Detalhe do processo

5022640-32.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022640-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANETE GOMES DE SOUSA CPF: 024.229.143-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Em ID 10679542084, a sra. perita apresentou o laudo judicial. A parte ré impugnou o laudo pericial, sem contudo requerer esclarecimentos da perita ou apresentar quesitos complementares. Entretanto, tal impugnação não impede a homologação do laudo do perito imparcial, uma vez que todas as provas produzidas e todos os argumentos levantados pelas partes serão passíveis de influenciarem na convicção do Juízo, sendo que serão oportunamente analisados, quando da prolação da sentença. Nesse sentido, destaco que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, apenas lhe auxilia no julgamento da ação, tal como as demais provas constantes dos autos. Dessarte, homologo o laudo pericial e determino a liberação dos honorários periciais em favor da perita por meio do sistema AJ. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC, e para que querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Intima-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EVANETE GOMES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 40659/GO

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MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO

OAB: 16913/GO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022640-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANETE GOMES DE SOUSA CPF: 024.229.143-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Em ID 10679542084, a sra. perita apresentou o laudo judicial. A parte ré impugnou o laudo pericial, sem contudo requerer esclarecimentos da perita ou apresentar quesitos complementares. Entretanto, tal impugnação não impede a homologação do laudo do perito imparcial, uma vez que todas as provas produzidas e todos os argumentos levantados pelas partes serão passíveis de influenciarem na convicção do Juízo, sendo que serão oportunamente analisados, quando da prolação da sentença. Nesse sentido, destaco que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, apenas lhe auxilia no julgamento da ação, tal como as demais provas constantes dos autos. Dessarte, homologo o laudo pericial e determino a liberação dos honorários periciais em favor da perita por meio do sistema AJ. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC, e para que querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Intima-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba