5022654-88.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022654-88.2017.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO CPF: 075.858.816-06 RÉU: JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP CPF: 05.933.875/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em face de CHECK-IN VEÍCULOS LTDA., JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP, JOSÉ DRUMOND JR. e ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND. Instaurou-se controvérsia acerca do pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial (ID 10670677205), em razão dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora (ID 10615049708). Decido. Os quesitos complementares extrapolam o mero esclarecimento do laudo pericial, exigindo a análise de novos documentos e questões não apreciadas anteriormente. Trata-se, portanto, de verdadeira perícia complementar, justificando a fixação de honorários adicionais. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários complementares apresentada no ID 10670677205, fixando-os em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND
Autor CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO
Réu CHECK-IN VEICULOS LTDA - ME
Réu JOSE DRUMOND JUNIOR
Réu JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROMANO
OAB: 329730/SP
ELLEN DAS DORES MUNIZ
OAB: 176464/MG
JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 120956/MG
ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND
OAB: 83268/MG
ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO
OAB: 120540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022654-88.2017.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO CPF: 075.858.816-06 RÉU: JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP CPF: 05.933.875/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em face de CHECK-IN VEÍCULOS LTDA., JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP, JOSÉ DRUMOND JR. e ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND. Instaurou-se controvérsia acerca do pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial (ID 10670677205), em razão dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora (ID 10615049708). Decido. Os quesitos complementares extrapolam o mero esclarecimento do laudo pericial, exigindo a análise de novos documentos e questões não apreciadas anteriormente. Trata-se, portanto, de verdadeira perícia complementar, justificando a fixação de honorários adicionais. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários complementares apresentada no ID 10670677205, fixando-os em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte