5022681-95.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022681-95.2025.8.21.0015/RS REQUERENTE : ELISETE DE QUADROS PAZZIM ADVOGADO(A) : FERNANDA RENATA SILVEIRA MACEDO (OAB RS116952) ADVOGADO(A) : JULIANE SOARES DE SOUZA (OAB RS134606) REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Elisete de Quadros Pazzim em face da CORSAN e do Município de Gravataí/RS, em razão de danos estruturais causados ao imóvel da autora, na Avenida dos Estados, nº 1009, bairro Bom Sucesso, Gravataí/RS. Em janeiro de 2025, a autora comunicou à CORSAN a existência de vazamento na calçada frontal do imóvel. A concessionária compareceu ao local somente em março de 2025, realizou o reparo da rede de abastecimento, destruiu a calçada existente e a recompôs. Na sequência, surgiram anomalias estruturais na área externa e no interior do imóvel. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Leoni Martins (CREA/RS nº 219970), em 24 de abril de 2025, identificou ausência de compactação do aterro, uso de material inadequado (caliça) e espessura da laje abaixo do recomendado, concluindo pelo recalque de fundação e classificando a situação como Prioridade 1 de urgência. Diante da inércia das requeridas, a autora iniciou por conta própria as obras de reparo. No curso dessas obras, identificou novo vazamento, o que ensejou a abertura do processo administrativo nº 116075/2025. Em abril de 2026, a calçada voltou a ceder, abrindo nova cratera no mesmo local. Foram registrados os protocolos administrativos nº 58378/2026 e nº 65394/2026 junto ao Município, e o protocolo nº 20260414022785 junto à CORSAN. O Vereador Claudecir Lemes formalizou requerimento legislativo nº 270/2026 solicitando intervenção urgente no local, mencionando expressamente o risco de acidente a pedestres. Após determinação deste Juízo para os requeridos responderem aos protocolos administrativos no prazo de 10 dias, o Município realizou intervenção superficial, restrita ao buraco visível, sem eliminar a causa do problema. A CORSAN registrou visitas técnicas em 14/04/2026, 16/04/2026, 19/04/2026 e 05/05/2026, sem apresentar solução definitiva. A autora reiterou com urgência o pedido de tutela de urgência. É a síntese. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que entendo que estão demonstrados, em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito invocado pela autora é robusta, fundando-se em farta documentação técnica e em sólido substrato jurídico. No que tange à execução, pela CORSAN, de obra de reparação na rede pública de água potável em frente ao imóvel da autora, entre os dias 12 e 27 de março de 2025, tem-se que essa intervenção é fato incontroverso, reconhecido pela própria concessionária nos documentos juntados ao 21.1 , que incluem registros de ordens de serviço contendo os códigos de execução 119002 (Reparo de ramal de água, asfalto) e 117103 (Repavimentação, calçada especial). Igualmente incontroverso é o surgimento das alterações no imóvel da autora após a conclusão da obra, com o cedimento da calçada e do piso interno do prédio, conforme registrado pelo próprio laudo técnico pericial elaborado pelo Engenheiro Leoni Martins e juntado nos eventos 7.2 e 53.2 . O laudo, produzido em 24/04/2025, portanto pouco tempo após a conclusão da obra da CORSAN, documentou tecnicamente as patologias existentes, fotografou o estado do local, abriu o solo para análise e concluiu, com base nos critérios da norma NBR 16747/2020, que a causa dos danos foi a execução inadequada da obra pela concessionária, especificamente pela ausência de compactação do aterro recolocado e pelo uso de material inapropriado (caliça). Além disso, o laudo verificou que a espessura da laje executada estava muito abaixo das boas práticas e das recomendações técnicas aplicáveis. A relação de causalidade entre a obra da CORSAN e os danos ao imóvel da autora é tecnicamente estabelecida pelo laudo pericial. A tentativa da CORSAN de desqualificar o documento como "prova unilateral" não se sustenta juridicamente: laudos produzidos por profissionais habilitados e registrados no CREA são meios de prova idôneos no sistema processual brasileiro, e sua desconstituição exigiria que a parte contrária apresentasse contraprova técnica de igual ou superior qualidade, o que não ocorreu. A CORSAN limitou-se a juntar telas de seu próprio sistema interno, sem refutar tecnicamente as conclusões do engenheiro. Além disso, este Juízo já afastou a alegação de incompetência do Juizado para processar a causa em razão da existência de prova técnica. A relação entre a autora e a CORSAN é claramente de consumo, na medida em que a autora é usuária dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela concessionária, submetendo a controvérsia ao microssistema protetivo do CDC. O art. 22 do CDC reforça esse entendimento ao estabelecer que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita as pessoas jurídicas à obrigação de cumpri-la e de reparar os danos causados. A execução da obra com material inadequado e sem a compactação mínima exigida pelas normas técnicas configura, tecnicamente, um serviço defeituoso, que deu causa aos danos estruturais sofridos pela autora. A situação de urgência que fundamenta o presente pedido foi agravada por fato superveniente relevante, documentado a partir de abril de 2026. Após a autora ter refeito, com recursos próprios, a calçada danificada pela obra da CORSAN, um novo vazamento na mesma rede pública destruiu novamente a calçada, abrindo nova cratera no local. Esse fato foi comunicado às requeridas por meio dos protocolos administrativos nº 58378/2026 e nº 65394/2026, bem como ao sistema da CORSAN mediante protocolo nº 20260414022785. A CORSAN reconheceu que sua equipe técnica esteve no local em 14/04/2026, 16/04/2026, 19/04/2026 e 05/05/2026, verificando as condições do local. Contudo, nenhuma providência definitiva foi adotada para sanar o problema estrutural. O Município de Gravataí, por sua vez, realizou apenas uma intervenção superficial, limitada ao buraco visível, sem eliminar a causa do problema, conforme relatado pela autora no evento 75.1 , acompanhado de fotografias que demonstram o estado do local. A permanência do solo oco e instável, com cedimento contínuo em toda a extensão da calçada, configura situação concreta de risco à integridade física dos pedestres e de agravamento progressivo dos danos ao imóvel da autora. O Requerimento nº 270/2026 da Câmara Municipal de Gravataí ( 65.4 ) é um indicador externo e autônomo que corrobora o diagnóstico de risco à segurança viária. Quanto ao perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, está demonstrado com ainda maior evidência nos autos, em razão das características específicas da situação fática. O estado atual da calçada, conforme documentado pelas fotografias e vídeos juntados aos autos, revela solo cedendo em extensão que vai além do ponto de reparo superficial realizado pelo Município. A calçada apresenta acentuado desnível e múltiplos pontos ocos, decorrentes da instabilidade do subsolo não tratado. Esse estado configura risco imediato e concreto de acidentes para pedestres que trafegam pelo logradouro, o que é especialmente relevante em calçada de via pública. O Requerimento nº 270/2026 da Câmara Municipal de Gravataí, formalizado em 07/04/2026 ( 65.4 , menciona expressamente o risco de "acidente aos pedestres que utilizam a calçada para trafegarem" no local, referenciando especificamente o número do imóvel da autora. Trata-se de documento externo, autônomo e desinteressado, que corrobora o diagnóstico de risco imediato à segurança pública. O risco à vida e à integridade física de terceiros confere à situação um grau de urgência que vai além do interesse individual da autora. O dever do Estado de garantir a segurança das vias públicas é de natureza constitucional, fundado nos arts. 5º, caput, e 182 da Constituição Federal. A permanência de calçada em estado de colapso iminente, em logradouro público, sem sinalização adequada e sem prazo definido para reparação, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário sob pena de compactuar com risco concreto de lesão a terceiros. Observa-se, ainda, que o laudo técnico ( 7.2 ) identificou o "recalque de fundação" como patologia presente no imóvel, esclarecendo que esse tipo de dano consiste no afundamento vertical do solo que sustenta a estrutura, fazendo com que o piso e as paredes próximas cedam ou apresentem desnível. A natureza dessa patologia é progressiva, pois enquanto a causa do recalque não for eliminada e a fundação não for devidamente estabilizada, os danos tendem a se ampliar continuamente. O fato de que a calçada voltou a ceder após a intervenção da autora com recursos próprios demonstra que a causa do problema não foi eliminada pelas requeridas. A CORSAN não realizou a compactação adequada do solo em 2025, e o novo vazamento em 2026 agravou ainda mais a instabilidade do subsolo. Enquanto a causa raiz permanece não tratada, o recalque continuará se propagando, com o risco crescente de comprometimento estrutural do imóvel, que serve simultaneamente como residência e fonte de renda da autora por meio da locação de unidade comercial. A progressividade do dano estrutural torna urgente a intervenção, pois a passagem do tempo sem reparo adequado pode agravar os danos a ponto de torná-los irreversíveis ou de custo muito superior ao atual. A reparação tardia, além de mais onerosa, pode não ser suficiente para restaurar o imóvel ao estado em que se encontrava antes das intervenções da CORSAN. Há, também, risco concreto ao resultado útil do processo, pois a permanência do estado de degradação sem intervenção efetiva das requeridas significa que, ao final do processo, ainda que a autora obtenha sentença condenatória, os danos já se terão agravado além do que os laudos e fotografias atualmente documentam, tornando a reparação mais dispendiosa e complexa. A tutela de urgência, nesse contexto, não apenas protege a autora do agravamento dos danos, mas também preserva a utilidade do provimento jurisdicional futuro, garantindo que a condenação, quando prolatada, corresponda efetivamente à extensão dos danos verificados. Da adequação da medida pleiteada A medida pleiteada pela autora, consistente em compelir as requeridas à imediata e definitiva reparação da calçada com a adequada compactação do solo e execução do pavimento em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, é proporcional ao risco constatado e adequada à natureza do problema. A tutela de urgência, na hipótese dos autos, tem caráter antecipatório, pois antecipa, provisoriamente, parte do provimento final que se pretende obter com a ação principal, qual seja, a obrigação das requeridas de promover a reparação integral dos danos causados. Essa antecipação é justificada pela urgência demonstrada, não havendo alternativa menos gravosa que proteja adequadamente os bens jurídicos em risco. A proporcionalidade da medida também se verifica pelo fato de que a obrigação de reparar vias públicas danificadas por obras de saneamento é inerente ao objeto do contrato de concessão celebrado entre o Município e a CORSAN. O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto juntado nos autos ( 21.8 ) estabelece, em seu art. 12 1 , que compete exclusivamente à CORSAN a manutenção das redes distribuidoras e coletoras, envolvendo as atividades de retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento. A reposição do pavimento nas condições técnicas adequadas é, portanto, uma obrigação contratual e regulatória da concessionária, não uma concessão excepcional. O deferimento da tutela de urgência, nesse sentido, não impõe às requeridas obrigação além daquelas que já lhes são exigíveis por lei e pelo contrato. Assim, defiro a tutela de urgência requerida, para: a) Determinar que as requeridas, em 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, juntem aos autos cronograma detalhado das obras a serem executadas, com indicação das datas de início e término previstas para cada etapa; b) Determinar à CORSAN que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, compareça ao imóvel da autora localizado na Avenida dos Estados, nº 1009, bairro Bom Sucesso, Gravataí/RS, e inicie as obras necessárias à eliminação definitiva da causa do problema identificado no laudo técnico pericial, compreendendo, no mínimo: i) avaliação técnica completa do subsolo na área afetada; ii) execução de reaterro compactado com material tecnicamente adequado, em conformidade com as normas da ABNT e com as boas práticas de engenharia civil; iii) reconstrução da calçada com espessura mínima de 5 cm de concreto com resistência fck de 20 MPa, sobre base devidamente compactada, conforme as diretrizes técnicas aplicáveis; e iv) realização de todas as medidas necessárias ao completo saneamento do vazamento existente na rede pública de abastecimento de água no local, de modo a eliminar a causa raiz da instabilidade do solo; c) Determinar ao Município de Gravataí que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, adote as providências de sua competência relativas à segurança do logradouro, incluindo a sinalização adequada da área de risco para a proteção dos pedestres enquanto as obras definitivas não forem concluídas, e que apresente, em 5 (cinco) dias, comprovação das medidas adotadas; d) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento total ou parcial por parte de cada requerida, contada a partir do vencimento do prazo de 10 dias estabelecido na alínea "b", revertida em favor da autora, limitada ao prazo de 30 dias, após o qual este Juízo avaliará a necessidade de majoração do valor ou a adoção de outras medidas coercitivas; e) Determinar que as requeridas, em 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, juntem aos autos cronograma detalhado das obras a serem executadas, com indicação das datas de início e término previstas para cada etapa; f) Configurada a relação de consumo entre a autora e a ré Corsan, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esta decisão tem natureza provisória e será confirmada, modificada ou revogada por ocasião da sentença de mérito, nos termos do art. 296 do CPC. Intimem-se. 1. Art. 12. Exceto quanto às redes tratadas no Capítulo III deste Título, será de inteira e exclusiva responsabilidade da delegatária a execução das redes distribuidoras e coletoras, inclusive as respectivas ligações prediais, envolvendo retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento, serviços estes que deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor ELISETE DE QUADROS PAZZIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RENATA SILVEIRA MACEDO
OAB: 116952/RS
JULIANE SOARES DE SOUZA
OAB: 134606/RS
MICHEL ZAVAGNA GRALHA
OAB: 55377/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022681-95.2025.8.21.0015/RS REQUERENTE : ELISETE DE QUADROS PAZZIM ADVOGADO(A) : FERNANDA RENATA SILVEIRA MACEDO (OAB RS116952) ADVOGADO(A) : JULIANE SOARES DE SOUZA (OAB RS134606) REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Elisete de Quadros Pazzim em face da CORSAN e do Município de Gravataí/RS, em razão de danos estruturais causados ao imóvel da autora, na Avenida dos Estados, nº 1009, bairro Bom Sucesso, Gravataí/RS. Em janeiro de 2025, a autora comunicou à CORSAN a existência de vazamento na calçada frontal do imóvel. A concessionária compareceu ao local somente em março de 2025, realizou o reparo da rede de abastecimento, destruiu a calçada existente e a recompôs. Na sequência, surgiram anomalias estruturais na área externa e no interior do imóvel. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Leoni Martins (CREA/RS nº 219970), em 24 de abril de 2025, identificou ausência de compactação do aterro, uso de material inadequado (caliça) e espessura da laje abaixo do recomendado, concluindo pelo recalque de fundação e classificando a situação como Prioridade 1 de urgência. Diante da inércia das requeridas, a autora iniciou por conta própria as obras de reparo. No curso dessas obras, identificou novo vazamento, o que ensejou a abertura do processo administrativo nº 116075/2025. Em abril de 2026, a calçada voltou a ceder, abrindo nova cratera no mesmo local. Foram registrados os protocolos administrativos nº 58378/2026 e nº 65394/2026 junto ao Município, e o protocolo nº 20260414022785 junto à CORSAN. O Vereador Claudecir Lemes formalizou requerimento legislativo nº 270/2026 solicitando intervenção urgente no local, mencionando expressamente o risco de acidente a pedestres. Após determinação deste Juízo para os requeridos responderem aos protocolos administrativos no prazo de 10 dias, o Município realizou intervenção superficial, restrita ao buraco visível, sem eliminar a causa do problema. A CORSAN registrou visitas técnicas em 14/04/2026, 16/04/2026, 19/04/2026 e 05/05/2026, sem apresentar solução definitiva. A autora reiterou com urgência o pedido de tutela de urgência. É a síntese. Decido. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que entendo que estão demonstrados, em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito invocado pela autora é robusta, fundando-se em farta documentação técnica e em sólido substrato jurídico. No que tange à execução, pela CORSAN, de obra de reparação na rede pública de água potável em frente ao imóvel da autora, entre os dias 12 e 27 de março de 2025, tem-se que essa intervenção é fato incontroverso, reconhecido pela própria concessionária nos documentos juntados ao 21.1 , que incluem registros de ordens de serviço contendo os códigos de execução 119002 (Reparo de ramal de água, asfalto) e 117103 (Repavimentação, calçada especial). Igualmente incontroverso é o surgimento das alterações no imóvel da autora após a conclusão da obra, com o cedimento da calçada e do piso interno do prédio, conforme registrado pelo próprio laudo técnico pericial elaborado pelo Engenheiro Leoni Martins e juntado nos eventos 7.2 e 53.2 . O laudo, produzido em 24/04/2025, portanto pouco tempo após a conclusão da obra da CORSAN, documentou tecnicamente as patologias existentes, fotografou o estado do local, abriu o solo para análise e concluiu, com base nos critérios da norma NBR 16747/2020, que a causa dos danos foi a execução inadequada da obra pela concessionária, especificamente pela ausência de compactação do aterro recolocado e pelo uso de material inapropriado (caliça). Além disso, o laudo verificou que a espessura da laje executada estava muito abaixo das boas práticas e das recomendações técnicas aplicáveis. A relação de causalidade entre a obra da CORSAN e os danos ao imóvel da autora é tecnicamente estabelecida pelo laudo pericial. A tentativa da CORSAN de desqualificar o documento como "prova unilateral" não se sustenta juridicamente: laudos produzidos por profissionais habilitados e registrados no CREA são meios de prova idôneos no sistema processual brasileiro, e sua desconstituição exigiria que a parte contrária apresentasse contraprova técnica de igual ou superior qualidade, o que não ocorreu. A CORSAN limitou-se a juntar telas de seu próprio sistema interno, sem refutar tecnicamente as conclusões do engenheiro. Além disso, este Juízo já afastou a alegação de incompetência do Juizado para processar a causa em razão da existência de prova técnica. A relação entre a autora e a CORSAN é claramente de consumo, na medida em que a autora é usuária dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela concessionária, submetendo a controvérsia ao microssistema protetivo do CDC. O art. 22 do CDC reforça esse entendimento ao estabelecer que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que o descumprimento dessa obrigação sujeita as pessoas jurídicas à obrigação de cumpri-la e de reparar os danos causados. A execução da obra com material inadequado e sem a compactação mínima exigida pelas normas técnicas configura, tecnicamente, um serviço defeituoso, que deu causa aos danos estruturais sofridos pela autora. A situação de urgência que fundamenta o presente pedido foi agravada por fato superveniente relevante, documentado a partir de abril de 2026. Após a autora ter refeito, com recursos próprios, a calçada danificada pela obra da CORSAN, um novo vazamento na mesma rede pública destruiu novamente a calçada, abrindo nova cratera no local. Esse fato foi comunicado às requeridas por meio dos protocolos administrativos nº 58378/2026 e nº 65394/2026, bem como ao sistema da CORSAN mediante protocolo nº 20260414022785. A CORSAN reconheceu que sua equipe técnica esteve no local em 14/04/2026, 16/04/2026, 19/04/2026 e 05/05/2026, verificando as condições do local. Contudo, nenhuma providência definitiva foi adotada para sanar o problema estrutural. O Município de Gravataí, por sua vez, realizou apenas uma intervenção superficial, limitada ao buraco visível, sem eliminar a causa do problema, conforme relatado pela autora no evento 75.1 , acompanhado de fotografias que demonstram o estado do local. A permanência do solo oco e instável, com cedimento contínuo em toda a extensão da calçada, configura situação concreta de risco à integridade física dos pedestres e de agravamento progressivo dos danos ao imóvel da autora. O Requerimento nº 270/2026 da Câmara Municipal de Gravataí ( 65.4 ) é um indicador externo e autônomo que corrobora o diagnóstico de risco à segurança viária. Quanto ao perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, está demonstrado com ainda maior evidência nos autos, em razão das características específicas da situação fática. O estado atual da calçada, conforme documentado pelas fotografias e vídeos juntados aos autos, revela solo cedendo em extensão que vai além do ponto de reparo superficial realizado pelo Município. A calçada apresenta acentuado desnível e múltiplos pontos ocos, decorrentes da instabilidade do subsolo não tratado. Esse estado configura risco imediato e concreto de acidentes para pedestres que trafegam pelo logradouro, o que é especialmente relevante em calçada de via pública. O Requerimento nº 270/2026 da Câmara Municipal de Gravataí, formalizado em 07/04/2026 ( 65.4 , menciona expressamente o risco de "acidente aos pedestres que utilizam a calçada para trafegarem" no local, referenciando especificamente o número do imóvel da autora. Trata-se de documento externo, autônomo e desinteressado, que corrobora o diagnóstico de risco imediato à segurança pública. O risco à vida e à integridade física de terceiros confere à situação um grau de urgência que vai além do interesse individual da autora. O dever do Estado de garantir a segurança das vias públicas é de natureza constitucional, fundado nos arts. 5º, caput, e 182 da Constituição Federal. A permanência de calçada em estado de colapso iminente, em logradouro público, sem sinalização adequada e sem prazo definido para reparação, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário sob pena de compactuar com risco concreto de lesão a terceiros. Observa-se, ainda, que o laudo técnico ( 7.2 ) identificou o "recalque de fundação" como patologia presente no imóvel, esclarecendo que esse tipo de dano consiste no afundamento vertical do solo que sustenta a estrutura, fazendo com que o piso e as paredes próximas cedam ou apresentem desnível. A natureza dessa patologia é progressiva, pois enquanto a causa do recalque não for eliminada e a fundação não for devidamente estabilizada, os danos tendem a se ampliar continuamente. O fato de que a calçada voltou a ceder após a intervenção da autora com recursos próprios demonstra que a causa do problema não foi eliminada pelas requeridas. A CORSAN não realizou a compactação adequada do solo em 2025, e o novo vazamento em 2026 agravou ainda mais a instabilidade do subsolo. Enquanto a causa raiz permanece não tratada, o recalque continuará se propagando, com o risco crescente de comprometimento estrutural do imóvel, que serve simultaneamente como residência e fonte de renda da autora por meio da locação de unidade comercial. A progressividade do dano estrutural torna urgente a intervenção, pois a passagem do tempo sem reparo adequado pode agravar os danos a ponto de torná-los irreversíveis ou de custo muito superior ao atual. A reparação tardia, além de mais onerosa, pode não ser suficiente para restaurar o imóvel ao estado em que se encontrava antes das intervenções da CORSAN. Há, também, risco concreto ao resultado útil do processo, pois a permanência do estado de degradação sem intervenção efetiva das requeridas significa que, ao final do processo, ainda que a autora obtenha sentença condenatória, os danos já se terão agravado além do que os laudos e fotografias atualmente documentam, tornando a reparação mais dispendiosa e complexa. A tutela de urgência, nesse contexto, não apenas protege a autora do agravamento dos danos, mas também preserva a utilidade do provimento jurisdicional futuro, garantindo que a condenação, quando prolatada, corresponda efetivamente à extensão dos danos verificados. Da adequação da medida pleiteada A medida pleiteada pela autora, consistente em compelir as requeridas à imediata e definitiva reparação da calçada com a adequada compactação do solo e execução do pavimento em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, é proporcional ao risco constatado e adequada à natureza do problema. A tutela de urgência, na hipótese dos autos, tem caráter antecipatório, pois antecipa, provisoriamente, parte do provimento final que se pretende obter com a ação principal, qual seja, a obrigação das requeridas de promover a reparação integral dos danos causados. Essa antecipação é justificada pela urgência demonstrada, não havendo alternativa menos gravosa que proteja adequadamente os bens jurídicos em risco. A proporcionalidade da medida também se verifica pelo fato de que a obrigação de reparar vias públicas danificadas por obras de saneamento é inerente ao objeto do contrato de concessão celebrado entre o Município e a CORSAN. O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto juntado nos autos ( 21.8 ) estabelece, em seu art. 12 1 , que compete exclusivamente à CORSAN a manutenção das redes distribuidoras e coletoras, envolvendo as atividades de retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento. A reposição do pavimento nas condições técnicas adequadas é, portanto, uma obrigação contratual e regulatória da concessionária, não uma concessão excepcional. O deferimento da tutela de urgência, nesse sentido, não impõe às requeridas obrigação além daquelas que já lhes são exigíveis por lei e pelo contrato. Assim, defiro a tutela de urgência requerida, para: a) Determinar que as requeridas, em 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, juntem aos autos cronograma detalhado das obras a serem executadas, com indicação das datas de início e término previstas para cada etapa; b) Determinar à CORSAN que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, compareça ao imóvel da autora localizado na Avenida dos Estados, nº 1009, bairro Bom Sucesso, Gravataí/RS, e inicie as obras necessárias à eliminação definitiva da causa do problema identificado no laudo técnico pericial, compreendendo, no mínimo: i) avaliação técnica completa do subsolo na área afetada; ii) execução de reaterro compactado com material tecnicamente adequado, em conformidade com as normas da ABNT e com as boas práticas de engenharia civil; iii) reconstrução da calçada com espessura mínima de 5 cm de concreto com resistência fck de 20 MPa, sobre base devidamente compactada, conforme as diretrizes técnicas aplicáveis; e iv) realização de todas as medidas necessárias ao completo saneamento do vazamento existente na rede pública de abastecimento de água no local, de modo a eliminar a causa raiz da instabilidade do solo; c) Determinar ao Município de Gravataí que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, adote as providências de sua competência relativas à segurança do logradouro, incluindo a sinalização adequada da área de risco para a proteção dos pedestres enquanto as obras definitivas não forem concluídas, e que apresente, em 5 (cinco) dias, comprovação das medidas adotadas; d) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento total ou parcial por parte de cada requerida, contada a partir do vencimento do prazo de 10 dias estabelecido na alínea "b", revertida em favor da autora, limitada ao prazo de 30 dias, após o qual este Juízo avaliará a necessidade de majoração do valor ou a adoção de outras medidas coercitivas; e) Determinar que as requeridas, em 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, juntem aos autos cronograma detalhado das obras a serem executadas, com indicação das datas de início e término previstas para cada etapa; f) Configurada a relação de consumo entre a autora e a ré Corsan, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esta decisão tem natureza provisória e será confirmada, modificada ou revogada por ocasião da sentença de mérito, nos termos do art. 296 do CPC. Intimem-se. 1. Art. 12. Exceto quanto às redes tratadas no Capítulo III deste Título, será de inteira e exclusiva responsabilidade da delegatária a execução das redes distribuidoras e coletoras, inclusive as respectivas ligações prediais, envolvendo retirada do pavimento, escavação, reparo, instalação ou substituição de peças e materiais, aterro e reposição do pavimento, serviços estes que deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT.