Detalhe do processo

5022743-43.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022743-43.2022.8.21.0015/RS AUTOR : MELISSA LUANA ELIAS GARIBALDI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC e nos arts. 186, 405 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos por MELISSA LUANA ELIAS GARIBALDI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos identificados na unidade privativa (item 6 do laudo pericial do evento 68, LAUDO1), bem como com o percentual relativo à desvalorização do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da elaboração do respectivo laudo de liquidação e juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MELISSA LUANA ELIAS GARIBALDI

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS

OAB: 117223/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022743-43.2022.8.21.0015/RS AUTOR : MELISSA LUANA ELIAS GARIBALDI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC e nos arts. 186, 405 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos por MELISSA LUANA ELIAS GARIBALDI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos identificados na unidade privativa (item 6 do laudo pericial do evento 68, LAUDO1), bem como com o percentual relativo à desvalorização do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da elaboração do respectivo laudo de liquidação e juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização, a contar da citação (art. 405 do CC).