5022700-36.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142* PROCESSO Nº: 5022700-36.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUZENI SANTOS DE REZENDE SILVA CPF: 042.034.606-62 RÉU: PEDRO JOSE DE REZENDE CPF: 232.656.636-04 Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação de curatela, na qual a parte autora alega que o requerido não possui independência para realizar qualquer ato sozinho, não consegue andar e nem manifestar sua vontade de forma plena, em face de ser portador de síndrome demencial secundária ao álcool – CID F10.2. Destacou ainda que referida síndrome causa sérios danos à saúde dele, diminuindo seu nível de consciência, causando inclusive alucinações, sendo necessário o uso de antipsicóticos para estes sintomas. Discorre sobre a legislação que entende amparar o direito pleiteado e, ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a decretação da curatela e nomeação dela como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos de ID 10209498144/10209612015. Pela decisão de ID 10218914294, a autora foi nomeada curadora provisória do requerido, sendo também designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada (ID 10330204304). Como o requerido não apresentou impugnação ao pedido inicial, foi nomeado Curador Especial (Defensoria Pública) para apresentar impugnação nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. O Curador Especial apresentou impugnação sob ID 44325985, reconhecendo a legitimidade da autora, a incapacidade do requerido, mas suscitando preliminares de nulidade absoluta. Pugnou, ao final (ID 10609434033), pelo reconhecimento da incapacidade relativa do requerido, concedendo-se a curatela à requerente. Destacou ainda, ser dispensável a prestação de contas, ao menos por ora. A RMP manifestou acerca da impugnação apresentada e ofertou os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 10426839631). A autora manifestou em petição de ID 10479520884, requerendo a nomeação de novo perito judicial, tendo em vista o desconhecimento do perito judicial nomeado acerca de qualquer registro do agendamento ou preparativo para realização do exame. Foi realizada intimação por ato ordinatório (ID 10485399568), informando que a autora deveria agendar com o médico perito data e dia para encaminhar o curatelado. Posteriormente, foi informado pela autora (ID 10523992626) que o perito não realizaria a perícia e que o mesmo encaminharia a recusa ao e-mail deste Juízo, a qual foi acostada pelo ID 10525071554. Pela decisão de ID 10544164313 houve a nomeação do novo perito. Posteriormente, foi colhida a prova pericial, sendo o laudo acostado sob ID 10590721937, do qual as partes foram intimadas para intimar. Em manifestação de ID 10596939167 a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Em seu parecer final, a RMP destacando a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou substancialmente as normas sobre a capacidade civil e sobre a abrangência das pessoas sujeitas à curatela, opinou pela procedência do pedido inicial com nomeação da requerente como curadora, especificamente para os atos negociais e patrimoniais, nos limites da mera gestão, destacando os impedimentos e necessidade de autorização judicial para determinados casos. Opinou ainda, pela dispensa da prestação de contas (ID 10612403969). É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, necessário dirimir sobre a nulidade alegada pelo Curador Especial. Da alegação de nulidade processual O Curador Especial arguiu nulidade relacionada à audiência de entrevista, especificamente que o link da audiência ficou disponível para visualização apenas pelo prazo de 72 (setenta e duas) e que as declarações prestadas pelo curatelado durante a referida audiência não foram reduzidas a termo. Tal alegação não merece prosperar. Vale observar que, a audiência foi gravada e está disponibilizada no link indicado na ata de audiência de ID 10330204304, não sendo necessária a degravação completa do ato, na medida em que a audiência pode ser acessada e assistido o referido ato processual, permitindo conhecer o que foi perguntado e respondido, restando observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Convém salientar, ainda que, ao contrário do que foi alegado pelo Curador Especial, o prazo de 72 horas consignado na ata de audiência de entrevista (ID 10330204304) se refere ao tempo necessário para que gravação da audiência fosse disponibilizada (up load) no PJe mídias, e não o tempo que a audiência ficaria disponível, sendo certo que a gravação da audiência permanece disponibilizada no PJe mídias. Dirimida referida questão (nulidade) alegada pelo Curador Especial, passo ao mérito do pedido inicial. Inicialmente insta salientar que o CPC atual, que é de março de 2015 e entrou em vigor no mês de março de 2016, trouxe muitas alterações com relação à ação de interdição prevista no CPC/73. Ao tratar de referido procedimento o código mostrou interesse muito grande com o curatelado, prevendo que o curatelado volte a ter autonomia, teria que ter sua vontade respeitada, com um procedimento minucioso e inclusive revogou alguns artigos do Código Civil relativos à interdição (1768 a 1773). Todavia, em julho de 2015, portanto posterior ao CPC/2015 (apenas entrou em vigor antes de referido código) foi publicada a Lei 13.146/15 – Lei de inclusão da Pessoa com deficiência, denominada ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que trouxe modificações na ação de interdição e repristinou alguns artigos do Código Civil que haviam sido revogados pelo NCPC, modificando, portanto, algumas regras advindas com este novo código. Referida lei entrou em vigor em janeiro de 2016. Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: “Outra questão relevante de se mencionar, ainda quanto ao NCPC, refere-se à simultaneidade de sua tramitação com a do projeto que deu origem à Lei 13.146, de 06.07.2015. Trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Essa lei alterou significativamente as incapacidades do direito civil, o instituto da curatela, além de criar um outro regime de proteção às pessoas com vulnerabilidade: a tomada de decisão apoiada. Essa circunstância teve reflexos sobre diversos dispositivos do NCPC. Por outro lado, o fato de os dois projetos tramitarem ao mesmo tempo não evitou que as duas normas contenham disposições aparentemente conflitantes. É o caso dos arts. 1.768, 1.769 e 1.771 do Código Civil, os quais foram revogados pelo NCPC e tiveram sua redação modificada pela Lei 13.146/2015. ...Essa disposição tem impactos diretos no NCPC, na medida em que limita a interdição aos atos patrimoniais do interdito, alterando a sistemática do art. 757, da legislação processual. ...Previa o NCPC a legitimidade do representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando para requerer a interdição (NCPC, art. 747, III). ...Entretanto, como essa legitimidade especial não foi repetida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ao repristinar o art. 1.768 do Código civil como lei posterior ao NCPC, é de se ter por revogado, implicitamente, o inciso III do art. 747 do NCPC, no qual se achava prevista. Nesse caso, a solução seria recorrer à instituição do Ministério Público para provocar a medida.” (Curso de Direito Processual Civil; Procedimentos Especiais; Vol. II; 50ª ed. rev., atual. e ampl.; Ed. Forense; Rio de Janeiro; 2016, p. 524/525 e 531). Destaco ainda que mesmo se não considerarmos que a Lei que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência seja posterior ao CPC (em face da data da entrada em vigor), referida Lei 13.146/15 deve prevalecer sobre as regras advindas com o CPC (que estiverem em conflito com aquela), em atendimento ao princípio que estatui que a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (art. 2º, § 2º da LINDB). Assim, ao analisar a questão objeto destes autos, temos que analisar o CÓDIGO CIVIL, O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O CPC (neste em relação às regras que não conflitem com o Estatuto). Cumpre destacar ainda que as alterações advindas com a lei 13.146/15 que revogaram disposições do CPC são basicamente em referência ao objeto da ação, não havendo que se falar em interdição de direitos, mas sim à curatela, além da legitimação para intentar a ação, vez que a Lei 13.146/15 repristinou o art. 1.768 do Código Civil que havia sido revogado pelo CPC e também em relação aos casos em que o MP é legitimado, tendo em vista que referida lei também alterou a redação do art. 1769 do Código Civil e outros aspectos relevantes em referência ao teor desta decisão, que serão abaixo destacados. Com estes esclarecimentos iniciais, cumpre destacar que referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou vários artigos do Código Civil e estabeleceu que, a partir de seu advento, somente serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Assim, com a extinção da incapacidade absoluta da pessoa deficiente, a decretação da interdição absoluta dos direitos do incapaz tornou-se inadmissível, sendo certo que nos termos do art. 4º do Código Civil, com a redação alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a pessoa com deficiência agora é considerada relativamente capaz, independentemente do grau de sua deficiência. Assim, desde já e sem maiores delongas, fica rejeitada a súplica da parte autora, no sentido de estender à curadora, no caso destes autos, os poderes de representação ao curatelando, tendo em vista o grau de comprometimento das capacidades mentais daquela. Vale inclusive transcrever as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “Nota-se, assim, que as pessoas com deficiência psíquica foram, oportunamente, removidas do rol dos absoluta e dos relativamente incapazes, estando libertas do regime da curatela, pela via de uma ação interdição (atente-se para o nome: interdição de direitos). Não mais se cogita de incapacidade jurídica, relativa ou absoluta, decorrente de uma deficiência física ou mental, por si só. Não é despiciendo lembrar a clareza solar do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. ...Por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, em especial as que dizem respeito às suas crenças, preferências, vontades, valores e afetos, em um âmbito condizente com o seu real e concreto quadro psicofísico. ...Por isso, deficiência (física ou psíquica), por si só, não gera incapacidade jurídica;...Pois bem, contempla o art. 3º do Texto Codificado uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade. ...Insista-se à exaustão: não há mais, diferente da redação primitiva do Estatuto de 2002, incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico, até então utilizado, foi suplantado por um critério meramente objetivo, etário. (Curso de Direito Civil; Volume 6, Famílias; Ed. Juspodivm; 8º ed., revista e atualizada, Salvador; 2016, p. 909, 910, 913 e 914). Nos termos de referida lei, a incapacidade civil relativa é excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando for necessária, se limitando para a prática de atos negociais e de administração de patrimônio. Na prática, o que a Lei 13.146/15 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência fez, foi tratar os relativamente incapazes como os pródigos, ou seja, restringiu apenas a liberdade para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme se vislumbra da redação do art. 85, caput, de referido Estatuto, não afetando a plena capacidade civil da pessoa para alguns atos, conforme se extrai do art. 6º da mesma lei. Por se tratar de novidade de grande monta, vale inclusive transcrever os principais artigos da Lei 13.146/15 que foram responsáveis pela modificação acima mencionada. O art. 2º estatui o que é considerada pessoa com deficiência: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Já o art. 6º deixa claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para : “I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter aceso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária; VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Por seu turno, o art. 84 estatui que: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, acrescentando, o § 1º de referido artigo que, somente “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º deste mesmo artigo, estatui que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Já o art. 85 deixa claro que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e seu § 1º praticamente repete a disposição expressa no art. 6º, no tocante a capacidade da pessoa com deficiência para os outros atos da vida, estatuindo: “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” (grifei). O artigo 114 de referida lei alterou a redação de vários artigos do Código Civil a respeito da capacidade civil, valendo transcrever a nova redação do art. 1.772 que corrobora, mais uma vez, a intenção do legislador no tocante à curatela limitar apenas a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, vejamos: “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.” (grifei) Por seu turno, o art. 1.782 acima mencionado (que é o limite da afetação pela curatela), que não sofreu alterações com o advento desta nova lei, estatui: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.” Desta forma, resta claro que, conforme acima já enfatizado, na prática, o que a Lei 13.146/15 fez foi tratar os relativamente incapazes como os pródigos, ou seja, restringiu apenas a liberdade para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale inclusive transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior também sobre este tema: “Especial atenção merece o art. 85 da Lei 13.146/2015, que estabelece os limites da curatela: afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º). ...O laudo deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art. 753, § 2º). Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).” (mesma obra citada na nota 1, p. 525 e 535). Ultrapassadas referidas questões a respeito da capacidade relativa e da restrição apenas em relação a direitos de natureza patrimonial e negocial, cumpre destacar que no caso destes autos restou demonstrado, pela produção da prova pericial, que o requerido, de fato, é portador de doença apontada na inicial, sendo certo que no laudo pericial restou apurado que ele é portador de doença mental neuro-degenerativa permanente e, em virtude de tal patologia, possui capacidade de expressão de vontade, mas uma vontade inconsequente, não possuindo capacidade ainda para adequadamente avaliar, pesar e estimar desdobramentos de atos negociais mesmo simples, sendo dependente de cuidado de terceiros mesmo para atividades básicas da vida cotidiana (laudo de ID 10590721937). Tais aspectos também restaram verificados na entrevista realizada (ID 10330204304). Assim, a prova dos autos demonstra que, de fato, deve ser acolhido o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa do requerido, sujeitando-o ao regime da curatela nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale destacar ainda que no caso destes autos não há, sequer, como levar em conta a vontade, preferências, potencialidades e habilidades do curatelado, conforme previsão do parágrafo único do art. 1772 do CC (com redação advinda com a Lei 13.146/15) c/c art. 755, inciso II do CPC, vez que, conforme se verifica do laudo pericial, o requerido possui capacidade de expressão de vontade, mas uma vontade inconsequente (ID 10590721937). De outro norte, nos presentes autos também restou demonstrada a aptidão da autora para exercer o “múnus” de curadora, atento às disposições previstas no parágrafo único do art. 1772 do CC (com redação advinda com a Lei 13.146/15) c/c art. 755, inciso I do CPC , sendo certo que ela é filha do requerido. Vale destacar que a requerente, juntou aos autos, certidões negativas em seu nome, junto à Justiça Comum cível e criminal, Justiça Federal cível (ID´s 1020948720310209500591, 10209601535), todavia, deverá juntar aos autos as certidões negativas em seu nome perante a Justiça Federal criminal, Juizados Especiais de referidos ramos da Justiça e Justiça Trabalhista, para total comprovação de sua aptidão para exercer o exercício do encargo. Insta salientar que, nos termos do art. 758 do CPC, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, de forma que a curatela dure o menor tempo possível, nos termos do § 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do art. 1772 do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/15, os limites da curatela ficam circunscritos aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Como o requerido aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 10209612936) e possui um bem imóvel na cidade de São Gotardo - MG (ID 10209612884), fica a curadora dispensada de prestação de contas de forma ordinária e regular, todavia, deverá documentar todas as despesas que fizer utilizando o benefício do curatelado para o caso de ser instada a prestar contas de forma extraordinária. Vale destacar que a Representante do Ministério Público e o Curador Especial também opinaram pela dispensa da prestação de contas periódica e ordinária. Todavia, desde já destaco que, em face da incapacidade ser relativa (art. 4º, III do Código Civil com redação alterada pela lei 13.146/15), a curatela deve ser limitada nos termos dos art. 1.747, incisos II e III, 1748, 1774 c/c 1781 e 1782, todos do Código Civil, ou seja, privará o requerido de receber eventuais rendas e pensões e quaisquer quantias que lhe forem devidas, fazer suas despesas de subsistência, educação e as de administração, conservação e melhoramentos de eventuais bens que adquirir, não podendo, também praticar, sem a curadora, atos de empréstimo, transação, quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Observe-se que não poderá a curadora tomar medidas que impliquem disposição ou oneração de bens móveis ou imóveis de propriedade do curatelado, sem prévia autorização deste Juízo (art. 1748 do Código Civil). Insta salientar novamente que, conforme já dirimido no início da fundamentação desta sentença, não há que se falar em estender ao(à) curador(a), no caso deste autos, os poderes de representação do(a) curatelando(a) na forma pleiteada pela parte autora, tendo em vista que nos termos do art. 4º do Código Civil, com a redação alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a pessoa com deficiência atualmente é considerada relativamente capaz, independentemente do grau de sua deficiência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a incapacidade relativa do requerido, PEDRO JOSÉ DE REZENDE, na forma do art. 4ª, inciso III do Código Civil (com redação alterada pela Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em consequência e de acordo com o art. 1775 e seus parágrafos do Código Civil c/c 755, inciso I do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, LUZENI SANTOS DE REZENDE SILVA. Fica a curadora nomeada advertida dos limites da curatela (acima destacados), sendo certo que ela não poderá tomar medidas que impliquem assunção de dívidas e disposição ou oneração de bens móveis ou imóveis de propriedade do curatelado, sem prévia autorização deste Juízo (art. 1748 do Código Civil). Ademais, nos termos do art. 758 do CPC, deverá o curador buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, de forma que a curatela dure o menor tempo possível, nos termos do § 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação supra, fica a curadora dispensada de prestação de contas de forma ordinária e regular, todavia, deverá documentar todas as despesas que fizer utilizando o benefício do curatelado para o caso de ser instada a prestar contas de forma extraordinária. Intime-se a requerente (curadora nomeada), para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as certidões negativas em seu nome, expedidas pela Justiça Federal criminal, inclusive perante os Juizados Especiais de referido ramo da Justiça, além da Justiça Trabalhista, para comprovação total da aptidão para o exercício do encargo. Em obediência ao disposto nos art. 755, § 3º e 759, ambos do CPC c/c no art. 9, III do Código Civil, lavre-se o competente termo de curatela, constando do mesmo as limitações previstas dos art. 1.747, incisos II e III, 1748, 1774 c/c 1781 e 1782, todos do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (constando também os limites da curatela) e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ (onde permanecerá por 6 meses), além do órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Destaco que, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III do CPC, fica dispensada a publicação na imprensa local, tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que o edital deverá conter os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, com seus limites, nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, com as adequações advindas com a Lei 13.156/15, conforme destacado na fundamentação supra. Procedimento isento de custas processuais e honorários, em face a gratuidade judiciária que foi concedida à parte autora, nos termos do art. 98 e seus parágrafos do CPC. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZENI SANTOS DE REZENDE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA
OAB: 214661/MG
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142* PROCESSO Nº: 5022700-36.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUZENI SANTOS DE REZENDE SILVA CPF: 042.034.606-62 RÉU: PEDRO JOSE DE REZENDE CPF: 232.656.636-04 Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação de curatela, na qual a parte autora alega que o requerido não possui independência para realizar qualquer ato sozinho, não consegue andar e nem manifestar sua vontade de forma plena, em face de ser portador de síndrome demencial secundária ao álcool – CID F10.2. Destacou ainda que referida síndrome causa sérios danos à saúde dele, diminuindo seu nível de consciência, causando inclusive alucinações, sendo necessário o uso de antipsicóticos para estes sintomas. Discorre sobre a legislação que entende amparar o direito pleiteado e, ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a decretação da curatela e nomeação dela como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos de ID 10209498144/10209612015. Pela decisão de ID 10218914294, a autora foi nomeada curadora provisória do requerido, sendo também designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada (ID 10330204304). Como o requerido não apresentou impugnação ao pedido inicial, foi nomeado Curador Especial (Defensoria Pública) para apresentar impugnação nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. O Curador Especial apresentou impugnação sob ID 44325985, reconhecendo a legitimidade da autora, a incapacidade do requerido, mas suscitando preliminares de nulidade absoluta. Pugnou, ao final (ID 10609434033), pelo reconhecimento da incapacidade relativa do requerido, concedendo-se a curatela à requerente. Destacou ainda, ser dispensável a prestação de contas, ao menos por ora. A RMP manifestou acerca da impugnação apresentada e ofertou os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 10426839631). A autora manifestou em petição de ID 10479520884, requerendo a nomeação de novo perito judicial, tendo em vista o desconhecimento do perito judicial nomeado acerca de qualquer registro do agendamento ou preparativo para realização do exame. Foi realizada intimação por ato ordinatório (ID 10485399568), informando que a autora deveria agendar com o médico perito data e dia para encaminhar o curatelado. Posteriormente, foi informado pela autora (ID 10523992626) que o perito não realizaria a perícia e que o mesmo encaminharia a recusa ao e-mail deste Juízo, a qual foi acostada pelo ID 10525071554. Pela decisão de ID 10544164313 houve a nomeação do novo perito. Posteriormente, foi colhida a prova pericial, sendo o laudo acostado sob ID 10590721937, do qual as partes foram intimadas para intimar. Em manifestação de ID 10596939167 a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Em seu parecer final, a RMP destacando a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou substancialmente as normas sobre a capacidade civil e sobre a abrangência das pessoas sujeitas à curatela, opinou pela procedência do pedido inicial com nomeação da requerente como curadora, especificamente para os atos negociais e patrimoniais, nos limites da mera gestão, destacando os impedimentos e necessidade de autorização judicial para determinados casos. Opinou ainda, pela dispensa da prestação de contas (ID 10612403969). É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, necessário dirimir sobre a nulidade alegada pelo Curador Especial. Da alegação de nulidade processual O Curador Especial arguiu nulidade relacionada à audiência de entrevista, especificamente que o link da audiência ficou disponível para visualização apenas pelo prazo de 72 (setenta e duas) e que as declarações prestadas pelo curatelado durante a referida audiência não foram reduzidas a termo. Tal alegação não merece prosperar. Vale observar que, a audiência foi gravada e está disponibilizada no link indicado na ata de audiência de ID 10330204304, não sendo necessária a degravação completa do ato, na medida em que a audiência pode ser acessada e assistido o referido ato processual, permitindo conhecer o que foi perguntado e respondido, restando observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Convém salientar, ainda que, ao contrário do que foi alegado pelo Curador Especial, o prazo de 72 horas consignado na ata de audiência de entrevista (ID 10330204304) se refere ao tempo necessário para que gravação da audiência fosse disponibilizada (up load) no PJe mídias, e não o tempo que a audiência ficaria disponível, sendo certo que a gravação da audiência permanece disponibilizada no PJe mídias. Dirimida referida questão (nulidade) alegada pelo Curador Especial, passo ao mérito do pedido inicial. Inicialmente insta salientar que o CPC atual, que é de março de 2015 e entrou em vigor no mês de março de 2016, trouxe muitas alterações com relação à ação de interdição prevista no CPC/73. Ao tratar de referido procedimento o código mostrou interesse muito grande com o curatelado, prevendo que o curatelado volte a ter autonomia, teria que ter sua vontade respeitada, com um procedimento minucioso e inclusive revogou alguns artigos do Código Civil relativos à interdição (1768 a 1773). Todavia, em julho de 2015, portanto posterior ao CPC/2015 (apenas entrou em vigor antes de referido código) foi publicada a Lei 13.146/15 – Lei de inclusão da Pessoa com deficiência, denominada ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que trouxe modificações na ação de interdição e repristinou alguns artigos do Código Civil que haviam sido revogados pelo NCPC, modificando, portanto, algumas regras advindas com este novo código. Referida lei entrou em vigor em janeiro de 2016. Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: “Outra questão relevante de se mencionar, ainda quanto ao NCPC, refere-se à simultaneidade de sua tramitação com a do projeto que deu origem à Lei 13.146, de 06.07.2015. Trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Essa lei alterou significativamente as incapacidades do direito civil, o instituto da curatela, além de criar um outro regime de proteção às pessoas com vulnerabilidade: a tomada de decisão apoiada. Essa circunstância teve reflexos sobre diversos dispositivos do NCPC. Por outro lado, o fato de os dois projetos tramitarem ao mesmo tempo não evitou que as duas normas contenham disposições aparentemente conflitantes. É o caso dos arts. 1.768, 1.769 e 1.771 do Código Civil, os quais foram revogados pelo NCPC e tiveram sua redação modificada pela Lei 13.146/2015. ...Essa disposição tem impactos diretos no NCPC, na medida em que limita a interdição aos atos patrimoniais do interdito, alterando a sistemática do art. 757, da legislação processual. ...Previa o NCPC a legitimidade do representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando para requerer a interdição (NCPC, art. 747, III). ...Entretanto, como essa legitimidade especial não foi repetida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência ao repristinar o art. 1.768 do Código civil como lei posterior ao NCPC, é de se ter por revogado, implicitamente, o inciso III do art. 747 do NCPC, no qual se achava prevista. Nesse caso, a solução seria recorrer à instituição do Ministério Público para provocar a medida.” (Curso de Direito Processual Civil; Procedimentos Especiais; Vol. II; 50ª ed. rev., atual. e ampl.; Ed. Forense; Rio de Janeiro; 2016, p. 524/525 e 531). Destaco ainda que mesmo se não considerarmos que a Lei que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência seja posterior ao CPC (em face da data da entrada em vigor), referida Lei 13.146/15 deve prevalecer sobre as regras advindas com o CPC (que estiverem em conflito com aquela), em atendimento ao princípio que estatui que a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (art. 2º, § 2º da LINDB). Assim, ao analisar a questão objeto destes autos, temos que analisar o CÓDIGO CIVIL, O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O CPC (neste em relação às regras que não conflitem com o Estatuto). Cumpre destacar ainda que as alterações advindas com a lei 13.146/15 que revogaram disposições do CPC são basicamente em referência ao objeto da ação, não havendo que se falar em interdição de direitos, mas sim à curatela, além da legitimação para intentar a ação, vez que a Lei 13.146/15 repristinou o art. 1.768 do Código Civil que havia sido revogado pelo CPC e também em relação aos casos em que o MP é legitimado, tendo em vista que referida lei também alterou a redação do art. 1769 do Código Civil e outros aspectos relevantes em referência ao teor desta decisão, que serão abaixo destacados. Com estes esclarecimentos iniciais, cumpre destacar que referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou vários artigos do Código Civil e estabeleceu que, a partir de seu advento, somente serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Assim, com a extinção da incapacidade absoluta da pessoa deficiente, a decretação da interdição absoluta dos direitos do incapaz tornou-se inadmissível, sendo certo que nos termos do art. 4º do Código Civil, com a redação alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a pessoa com deficiência agora é considerada relativamente capaz, independentemente do grau de sua deficiência. Assim, desde já e sem maiores delongas, fica rejeitada a súplica da parte autora, no sentido de estender à curadora, no caso destes autos, os poderes de representação ao curatelando, tendo em vista o grau de comprometimento das capacidades mentais daquela. Vale inclusive transcrever as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “Nota-se, assim, que as pessoas com deficiência psíquica foram, oportunamente, removidas do rol dos absoluta e dos relativamente incapazes, estando libertas do regime da curatela, pela via de uma ação interdição (atente-se para o nome: interdição de direitos). Não mais se cogita de incapacidade jurídica, relativa ou absoluta, decorrente de uma deficiência física ou mental, por si só. Não é despiciendo lembrar a clareza solar do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. ...Por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, em especial as que dizem respeito às suas crenças, preferências, vontades, valores e afetos, em um âmbito condizente com o seu real e concreto quadro psicofísico. ...Por isso, deficiência (física ou psíquica), por si só, não gera incapacidade jurídica;...Pois bem, contempla o art. 3º do Texto Codificado uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério objetivo (etário): os menores de 16 anos de idade. ...Insista-se à exaustão: não há mais, diferente da redação primitiva do Estatuto de 2002, incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico, até então utilizado, foi suplantado por um critério meramente objetivo, etário. (Curso de Direito Civil; Volume 6, Famílias; Ed. Juspodivm; 8º ed., revista e atualizada, Salvador; 2016, p. 909, 910, 913 e 914). Nos termos de referida lei, a incapacidade civil relativa é excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando for necessária, se limitando para a prática de atos negociais e de administração de patrimônio. Na prática, o que a Lei 13.146/15 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência fez, foi tratar os relativamente incapazes como os pródigos, ou seja, restringiu apenas a liberdade para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme se vislumbra da redação do art. 85, caput, de referido Estatuto, não afetando a plena capacidade civil da pessoa para alguns atos, conforme se extrai do art. 6º da mesma lei. Por se tratar de novidade de grande monta, vale inclusive transcrever os principais artigos da Lei 13.146/15 que foram responsáveis pela modificação acima mencionada. O art. 2º estatui o que é considerada pessoa com deficiência: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Já o art. 6º deixa claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para : “I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter aceso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária; VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Por seu turno, o art. 84 estatui que: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, acrescentando, o § 1º de referido artigo que, somente “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o § 3º deste mesmo artigo, estatui que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Já o art. 85 deixa claro que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e seu § 1º praticamente repete a disposição expressa no art. 6º, no tocante a capacidade da pessoa com deficiência para os outros atos da vida, estatuindo: “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” (grifei). O artigo 114 de referida lei alterou a redação de vários artigos do Código Civil a respeito da capacidade civil, valendo transcrever a nova redação do art. 1.772 que corrobora, mais uma vez, a intenção do legislador no tocante à curatela limitar apenas a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, vejamos: “O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.” (grifei) Por seu turno, o art. 1.782 acima mencionado (que é o limite da afetação pela curatela), que não sofreu alterações com o advento desta nova lei, estatui: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.” Desta forma, resta claro que, conforme acima já enfatizado, na prática, o que a Lei 13.146/15 fez foi tratar os relativamente incapazes como os pródigos, ou seja, restringiu apenas a liberdade para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale inclusive transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior também sobre este tema: “Especial atenção merece o art. 85 da Lei 13.146/2015, que estabelece os limites da curatela: afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º). ...O laudo deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art. 753, § 2º). Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).” (mesma obra citada na nota 1, p. 525 e 535). Ultrapassadas referidas questões a respeito da capacidade relativa e da restrição apenas em relação a direitos de natureza patrimonial e negocial, cumpre destacar que no caso destes autos restou demonstrado, pela produção da prova pericial, que o requerido, de fato, é portador de doença apontada na inicial, sendo certo que no laudo pericial restou apurado que ele é portador de doença mental neuro-degenerativa permanente e, em virtude de tal patologia, possui capacidade de expressão de vontade, mas uma vontade inconsequente, não possuindo capacidade ainda para adequadamente avaliar, pesar e estimar desdobramentos de atos negociais mesmo simples, sendo dependente de cuidado de terceiros mesmo para atividades básicas da vida cotidiana (laudo de ID 10590721937). Tais aspectos também restaram verificados na entrevista realizada (ID 10330204304). Assim, a prova dos autos demonstra que, de fato, deve ser acolhido o pedido inicial para reconhecer a incapacidade relativa do requerido, sujeitando-o ao regime da curatela nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale destacar ainda que no caso destes autos não há, sequer, como levar em conta a vontade, preferências, potencialidades e habilidades do curatelado, conforme previsão do parágrafo único do art. 1772 do CC (com redação advinda com a Lei 13.146/15) c/c art. 755, inciso II do CPC, vez que, conforme se verifica do laudo pericial, o requerido possui capacidade de expressão de vontade, mas uma vontade inconsequente (ID 10590721937). De outro norte, nos presentes autos também restou demonstrada a aptidão da autora para exercer o “múnus” de curadora, atento às disposições previstas no parágrafo único do art. 1772 do CC (com redação advinda com a Lei 13.146/15) c/c art. 755, inciso I do CPC , sendo certo que ela é filha do requerido. Vale destacar que a requerente, juntou aos autos, certidões negativas em seu nome, junto à Justiça Comum cível e criminal, Justiça Federal cível (ID´s 1020948720310209500591, 10209601535), todavia, deverá juntar aos autos as certidões negativas em seu nome perante a Justiça Federal criminal, Juizados Especiais de referidos ramos da Justiça e Justiça Trabalhista, para total comprovação de sua aptidão para exercer o exercício do encargo. Insta salientar que, nos termos do art. 758 do CPC, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, de forma que a curatela dure o menor tempo possível, nos termos do § 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do art. 1772 do Código Civil, com redação alterada pela Lei 13.146/15, os limites da curatela ficam circunscritos aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Como o requerido aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 10209612936) e possui um bem imóvel na cidade de São Gotardo - MG (ID 10209612884), fica a curadora dispensada de prestação de contas de forma ordinária e regular, todavia, deverá documentar todas as despesas que fizer utilizando o benefício do curatelado para o caso de ser instada a prestar contas de forma extraordinária. Vale destacar que a Representante do Ministério Público e o Curador Especial também opinaram pela dispensa da prestação de contas periódica e ordinária. Todavia, desde já destaco que, em face da incapacidade ser relativa (art. 4º, III do Código Civil com redação alterada pela lei 13.146/15), a curatela deve ser limitada nos termos dos art. 1.747, incisos II e III, 1748, 1774 c/c 1781 e 1782, todos do Código Civil, ou seja, privará o requerido de receber eventuais rendas e pensões e quaisquer quantias que lhe forem devidas, fazer suas despesas de subsistência, educação e as de administração, conservação e melhoramentos de eventuais bens que adquirir, não podendo, também praticar, sem a curadora, atos de empréstimo, transação, quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Observe-se que não poderá a curadora tomar medidas que impliquem disposição ou oneração de bens móveis ou imóveis de propriedade do curatelado, sem prévia autorização deste Juízo (art. 1748 do Código Civil). Insta salientar novamente que, conforme já dirimido no início da fundamentação desta sentença, não há que se falar em estender ao(à) curador(a), no caso deste autos, os poderes de representação do(a) curatelando(a) na forma pleiteada pela parte autora, tendo em vista que nos termos do art. 4º do Código Civil, com a redação alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a pessoa com deficiência atualmente é considerada relativamente capaz, independentemente do grau de sua deficiência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a incapacidade relativa do requerido, PEDRO JOSÉ DE REZENDE, na forma do art. 4ª, inciso III do Código Civil (com redação alterada pela Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em consequência e de acordo com o art. 1775 e seus parágrafos do Código Civil c/c 755, inciso I do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente, LUZENI SANTOS DE REZENDE SILVA. Fica a curadora nomeada advertida dos limites da curatela (acima destacados), sendo certo que ela não poderá tomar medidas que impliquem assunção de dívidas e disposição ou oneração de bens móveis ou imóveis de propriedade do curatelado, sem prévia autorização deste Juízo (art. 1748 do Código Civil). Ademais, nos termos do art. 758 do CPC, deverá o curador buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, de forma que a curatela dure o menor tempo possível, nos termos do § 3º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da fundamentação supra, fica a curadora dispensada de prestação de contas de forma ordinária e regular, todavia, deverá documentar todas as despesas que fizer utilizando o benefício do curatelado para o caso de ser instada a prestar contas de forma extraordinária. Intime-se a requerente (curadora nomeada), para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as certidões negativas em seu nome, expedidas pela Justiça Federal criminal, inclusive perante os Juizados Especiais de referido ramo da Justiça, além da Justiça Trabalhista, para comprovação total da aptidão para o exercício do encargo. Em obediência ao disposto nos art. 755, § 3º e 759, ambos do CPC c/c no art. 9, III do Código Civil, lavre-se o competente termo de curatela, constando do mesmo as limitações previstas dos art. 1.747, incisos II e III, 1748, 1774 c/c 1781 e 1782, todos do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (constando também os limites da curatela) e publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ (onde permanecerá por 6 meses), além do órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Destaco que, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III do CPC, fica dispensada a publicação na imprensa local, tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Observo que o edital deverá conter os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, com seus limites, nos termos do § 3º do art. 755 do CPC, com as adequações advindas com a Lei 13.156/15, conforme destacado na fundamentação supra. Procedimento isento de custas processuais e honorários, em face a gratuidade judiciária que foi concedida à parte autora, nos termos do art. 98 e seus parágrafos do CPC. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Armando D. Ventura Júnior Juiz de Direito. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia