Detalhe do processo

5022654-88.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022654-88.2017.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO CPF: 075.858.816-06 RÉU: JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP CPF: 05.933.875/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em face de CHECK-IN VEÍCULOS LTDA., JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP, JOSÉ DRUMOND JR. e ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND. Instaurou-se controvérsia acerca do pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial (ID 10670677205), em razão dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora (ID 10615049708). Decido. Os quesitos complementares extrapolam o mero esclarecimento do laudo pericial, exigindo a análise de novos documentos e questões não apreciadas anteriormente. Trata-se, portanto, de verdadeira perícia complementar, justificando a fixação de honorários adicionais. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários complementares apresentada no ID 10670677205, fixando-os em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND

Autor CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO

Réu CHECK-IN VEICULOS LTDA - ME

Réu JOSE DRUMOND JUNIOR

Réu JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROMANO

OAB: 329730/SP

ELLEN DAS DORES MUNIZ

OAB: 176464/MG

JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 120956/MG

ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND

OAB: 83268/MG

ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO

OAB: 120540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5022654-88.2017.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO CPF: 075.858.816-06 RÉU: JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP CPF: 05.933.875/0001-60 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em face de CHECK-IN VEÍCULOS LTDA., JOSE DRUMOND JUNIOR - EPP, JOSÉ DRUMOND JR. e ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND. Instaurou-se controvérsia acerca do pedido de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial (ID 10670677205), em razão dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora (ID 10615049708). Decido. Os quesitos complementares extrapolam o mero esclarecimento do laudo pericial, exigindo a análise de novos documentos e questões não apreciadas anteriormente. Trata-se, portanto, de verdadeira perícia complementar, justificando a fixação de honorários adicionais. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários complementares apresentada no ID 10670677205, fixando-os em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte