5022640-32.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022640-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANETE GOMES DE SOUSA CPF: 024.229.143-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Em ID 10679542084, a sra. perita apresentou o laudo judicial. A parte ré impugnou o laudo pericial, sem contudo requerer esclarecimentos da perita ou apresentar quesitos complementares. Entretanto, tal impugnação não impede a homologação do laudo do perito imparcial, uma vez que todas as provas produzidas e todos os argumentos levantados pelas partes serão passíveis de influenciarem na convicção do Juízo, sendo que serão oportunamente analisados, quando da prolação da sentença. Nesse sentido, destaco que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, apenas lhe auxilia no julgamento da ação, tal como as demais provas constantes dos autos. Dessarte, homologo o laudo pericial e determino a liberação dos honorários periciais em favor da perita por meio do sistema AJ. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC, e para que querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Intima-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EVANETE GOMES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022640-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANETE GOMES DE SOUSA CPF: 024.229.143-06 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Em ID 10679542084, a sra. perita apresentou o laudo judicial. A parte ré impugnou o laudo pericial, sem contudo requerer esclarecimentos da perita ou apresentar quesitos complementares. Entretanto, tal impugnação não impede a homologação do laudo do perito imparcial, uma vez que todas as provas produzidas e todos os argumentos levantados pelas partes serão passíveis de influenciarem na convicção do Juízo, sendo que serão oportunamente analisados, quando da prolação da sentença. Nesse sentido, destaco que o laudo pericial não vincula a decisão do Juízo, apenas lhe auxilia no julgamento da ação, tal como as demais provas constantes dos autos. Dessarte, homologo o laudo pericial e determino a liberação dos honorários periciais em favor da perita por meio do sistema AJ. Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC, e para que querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Intima-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba