) proventos percebidos por portadores de moléstia profissional: a norma isenta os proventos “percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. Aqui, o requisito legal é a condição do contribuinte (ser portador da moléstia) e não a modalidade ou a causa da aposentadoria. O texto não exige que a aposentadoria tenha sido concedida por invalidez, nem condiciona a isenção à incapacidade total e permanente. A distinção não é meramente redacional, mas estrutural e substancial. Na primeira hipótese, a norma exige expressamente que a aposentadoria tenha sido motivada pelo acidente. Na segunda hipótese, o legislador não estabeleceu qualquer exigência quanto à causa da aposentadoria, limitando-se a exigir a condição de portador de moléstia profissional.” ... Tese firmada: Para a concessão da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na hipótese de moléstia profissional, exige-se apenas a comprovação da condição de aposentado e a existência de moléstia profissional com nexo de causalidade com a atividade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria concedida ou se esta decorreu de invalidez causada pela enfermidade.” (TRU3, PUILCiv n. 5001192-49.2024.4.03.6327, rel. juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026, sem grifo no original.) No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos: “O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. O artigo 6º, inciso XIV, desta Lei dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O verbete da Súmula 598 do STJ enuncia que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No que tange à questão controvertida, a sentença foi assim lavrada: “2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, "para a caracterização como 'moléstia profissional' basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico". Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 146.870.773-3 (id 362493702) e alega ser portadora de moléstias profissionais. Conforme a perícia médica judicial realizada em 06/06/2025 (id 372247896), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos: Discussão: Autor apresentou exames complementares indicando síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos, doenças crônicas, degenerativas que podem ter causa laboral, recreacional ou idiopática. Ao exame físico não ficou claro que essas patologias estejam em atividade ou que sejam incapacitantes para os atos da vida cotidiana. Em relação a etiologia, há documentação, decisão judicial que estabelece o nexo causal com o trabalho a partir de 10/03/06, mas não consta o laudo pericial que embasou tal decisão, pois nele o perito informa ao juízo em que aspectos se baseou para estabelecer o nexo causal, vistoria do local ou documentação complementar, fatos que poderiam ser aproveitados. Sem esses documentos apenas pela comprovação das patologias por exames complementares não é possível afirmar que as doenças apresentadas têm etiologia laboral. Essa conclusão se baseia apenas na análise do ponto de vista médico, evidentemente que a decisão do magistrado da lide apresentada pode ser questionada ou discutida por outro magistrado, do ponto de vista jurídico, e não por um médico que não tem o pleno conhecimento das leis. Do ponto de vista médico não há documentação nem achados clínicos suficientes para o estabelecimento do nexo causal com o trabalho, todavia há decisão judicial pretérita favorável, em relação a esse fato o perito não tem poder nem conhecimento técnico para questionar. Respondo os quesitos levando em consideração apenas as documentações médicas, o CAT, neste caso, não é suficiente para estabelecer o nexo causal. Conclusão: Periciado sem patologias com nexo causal com o trabalho. Ainda que a perícia tenha apontado que a(s) moléstia(s) não impede(m) a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva, a qual apenas exige a comprovação da moléstia prevista em lei. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. A parte autora apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2005.628.749-6/01 (id 362493705), emitida pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda, informando a ocorrência de acidente na empresa em 22/02/2005, tipo "doença", com atestado médico de 11/08/2005 pela CID M77.1 - Epicondilite lateral (cotovelo de tenista). Também indica os códigos M65-9 (sinovite e tenossinovite) e M75-1 (síndrome do manguito rotador). Além disso, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação Sem Revisão n. 994.06.081640-0, a qual deu provimento ao recurso do autor para conceder auxílio-acidente por redução em sua capacidade laborativa em decorrência de lesões por esforços repetitivos nos ombros, cotovelos e punhos devidas às funções exercidas na indústria automobilística (id 362493703). Constou do v. acórdão a constatação do nexo de causalidade entre as moléstias constatadas e o trabalho exercido pelo autor. Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e tenossinovite nos punhos decorrem da atividade profissional que a parte autora exercia junto à VOLKSWAGEN, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. Não obstante, o sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico não restou comprovado. Com efeito, constou do laudo pericial que o autor "nega qualquer tratamento", e que refere apenas o uso de "piroxicam" nas crises. Apesar de a parte autora ter mencionado na petição de id 364703196 a existência de gastos com medicamentos e tratamentos, não apresentou qualquer documento comprobatório. Nessas circunstâncias, não restou caracterizada a gravidade da moléstia profissional para fins de isenção do imposto de renda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Nada obstante os fundamentos da sentença, depreende-se que a parte autora recebe aposentadoria especial NB 146.870.773-3 (id 362493702) e o seu afastamento definitivo do trabalho não guarda relação com doença ou acidente do trabalho. Nesse passo, o fato de o autor ter recebido o diagnóstico de doença profissional no passado e que motivou o recebimento de auxílio-doença acidentário por algum período ou auxílio-acidente acidentário não é razão suficiente para obter a isenção, a qual somente deve ser concedida quando demonstrado o nexo causal entre a doença profissional e o afastamento definitivo do trabalho mediante a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E A APOSENTADORIA. NÀO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A isenção deve necessariamente atingir todas as situações eleitas como de não incidência legalmente tributária. Não é dado ao legislador estabelecer tratamento diferenciado para situações idênticas sob pena de ferir a igualdade (Supremo Tribunal Federal, da lavra da Ministra Rosa Weber, ARE, Primeira Turma, Julgamento 05/11/2013, Publicação 21/11/2013). 2. No caso de que se cuida, o contribuinte se aposentou por tempo de serviço, quando foi cessado o auxílio-acidente, dado não ser acumulável. Assim, não identifico a hipótese à desenhada na lei (os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional). 3. Recurso não provido. (5ª TR/SP, autos 0003544-03.2021.4.03.6317, Santo André, rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, j. 30/06/2023) No mesmo sentido: 8ª TR/SP, autos 0000580-21.2013.403.6316, Andradina, rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 10/12/2015, autos 5000181-95.2023.403.6140, 3ª TR/SP, rel. Juíza Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 21/09/2023. Recurso da Parte Autora a que se nega provimento.” Desta forma, a falta de prova de que a parte autora sofra de moléstia profissional ou de outra doença legalmente prevista, obsta o reconhecimento do direito almejado. Assim, no presente caso, não há dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região e não deve ser exercido o juízo de retratação. Do exposto, conclui-se que o acórdão suscitado não destoou do entendimento preconizado pelas Cortes Superiores. Juízo de retratação não exercido. Sem alteração da verba sucumbencial. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA - ISENÇÃO – MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão