5022710-63.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022710-63.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: IBERICA CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GADOTTI DE BRITTO ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTO GOMES MACHADO - SP110250-A DECISÃO Relatório Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto, com posterior aditamento para se pleitear a inexigibilidade de título de crédito, ajuizada por IBÉRICA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SP, visando 1) declarar a inexigibilidade do título protestado, representado pela CDA nº 942711/2025, no valor de R$ 2.994,99; e 2) cancelar eventual inscrição e qualquer tipo de cobrança, multa e ou penalidade, bem como a inscrição em dívida ativa e o protesto indevidamente realizado. O pedido liminar foi deferido (ID 376119199), determinando a sustação dos efeitos do protesto do título descrito na petição inicial, com a suspensão da exigibilidade da CDA, ficando o réu impedido de praticar quaisquer atos fiscalizatórios em desfavor do autor, até ulterior deliberação deste Juízo. Na sentença (ID 376119219) a ação foi JULGADA PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar: 1) a inexistência de relação jurídica com o conselho réu enquanto persistirem as atuais atividades desenvolvidas pela parte autora; e 2) a nulidade da CDA nº 942711/2025, bem como do protesto realizado, com a consequente inexigibilidade do valor cobrado em sua integralidade. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelação do Conselho (ID 376119220), em que pede a reforma da r. sentença. Alega insuficiência de provas para se declarar a anulação do auto de infração e a inexigibilidade do registro, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustenta que a atividade desempenhada pela autora “está inserida no item 13 da Resolução nº 417/1998 (Indústria de Material Elétrico e de Comunicações) e demanda a supervisão e responsabilidade técnica de profissional habilitado na área de Engenharia Elétrica” Observa a legalidade das Resoluções do Confea e destaca a Resolução Confea nº 417/1998: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram- se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO” Alega que os honorários de sucumbência fixados em R$ 2.500,00, estão acima do razoável. Pede que sejam reduzidos a um valor condizente com a realidade dos autos, em observação ao art. 85, § 3º, do CPC. Contrarrazões (ID 376119224). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de registro da autora perante o CREA-SP, em decorrência da atividade que ela desempenha, bem como ao protesto de CDA realizado pelo Conselho apelante. Da alegação de insuficiência de provas O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A prova técnica é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Nesse sentido, transcrevo a seguir precedentes desta Sexta turma: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de procedimento comum objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte autora da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como afastar autos de infração. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro do autor no CREA/SP. (sem grifo no original) 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. No caso em exame, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do autor empresário (individual), verifica-se que sua atividade principal consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças. 5. Não consubstanciada atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o CREA. 6. Com o advento da Lei Federal 13.639/2018, que criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, o qual passou a emitir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) e a regulamentar a profissão de técnico industrial, não mais existe vínculo jurídico dos técnicos industriais com o CREA, estando o autor vinculado exclusivamente ao novo conselho criado. 7. Anote-se que a lei afasta o duplo registro profissional, o que, portanto, torna indevida, sob qualquer ponto que se analise, a sanção imposta pelo CREA. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. (sem grifo no original) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) Diante disso, rejeito a arguição de insuficiência de provas. Passo à análise do mérito. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o mero desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ao regulamentar a atividade de engenharia, arquitetura e agronomia, a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, assim dispôs: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Nesse quadro normativo, não é o mero exercício de qualquer atividade que torna imprescindível a inscrição no CREA. Em casos semelhantes ao discutido nestes autos, esta e. Corte já se manifestou pela inexigibilidade de registro perante o Conselho apelante: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE FIOS E CABOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, consta do contrato social que a atividade básica exercida pela empresa é a de "Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados e industrialização de artefatos de plásticos, tais como perfil para mesa, bolsas e mangueiras automotivas". Não se trata, portanto, de empresa que preste serviços na área de engenharia, mas que apenas realiza determinado processo produtivo-industrial com escopo específico. A perícia realizada demonstrou que a atividade básica realizada consiste na “constituição, a partir de insumos previamente pré-formatados ao processo, de fios e cabos”, não havendo desempenho de atividade secundária. 3. O perito concluiu que “[a] presença de um Engenheiro ou Técnico não alteraria a eficiência/eficácia do processo produtivo”, bastando, “pela simplicidade do processo, a presença de profissional treinado para executar o labor correspondente”, além de elucidar que a “metodologia aplicada foi com base na necessidade de interação técnica no processo, percebendo-se, não ser necessário, foi possível obter as conclusões ora apresentadas”. Ressalvou que existe “necessidade de profissional unicamente para a manutenção, podendo, no caso, ser profissional terceirizado, sem necessidade de vínculos”. Em laudo pericial complementar reforçou que “[d]e ‘profissional treinado’ deve ser compreendido que a presença de alguém que seja treinado não necessita, de forma obrigatória de profissional de Engenharia”, sendo que o “motivo, inclusive, é trazido, qual seja: simplicidade do processo”. 4. Com relação aos setores de engenharia e de controle de qualidade da empresa, o perito registrou, na mesma linha, não ser necessária a presença de profissional específico, considerando o processo de trabalho desenvolvido. 6. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor o registro da empresa nem a contratação de profissional técnico especializado. 7. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera, como dito, a necessidade de "interpretação técnica de variantes para a interação dinâmica no processo", passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 8. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 9.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008043-51.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO-SP - CREA. ANUIDADE. Agravo retido não conhecido. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. A autora tem como atividade básica principal a "indústria e comércio de condutores elétricos, instalações elétricas para autos, peças elétricas para autos, exportação de produtos de sua fabricação ou de terceiros, importação de matérias primas, máquinas e acessórios para sua indústria e dos demais ramos congêneres que forem de interesse da Sociedade." A atividade desenvolvida pela autora não se revela como aquela típica de engenharia. Em outras palavras, os produtos desenvolvidos não se desenvolvem com serviços típicos de engenharia, motivo pelo qual não se faz necessária a sua inscrição junto ao CREA, assim como a contratação de profissional de engenharia Embora a autora descreva como indústria, a atividade fim é a fabricação e comercialização de peças automotivas acima descritas, todas para automóveis e caminhões, sem executar serviços de engenharia mecânica ou industrial. Estas operações não demandam o competente registro desde que utilizem o processo já desenvolvido, não ocorrendo nenhuma modificação que importe em desenvolvimento de novos processos de fabricação, de novos dispositivos, ou seja, não incorporem serviços de engenharia propriamente dita Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056594 - 0006058-18.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ENGENHARIA. REGISTRO. I - REGISTRO DE EMPRESA E OBRIGATORIO NAS ENTIDADES COMPETENTES PARA A FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DAS DIVERSAS PROFISSÕES, EM RAZÃO DA ATIVIDADE BASICA OU EM RELAÇÃO AQUELA PELA QUAL PRESTEM SERVIÇOS A TERCEIROS. II - INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS NÃO EXERCE ATIVIDADE BASICA DE ENGENHARIA E NEM PRESTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA A TERCEIROS. NÃO SE SUJEITA, POIS, O REGISTRO NO CREA. III - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 41600 - 0670507-73.1985.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA, julgado em 03/06/1992, DOE DATA:22/06/1992 PÁGINA: 175) Consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a apelante desenvolve a seguinte atividade principal “Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (ID 376119193). Assim, a exigência de inscrição é irregular, bem como o protesto da CDA realizado. Dos honorários de sucumbência Ao julgar a ação procedente, o Juízo de Origem arbitrou os honorários de sucumbência, devidos pelo Conselho apelante, em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que “(...) o § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária (...)”. Diz que, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, deve-se observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, I, II e III, do CPC/2015. Argumenta que o caso se trata de demanda de baixa complexidade. A solução do presente caso, de fato, não envolve alta complexidade, não exigindo maiores esforços nem grandes volumes de trabalho. De outro lado, não se pode ignorar o baixo valor atribuído à causa, R$ 2.994,99. Diante disso, ainda que se arbitrassem os honorários no percentual máximo permitido no art. 85, § 3º, I, do CPC, o valor dos honorários resultaria em R$ 598,998, o que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora. Assim, julgo correta a adoção da equidade como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 não se mostra inadequado à realidade dos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para R$ 3.000,00 nos termos do art. 85, § 3º, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se à origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IBERICA CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO GOMES MACHADO
OAB: 110250/SP
EDSON GADOTTI DE BRITTO
OAB: 273802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022710-63.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: IBERICA CONDUTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GADOTTI DE BRITTO ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTO GOMES MACHADO - SP110250-A DECISÃO Relatório Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto, com posterior aditamento para se pleitear a inexigibilidade de título de crédito, ajuizada por IBÉRICA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/SP, visando 1) declarar a inexigibilidade do título protestado, representado pela CDA nº 942711/2025, no valor de R$ 2.994,99; e 2) cancelar eventual inscrição e qualquer tipo de cobrança, multa e ou penalidade, bem como a inscrição em dívida ativa e o protesto indevidamente realizado. O pedido liminar foi deferido (ID 376119199), determinando a sustação dos efeitos do protesto do título descrito na petição inicial, com a suspensão da exigibilidade da CDA, ficando o réu impedido de praticar quaisquer atos fiscalizatórios em desfavor do autor, até ulterior deliberação deste Juízo. Na sentença (ID 376119219) a ação foi JULGADA PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar: 1) a inexistência de relação jurídica com o conselho réu enquanto persistirem as atuais atividades desenvolvidas pela parte autora; e 2) a nulidade da CDA nº 942711/2025, bem como do protesto realizado, com a consequente inexigibilidade do valor cobrado em sua integralidade. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelação do Conselho (ID 376119220), em que pede a reforma da r. sentença. Alega insuficiência de provas para se declarar a anulação do auto de infração e a inexigibilidade do registro, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustenta que a atividade desempenhada pela autora “está inserida no item 13 da Resolução nº 417/1998 (Indústria de Material Elétrico e de Comunicações) e demanda a supervisão e responsabilidade técnica de profissional habilitado na área de Engenharia Elétrica” Observa a legalidade das Resoluções do Confea e destaca a Resolução Confea nº 417/1998: Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram- se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO” Alega que os honorários de sucumbência fixados em R$ 2.500,00, estão acima do razoável. Pede que sejam reduzidos a um valor condizente com a realidade dos autos, em observação ao art. 85, § 3º, do CPC. Contrarrazões (ID 376119224). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de registro da autora perante o CREA-SP, em decorrência da atividade que ela desempenha, bem como ao protesto de CDA realizado pelo Conselho apelante. Da alegação de insuficiência de provas O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A prova técnica é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Nesse sentido, transcrevo a seguir precedentes desta Sexta turma: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de procedimento comum objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte autora da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como afastar autos de infração. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro do autor no CREA/SP. (sem grifo no original) 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. No caso em exame, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do autor empresário (individual), verifica-se que sua atividade principal consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças. 5. Não consubstanciada atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o CREA. 6. Com o advento da Lei Federal 13.639/2018, que criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, o qual passou a emitir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) e a regulamentar a profissão de técnico industrial, não mais existe vínculo jurídico dos técnicos industriais com o CREA, estando o autor vinculado exclusivamente ao novo conselho criado. 7. Anote-se que a lei afasta o duplo registro profissional, o que, portanto, torna indevida, sob qualquer ponto que se analise, a sanção imposta pelo CREA. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. (sem grifo no original) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) Diante disso, rejeito a arguição de insuficiência de provas. Passo à análise do mérito. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o mero desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ao regulamentar a atividade de engenharia, arquitetura e agronomia, a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, assim dispôs: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Nesse quadro normativo, não é o mero exercício de qualquer atividade que torna imprescindível a inscrição no CREA. Em casos semelhantes ao discutido nestes autos, esta e. Corte já se manifestou pela inexigibilidade de registro perante o Conselho apelante: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE FIOS E CABOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, consta do contrato social que a atividade básica exercida pela empresa é a de "Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados e industrialização de artefatos de plásticos, tais como perfil para mesa, bolsas e mangueiras automotivas". Não se trata, portanto, de empresa que preste serviços na área de engenharia, mas que apenas realiza determinado processo produtivo-industrial com escopo específico. A perícia realizada demonstrou que a atividade básica realizada consiste na “constituição, a partir de insumos previamente pré-formatados ao processo, de fios e cabos”, não havendo desempenho de atividade secundária. 3. O perito concluiu que “[a] presença de um Engenheiro ou Técnico não alteraria a eficiência/eficácia do processo produtivo”, bastando, “pela simplicidade do processo, a presença de profissional treinado para executar o labor correspondente”, além de elucidar que a “metodologia aplicada foi com base na necessidade de interação técnica no processo, percebendo-se, não ser necessário, foi possível obter as conclusões ora apresentadas”. Ressalvou que existe “necessidade de profissional unicamente para a manutenção, podendo, no caso, ser profissional terceirizado, sem necessidade de vínculos”. Em laudo pericial complementar reforçou que “[d]e ‘profissional treinado’ deve ser compreendido que a presença de alguém que seja treinado não necessita, de forma obrigatória de profissional de Engenharia”, sendo que o “motivo, inclusive, é trazido, qual seja: simplicidade do processo”. 4. Com relação aos setores de engenharia e de controle de qualidade da empresa, o perito registrou, na mesma linha, não ser necessária a presença de profissional específico, considerando o processo de trabalho desenvolvido. 6. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor o registro da empresa nem a contratação de profissional técnico especializado. 7. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera, como dito, a necessidade de "interpretação técnica de variantes para a interação dinâmica no processo", passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 8. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 9.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008043-51.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO-SP - CREA. ANUIDADE. Agravo retido não conhecido. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. A autora tem como atividade básica principal a "indústria e comércio de condutores elétricos, instalações elétricas para autos, peças elétricas para autos, exportação de produtos de sua fabricação ou de terceiros, importação de matérias primas, máquinas e acessórios para sua indústria e dos demais ramos congêneres que forem de interesse da Sociedade." A atividade desenvolvida pela autora não se revela como aquela típica de engenharia. Em outras palavras, os produtos desenvolvidos não se desenvolvem com serviços típicos de engenharia, motivo pelo qual não se faz necessária a sua inscrição junto ao CREA, assim como a contratação de profissional de engenharia Embora a autora descreva como indústria, a atividade fim é a fabricação e comercialização de peças automotivas acima descritas, todas para automóveis e caminhões, sem executar serviços de engenharia mecânica ou industrial. Estas operações não demandam o competente registro desde que utilizem o processo já desenvolvido, não ocorrendo nenhuma modificação que importe em desenvolvimento de novos processos de fabricação, de novos dispositivos, ou seja, não incorporem serviços de engenharia propriamente dita Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056594 - 0006058-18.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ENGENHARIA. REGISTRO. I - REGISTRO DE EMPRESA E OBRIGATORIO NAS ENTIDADES COMPETENTES PARA A FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DAS DIVERSAS PROFISSÕES, EM RAZÃO DA ATIVIDADE BASICA OU EM RELAÇÃO AQUELA PELA QUAL PRESTEM SERVIÇOS A TERCEIROS. II - INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS NÃO EXERCE ATIVIDADE BASICA DE ENGENHARIA E NEM PRESTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA A TERCEIROS. NÃO SE SUJEITA, POIS, O REGISTRO NO CREA. III - APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 41600 - 0670507-73.1985.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA, julgado em 03/06/1992, DOE DATA:22/06/1992 PÁGINA: 175) Consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a apelante desenvolve a seguinte atividade principal “Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (ID 376119193). Assim, a exigência de inscrição é irregular, bem como o protesto da CDA realizado. Dos honorários de sucumbência Ao julgar a ação procedente, o Juízo de Origem arbitrou os honorários de sucumbência, devidos pelo Conselho apelante, em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que “(...) o § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária (...)”. Diz que, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, deve-se observar a regra geral prevista no art. 85, § 2º, I, II e III, do CPC/2015. Argumenta que o caso se trata de demanda de baixa complexidade. A solução do presente caso, de fato, não envolve alta complexidade, não exigindo maiores esforços nem grandes volumes de trabalho. De outro lado, não se pode ignorar o baixo valor atribuído à causa, R$ 2.994,99. Diante disso, ainda que se arbitrassem os honorários no percentual máximo permitido no art. 85, § 3º, I, do CPC, o valor dos honorários resultaria em R$ 598,998, o que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora. Assim, julgo correta a adoção da equidade como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 não se mostra inadequado à realidade dos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para R$ 3.000,00 nos termos do art. 85, § 3º, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se à origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal