Detalhe do processo

5022654-60.2024.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5022654-60.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO JUNIO XAVIER CPF: 069.217.566-02 DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para análise da imputabilidade penal do acusado FERNANDO JUNIO XAVIER, conforme dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal. Foi realizado exame pericial e juntado aos autos o Laudo Pericial de Sanidade Mental, de 10696324801, elaborado por perito do Instituto Médico Legal. O laudo concluiu que o acusado, em decorrência de Dependência Toxicológica (Síndrome de dependência de cocaína com transtorno psicótico induzido), era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Ministério Público (10702126934) e a Defesa (10703984797) manifestaram ciência do laudo pericial, requerendo sua homologação. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico-científico, contendo histórico detalhado do periciado, incluindo seus antecedentes pessoais e psicossociais, história clínica, bem como exame psíquico atual. Os quesitos formulados foram respondidos de maneira clara e conclusiva, atestando que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de dependência toxicológica, o que configura a hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de 10696324801 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o traslado de cópia integral do laudo pericial para os autos principais (Processo nº 0015118-20.2023.8.13.0245), caso isso já não tenha sido feito. Considerando que o presente incidente cumpriu sua finalidade processual, não havendo outras diligências a serem realizadas, determino seu ARQUIVAMENTO, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO JUNIO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAN DAS NEVES GARAJAU

OAB: 183539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5022654-60.2024.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO JUNIO XAVIER CPF: 069.217.566-02 DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para análise da imputabilidade penal do acusado FERNANDO JUNIO XAVIER, conforme dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal. Foi realizado exame pericial e juntado aos autos o Laudo Pericial de Sanidade Mental, de 10696324801, elaborado por perito do Instituto Médico Legal. O laudo concluiu que o acusado, em decorrência de Dependência Toxicológica (Síndrome de dependência de cocaína com transtorno psicótico induzido), era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Ministério Público (10702126934) e a Defesa (10703984797) manifestaram ciência do laudo pericial, requerendo sua homologação. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com rigor técnico-científico, contendo histórico detalhado do periciado, incluindo seus antecedentes pessoais e psicossociais, história clínica, bem como exame psíquico atual. Os quesitos formulados foram respondidos de maneira clara e conclusiva, atestando que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de dependência toxicológica, o que configura a hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de 10696324801 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o traslado de cópia integral do laudo pericial para os autos principais (Processo nº 0015118-20.2023.8.13.0245), caso isso já não tenha sido feito. Considerando que o presente incidente cumpriu sua finalidade processual, não havendo outras diligências a serem realizadas, determino seu ARQUIVAMENTO, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia