Detalhe do processo

5022711-34.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5022711-34.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal, Alíquota] AUTOR: FLAVIO GUIMARAES MONTEIRO CPF: 691.016.206-49 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de lançamento de IPTU proposta por FLÁVIO GUIMARÃES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. A controvérsia diz respeito à legalidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, fundamentados na Lei Municipal nº 8.311/2013, que instituiu a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Sete Lagoas. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido homologado o laudo pericial no ID 10622038941. Posteriormente, na decisão de ID 10677725029, este Juízo consignou que, embora a prova técnica tenha avançado na análise da valorização imobiliária, os autos ainda não se encontravam suficientemente instruídos para julgamento do mérito. Na ocasião, foi destacado que o laudo pericial adotou metodologia consistente na retroação de valores atuais (novembro de 2025) para o ano de 2013 mediante aplicação do índice IPCA, procedimento que, em princípio, não refletiria com a precisão necessária as particularidades do mercado imobiliário local nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, tampouco permitiria o adequado confronto entre os valores apurados individualmente e os critérios de avaliação em massa previstos na legislação municipal declarada constitucional. Diante disso, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares sobre os pontos especificados na referida decisão. Em manifestação de ID 10685919737, o perito informou que realizou diversas diligências visando à obtenção de referências confiáveis do mercado imobiliário relativas aos imóveis situados no Bairro Ouro Branco, referentes ao período de 2014 a 2017. Esclareceu que buscou informações junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG acerca dos valores constantes de transações imobiliárias registradas no período, por entender que tais dados são relevantes para a formação de amostra mercadológica compatível com a metodologia técnica aplicável. Informou, contudo, que o referido Cartório condicionou o fornecimento das informações à expedição de determinação judicial, razão pela qual requereu a expedição de ofício. Posto isto, considerando que as informações solicitadas se mostram pertinentes à realização da prova pericial e podem contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro o requerimento. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, para que forneça ao perito judicial as informações solicitadas, consistentes nos valores constantes das transações imobiliárias registradas no Bairro Ouro Branco, no período de 2014 a 2017, ou, caso haja impossibilidade de atendimento, apresente justificativa fundamentada no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO GUIMARAES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAILE MARQUES CRISTOVAO

OAB: 154979/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RUDOLF GUIMARAES SAFFRAN

OAB: 188738/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5022711-34.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal, Alíquota] AUTOR: FLAVIO GUIMARAES MONTEIRO CPF: 691.016.206-49 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de lançamento de IPTU proposta por FLÁVIO GUIMARÃES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. A controvérsia diz respeito à legalidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, fundamentados na Lei Municipal nº 8.311/2013, que instituiu a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município de Sete Lagoas. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido homologado o laudo pericial no ID 10622038941. Posteriormente, na decisão de ID 10677725029, este Juízo consignou que, embora a prova técnica tenha avançado na análise da valorização imobiliária, os autos ainda não se encontravam suficientemente instruídos para julgamento do mérito. Na ocasião, foi destacado que o laudo pericial adotou metodologia consistente na retroação de valores atuais (novembro de 2025) para o ano de 2013 mediante aplicação do índice IPCA, procedimento que, em princípio, não refletiria com a precisão necessária as particularidades do mercado imobiliário local nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, tampouco permitiria o adequado confronto entre os valores apurados individualmente e os critérios de avaliação em massa previstos na legislação municipal declarada constitucional. Diante disso, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares sobre os pontos especificados na referida decisão. Em manifestação de ID 10685919737, o perito informou que realizou diversas diligências visando à obtenção de referências confiáveis do mercado imobiliário relativas aos imóveis situados no Bairro Ouro Branco, referentes ao período de 2014 a 2017. Esclareceu que buscou informações junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG acerca dos valores constantes de transações imobiliárias registradas no período, por entender que tais dados são relevantes para a formação de amostra mercadológica compatível com a metodologia técnica aplicável. Informou, contudo, que o referido Cartório condicionou o fornecimento das informações à expedição de determinação judicial, razão pela qual requereu a expedição de ofício. Posto isto, considerando que as informações solicitadas se mostram pertinentes à realização da prova pericial e podem contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro o requerimento. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG, para que forneça ao perito judicial as informações solicitadas, consistentes nos valores constantes das transações imobiliárias registradas no Bairro Ouro Branco, no período de 2014 a 2017, ou, caso haja impossibilidade de atendimento, apresente justificativa fundamentada no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas