Detalhe do processo

5022711-62.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022711-62.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: VIC LOGISTICA LTDA CPF: 04.126.524/0007-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIC LOGÍSTICA LTDA. (estabelecimentos de Contagem/MG e Americana/SP) e VINÍCIUS AUGUSTUS COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração/PTAs nº 01.001439724-38 e nº 01.001439956-16 (CDAs correlatas). Consta da petição inicial (ID 9486370456) que as empresas autoras atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas, sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo optado pelo regime de crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto devido, na forma do Convênio ICMS nº 106/1996 e do art. 75, inciso XXIX, do RICMS/MG (Decreto Estadual nº 43.080/2002). Relatam que a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais instaurou procedimento de fiscalização (AIAFs nº 10.000032372.38, 10.000029736.40, 10.000029735.6 e 10.000032373.19) para apurar os créditos lançados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPIs) no período de 01/01/2014 a 31/03/2019. Aduzem que, além do crédito presumido regular informado no Campo 67, informaram no Campo 71 ("Outros Créditos") valores de precatórios estaduais vencidos e não pagos para fins de quitação por compensação. Ao término da fiscalização, o Fisco glosou integralmente os valores compensados com precatórios e lavrou 6 (seis) autos de infração. A presente demanda volta-se exclusivamente contra dois deles: o PTA nº 01.001439724-38 (exercício de 2014) e o PTA nº 01.001439956-16 (meses de 01/2015, 02/2015, 10/2015, 11/2015 e o exercício de 2017). Sustentam os autores a ocorrência de vício material insanável no lançamento (arts. 142, 202 e 203 do CTN e art. 89 do Decreto Estadual nº 44.747/2008 - RPTA), argumentando que o Fisco incorreu em erro no cálculo do montante devido ao realizar a glosa sobre a totalidade dos créditos escriturados na DAPI, em vez de limitá-la ao ICMS efetivamente devido pelas saídas tributadas de cada período mensal (afrontando o art. 195 do RICMS/MG). Juntaram parecer pericial prévio (ID 9486640908) para apontar que, no PTA nº 01.001439724-38, a exigência fiscal superou em 7,5 vezes o imposto devido no período (excesso de glosa de R$ 762.292,68), ao passo que no PTA nº 01.001439956-16 (ano de 2015) superou em 3,2 vezes o imposto devido (excesso de R$ 137.242,23). Ainda, suscitaram a decadência do direito de constituir os créditos do exercício de 2014 (PTA nº 01.001439724-38), com arrimo no art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor e a notificação do lançamento ocorreu somente em 14/12/2019 (mais de 5 anos após os fatos geradores de 01/2014 a 11/2014). Por fim, arguiram o caráter abusivo e confiscatório das multas aplicadas de forma cumulativa (multa de revalidação de 50% - art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 e multa isolada de 50% - art. 55, XXVI, da mesma lei), postulando tutela de urgência e a procedência dos pedidos para anular as autuações ou reconhecer a decadência. Atribuíram à causa o valor de R$3.121.996,96. Após certidão de triagem apontando a existência de outros processos (ID 9487898226) e intimação pelo Juízo (ID 9505270517), os autores manifestaram-se (ID 9525965769) afastando a litispendência e requerendo a reunião dos autos à Execução Fiscal nº 5015229-97.2021.8.13.0079 por conexão (cópia do feito executivo acostada sob o ID 9525972170). Pela decisão de ID 9545767945, foi reconhecida a conexão e determinado o apensamento eletrônico com a referida Execução Fiscal. Em decisão interlocutória subsequente (ID 9548634295), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e afastada, de plano, a tese de decadência pela aplicação do art. 173, I, do CTN. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 9572184214, ID 9572189399 e ID 9572201786), cujo efeito ativo restou indeferido (ID 9585241798), vindo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a negar provimento ao recurso (Acórdão sob o ID 9848258112 e ID 9875624352; Agravo Interno não provido sob o ID 9875624351), com trânsito em julgado certificado sob o ID 9875624350. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 9595416069), acompanhada de parecer fiscal (ID 9595395851). Em sua defesa, sustenta a higidez e a presunção de liquidez e certeza das CDAs (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). No mérito, defende que os lançamentos fiscais observaram estritamente o art. 195 do RICMS/MG, que determina o estorno integral em auto de infração de créditos indevidamente escriturados. Argumenta que a limitação da glosa ao saldo devedor de saídas deixaria créditos indevidos pendentes na escrituração fiscal e que a compensação com precatórios não seguiu os requisitos legais indispensáveis da Lei Estadual nº 14.699/2003, Lei nº 19.407/2010 e Decreto nº 45.564/2011 (ausência de prévio procedimento administrativo, inexistência de inscrição prévia em dívida ativa e falta de repasse da parcela dos Municípios). Quanto à decadência, defende a incidência da regra do art. 173, I, do CTN, sob o fundamento de que a conduta de creditamento sem respaldo legal afasta a homologação tácita (equiparando-se à ausência de pagamento antecipado ou dolo/fraude), tendo o prazo se iniciado em 01/01/2015 e sido interrompido com a notificação do auto de infração em 09/12/2019. Por fim, advoga a estrita legalidade e a higidez das penalidades aplicadas (art. 55, XXVI, e art. 56, II, da Lei nº 6.763/1975), asseverando que a soma das multas não ultrapassa o limite de 100% do tributo, não se configurando efeito confiscatório. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10310297966), instruída com parecer jurídico (ID 10310279213). Preliminarmente, suscitaram a preclusão e a confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente pelo réu (arts. 223 e 341 do CPC), em especial quanto aos cálculos demonstrados na perícia técnica inicial que apuraram os montantes de excesso de glosa. No mérito, repisaram os termos da peça vestibular, enfatizando que não discutem a validade da compensação com precatórios, mas sim o erro no consequente quantitativo do lançamento tributário (base de cálculo e montante exigido), além de reiterarem a ocorrência de decadência do exercício de 2014 com base no art. 150, § 4º, do CTN. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10579245203 e ID 10579245204), os autores requereram a produção de prova pericial contábil e a produção de prova documental suplementar (ID 10585920241); O réu manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (ID 10604676204). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III - CONTROVÉRSIA FÁTICA Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento: a) Aspecto Fático-Contábil: 1) Qual o montante do ICMS mensalmente devido pelas autoras decorrente das saídas tributadas nos períodos fiscalizados pelos PTAs nº 01.001439724-38 e nº 01.001439956-16; 2) Qual o valor exato dos créditos de ICMS escriturados/declarados na DAPI (Campo 67 e Campo 71) em cada competência autuada; 3)Qual a parcela desses créditos escriturados que foi efetivamente utilizada/apropriada para abater e compensar os débitos apurados de ICMS em cada mês de apuração, e qual parcela permaneceu acumulada em saldo credor para os períodos seguintes; 4) Se houve exigência fiscal consubstanciada sobre créditos meramente escriturados/estoque de crédito que não chegaram a ser aproveitados para extinguir débito de ICMS no respectivo mês de apuração e, em caso positivo, qual o montante exato do excesso apurado em cada auto de infração; 5) A apuração e discriminação detalhada dos valores devidos a título de imposto, multa de revalidação e multa isolada caso o cálculo seja refeito estritamente sobre a diferença do imposto devido não recolhido/compensado indevidamente em cada mês. B) Aspecto Jurídico: 1) A legalidade e a higidez do procedimento fiscal que procedeu à glosa/estorno integral dos créditos escriturados com base no art. 195 do RICMS/MG, frente às disposições dos arts. 142, 202 e 203 do CTN; 2) A ocorrência ou não de vício material no lançamento tributário em virtude da metodologia de cálculo empregada pelo Fisco estadual; 3) A legalidade, proporcionalidade e eventual efeito confiscatório da cumulação das multas de revalidação (art. 56, II, da Lei nº 6.763/1975) e isolada (art. 55, XXVI, da Lei nº 6.763/1975). IV - PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. Examino. Quanto à prova documental, defere-se a manutenção de todos os documentos já acostados aos autos por ambas as partes. Quanto à prova pericial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve o cotejamento dos livros fiscais, DAPIs e demonstrativos fiscais dos PTAs impugnados, bem como a necessidade de liquidação do quantum tributável efetivamente devido mês a mês, DEFERE-SE a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora (ID 10585920241). Nesta senda, nomeio para a realização da perícia o(a) profissional LEONARDO SENEM, perito contábil, intimado(a) pelo sistema AJG, conforme comprovante de nomeação em anexo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando posteriormente as partes requerentes para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo e vindo aos autos o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários, deverá o expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente apresentados os esclarecimentos, fica determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prosseguimento. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item IV; 3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIC LOGISTICA LTDA

Autor VINICIUS AUGUSTUS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES

OAB: 100355/MG

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KELI CAMPOS DE LIMA

OAB: 112840/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022711-62.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: VIC LOGISTICA LTDA CPF: 04.126.524/0007-70 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIC LOGÍSTICA LTDA. (estabelecimentos de Contagem/MG e Americana/SP) e VINÍCIUS AUGUSTUS COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração/PTAs nº 01.001439724-38 e nº 01.001439956-16 (CDAs correlatas). Consta da petição inicial (ID 9486370456) que as empresas autoras atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas, sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo optado pelo regime de crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto devido, na forma do Convênio ICMS nº 106/1996 e do art. 75, inciso XXIX, do RICMS/MG (Decreto Estadual nº 43.080/2002). Relatam que a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais instaurou procedimento de fiscalização (AIAFs nº 10.000032372.38, 10.000029736.40, 10.000029735.6 e 10.000032373.19) para apurar os créditos lançados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPIs) no período de 01/01/2014 a 31/03/2019. Aduzem que, além do crédito presumido regular informado no Campo 67, informaram no Campo 71 ("Outros Créditos") valores de precatórios estaduais vencidos e não pagos para fins de quitação por compensação. Ao término da fiscalização, o Fisco glosou integralmente os valores compensados com precatórios e lavrou 6 (seis) autos de infração. A presente demanda volta-se exclusivamente contra dois deles: o PTA nº 01.001439724-38 (exercício de 2014) e o PTA nº 01.001439956-16 (meses de 01/2015, 02/2015, 10/2015, 11/2015 e o exercício de 2017). Sustentam os autores a ocorrência de vício material insanável no lançamento (arts. 142, 202 e 203 do CTN e art. 89 do Decreto Estadual nº 44.747/2008 - RPTA), argumentando que o Fisco incorreu em erro no cálculo do montante devido ao realizar a glosa sobre a totalidade dos créditos escriturados na DAPI, em vez de limitá-la ao ICMS efetivamente devido pelas saídas tributadas de cada período mensal (afrontando o art. 195 do RICMS/MG). Juntaram parecer pericial prévio (ID 9486640908) para apontar que, no PTA nº 01.001439724-38, a exigência fiscal superou em 7,5 vezes o imposto devido no período (excesso de glosa de R$ 762.292,68), ao passo que no PTA nº 01.001439956-16 (ano de 2015) superou em 3,2 vezes o imposto devido (excesso de R$ 137.242,23). Ainda, suscitaram a decadência do direito de constituir os créditos do exercício de 2014 (PTA nº 01.001439724-38), com arrimo no art. 150, § 4º, do CTN, ao argumento de que o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor e a notificação do lançamento ocorreu somente em 14/12/2019 (mais de 5 anos após os fatos geradores de 01/2014 a 11/2014). Por fim, arguiram o caráter abusivo e confiscatório das multas aplicadas de forma cumulativa (multa de revalidação de 50% - art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 e multa isolada de 50% - art. 55, XXVI, da mesma lei), postulando tutela de urgência e a procedência dos pedidos para anular as autuações ou reconhecer a decadência. Atribuíram à causa o valor de R$3.121.996,96. Após certidão de triagem apontando a existência de outros processos (ID 9487898226) e intimação pelo Juízo (ID 9505270517), os autores manifestaram-se (ID 9525965769) afastando a litispendência e requerendo a reunião dos autos à Execução Fiscal nº 5015229-97.2021.8.13.0079 por conexão (cópia do feito executivo acostada sob o ID 9525972170). Pela decisão de ID 9545767945, foi reconhecida a conexão e determinado o apensamento eletrônico com a referida Execução Fiscal. Em decisão interlocutória subsequente (ID 9548634295), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e afastada, de plano, a tese de decadência pela aplicação do art. 173, I, do CTN. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 9572184214, ID 9572189399 e ID 9572201786), cujo efeito ativo restou indeferido (ID 9585241798), vindo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a negar provimento ao recurso (Acórdão sob o ID 9848258112 e ID 9875624352; Agravo Interno não provido sob o ID 9875624351), com trânsito em julgado certificado sob o ID 9875624350. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 9595416069), acompanhada de parecer fiscal (ID 9595395851). Em sua defesa, sustenta a higidez e a presunção de liquidez e certeza das CDAs (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). No mérito, defende que os lançamentos fiscais observaram estritamente o art. 195 do RICMS/MG, que determina o estorno integral em auto de infração de créditos indevidamente escriturados. Argumenta que a limitação da glosa ao saldo devedor de saídas deixaria créditos indevidos pendentes na escrituração fiscal e que a compensação com precatórios não seguiu os requisitos legais indispensáveis da Lei Estadual nº 14.699/2003, Lei nº 19.407/2010 e Decreto nº 45.564/2011 (ausência de prévio procedimento administrativo, inexistência de inscrição prévia em dívida ativa e falta de repasse da parcela dos Municípios). Quanto à decadência, defende a incidência da regra do art. 173, I, do CTN, sob o fundamento de que a conduta de creditamento sem respaldo legal afasta a homologação tácita (equiparando-se à ausência de pagamento antecipado ou dolo/fraude), tendo o prazo se iniciado em 01/01/2015 e sido interrompido com a notificação do auto de infração em 09/12/2019. Por fim, advoga a estrita legalidade e a higidez das penalidades aplicadas (art. 55, XXVI, e art. 56, II, da Lei nº 6.763/1975), asseverando que a soma das multas não ultrapassa o limite de 100% do tributo, não se configurando efeito confiscatório. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10310297966), instruída com parecer jurídico (ID 10310279213). Preliminarmente, suscitaram a preclusão e a confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente pelo réu (arts. 223 e 341 do CPC), em especial quanto aos cálculos demonstrados na perícia técnica inicial que apuraram os montantes de excesso de glosa. No mérito, repisaram os termos da peça vestibular, enfatizando que não discutem a validade da compensação com precatórios, mas sim o erro no consequente quantitativo do lançamento tributário (base de cálculo e montante exigido), além de reiterarem a ocorrência de decadência do exercício de 2014 com base no art. 150, § 4º, do CTN. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10579245203 e ID 10579245204), os autores requereram a produção de prova pericial contábil e a produção de prova documental suplementar (ID 10585920241); O réu manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito (ID 10604676204). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III - CONTROVÉRSIA FÁTICA Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento: a) Aspecto Fático-Contábil: 1) Qual o montante do ICMS mensalmente devido pelas autoras decorrente das saídas tributadas nos períodos fiscalizados pelos PTAs nº 01.001439724-38 e nº 01.001439956-16; 2) Qual o valor exato dos créditos de ICMS escriturados/declarados na DAPI (Campo 67 e Campo 71) em cada competência autuada; 3)Qual a parcela desses créditos escriturados que foi efetivamente utilizada/apropriada para abater e compensar os débitos apurados de ICMS em cada mês de apuração, e qual parcela permaneceu acumulada em saldo credor para os períodos seguintes; 4) Se houve exigência fiscal consubstanciada sobre créditos meramente escriturados/estoque de crédito que não chegaram a ser aproveitados para extinguir débito de ICMS no respectivo mês de apuração e, em caso positivo, qual o montante exato do excesso apurado em cada auto de infração; 5) A apuração e discriminação detalhada dos valores devidos a título de imposto, multa de revalidação e multa isolada caso o cálculo seja refeito estritamente sobre a diferença do imposto devido não recolhido/compensado indevidamente em cada mês. B) Aspecto Jurídico: 1) A legalidade e a higidez do procedimento fiscal que procedeu à glosa/estorno integral dos créditos escriturados com base no art. 195 do RICMS/MG, frente às disposições dos arts. 142, 202 e 203 do CTN; 2) A ocorrência ou não de vício material no lançamento tributário em virtude da metodologia de cálculo empregada pelo Fisco estadual; 3) A legalidade, proporcionalidade e eventual efeito confiscatório da cumulação das multas de revalidação (art. 56, II, da Lei nº 6.763/1975) e isolada (art. 55, XXVI, da Lei nº 6.763/1975). IV - PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. Examino. Quanto à prova documental, defere-se a manutenção de todos os documentos já acostados aos autos por ambas as partes. Quanto à prova pericial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve o cotejamento dos livros fiscais, DAPIs e demonstrativos fiscais dos PTAs impugnados, bem como a necessidade de liquidação do quantum tributável efetivamente devido mês a mês, DEFERE-SE a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora (ID 10585920241). Nesta senda, nomeio para a realização da perícia o(a) profissional LEONARDO SENEM, perito contábil, intimado(a) pelo sistema AJG, conforme comprovante de nomeação em anexo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando posteriormente as partes requerentes para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo e vindo aos autos o comprovante de depósito judicial do valor dos honorários, deverá o expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente apresentados os esclarecimentos, fica determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prosseguimento. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item IV; 3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS