5022627-28.2020.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022627-28.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: WELLINGTON DORIGHETO ANDRADE VIEIRA CPF: 064.879.076-26 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WELLINGTON DORIGHETO ANDRADE VIEIRA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Petição inicial em ID 1217264893, com documentos de ID 1217264894 a ID 1217684856. Alegou, em síntese, que contratou seguro de vida e por incapacidade temporária, apólice nº 6.1391.1104286, com vigência entre 23/07/2020 e 23/07/2021. Sustentou que, ao acionar o seguro, por estar afastado temporariamente de suas atividades laborais desde 2019, houve negativa da seguradora, a qual promoveu a rescisão do contrato e exclusão do segurado. Narrou que a exclusão por doença pré-existente seria abusiva, já que não houve exame médico prévio à contratação. Salientou que o ilícito ensejou dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; e a procedência da demanda, para condenar a ré ao pagamento da indenização por incapacidade temporária, no valor de R$59.148,25, relativo a 365 dias, no valor de R$162,05/dia, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Subsidiariamente, requereu a que a ré seja compelida a reintegrar o autor ao seguro ou condenada a ressarcir todos os valores pagos pelo segurado, desde a contratação. Contestação em ID 1592934816, com documentos de ID 1592934825 a ID 1592934842. Afirmou, em síntese, que o sinistro relatado pelo autor não possui cobertura pela apólice contratada. Acrescentou que o quadro de saúde do autor é anterior à contratação, o que afastaria a própria cobertura securitária. Narrou que o autor ocultou a doença pré-existente no ato da contratação, o que justificaria o seu afastamento e a perda do prêmio vencido, nos termos do art. 766 do Código Civil. Destacou que não há ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 3484326482. Reiterou que a contratação foi realizada sem exame médico prévio, sendo inexigível do segurado conhecimento técnico para indicar doenças pré-existentes. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 9728474233). Deferida a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia (ID 9766900224). Laudo pericial juntado em ID 10337937540. Concordância com o laudo pericial pela parte ré, em ID 10413897598. Concordância com o laudo pericial pela parte autora, em ID 10418489596. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. Pretende o autor receber indenização securitária, em razão de afastamento de suas atividades laborais. A parte ré aduz que o autor já era acometido pela patologia antes da contratação do seguro, tendo suprimido tal informação. Além disso, justificou que o seguro não cobre afastamentos relacionados a lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias e cervicalgias, razão pela qual o autor não teria direito à indenização, ainda que fosse considerada como doença posterior à contratação. O conjunto probatório constante nos autos milita contra o direito pleiteado pelo autor. Em sua inicial o autor indica que, em razão de problemas relacionados à sua coluna, passou por afastamentos laborais desde o ano de 2019. Sendo assim, o autor tinha plena ciência de sua condição de saúde desde aquela época. O próprio autor trouxe aos autos documentos médicos acerca de sua patologia, anteriores a 2020 (IDs 1217264898 a 1217684849). A parte ré juntou aos autos a proposta de seguro (ID 1592934833) e as condições gerais do seguro (ID 1592934842), em que há indicação expressa, no item 5, alínea “c”, de exclusão do risco relativo a doenças preexistentes à contratação. No item 4.12.b.m, resta expresso que não estão cobertos, para fins de adicional de diária por incapacidade temporária, as lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias e cervicalgias. Conforme laudo pericial (ID 10337937540), a condição do autor se coaduna com as hipóteses de exclusão, uma vez que realizava tratamento para lombalgia desde 2019, inclusive tendo se submetido a procedimento cirúrgico naquela época. Saliente-se o seguinte trecho do laudo pericial: Conforme se observa, o laudo pericial foi categórico ao apontar a preexistência da enfermidade. Em resposta ao quesito específico acerca da preexistência, o perito consignou que, considerando a data da contratação, em 23/07/2020, os exames complementares realizados e o exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 08/12/2017 já evidenciavam que o autor era portador de doença degenerativa da coluna vertebral lombossacra. É certo que, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Assim, a ausência de exame médico prévio, por si só, não autoriza a seguradora a negar a cobertura com fundamento exclusivamente na preexistência da doença. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que permitem concluir pela ciência inequívoca do autor acerca de sua condição de saúde e, consequentemente, pela omissão na contratação. Com efeito, não se trata de enfermidade assintomática ou de condição médica que somente pudesse ser identificada mediante conhecimento técnico especializado. O próprio autor afirmou que se encontrava afastado de suas atividades laborais desde 2019 em razão de problemas relacionados à coluna, além de ter apresentado documentação médica referente à patologia, produzida anteriormente à contratação do seguro. Portanto, ao contratar o seguro em 23/07/2020, o autor já tinha conhecimento de que apresentava doença da coluna vertebral, encontrava-se em tratamento e, mais que isso, já havia sofrido afastamento laboral em razão da mesma condição que posteriormente fundamentou o pedido de indenização securitária. Não se está, portanto, diante de mera presunção fundada exclusivamente na existência de doença preexistente, mas de conjunto probatório que demonstra a ciência prévia do segurado acerca da enfermidade e de seus efeitos sobre sua capacidade laboral. Do mesmo modo, o item 4.12.b.m das "condições gerais do seguro" exclui da cobertura por incapacidade temporária as lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protrusões discais, dorsalgias e cervicalgias. No caso concreto, a perícia judicial confirmou que a condição clínica apresentada pelo autor se enquadra justamente nas hipóteses contratuais de exclusão, tendo consignado que o tratamento para lombalgia remonta a 2019. Assim, tanto pela preexistência da enfermidade, associada à comprovada ciência do autor acerca de seu quadro clínico e de seus efeitos laborais no momento da contratação, quanto pela expressa exclusão contratual da patologia que deu causa ao afastamento, não há obrigação da seguradora de pagar a indenização pretendida. No que se refere à rescisão unilateral do contrato de seguro, tampouco há razão no pleito autoral. Com efeito, o contrato de seguro tem por objeto a garantia de riscos futuros e incertos, não se destinando a assegurar evento já conhecido pelo segurado no momento da contratação. No caso dos autos, restou demonstrado pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica, que o autor já apresentava a patologia da coluna anteriormente à contratação, encontrava-se em tratamento desde 2019 e já havia sofrido afastamentos de suas atividades laborais em razão da mesma enfermidade. Assim, quando da contratação da apólice, em 23/07/2020, não se estava diante de risco meramente potencial ou desconhecido, mas de condição patológica já diagnosticada e que já havia produzido repercussões concretas sobre a capacidade laboral do segurado. Nos termos do art. 766 do Código Civil, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, ressalvada a hipótese de ausência de má-fé. No caso concreto, conforme já fundamentado, as circunstâncias demonstradas nos autos permitem concluir que o autor tinha ciência inequívoca de sua condição clínica e de seus efeitos laborais quando da contratação. Por conseguinte, não há fundamento para determinar a reintegração do autor ao seguro, tampouco para condenar a ré à restituição dos prêmios pagos desde a contratação. Os pagamentos realizados pelo segurado corresponderam à contraprestação pelo período em que esteve regularmente vinculado ao contrato e, ausente demonstração de cobrança indevida ou de nulidade da contratação, não há fundamento para sua devolução. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor WELLINGTON DORIGHETO ANDRADE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALD ROGERIO CUSTODIO
OAB: 161886/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES
OAB: 130786/MG
MARIA CRISTIANE RIBEIRO
OAB: 113566/MG
LUIZ FERNANDO PENAQUI
OAB: 175625/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
ROGERIO PEREIRA DE MELO
OAB: 166096/MG
EONIO MONTEIRO VIEIRA
OAB: 45247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022627-28.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: WELLINGTON DORIGHETO ANDRADE VIEIRA CPF: 064.879.076-26 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WELLINGTON DORIGHETO ANDRADE VIEIRA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Petição inicial em ID 1217264893, com documentos de ID 1217264894 a ID 1217684856. Alegou, em síntese, que contratou seguro de vida e por incapacidade temporária, apólice nº 6.1391.1104286, com vigência entre 23/07/2020 e 23/07/2021. Sustentou que, ao acionar o seguro, por estar afastado temporariamente de suas atividades laborais desde 2019, houve negativa da seguradora, a qual promoveu a rescisão do contrato e exclusão do segurado. Narrou que a exclusão por doença pré-existente seria abusiva, já que não houve exame médico prévio à contratação. Salientou que o ilícito ensejou dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; e a procedência da demanda, para condenar a ré ao pagamento da indenização por incapacidade temporária, no valor de R$59.148,25, relativo a 365 dias, no valor de R$162,05/dia, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. Subsidiariamente, requereu a que a ré seja compelida a reintegrar o autor ao seguro ou condenada a ressarcir todos os valores pagos pelo segurado, desde a contratação. Contestação em ID 1592934816, com documentos de ID 1592934825 a ID 1592934842. Afirmou, em síntese, que o sinistro relatado pelo autor não possui cobertura pela apólice contratada. Acrescentou que o quadro de saúde do autor é anterior à contratação, o que afastaria a própria cobertura securitária. Narrou que o autor ocultou a doença pré-existente no ato da contratação, o que justificaria o seu afastamento e a perda do prêmio vencido, nos termos do art. 766 do Código Civil. Destacou que não há ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 3484326482. Reiterou que a contratação foi realizada sem exame médico prévio, sendo inexigível do segurado conhecimento técnico para indicar doenças pré-existentes. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 9728474233). Deferida a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia (ID 9766900224). Laudo pericial juntado em ID 10337937540. Concordância com o laudo pericial pela parte ré, em ID 10413897598. Concordância com o laudo pericial pela parte autora, em ID 10418489596. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. Pretende o autor receber indenização securitária, em razão de afastamento de suas atividades laborais. A parte ré aduz que o autor já era acometido pela patologia antes da contratação do seguro, tendo suprimido tal informação. Além disso, justificou que o seguro não cobre afastamentos relacionados a lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias e cervicalgias, razão pela qual o autor não teria direito à indenização, ainda que fosse considerada como doença posterior à contratação. O conjunto probatório constante nos autos milita contra o direito pleiteado pelo autor. Em sua inicial o autor indica que, em razão de problemas relacionados à sua coluna, passou por afastamentos laborais desde o ano de 2019. Sendo assim, o autor tinha plena ciência de sua condição de saúde desde aquela época. O próprio autor trouxe aos autos documentos médicos acerca de sua patologia, anteriores a 2020 (IDs 1217264898 a 1217684849). A parte ré juntou aos autos a proposta de seguro (ID 1592934833) e as condições gerais do seguro (ID 1592934842), em que há indicação expressa, no item 5, alínea “c”, de exclusão do risco relativo a doenças preexistentes à contratação. No item 4.12.b.m, resta expresso que não estão cobertos, para fins de adicional de diária por incapacidade temporária, as lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protusões discais, dorsalgias e cervicalgias. Conforme laudo pericial (ID 10337937540), a condição do autor se coaduna com as hipóteses de exclusão, uma vez que realizava tratamento para lombalgia desde 2019, inclusive tendo se submetido a procedimento cirúrgico naquela época. Saliente-se o seguinte trecho do laudo pericial: Conforme se observa, o laudo pericial foi categórico ao apontar a preexistência da enfermidade. Em resposta ao quesito específico acerca da preexistência, o perito consignou que, considerando a data da contratação, em 23/07/2020, os exames complementares realizados e o exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 08/12/2017 já evidenciavam que o autor era portador de doença degenerativa da coluna vertebral lombossacra. É certo que, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Assim, a ausência de exame médico prévio, por si só, não autoriza a seguradora a negar a cobertura com fundamento exclusivamente na preexistência da doença. Todavia, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que permitem concluir pela ciência inequívoca do autor acerca de sua condição de saúde e, consequentemente, pela omissão na contratação. Com efeito, não se trata de enfermidade assintomática ou de condição médica que somente pudesse ser identificada mediante conhecimento técnico especializado. O próprio autor afirmou que se encontrava afastado de suas atividades laborais desde 2019 em razão de problemas relacionados à coluna, além de ter apresentado documentação médica referente à patologia, produzida anteriormente à contratação do seguro. Portanto, ao contratar o seguro em 23/07/2020, o autor já tinha conhecimento de que apresentava doença da coluna vertebral, encontrava-se em tratamento e, mais que isso, já havia sofrido afastamento laboral em razão da mesma condição que posteriormente fundamentou o pedido de indenização securitária. Não se está, portanto, diante de mera presunção fundada exclusivamente na existência de doença preexistente, mas de conjunto probatório que demonstra a ciência prévia do segurado acerca da enfermidade e de seus efeitos sobre sua capacidade laboral. Do mesmo modo, o item 4.12.b.m das "condições gerais do seguro" exclui da cobertura por incapacidade temporária as lombalgias, lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, protrusões discais, dorsalgias e cervicalgias. No caso concreto, a perícia judicial confirmou que a condição clínica apresentada pelo autor se enquadra justamente nas hipóteses contratuais de exclusão, tendo consignado que o tratamento para lombalgia remonta a 2019. Assim, tanto pela preexistência da enfermidade, associada à comprovada ciência do autor acerca de seu quadro clínico e de seus efeitos laborais no momento da contratação, quanto pela expressa exclusão contratual da patologia que deu causa ao afastamento, não há obrigação da seguradora de pagar a indenização pretendida. No que se refere à rescisão unilateral do contrato de seguro, tampouco há razão no pleito autoral. Com efeito, o contrato de seguro tem por objeto a garantia de riscos futuros e incertos, não se destinando a assegurar evento já conhecido pelo segurado no momento da contratação. No caso dos autos, restou demonstrado pela prova documental e, sobretudo, pela perícia médica, que o autor já apresentava a patologia da coluna anteriormente à contratação, encontrava-se em tratamento desde 2019 e já havia sofrido afastamentos de suas atividades laborais em razão da mesma enfermidade. Assim, quando da contratação da apólice, em 23/07/2020, não se estava diante de risco meramente potencial ou desconhecido, mas de condição patológica já diagnosticada e que já havia produzido repercussões concretas sobre a capacidade laboral do segurado. Nos termos do art. 766 do Código Civil, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, ressalvada a hipótese de ausência de má-fé. No caso concreto, conforme já fundamentado, as circunstâncias demonstradas nos autos permitem concluir que o autor tinha ciência inequívoca de sua condição clínica e de seus efeitos laborais quando da contratação. Por conseguinte, não há fundamento para determinar a reintegração do autor ao seguro, tampouco para condenar a ré à restituição dos prêmios pagos desde a contratação. Os pagamentos realizados pelo segurado corresponderam à contraprestação pelo período em que esteve regularmente vinculado ao contrato e, ausente demonstração de cobrança indevida ou de nulidade da contratação, não há fundamento para sua devolução. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora