Detalhe do processo

5022700-92.2023.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022700-92.2023.8.21.0073/RS AUTOR : JORGE CLAUDIO D AMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da parte ré e determino a realização de perícia grafotécnica. 2. Para o encargo, NOMEIO o Sr. ABEL VEIGA - PERRS023549 (sistema Eproc). 3. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Saliento que, competindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, também lhe incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO . PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário , caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . […] (Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 5. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 6. Realizado o pagamento, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para regular intimação das partes. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Autor JORGE CLAUDIO D AMAR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PALMA DE LIMA

OAB: 122436/RS

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LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

OAB: 17488/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022700-92.2023.8.21.0073/RS AUTOR : JORGE CLAUDIO D AMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB BA017488) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da parte ré e determino a realização de perícia grafotécnica. 2. Para o encargo, NOMEIO o Sr. ABEL VEIGA - PERRS023549 (sistema Eproc). 3. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Saliento que, competindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, também lhe incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO . PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário , caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . […] (Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 5. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 6. Realizado o pagamento, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para regular intimação das partes. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.