5022672-36.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022672-36.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FELIPE PORTELLA KLEIN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) AUTOR : DANIELY KOSLOVSKI GOMES ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa pelos autores, de R$ 102.087,30, alegando ser excessivo e desprovido de lastro probatório idôneo (Evento 28, CONT1). A impugnação não merece acolhimento. O valor de R$ 102.087,30 corresponde exatamente à soma de todos os pedidos indenizatórios cumulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), consistentes em: R$ 42.887,30 a título de danos materiais para a reparação dos alegados vícios no imóvel privativo (conforme discriminado em evento 1, LAUDO16 , p. 42-47); R$ 19.200,00 a título de indenização pela desvalorização do imóvel estimada em 15% do valor contratual; e R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais, correspondendo a R$ 20.000,00 para cada um dos dois demandantes. Esse critério se harmoniza com o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê que, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia final de sua soma, ou seja, ao conteúdo patrimonial efetivamente em disputa. Em uma ação indenizatória cumulada, o proveito econômico almejado é precisamente a soma de todas as pretensões pecuniárias postuladas pela parte requerente. O valor de R$ 102.087,30 representa, com precisão aritmética, o objeto econômico da lide, sem majoração artificial. A ré não indica valor alternativo específico que entende correto, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a carência de comprovação probatória dos montantes pleiteados, argumento este que se confunde com o próprio mérito da causa e não é suficiente para acolher a impugnação formal. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de indenização por danos materiais e por desvalorização do imóvel seriam genéricos, indeterminados e incompatíveis entre si, além de carecerem de comprovantes fiscais das despesas, com fulcro no artigo 330, § 1º, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente acompanhada do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ( evento 1, CONTR10 ), do Laudo Técnico Pericial da unidade autônoma acompanhado de planilha orçamentária discriminada ( evento 1, LAUDO16 ) e do Laudo Técnico de Inspeção Predial ( evento 1, LAUDO17 ). Tais documentos discriminam os vícios construtivos reclamados, a descrição individualizada dos serviços necessários para a recuperação com base nas tabelas do SINAPI/RS, os registros fotográficos das anomalias e o percentual estimado de depreciação do bem, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A eventual discussão acerca da efetiva existência das falhas construtivas, da adequação dos custos orçados ou da procedência concomitante das indenizações pleiteadas diz respeito estritamente ao mérito da pretensão e com ele será julgada, não acarretando a inépcia da peça inaugural. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ilegitimidade ativa A construtora ré sustentou a ilegitimidade ativa dos autores Daniely Koslovski Gomes e Felipe Portella Klein quanto aos pedidos relacionados às áreas comuns do edifício. Argumentou que, nos termos do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, cabe exclusivamente ao condomínio, representado por seu síndico, a defesa judicial dos interesses coletivos, existindo ação própria ajuizada pelo Condomínio Residencial Porto General Canabarro com esse desiderato. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial descreve que os autores experimentaram prejuízos materiais reflexos decorrentes da desvalorização de sua unidade privativa, bem como danos morais decorrentes das falhas construtivas e infiltrações provenientes da fachada e de áreas comuns que atingiram diretamente o seu imóvel, além da frustração na aquisição do bem. A pretensão indenizatória formulada pelos autores ampara-se no direito individual e autônomo de proprietários e possuidores que buscam a reparação pela depreciação do seu próprio patrimônio e pelos danos suportados na esfera pessoal. O ordenamento jurídico confere legitimidade ativa aos condôminos adquirentes para pleitear indenização pelos reflexos negativos que os defeitos construtivos, ainda que originados em áreas comuns ou fachadas, provocam diretamente em sua unidade autônoma e em seus direitos subjetivos. Portanto, os coautores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, cabendo ao mérito a verificação quanto à ocorrência do dano alegado e o dever de indenizar. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegação de falta ou perda do interesse de agir Alegou a demandada, em sede preliminar no evento 20, CONT1 , a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa, sustentando que prestou assistência técnica regular e que não haveria necessidade do provimento jurisdicional. Inicialmente, não se pode presumir que, caso os autores buscassem novamente a via administrativa, a construtora ré se disponibilizaria, voluntariamente, a efetuar os reparos e o pagamento das indenizações nos moldes pleiteados. De pronto, não merece prosperar a alegação trazida pela requerida na preliminar. Isso porque o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa configuraria uma afronta a este direito fundamental. Sustentando a parte requerida a inexistência de pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para a obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição da ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, como no caso dos autos, qualificando-a, assim, como resistida e demonstrando a necessidade da intervenção judicial. Assim, a alegação perde o objeto quando o réu contesta, em juízo, o mérito da pretensão, qualificando-a como resistida, o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. A RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM CUMPRIR O COMANDO DO ART. 373, II, CPC/15. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminares recursais. Falta de interesse de agir. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Preliminar rejeitada [...]. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70080685712, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019). Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, isso porque o interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente. Dessa forma, afasto a preliminar em apreço. Na ótica do art. 337 do CPC, não há outras preliminares para apreciação. II. Das provas a serem produzidas. Da prova pericial: Defiro a prova pericial requerida. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELY KOSLOVSKI GOMES
Autor FELIPE PORTELLA KLEIN
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022672-36.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FELIPE PORTELLA KLEIN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) AUTOR : DANIELY KOSLOVSKI GOMES ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa pelos autores, de R$ 102.087,30, alegando ser excessivo e desprovido de lastro probatório idôneo (Evento 28, CONT1). A impugnação não merece acolhimento. O valor de R$ 102.087,30 corresponde exatamente à soma de todos os pedidos indenizatórios cumulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), consistentes em: R$ 42.887,30 a título de danos materiais para a reparação dos alegados vícios no imóvel privativo (conforme discriminado em evento 1, LAUDO16 , p. 42-47); R$ 19.200,00 a título de indenização pela desvalorização do imóvel estimada em 15% do valor contratual; e R$ 40.000,00 a título de compensação por danos morais, correspondendo a R$ 20.000,00 para cada um dos dois demandantes. Esse critério se harmoniza com o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê que, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia final de sua soma, ou seja, ao conteúdo patrimonial efetivamente em disputa. Em uma ação indenizatória cumulada, o proveito econômico almejado é precisamente a soma de todas as pretensões pecuniárias postuladas pela parte requerente. O valor de R$ 102.087,30 representa, com precisão aritmética, o objeto econômico da lide, sem majoração artificial. A ré não indica valor alternativo específico que entende correto, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a carência de comprovação probatória dos montantes pleiteados, argumento este que se confunde com o próprio mérito da causa e não é suficiente para acolher a impugnação formal. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da causa. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos de indenização por danos materiais e por desvalorização do imóvel seriam genéricos, indeterminados e incompatíveis entre si, além de carecerem de comprovantes fiscais das despesas, com fulcro no artigo 330, § 1º, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente acompanhada do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ( evento 1, CONTR10 ), do Laudo Técnico Pericial da unidade autônoma acompanhado de planilha orçamentária discriminada ( evento 1, LAUDO16 ) e do Laudo Técnico de Inspeção Predial ( evento 1, LAUDO17 ). Tais documentos discriminam os vícios construtivos reclamados, a descrição individualizada dos serviços necessários para a recuperação com base nas tabelas do SINAPI/RS, os registros fotográficos das anomalias e o percentual estimado de depreciação do bem, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. A eventual discussão acerca da efetiva existência das falhas construtivas, da adequação dos custos orçados ou da procedência concomitante das indenizações pleiteadas diz respeito estritamente ao mérito da pretensão e com ele será julgada, não acarretando a inépcia da peça inaugural. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ilegitimidade ativa A construtora ré sustentou a ilegitimidade ativa dos autores Daniely Koslovski Gomes e Felipe Portella Klein quanto aos pedidos relacionados às áreas comuns do edifício. Argumentou que, nos termos do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, cabe exclusivamente ao condomínio, representado por seu síndico, a defesa judicial dos interesses coletivos, existindo ação própria ajuizada pelo Condomínio Residencial Porto General Canabarro com esse desiderato. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial descreve que os autores experimentaram prejuízos materiais reflexos decorrentes da desvalorização de sua unidade privativa, bem como danos morais decorrentes das falhas construtivas e infiltrações provenientes da fachada e de áreas comuns que atingiram diretamente o seu imóvel, além da frustração na aquisição do bem. A pretensão indenizatória formulada pelos autores ampara-se no direito individual e autônomo de proprietários e possuidores que buscam a reparação pela depreciação do seu próprio patrimônio e pelos danos suportados na esfera pessoal. O ordenamento jurídico confere legitimidade ativa aos condôminos adquirentes para pleitear indenização pelos reflexos negativos que os defeitos construtivos, ainda que originados em áreas comuns ou fachadas, provocam diretamente em sua unidade autônoma e em seus direitos subjetivos. Portanto, os coautores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, cabendo ao mérito a verificação quanto à ocorrência do dano alegado e o dever de indenizar. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegação de falta ou perda do interesse de agir Alegou a demandada, em sede preliminar no evento 20, CONT1 , a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa, sustentando que prestou assistência técnica regular e que não haveria necessidade do provimento jurisdicional. Inicialmente, não se pode presumir que, caso os autores buscassem novamente a via administrativa, a construtora ré se disponibilizaria, voluntariamente, a efetuar os reparos e o pagamento das indenizações nos moldes pleiteados. De pronto, não merece prosperar a alegação trazida pela requerida na preliminar. Isso porque o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa configuraria uma afronta a este direito fundamental. Sustentando a parte requerida a inexistência de pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para a obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição da ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, como no caso dos autos, qualificando-a, assim, como resistida e demonstrando a necessidade da intervenção judicial. Assim, a alegação perde o objeto quando o réu contesta, em juízo, o mérito da pretensão, qualificando-a como resistida, o que apenas evidencia a necessidade de a questão ser decidida judicialmente. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. A RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM CUMPRIR O COMANDO DO ART. 373, II, CPC/15. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminares recursais. Falta de interesse de agir. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Preliminar rejeitada [...]. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70080685712, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019). Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, isso porque o interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente. Dessa forma, afasto a preliminar em apreço. Na ótica do art. 337 do CPC, não há outras preliminares para apreciação. II. Das provas a serem produzidas. Da prova pericial: Defiro a prova pericial requerida. O exame técnico é indispensável para catalogar as alterações promovidas na edificação, avaliar o estado de conservação, apurar o valor atualizado das benfeitorias necessárias e úteis apontadas pela ré e mensurar a valorização que tais obras agregaram ao terreno. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil LUCIANO QUATRIN , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, solicite-se de imediato o pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Diligências legais.