5022711-06.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022711-06.2024.8.21.0003/RS AUTOR : CARLA TAMIRES RAMOS MENDES ADVOGADO(A) : RODRIGO KAEFER (OAB RS074999) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que já consta nos autos o contato da ocupante do imóvel ( evento 69, PET1 ), e tendo em vista a informação da parte ré de que a retirada do hidrômetro não foi realizada em razão da negativa apresentada no momento da diligência ( evento 74, PET1 ), determino que a ré promova novo agendamento para retirada do equipamento diretamente com a ocupante indicada nos autos. Ressalto que, nos termos do art. 380, II do CPC, incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Assim, o ocupante deverá colaborar com a realização da diligência. A parte ré deverá informar nos autos a data designada para a realização da diligência, bem como comprovar, posteriormente, a retirada do hidrômetro e seu encaminhamento ao INMETRO para aferição, conforme evento 62, DESPADEC1 . Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação e indicação de eventual interesse na produção de outras provas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA TAMIRES RAMOS MENDES
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO KAEFER
OAB: 74999/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
PEDRO BASTOS LUND
OAB: 74953/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022711-06.2024.8.21.0003/RS AUTOR : CARLA TAMIRES RAMOS MENDES ADVOGADO(A) : RODRIGO KAEFER (OAB RS074999) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que já consta nos autos o contato da ocupante do imóvel ( evento 69, PET1 ), e tendo em vista a informação da parte ré de que a retirada do hidrômetro não foi realizada em razão da negativa apresentada no momento da diligência ( evento 74, PET1 ), determino que a ré promova novo agendamento para retirada do equipamento diretamente com a ocupante indicada nos autos. Ressalto que, nos termos do art. 380, II do CPC, incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Assim, o ocupante deverá colaborar com a realização da diligência. A parte ré deverá informar nos autos a data designada para a realização da diligência, bem como comprovar, posteriormente, a retirada do hidrômetro e seu encaminhamento ao INMETRO para aferição, conforme evento 62, DESPADEC1 . Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação e indicação de eventual interesse na produção de outras provas. Intimem-se.