5022640-56.2019.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022640-56.2019.8.21.0010/RS EMBARGANTE : JUREMA TEREZINHA RECH MARIANI ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) EMBARGANTE : JUAREZ RECH ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) EMBARGANTE : JOAO CARLOS RECH ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante requereu o uso do laudo pericial produzido no processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010 como prova emprestada ( evento 49 ). Após a concordância do embargado ( evento 55 ), o pedido foi deferido e o presente feito permaneceu suspenso até a conclusão da perícia. Concluído o laudo, o embargante requereu a admissão do parecer nestes autos e o consequente julgamento do mérito ( evento 103 ). O embargado, contudo, opôs-se à admissão da prova, alegando falta de contraditório em sua produção, inviabilidade de transposição automática e indispensabilidade de uma perícia própria ( evento 104 ). É o breve relato. Decido. O aproveitamento de atos processuais, especialmente de provas produzidas em outros feitos, é medida que concretiza os princípios da economia processual e da eficiência. No caso em análise, o processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010 trata de embargos à execução fiscal com as mesmas partes e sobre o mesmo tema (débito de IPTU) em período semelhante. Assim, a utilização do laudo pericial daquela demanda evita atos redundantes e acelera o andamento do feito, sem prejuízo às garantias constitucionais. Compulsando os autos da ação supramencionada, observa-se que o requisito do contraditório foi amplamente respeitado. O embargado, que integra o polo passivo daquele feito, teve plena ciência da perícia e dela participou de forma ativa, apresentando quesitos e indicando assistente técnico ( processo 5005530-15.2017.8.21.0010/RS, evento 71, QUESITOS2 , evento 106, OUT1 , evento 120, PARECER1 ). Soma-se a isso o fato de que a manifestação sobre o laudo será integralmente assegurada logo após a juntada nestes autos. No aspecto temporal, constata-se que o exame pericial compreende o período debatido nesta lide, cobrindo os anos de 2015-2017 ( evento 133, LAUDO1 ). Desse modo, DEFIRO a utilização da prova emprestada e acolho o laudo técnico do processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010, determinando sua imediata juntada aos autos. Defiro o prazo de 15 dias para o embargante juntar laudo. Com a juntada, ao embargado.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS RECH
Autor JUAREZ RECH
Autor JUREMA TEREZINHA RECH MARIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSE CAON
OAB: 52820/RS
KEILA REICHERT
OAB: 56568/RS
DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB: 133896/RS
JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI
OAB: 56316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022640-56.2019.8.21.0010/RS EMBARGANTE : JUREMA TEREZINHA RECH MARIANI ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) EMBARGANTE : JUAREZ RECH ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) EMBARGANTE : JOAO CARLOS RECH ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO GRAVINA FADANELLI (OAB RS056316) ADVOGADO(A) : KEILA REICHERT (OAB RS056568) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) ADVOGADO(A) : DIENIFER CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS133896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante requereu o uso do laudo pericial produzido no processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010 como prova emprestada ( evento 49 ). Após a concordância do embargado ( evento 55 ), o pedido foi deferido e o presente feito permaneceu suspenso até a conclusão da perícia. Concluído o laudo, o embargante requereu a admissão do parecer nestes autos e o consequente julgamento do mérito ( evento 103 ). O embargado, contudo, opôs-se à admissão da prova, alegando falta de contraditório em sua produção, inviabilidade de transposição automática e indispensabilidade de uma perícia própria ( evento 104 ). É o breve relato. Decido. O aproveitamento de atos processuais, especialmente de provas produzidas em outros feitos, é medida que concretiza os princípios da economia processual e da eficiência. No caso em análise, o processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010 trata de embargos à execução fiscal com as mesmas partes e sobre o mesmo tema (débito de IPTU) em período semelhante. Assim, a utilização do laudo pericial daquela demanda evita atos redundantes e acelera o andamento do feito, sem prejuízo às garantias constitucionais. Compulsando os autos da ação supramencionada, observa-se que o requisito do contraditório foi amplamente respeitado. O embargado, que integra o polo passivo daquele feito, teve plena ciência da perícia e dela participou de forma ativa, apresentando quesitos e indicando assistente técnico ( processo 5005530-15.2017.8.21.0010/RS, evento 71, QUESITOS2 , evento 106, OUT1 , evento 120, PARECER1 ). Soma-se a isso o fato de que a manifestação sobre o laudo será integralmente assegurada logo após a juntada nestes autos. No aspecto temporal, constata-se que o exame pericial compreende o período debatido nesta lide, cobrindo os anos de 2015-2017 ( evento 133, LAUDO1 ). Desse modo, DEFIRO a utilização da prova emprestada e acolho o laudo técnico do processo nº 5005530-15.2017.8.21.0010, determinando sua imediata juntada aos autos. Defiro o prazo de 15 dias para o embargante juntar laudo. Com a juntada, ao embargado.