Detalhe do processo

5022657-44.2020.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022657-44.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCAS FERREIRA SANTOS CPF: 097.681.546-08 RÉU: CASSIO ALEXANDRE HUMBERTO FERNANDES CPF 116.782.976-07 - ME CPF: 18.410.375/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedidos cumulados de manutenção de posse, consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, opostos por Lucas Ferreira Santos em face de Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (nome fantasia Real Construtora e Incorporadora), Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva (ID 1780329794). Narra a petição inicial que o embargante firmou com a primeira embargada, em 12/07/2016, contrato particular de compra e venda de imóvel rural referente à chácara nº 127, quadra B, com área de 1.312 m², inserida no empreendimento denominado Recanto da Fazendinha, pelo valor total de R$53.240,00 (ID 1782134813). Afirma ter quitado a entrada de R$5.000,00 e vinte e seis prestações mensais diretamente à construtora, totalizando R$15.452,00 (ID 1782134840). Aduz ter sido surpreendido com o ajuizamento da ação principal de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (autos nº 5002748-21.2017.8.13.0701), promovida pelos proprietários da área maior, Júlio Gaspar e Aureslinda, contra a loteadora, em razão do inadimplemento desta. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para manutenção na posse e autorização para consignação judicial das parcelas vincendas, bem como, no mérito, pela confirmação da posse; sucessivamente, pela retenção e indenização de benfeitorias, restituição das quantias desembolsadas e condenação solidária dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (ID 1780329794). A decisão de ID 1793994891 concedeu a gratuidade de justiça ao embargante, recebeu os embargos com determinação de suspensão da ação possessória principal em relação ao bem, manteve o embargante provisoriamente na posse e deferiu o depósito judicial das parcelas vincendas. Os embargados Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva apresentaram contestação (ID 2296121541), arguindo preliminares de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentaram a ocorrência de venda a non domino, defendendo a nulidade absoluta da alienação promovida pela construtora, a clandestinidade do loteamento perante o Município de Uberaba, a inexistência de posse de boa-fé apta a obstar a reintegração do imóvel aos legítimos proprietários e o descabimento de condenação solidária ao pagamento de indenização ou restituição de valores (ID 2296121541). Juntaram procurações, declarações e a certidão de matrícula nº 13.699 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 2296401408). O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 2933611504). Instadas a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 2982986435), as partes acostaram demonstrativos de rendimentos. O patrono dos réus informou os falecimentos de Júlio Gaspar dos Santos Silva (ocorrido em 13/10/2018) e de Aureslinda de Fátima Silva (ocorrido em 25/02/2021), requerendo a sucessão processual pelos herdeiros Sidiney Carneiro da Silva, Valdeney Donizete Silva, Suziney Carneiro da Silva, Eliney Lemes Silva e Jose Nei Carneiro Silva (IDS 3473126428 e 3906228008), com juntada de certidões de óbito e procurações (IDS 3473126432 e 3906228006). A retificação do polo passivo foi formalizada pela Secretaria (ID 4531853039). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 5760343036). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9481349155), foram rejeitadas as preliminares e indeferida a gratuidade aos réus sucessores, mantendo-se a benesse ao autor. O embargante postulou a produção de perícia técnica de engenharia (ID 9505049465), a qual foi deferida pelo juízo (ID 9589097638, integrado pelo ID 9609675806). Apresentados os quesitos (IDS 9611752119 e 9618383276) e o mapa do loteamento (ID 9669154401), foi nomeado perito judicial (ID 9702183661). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 9794490912), sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância (IDS 9797638599 e 9825814457). A instrução probatória foi formalmente encerrada pela decisão de ID 9836999983, com a requisição dos honorários periciais via sistema AJG (ID 9837016209). O feito foi suspenso para aguardar a instrução dos demais dezesseis embargos de terceiro conexos vinculados aos autos principais nº 5002748-21.2017.8.13.0701 (ID 9895226140). Posteriormente, a primeira embargada Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME requereu a habilitação de novo procurador e juntou comprovante de protocolo administrativo perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de Uberaba (ID 10676472364). O embargante manifestou-se suscitando a preclusão da referida prova documental e reiterando seus pedidos (ID 10681131763). Certificada a aptidão para julgamento conjunto de todas as ações conexas (ID 10717253530), os autos vieram conclusos para sentença (ID 10727858632). Questões Preliminares e Preclusão Documental Inicialmente, cumpre registrar a higidez da sucessão processual operada no polo passivo. Com o falecimento dos embargados originários Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva, comprovado pelas respectivas certidões de óbito (IDS 3473126432 e 3906228006), foram habilitados seus herdeiros necessários, os quais regularizaram a representação processual mediante a juntada de procurações individuais (IDS 3473126438 a 3473126442), perfectibilizando a substituição processual na forma dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. No tocante à prova documental tardiamente carreada aos autos pela primeira embargada Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (IDS 10676472364 e 10676481699), consistente no Recibo de Protocolo Administrativo nº 1/2825/2023 perante a SEPLAN de Uberaba, constata-se a ocorrência de nítida preclusão temporal e consumativa. Conforme preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada ulterior apenas em relação a documentos novos ou sobre fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do referido diploma. No caso em exame, a instrução probatória foi expressamente encerrada em 18/06/2023 (ID 9836999983), com a ciência inequívoca das partes. O documento apresentado ostenta data de emissão de 16/02/2023 (ID 10676481699), tratando-se de elemento pré-existente ao encerramento da fase instrutória. A primeira ré permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento, deixando transcorrer prazos sem qualquer insurgência probatória (IDS 2944021507, 4616688028 e 9587402218), vindo a juntar o documento somente anos após o encerramento da instrução. Dessa forma, desatendidos os pressupostos legais e restando preclusa a faculdade instrutória, referido elemento documental é formalmente inadmissível, impondo-se a sua desconsideração para fins de convicção meritória, permanecendo hígida a fase de julgamento. Tutela Possessória e Eficácia Perante os Proprietários Primitivos O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção definitiva da posse exercida pelo embargante sobre o lote nº 127 da quadra B do loteamento Recanto da Fazendinha, frente ao direito de rescisão contratual e reintegração de posse postulado pelos legítimos proprietários da área maior na ação matriz nº 5002748-21.2017.8.13.0701. A prova documental constante dos autos evidencia que o imóvel matriz, matriculado sob o nº 13.699 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba, possui área total de 16,18,40 hectares e é de exclusiva propriedade registral dos falecidos Júlio Gaspar e Aureslinda (ID 2296401408). O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os proprietários e a empresa ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME não foi adimplido por esta, gerando a propositura da competente ação rescisória e possessória. Paralelamente, a empresa ré, sem deter o domínio e sem prévia aprovação dos órgãos competentes ou registro imobiliário, procedeu ao parcelamento material clandestino do solo rural para fins urbanos de recreio, alienando frações ideais inferiores ao módulo de parcelamento mínimo da região a terceiros, entre os quais o embargante, consoante contrato particular firmado em 12/07/2016 (ID 1782134813). A Lei nº 6.766/1979 veda a alienação de frações ideais de solo desprovidas do devido registro do loteamento no Registro de Imóveis competente, impondo a nulidade absoluta dos negócios jurídicos que tenham por objeto parcelamento clandestino. Tratando-se de negócio nulo celebrado por quem não detinha o domínio, a avença firmada entre a construtora e o adquirente configura alienação a non domino, sendo absolutamente ineficaz perante os proprietários originários do solo, os quais não participaram nem anuíram com a venda individual das chácaras. Com efeito, a posse transmitida pela loteadora inadimplente ostenta natureza precária e despida de eficácia perante os donos da área maior. Desfeito o contrato principal de compra e venda que fundamentava a posse indireta da loteadora ré, a restituição do bem ao estado anterior é medida imperativa, não podendo a posse precária decorrente de parcelamento clandestino obstar o direito de reintegração assegurado aos titulares dominiais. Nesse exato sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao analisar a nulidade de contratos em parcelamentos irregulares e a necessidade de retorno das partes ao estado anterior: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CONTRATO COM FIRMA RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de lote urbano em face do empreendedor do loteamento. A autora alegou ter adquirido imóvel no denominado "Loteamento dos Ipês", mediante pagamento de entrada no valor de R$ 24.500,00, sustentando posteriormente ter descoberto que o empreendimento era irregular e desprovido de aprovação e registro imobiliário. Requereu a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença entendeu inexistente prova do efetivo desembolso da entrada e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comercialização de lote integrante de loteamento não registrado implica nulidade do negócio jurídico e autoriza a resolução contratual; (ii) estabelecer se o contrato particular com firmas reconhecidas constitui prova suficiente do pagamento da entrada ajustada; e (iii) determinar se a irregularidade do empreendimento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.766/1979 veda a venda ou promessa de venda de lotes integrantes de loteamento não registrado, razão pela qual a comercialização de imóvel inserido em empreendimento irregular torna ilícito o objeto do contrato e conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico. Os documentos constantes dos autos demonstram que o réu protocolou pedido de aprovação do loteamento em data a nterior à celebração do contrato de compra e venda, evidenciando que o empreendimento ainda não possuía aprovação definitiva ou registro imobiliário quando da negociação realizada com a autora. A responsabilidade do réu restou configurada porque os documentos públicos e o próprio instrumento contratual o identificam como proprietário da gleba e responsável pela futura outorga da escritura definitiva, revelando sua vinculação direta ao empreendimento irregular. A nulidade contratual decorrente de culpa exclusiva do loteador impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pela adquirente, com retorno das partes ao status quo ante. O contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas possui presunção de legitimidade e veracidade quanto às declarações nele consignadas, inclusive acerca do pagamento da entrada ajustada à vista. A exigência de apresentação de comprovantes bancários ou recibos adicionais para demonstrar pagamento realizado há mais de uma década configura rigor excessivo e impõe à consumidora produção de prova diabólica, especialmente diante da expressa quitação constante do instrumento contratual. O inadimplemento contratual decorrente da irregularidade do loteamento não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade. A autora não comprovou consequências extraordinárias decorrentes da irregularidade do loteamento, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial, integralmente recomposta pela restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A venda de lote integrante de loteamento não registrado viola o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e acarreta a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto. O contrato particular com firmas reconhecidas e cláusula expressa de pagamento à vista constitui prova suficiente da quitação da entrada ajustada. A nulidade do contrato por culpa exclusiva”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199459-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Dessa forma, resta inviabilizada a concessão de proteção possessória definitiva ao embargante em desfavor dos sucessores dos proprietários registrais, restando improcedente o pedido de manutenção de posse, bem como o pleito subsidiário de restrição da reintegração à área remanescente do imóvel. Benfeitorias, Retenção e Restituição dos Valores Pagos Afastada a manutenção da posse, cumpre examinar o pleito sucessivo de retenção e indenização por benfeitorias, além da pretensão de reparação material referente às quantias adimplidas pelo contrato. O laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório (ID 9794490912) realizou vistoria minuciosa na área periciada. O perito judicial constatou que o imóvel possui tão somente uma edificação inacabada de 6 m² (2,50 m x 2,50 m), constituída por quatro paredes de tijolos aparentes com chapisco, contrapiso rústico e cobertura de telhas de fibrocimento sobre esteios de madeira, sem estrutura de vigas ou pilares (ID 9794490912). O experto judicial apurou, de forma fundamentada e com expressa concordância de todos os litigantes (IDS 9797638599 e 9825814457), que o valor total de referida acessão física corresponde a R$2.380,00 (ID 9794490912). Embora o embargante tenha procedido à edificação sob a legítima crença na higidez do contrato celebrado, a insignificância econômica da construção (avaliada em R$2.380,00) em cotejo com a totalidade da gleba e a própria clandestinidade do loteamento desautorizam o reconhecimento do direito de retenção possessória, o qual geraria manifesto desequilíbrio e embaraço indevido à retomada da posse pelos titulares do domínio. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é assegurado ao adquirente o direito à respectiva indenização pecuniária pelo valor apurado na prova pericial. No tocante à responsabilidade pela indenização e pela restituição das quantias comprovadamente pagas (no importe histórico de R$15.452,00, conforme extratos de ID 1782134840), há que se delimitar a imputação obrigacional. Os herdeiros dos proprietários originários não celebraram contrato com o embargante, não autorizaram o loteamento ilegal e não receberam qualquer contraprestação financeira decorrente da comercialização das chácaras. Inexistindo vínculo contratual, ilícito praticado pelos proprietários ou assunção voluntária de garantia, descabe cogitar de responsabilidade solidária dos sucessores, ex vi do artigo 265 do Código Civil. A obrigação de indenizar as perdas e danos e restituir a integralidade dos valores pagos recai exclusiva e integralmente sobre a primeira ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME, que comercializou fração de loteamento clandestino, descumpriu a obrigação de entrega das obras de infraestrutura e deu causa direta à rescisão e aos prejuízos patrimoniais suportados pelo embargante. Sobre o dever de restituição integral e indenização em hipóteses de inadimplemento de loteamento irregular, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTEAMENTO URBANO - ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL - MORA CONFIGURADA - SÚMULA 543 DO STJ - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - SENTENÇA REFORMADA. Comprovado que a vendedora não entregou a infraestrutura do loteamento no prazo contratualmente previsto, inclusive com tolerância, e que o imóvel permaneceu irregular perante o Poder Público até, ao menos, julho de 2017, configura-se mora relevante a autorizar a rescisão contratual. Nos termos da Súmula 543 do STJ, é devida a restituição integral dos valores pagos, quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento exclusivo da vendedora. É admissível a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, desde que comprovadas, sendo assegurado ao promitente comprador o direito de retenção. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre pessoa física e empresa empreendedora imobiliária. Sentença reformada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056360-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Assim, impõe-se a condenação exclusiva da primeira embargada a restituir a totalidade dos valores desembolsados na aquisição (R$15.452,00), além de indenizar a acessão no montante pericialmente fixado em R$2.380,00. Danos Morais e Destinação dos Depósitos em Consignação No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao embargante. A conduta da empresa ré ao comercializar lote integrante de parcelamento clandestino do solo, desprovido de regularização perante o Poder Público municipal e sem implantação da infraestrutura básica prometida contratualmente (água encanada, energia elétrica e abertura de vias adequadas), ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual. O embargante viu frustrada a legítima expectativa de consolidação de seu patrimônio e aquisição de imóvel de recreio, sendo submetido a anos de incerteza jurídica e litígios judiciais. O dano moral resta configurado pela patente quebra da boa-fé objetiva e pela ilicitude do empreendimento promovido pela primeira requerida. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, DA OUTORGA DA ESCRITURA - INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES VENDEDORES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPERIOSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto imóvel em loteamento irregular, evidencia-se a responsabilidade dos promitentes vendedores, que devem restituir os valores pagos pelos promissários compradores. 2. Embora o simples inadimplemento contratual não gere, em regra, dano moral indenizável, a comercialização de gleba de loteamento irregular, somada à ausência de informações claras aos adquirentes e à retenção indevida de valores pagos, configura danos morais pela frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel próprio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513465-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) A jurisprudência mineira confirma que a comercialização de gleba em loteamento irregular enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta da construtora ré, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, afigura-se proporcional e razoável fixar a indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade. Novamente, afasta-se qualquer responsabilidade solidária dos sucessores de Júlio Gaspar e Aureslinda, uma vez que estes não praticaram ato ilícito em face do embargante, limitando-se a exercer legitimamente o direito de propriedade e cobrança em face da loteadora inadimplente. Por fim, quanto aos valores depositados em juízo pelo embargante no curso da lide a título de consignação das parcelas vincendas, diante da impossibilidade de manutenção do contrato e da determinação de retorno das partes ao estado anterior com a restituição dos valores pagos, impõe-se deferir a liberação e o levantamento integral de tais quantias em favor do próprio embargante, com os acréscimos legais dos depósitos judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de manutenção de posse, retenção possessória e indenização por danos materiais e morais deduzidos em face dos embargados Sidiney Carneiro da Silva, Valdeney Donizete Silva, Suziney Carneiro da Silva, Eliney Lemes Silva e Jose Nei Carneiro Silva (sucessores de Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva), revogando a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida nestes autos (ID 1793994891, p. 78-79); b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (Real Construtora e Incorporadora), para: b.1) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME a restituir ao embargante a integralidade dos valores comprovadamente pagos pelo contrato de compra e venda (ID 1782134840), no importe histórico de R$15.452,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b.2) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), conforme laudo pericial homologado (ID 9794490912), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de apresentação do laudo (02/05/2023) e com juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; b.3) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do embargante, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação. Autorizo o levantamento de todas as quantias depositadas em juízo pelo embargante a título de parcelas consignadas, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou providenciar a transferência bancária eletrônica em prol do autor após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca entre embargante e a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME, condeno referida requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao embargante os 30% restantes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes moldes, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil: - a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME pagará honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC); - o embargante pagará honorários advocatícios em favor dos patronos dos sucessores embargados (Sidiney Carneiro da Silva e outros), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC ). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIO ALEXANDRE HUMBERTO FERNANDES CPF 116.782.976-07 - ME

Réu ELINEY LEMES SILVA

Réu JOSE NEI CARNEIRO SILVA

Autor LUCAS FERREIRA SANTOS

Réu SIDINEY CARNEIRO DA SILVA

Réu SUZINEY CARNEIRO DA SILVA

Réu VALDENEY DONIZETE SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARTINS VEIGA

OAB: 215138/MG

WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 185518/MG

NICOLAS SANTOS MARIANO

OAB: 186815/MG

NARLON CARDOSO DE RESENDE

OAB: 78920/MG

JOSE ROBERTO MARTINS

OAB: 56495/MG

ROSSINI CARVALHO CARDOSO

OAB: 186670/MG

CHRISTIAN NOVAIS RUFINO

OAB: 186224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022657-44.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCAS FERREIRA SANTOS CPF: 097.681.546-08 RÉU: CASSIO ALEXANDRE HUMBERTO FERNANDES CPF 116.782.976-07 - ME CPF: 18.410.375/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedidos cumulados de manutenção de posse, consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, opostos por Lucas Ferreira Santos em face de Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (nome fantasia Real Construtora e Incorporadora), Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva (ID 1780329794). Narra a petição inicial que o embargante firmou com a primeira embargada, em 12/07/2016, contrato particular de compra e venda de imóvel rural referente à chácara nº 127, quadra B, com área de 1.312 m², inserida no empreendimento denominado Recanto da Fazendinha, pelo valor total de R$53.240,00 (ID 1782134813). Afirma ter quitado a entrada de R$5.000,00 e vinte e seis prestações mensais diretamente à construtora, totalizando R$15.452,00 (ID 1782134840). Aduz ter sido surpreendido com o ajuizamento da ação principal de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (autos nº 5002748-21.2017.8.13.0701), promovida pelos proprietários da área maior, Júlio Gaspar e Aureslinda, contra a loteadora, em razão do inadimplemento desta. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para manutenção na posse e autorização para consignação judicial das parcelas vincendas, bem como, no mérito, pela confirmação da posse; sucessivamente, pela retenção e indenização de benfeitorias, restituição das quantias desembolsadas e condenação solidária dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (ID 1780329794). A decisão de ID 1793994891 concedeu a gratuidade de justiça ao embargante, recebeu os embargos com determinação de suspensão da ação possessória principal em relação ao bem, manteve o embargante provisoriamente na posse e deferiu o depósito judicial das parcelas vincendas. Os embargados Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva apresentaram contestação (ID 2296121541), arguindo preliminares de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentaram a ocorrência de venda a non domino, defendendo a nulidade absoluta da alienação promovida pela construtora, a clandestinidade do loteamento perante o Município de Uberaba, a inexistência de posse de boa-fé apta a obstar a reintegração do imóvel aos legítimos proprietários e o descabimento de condenação solidária ao pagamento de indenização ou restituição de valores (ID 2296121541). Juntaram procurações, declarações e a certidão de matrícula nº 13.699 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 2296401408). O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 2933611504). Instadas a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 2982986435), as partes acostaram demonstrativos de rendimentos. O patrono dos réus informou os falecimentos de Júlio Gaspar dos Santos Silva (ocorrido em 13/10/2018) e de Aureslinda de Fátima Silva (ocorrido em 25/02/2021), requerendo a sucessão processual pelos herdeiros Sidiney Carneiro da Silva, Valdeney Donizete Silva, Suziney Carneiro da Silva, Eliney Lemes Silva e Jose Nei Carneiro Silva (IDS 3473126428 e 3906228008), com juntada de certidões de óbito e procurações (IDS 3473126432 e 3906228006). A retificação do polo passivo foi formalizada pela Secretaria (ID 4531853039). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 5760343036). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9481349155), foram rejeitadas as preliminares e indeferida a gratuidade aos réus sucessores, mantendo-se a benesse ao autor. O embargante postulou a produção de perícia técnica de engenharia (ID 9505049465), a qual foi deferida pelo juízo (ID 9589097638, integrado pelo ID 9609675806). Apresentados os quesitos (IDS 9611752119 e 9618383276) e o mapa do loteamento (ID 9669154401), foi nomeado perito judicial (ID 9702183661). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (ID 9794490912), sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância (IDS 9797638599 e 9825814457). A instrução probatória foi formalmente encerrada pela decisão de ID 9836999983, com a requisição dos honorários periciais via sistema AJG (ID 9837016209). O feito foi suspenso para aguardar a instrução dos demais dezesseis embargos de terceiro conexos vinculados aos autos principais nº 5002748-21.2017.8.13.0701 (ID 9895226140). Posteriormente, a primeira embargada Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME requereu a habilitação de novo procurador e juntou comprovante de protocolo administrativo perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de Uberaba (ID 10676472364). O embargante manifestou-se suscitando a preclusão da referida prova documental e reiterando seus pedidos (ID 10681131763). Certificada a aptidão para julgamento conjunto de todas as ações conexas (ID 10717253530), os autos vieram conclusos para sentença (ID 10727858632). Questões Preliminares e Preclusão Documental Inicialmente, cumpre registrar a higidez da sucessão processual operada no polo passivo. Com o falecimento dos embargados originários Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva, comprovado pelas respectivas certidões de óbito (IDS 3473126432 e 3906228006), foram habilitados seus herdeiros necessários, os quais regularizaram a representação processual mediante a juntada de procurações individuais (IDS 3473126438 a 3473126442), perfectibilizando a substituição processual na forma dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. No tocante à prova documental tardiamente carreada aos autos pela primeira embargada Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (IDS 10676472364 e 10676481699), consistente no Recibo de Protocolo Administrativo nº 1/2825/2023 perante a SEPLAN de Uberaba, constata-se a ocorrência de nítida preclusão temporal e consumativa. Conforme preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada ulterior apenas em relação a documentos novos ou sobre fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do referido diploma. No caso em exame, a instrução probatória foi expressamente encerrada em 18/06/2023 (ID 9836999983), com a ciência inequívoca das partes. O documento apresentado ostenta data de emissão de 16/02/2023 (ID 10676481699), tratando-se de elemento pré-existente ao encerramento da fase instrutória. A primeira ré permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento, deixando transcorrer prazos sem qualquer insurgência probatória (IDS 2944021507, 4616688028 e 9587402218), vindo a juntar o documento somente anos após o encerramento da instrução. Dessa forma, desatendidos os pressupostos legais e restando preclusa a faculdade instrutória, referido elemento documental é formalmente inadmissível, impondo-se a sua desconsideração para fins de convicção meritória, permanecendo hígida a fase de julgamento. Tutela Possessória e Eficácia Perante os Proprietários Primitivos O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção definitiva da posse exercida pelo embargante sobre o lote nº 127 da quadra B do loteamento Recanto da Fazendinha, frente ao direito de rescisão contratual e reintegração de posse postulado pelos legítimos proprietários da área maior na ação matriz nº 5002748-21.2017.8.13.0701. A prova documental constante dos autos evidencia que o imóvel matriz, matriculado sob o nº 13.699 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba, possui área total de 16,18,40 hectares e é de exclusiva propriedade registral dos falecidos Júlio Gaspar e Aureslinda (ID 2296401408). O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os proprietários e a empresa ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME não foi adimplido por esta, gerando a propositura da competente ação rescisória e possessória. Paralelamente, a empresa ré, sem deter o domínio e sem prévia aprovação dos órgãos competentes ou registro imobiliário, procedeu ao parcelamento material clandestino do solo rural para fins urbanos de recreio, alienando frações ideais inferiores ao módulo de parcelamento mínimo da região a terceiros, entre os quais o embargante, consoante contrato particular firmado em 12/07/2016 (ID 1782134813). A Lei nº 6.766/1979 veda a alienação de frações ideais de solo desprovidas do devido registro do loteamento no Registro de Imóveis competente, impondo a nulidade absoluta dos negócios jurídicos que tenham por objeto parcelamento clandestino. Tratando-se de negócio nulo celebrado por quem não detinha o domínio, a avença firmada entre a construtora e o adquirente configura alienação a non domino, sendo absolutamente ineficaz perante os proprietários originários do solo, os quais não participaram nem anuíram com a venda individual das chácaras. Com efeito, a posse transmitida pela loteadora inadimplente ostenta natureza precária e despida de eficácia perante os donos da área maior. Desfeito o contrato principal de compra e venda que fundamentava a posse indireta da loteadora ré, a restituição do bem ao estado anterior é medida imperativa, não podendo a posse precária decorrente de parcelamento clandestino obstar o direito de reintegração assegurado aos titulares dominiais. Nesse exato sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao analisar a nulidade de contratos em parcelamentos irregulares e a necessidade de retorno das partes ao estado anterior: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CONTRATO COM FIRMA RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por adquirente de lote urbano em face do empreendedor do loteamento. A autora alegou ter adquirido imóvel no denominado "Loteamento dos Ipês", mediante pagamento de entrada no valor de R$ 24.500,00, sustentando posteriormente ter descoberto que o empreendimento era irregular e desprovido de aprovação e registro imobiliário. Requereu a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença entendeu inexistente prova do efetivo desembolso da entrada e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a comercialização de lote integrante de loteamento não registrado implica nulidade do negócio jurídico e autoriza a resolução contratual; (ii) estabelecer se o contrato particular com firmas reconhecidas constitui prova suficiente do pagamento da entrada ajustada; e (iii) determinar se a irregularidade do empreendimento configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.766/1979 veda a venda ou promessa de venda de lotes integrantes de loteamento não registrado, razão pela qual a comercialização de imóvel inserido em empreendimento irregular torna ilícito o objeto do contrato e conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico. Os documentos constantes dos autos demonstram que o réu protocolou pedido de aprovação do loteamento em data a nterior à celebração do contrato de compra e venda, evidenciando que o empreendimento ainda não possuía aprovação definitiva ou registro imobiliário quando da negociação realizada com a autora. A responsabilidade do réu restou configurada porque os documentos públicos e o próprio instrumento contratual o identificam como proprietário da gleba e responsável pela futura outorga da escritura definitiva, revelando sua vinculação direta ao empreendimento irregular. A nulidade contratual decorrente de culpa exclusiva do loteador impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pela adquirente, com retorno das partes ao status quo ante. O contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas possui presunção de legitimidade e veracidade quanto às declarações nele consignadas, inclusive acerca do pagamento da entrada ajustada à vista. A exigência de apresentação de comprovantes bancários ou recibos adicionais para demonstrar pagamento realizado há mais de uma década configura rigor excessivo e impõe à consumidora produção de prova diabólica, especialmente diante da expressa quitação constante do instrumento contratual. O inadimplemento contratual decorrente da irregularidade do loteamento não gera dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade. A autora não comprovou consequências extraordinárias decorrentes da irregularidade do loteamento, limitando-se os prejuízos à esfera patrimonial, integralmente recomposta pela restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A venda de lote integrante de loteamento não registrado viola o art. 37 da Lei nº 6.766/1979 e acarreta a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto. O contrato particular com firmas reconhecidas e cláusula expressa de pagamento à vista constitui prova suficiente da quitação da entrada ajustada. A nulidade do contrato por culpa exclusiva”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199459-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Dessa forma, resta inviabilizada a concessão de proteção possessória definitiva ao embargante em desfavor dos sucessores dos proprietários registrais, restando improcedente o pedido de manutenção de posse, bem como o pleito subsidiário de restrição da reintegração à área remanescente do imóvel. Benfeitorias, Retenção e Restituição dos Valores Pagos Afastada a manutenção da posse, cumpre examinar o pleito sucessivo de retenção e indenização por benfeitorias, além da pretensão de reparação material referente às quantias adimplidas pelo contrato. O laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório (ID 9794490912) realizou vistoria minuciosa na área periciada. O perito judicial constatou que o imóvel possui tão somente uma edificação inacabada de 6 m² (2,50 m x 2,50 m), constituída por quatro paredes de tijolos aparentes com chapisco, contrapiso rústico e cobertura de telhas de fibrocimento sobre esteios de madeira, sem estrutura de vigas ou pilares (ID 9794490912). O experto judicial apurou, de forma fundamentada e com expressa concordância de todos os litigantes (IDS 9797638599 e 9825814457), que o valor total de referida acessão física corresponde a R$2.380,00 (ID 9794490912). Embora o embargante tenha procedido à edificação sob a legítima crença na higidez do contrato celebrado, a insignificância econômica da construção (avaliada em R$2.380,00) em cotejo com a totalidade da gleba e a própria clandestinidade do loteamento desautorizam o reconhecimento do direito de retenção possessória, o qual geraria manifesto desequilíbrio e embaraço indevido à retomada da posse pelos titulares do domínio. Todavia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é assegurado ao adquirente o direito à respectiva indenização pecuniária pelo valor apurado na prova pericial. No tocante à responsabilidade pela indenização e pela restituição das quantias comprovadamente pagas (no importe histórico de R$15.452,00, conforme extratos de ID 1782134840), há que se delimitar a imputação obrigacional. Os herdeiros dos proprietários originários não celebraram contrato com o embargante, não autorizaram o loteamento ilegal e não receberam qualquer contraprestação financeira decorrente da comercialização das chácaras. Inexistindo vínculo contratual, ilícito praticado pelos proprietários ou assunção voluntária de garantia, descabe cogitar de responsabilidade solidária dos sucessores, ex vi do artigo 265 do Código Civil. A obrigação de indenizar as perdas e danos e restituir a integralidade dos valores pagos recai exclusiva e integralmente sobre a primeira ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME, que comercializou fração de loteamento clandestino, descumpriu a obrigação de entrega das obras de infraestrutura e deu causa direta à rescisão e aos prejuízos patrimoniais suportados pelo embargante. Sobre o dever de restituição integral e indenização em hipóteses de inadimplemento de loteamento irregular, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTEAMENTO URBANO - ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL - MORA CONFIGURADA - SÚMULA 543 DO STJ - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - SENTENÇA REFORMADA. Comprovado que a vendedora não entregou a infraestrutura do loteamento no prazo contratualmente previsto, inclusive com tolerância, e que o imóvel permaneceu irregular perante o Poder Público até, ao menos, julho de 2017, configura-se mora relevante a autorizar a rescisão contratual. Nos termos da Súmula 543 do STJ, é devida a restituição integral dos valores pagos, quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento exclusivo da vendedora. É admissível a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, desde que comprovadas, sendo assegurado ao promitente comprador o direito de retenção. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre pessoa física e empresa empreendedora imobiliária. Sentença reformada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056360-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 09/09/2025) Assim, impõe-se a condenação exclusiva da primeira embargada a restituir a totalidade dos valores desembolsados na aquisição (R$15.452,00), além de indenizar a acessão no montante pericialmente fixado em R$2.380,00. Danos Morais e Destinação dos Depósitos em Consignação No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao embargante. A conduta da empresa ré ao comercializar lote integrante de parcelamento clandestino do solo, desprovido de regularização perante o Poder Público municipal e sem implantação da infraestrutura básica prometida contratualmente (água encanada, energia elétrica e abertura de vias adequadas), ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual. O embargante viu frustrada a legítima expectativa de consolidação de seu patrimônio e aquisição de imóvel de recreio, sendo submetido a anos de incerteza jurídica e litígios judiciais. O dano moral resta configurado pela patente quebra da boa-fé objetiva e pela ilicitude do empreendimento promovido pela primeira requerida. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, DA OUTORGA DA ESCRITURA - INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES VENDEDORES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPERIOSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto imóvel em loteamento irregular, evidencia-se a responsabilidade dos promitentes vendedores, que devem restituir os valores pagos pelos promissários compradores. 2. Embora o simples inadimplemento contratual não gere, em regra, dano moral indenizável, a comercialização de gleba de loteamento irregular, somada à ausência de informações claras aos adquirentes e à retenção indevida de valores pagos, configura danos morais pela frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel próprio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513465-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) A jurisprudência mineira confirma que a comercialização de gleba em loteamento irregular enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta da construtora ré, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, afigura-se proporcional e razoável fixar a indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade. Novamente, afasta-se qualquer responsabilidade solidária dos sucessores de Júlio Gaspar e Aureslinda, uma vez que estes não praticaram ato ilícito em face do embargante, limitando-se a exercer legitimamente o direito de propriedade e cobrança em face da loteadora inadimplente. Por fim, quanto aos valores depositados em juízo pelo embargante no curso da lide a título de consignação das parcelas vincendas, diante da impossibilidade de manutenção do contrato e da determinação de retorno das partes ao estado anterior com a restituição dos valores pagos, impõe-se deferir a liberação e o levantamento integral de tais quantias em favor do próprio embargante, com os acréscimos legais dos depósitos judiciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de manutenção de posse, retenção possessória e indenização por danos materiais e morais deduzidos em face dos embargados Sidiney Carneiro da Silva, Valdeney Donizete Silva, Suziney Carneiro da Silva, Eliney Lemes Silva e Jose Nei Carneiro Silva (sucessores de Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva), revogando a liminar de manutenção de posse anteriormente concedida nestes autos (ID 1793994891, p. 78-79); b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (Real Construtora e Incorporadora), para: b.1) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME a restituir ao embargante a integralidade dos valores comprovadamente pagos pelo contrato de compra e venda (ID 1782134840), no importe histórico de R$15.452,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b.2) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), conforme laudo pericial homologado (ID 9794490912), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de apresentação do laudo (02/05/2023) e com juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação; b.3) Condenar a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do embargante, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil) a contar da citação. Autorizo o levantamento de todas as quantias depositadas em juízo pelo embargante a título de parcelas consignadas, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou providenciar a transferência bancária eletrônica em prol do autor após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca entre embargante e a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME, condeno referida requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao embargante os 30% restantes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes moldes, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil: - a ré Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME pagará honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC); - o embargante pagará honorários advocatícios em favor dos patronos dos sucessores embargados (Sidiney Carneiro da Silva e outros), arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC ). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba