Detalhe do processo

5022579-08.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022579-08.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA LUZ CPF: 068.159.336-95 e outros RÉU: TEREZINHA CARNEIRO DE OLIVEIRA LUZ CPF: 123.785.186-68 e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de inventário conjunto dos bens deixados originariamente por Terezinha Carneiro de Oliveira Luz, falecida em 09/12/2023 (ID 10209282187), e, supervenientemente, por seu cônjuge supérstite e primeiro inventariante, João Carlos de Melo Luz, cujo passamento sobreveio em 02/10/2024 (ID 10377621007), figurando como únicos herdeiros necessários os filhos maiores e capazes Ana Flávia de Oliveira Luz e Lucas de Oliveira Luz (ID 10209282140). O processamento conjunto das sucessões foi deferido pelo juízo, com a nomeação da herdeira Ana Flávia de Oliveira Luz ao encargo de inventariante, independentemente de compromisso, oportunidade em que se ordenou a vinda das primeiras declarações, certidões negativas fiscais e plano de partilha (ID 10327830820). Ao longo da marcha processual, sobrevieram depósitos judiciais vinculados ao feito perante o Banco do Brasil S/A, decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas do falecido (ID 10330751631), de alienações imobiliárias autorizadas por alvará judicial, especificamente o apartamento nº 801 e box nº 08 em Caldas Novas/GO no valor de R$ 425.000,00 (ID 10377624405) e a fração ideal de 50% do imóvel da matrícula nº 2.262 do 1º CRI de Uberlândia/MG no importe de R$ 310.000,00 (ID 10672842543), bem como saldos bancários e licitações de penhor de joias transferidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 10395750072 e 10624997317). Foram igualmente deferidos levantamentos parciais de quantias para pagamento de dívidas e encargos dos espólios, inclusive acordo trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (IDs 10553140556 e 10561944039), quitação de débitos perante a Fazenda Nacional mediante transação tributária (ID 10685957122) e despesas para regularização da aquisição de box de garagem em Caldas Novas/GO (IDs 10685957122 e 10689479526). A Serventia lavrou a certidão de regularidade processual, apontando a carência de primeiras declarações formais unificadas, plano de partilha, certidões fiscais municipais e estaduais e prova da regularidade do ITCD (ID 10641286900). Na decisão proferida em 28/08/2026, foi aprovada a prestação de contas dos valores recebidos pela venda do imóvel de matrícula nº 2.262 e do pagamento tributário federal de R$ 26.679,45; reiterou a ordem à Caixa Econômica Federal para apresentação da íntegra da Apólice de Seguro Prestamista nº 107700000023 e do processo administrativo de regulação do sinistro com memória de cálculo discriminada; indeferiu provisoriamente a remessa de peças ao Ministério Público; ordenou o registro do débito bancário de R$ 204.494,61, objeto da Ação Monitória federal nº 6017455-30.2025.4.06.3803, como crédito controvertido; e assinalou o prazo de 30 dias para a inventariante comprovar a regularização imobiliária do box em Caldas Novas/GO, juntar certidões fiscais, certidões da CENSEC, comprovar o ITCD e trazer plano de partilha atualizado (ID 10736484721). Em manifestação superveniente, a inventariante juntou certidões negativas de testamento da CENSEC (IDs 10740978623 e 10740979714), bem como a escritura pública de compra e venda e a respectiva certidão de matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO, demonstrando o registro do box de garagem nº G-072/72B em nome do espólio (IDs 10740980542 e 10740988238). Nessa mesma oportunidade, prestou contas do valor de R$ 10.000,00 levantado por alvará para as custas cartorárias, comprovando gastos de R$ 3.802,32 e a existência de uma sobra líquida de R$ 6.197,68 em seu poder, requerendo a homologação das contas com a autorização para compensar e reter tal saldo a título de reembolso de despesas de conservação, sob a promessa de exibir comprovantes oportunamente (ID 10740983937). Por fim, por meio de petição com pedido de urgência, requereu a expedição de novo alvará judicial para transferência da quantia total de R$ 18.706,98 da conta judicial para a sua conta bancária particular, visando: quitar proposta de acordo junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A no importe de R$ 10.000,00, com vencimento fatal em 14/09/2026; pagar despesas condominiais do apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home no montante de R$ 7.206,98; e ressarcir honorários de perito assistente contábil contratado para atuar em processo perante a Justiça Federal no valor de R$ 1.500,00 (ID 10741880087). Decido. Impõe-se a imperativa avocação do processo à ordem, tendo em vista o acúmulo de incidentes, pedidos sucessivos de alvarás de levantamento e a necessidade de consolidação formal do acervo hereditário, em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e segurança jurídica, insculpidos nos artigos 6º e 612 do Código de Processo Civil. O inventário e partilha constituem procedimento de jurisdição voluntária e universal destinado precipuamente a apurar a totalidade do ativo, identificar e quitar o passivo exigível do autor da herança e adjudicar os haveres líquidos aos sucessores legítimos e testamentários, nos termos dos artigos 1.796 e 1.997 do Código Civil. No caso concreto, o feito tramita há mais de dois anos, tendo ocorrido a cumulação sucessória legítima decorrente do falecimento superveniente do cônjuge meeiro João Carlos de Melo Luz, nos moldes do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil. Constata-se que a universalidade hereditária é composta por bens de titularidade exclusiva dos autores da herança (100% de titularidade do casal) e frações ideais de 50% decorrentes da herança do ascendente Índio de Carvalho Luz, cujos formais de partilha foram devidamente registrados perante os serviços registrais imobiliários competentes, conforme certificado na petição de ID 10653486997. O acervo imobiliário atualizado compreende: o imóvel residencial da matrícula nº 13.986 do 1º CRI de Uberlândia/MG (Rua Engenheiro Hélvio Felice, nº 403); o apartamento nº 401 e a vaga de garagem nº 35 do Edifício Jacy Lemos, matrículas nº 207.753 e nº 207.743 do 1º CRI local; o apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home, matrícula nº 110.690 do 2º CRI de Uberlândia/MG; e o Box de garagem nº G-072/72B do Premier Residence, matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO, recentemente regularizado (100% pertencentes ao espólio). Ademais, integram a herança a cota-parte de 50% dos seguintes imóveis: prédio residencial da matrícula nº 12.344 do 2º CRI de Uberlândia/MG; salas e conjuntos comerciais nº 02, 03, 05, 06 e sala 01 do Edifício Clínicas Iracema, matrículas nº 60.032, nº 60.033, nº 60.035, nº 60.036 e nº 60.039 do 2º CRI de Uberlândia/MG; e prédio residencial da matrícula nº 85.544 do 2º CRI de Uberlândia/MG. Quanto ao imóvel da matrícula nº 2.262 do 1º CRI de Uberlândia/MG, a cota de 50% pertencente ao espólio foi integralmente alienada mediante alvará judicial à compradora Pellosi Freitas Investimentos Ltda, tendo ingressado na conta judicial vinculada o preço líquido ajustado de R$ 310.000,00, cuja prestação de contas foi aprovada (IDs 10672842543 e 10736484721). De igual forma, o apartamento nº 801 e box nº 08 de Caldas Novas/GO (matrículas nº 69.763 e nº 69.859) foram alienados por autorização judicial, com depósito judicial da totalidade do produto de R$ 425.000,00 (ID 10377624405). No tocante ao ativo financeiro, os autos contam com saldo expressivo custodiado em contas judiciais vinculadas perante o Banco do Brasil S/A (contas nº 1400107914527 e nº 5000110348938), decorrente do produto das alienações e de recolhimentos bancários pretéritos, havendo lastro patrimonial seguro para a satisfação das obrigações líquidas e certas remanescentes. Noutro ponto, a decisão de ID 10736484721 fixou providências tanto para a instituição financeira oficiada quanto para a inventariante, cumprindo aferir o grau de atendimento dessas determinações. Em relação à Caixa Econômica Federal, determinou-se a apresentação, no prazo de dez dias, da cópia integral da Apólice de Seguro Prestamista nº 107700000023 vinculada ao Contrato de Crédito Consignado nº 3999.110.950-05, com as cláusulas gerais e especiais, bem como o processo administrativo de regulação do sinistro decorrente do falecimento da de cujus Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e a memória de cálculo discriminada da indenização securitária de R$ 136.176,78 (ID 10736484721). A serventia judicial deverá certificar de forma imediata nos autos se houve a expedição, entrega e decurso do prazo fixado no ofício encaminhado à instituição financeira. Persistindo o descumprimento injustificado pela empresa pública, a inércia desborda da razoabilidade e passa a configurar embaraço à efetivação dos provimentos judiciais, autorizando a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dever de cooperação com o Poder Judiciário impõe a exibição documental cabal, não sendo admissível que a entidade credora alegue a existência de passivo de mais de duas centenas de milhares de reais sem franquear o acesso às bases contratuais e atuariais do sinistro regulado. Lado outro, na petição de ID 10740983937, a inventariante noticiou a celebração da escritura pública de compra e venda definitiva e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, na matrícula nº 100.497, do Box de Garagem nº G-072/72B do empreendimento Premier Residence, cujo contrato de promessa pendia de escrituração. Os documentos de IDs 10740980542 e 10740988238 comprovam cabalmente a prática do ato jurídico em nome do espólio, mediante a autorização deferida no alvará retificado de ID 10689479526, de modo que resta satisfeita essa etapa de integração patrimonial do bem ao monte partível. Quanto ao aspecto contábil do levantamento da quantia de R$ 10.000,00 autorizada para tal mister, a inventariante comprovou que transferiu originariamente ao 2º Tabelionato de Notas de Caldas Novas a importância de R$ 4.344,79 (ID 10740991086), tendo a serventia notarial emitido o recibo nº 164470 no valor total de R$ 3.802,32 (ID 10740983912), devolvendo a diferença de R$ 542,47 à representante do espólio (ID 10740993033). Desse modo, o custo estrito do ato notarial e registral totalizou R$ 3.802,32, remanescendo em poder da inventariante o montante não utilizado de R$ 6.197,68. Ocorre que a inventariante requereu que o juízo autorizasse a retenção dessa sobra de R$ 6.197,68 para pagamento ou compensação de despesas com manutenção dos bens inventariados que teria suportado juntamente com seu irmão, afirmando que traria as contas e notas aos autos em momento futuro, se exigido (ID 10740983937). Tal pretensão esbarra em intransponível óbice processual e material. Os valores pertencentes ao espólio constituem massa patrimonial indivisa sob custódia e fiscalização jurisdicional, respondendo prioritariamente pelas dívidas da herança e pelos encargos do inventário (artigos 1.791 e 1.997 do Código Civil). A realização de despesas pelo inventariante sujeita-se à expressa autorização judicial prévia, nos exatos termos do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. A apropriação ou retenção direta de sobra de alvará judicial, desprovida de qualquer documento fiscal comprobatório nos autos, subverte a sistemática legal de prestação de contas dos administradores de bens alheios e afronta a regra de controle estrito dos numerários arrecadados (artigos 553 e 618, inciso VII, do CPC). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a indispensabilidade do controle judicial prévio e da idoneidade da prova documental para autorizar despesas do espólio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E OITIVA DOS HERDEIROS. ART. 619 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a expedição de alvará judicial em favor da inventariante para reembolso de despesas no valor de R$ 174.620,07, supostamente realizadas em benefício do espólio, sem prévia autorização judicial e com base em documentação reputada insuficiente pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPC; (ii) estabelecer se despesas realizadas pela inventariante sem autorização judicial prévia e oitiva dos herdeiros podem ser reembolsadas diretamente no inventário; (iii) determinar se a comprovação documental apresentada é suficiente para autorizar a expedição de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a alegação de violação ao art. 619 do CPC constitui desdobramento lógico de impugnações anteriormente formuladas quanto à ausência de controle e comprovação das despesas. O art. 619 do CPC exige, de forma cumulativa, a oitiva dos interessados e a autorização judicial prévia para a realização de despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens do espólio. A inventariante realiza despesas antes de qualquer autorização judicial, apresentando apenas prestação de contas posterior, o que não supre a exigência legal de controle prévio. A intimação posterior dos herdeiros para manifestação não substitui a oitiva prévia exigida pelo dispositivo legal, comprometendo o contraditório efetivo. A violação ao art. 619 do CPC torna as despesas irregulares sob o aspecto procedimental, impondo maior rigor no controle jurisdicional para eventual reembolso. A decisão recorrida apresenta fundamentação insuficiente ao não analisar individualmente os gastos, nem enfrentar impugnações específicas quanto à idoneidade dos comprovantes. Documentos como boletos, recibos simples e notas manuais não comprovam, por si só, a efetiva quitação das despesas, sendo insuficientes para autorizar levantamento de quantia expressiva. A análise da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade das despesas demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. A via adequada para apuração do direito ao reembolso é ação própria, com ampla instrução probatória, inclusive perícia contábil. Inexiste má-fé da agravante, que exerce regularmente seu direito de impugnação e recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao art. 619 do CPC não configura inovação recursal quando decorre de impugnações já deduzidas sobre a ausência de controle das despesas do inventariante. 2. O reembolso de despesas realizadas pelo inventariante exige autorização judicial prévia e oitiva dos herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. 3. A prestação de contas posterior não supre a exigência de autorização prévia para realização de despesas no inventário. 4. A liberação de valores do espólio exige comprovação idônea e fundamentação analítica, sendo insuficientes documentos que não comprovem a efetiva quitação. 5. Controvérsias sobre reembolso de despesas complexas devem ser dirimidas em ação própria com ampla dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386635-4/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026). Por conseguinte, a prestação de contas apresentada comporta aprovação parcial, exclusivamente quanto ao valor efetivamente gasto e comprovado de R$ 3.802,32, impondo-se o indeferimento do pedido de compensação ou apropriação do saldo de R$ 6.197,68, devendo a inventariante restituir a respectiva quantia à conta judicial vinculada ao inventário, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade civil e processual, ressalvada a faculdade de formular ulterior pedido de reembolso devidamente instruído com a prova documental dos gastos incorridos. Passa-se ao exame da petição urgente de ID 10741880087, na qual a inventariante pugna pelo levantamento de R$ 18.706,98 para o atendimento de três despesas distintas. O primeiro item refere-se à quitação de débito do falecido João Carlos de Melo Luz perante o Banco Mercantil do Brasil S/A, consubstanciado no contrato nº 806834523 (empréstimo pessoal em conta-corrente). A documentação acostada pela própria instituição bancária nos IDs 10632744885 a 10632745241 e complementada no ID 10741856501 revela que a dívida acumulava saldo contábil nominal de R$ 123.337,47 e atualização superior a R$ 366.000,00, diante de taxas remuneratórias e moratórias elevadas contratadas em vida pelo de cujus. A inventariante logrou êxito em firmar transação extrajudicial com a casa bancária para liquidação irrestrita e definitiva de todo o contrato pelo montante certo de R$ 10.000,00, com vencimento do boleto bancário improrrogável em 14/09/2026 (ID 10741856501). A oportunidade negocial ostenta manifesta vantajosa para o espólio, porquanto elimina passivo expressivo mediante pagamento de fração ínfima do saldo cobrado, prevenindo o ajuizamento de execuções contra a herança e estancando encargos moratórios diários, o que se amolda ao disposto no artigo 619, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo patrimônio líquido suficiente e consenso entre os herdeiros, o levantamento de numerário para satisfação de dívidas incontroversas ou vantajosamente transacionadas atende ao superior interesse da herança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que é plenamente viável a liberação de valores para a quitação de dívidas do espólio quando comprovada a vantagem e a inexistência de prejuízo aos herdeiros: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, deferiu o levantamento de valores depositados, por meio de alvará judicial, para que o inventariante efetuasse o pagamento de acordos celebrados, em processo de execução, em favor do credor Banco Bradesco S/A. O agravante sustenta ausência de prestação de contas pelo inventariante e risco à segurança jurídica na administração dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prestação de contas pelo inventariante impede o levantamento de valores para pagamento de dívida do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida observou os requisitos legais para a expedição do alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores do espólio antes da partilha é medida excepcional, mas admitida quando há comprovação da necessidade do ato, nos termos do art. 992 do CPC. 4. A ausência de prestação de contas pelo inventariante, por si só, não impede o levantamento dos valores quando demonstrada a urgência do pagamento e a inexistência de prejuízo aos herdeiros. 5. No caso concreto, os valores foram levantados para quitar parcelas de acordos firmados antes da abertura do inventário, visando evitar a continuidade da execução, a incidência de juros e multa, bem como prejuízos ao patrimônio do espólio e dos herdeiros. 6. A decisão recorrida fundamentou-se em documentos que comprovaram a existência da dívida e os descontos concedidos, tornando imprescindível a liberação dos valores. 7. Precedentes desta câmara reconhecem a viabilidade da expedição de alvará judicial para pagamento de dívidas do espólio quando demonstrada a necessidade e a ausência de p rejuízo aos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prestação de contas pelo inventariante não impede a expedição de alvará judicial para pagamento de dívida do espólio, desde que demonstrada a necessidade e a inexistência de prejuízo aos herdeiros. 2. O levantamento de valores antes da partilha é medida excepcional, mas possível quando há comprovação de sua imprescindibilidade para a preservação do patrimônio do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 992. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.058230-6/002, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06/03/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.206261-7/004, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 22/01/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.053226-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025). Assim sendo, defere-se a liberação de R$ 10.000,00 para quitação da avença celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S/A. O segundo item diz respeito às taxas condominiais e chamada de capital em atraso incidentes sobre o apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home (Av. João Pinheiro, nº 175, Uberlândia/MG, matrícula nº 110.690 do 2º CRI), no valor discriminado de R$ 7.206,98 (ID 10741867846). As despesas de condomínio edilício qualificam-se como obrigações propter rem, indispensáveis à manutenção e integridade do próprio patrimônio herdado (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil c/c artigo 619, inciso IV, do CPC). A falta de pagamento submete a unidade imobiliária a pesados encargos contratuais de mora e ao risco imediato de ação de cobrança ou execução, que culminaria na penhora e expropriação do bem. Consequentemente, defere-se a liberação de R$ 7.206,98 para o pagamento das despesas condominiais em atraso comprovadas no ID 10741867846. O terceiro item pleiteado envolve a quantia de R$ 1.500,00, concernente a supostos honorários de assistente técnico pericial contábil (Luismar Vieira da Motta) contratado no bojo dos embargos à ação monitória federal proposta pela Caixa Econômica Federal (ID 10741875593). Ocorre que o documento carreado no ID 10741875593 consiste em recibo datado de 05/05/2026, no qual o subscritor declara expressamente que já havia recebido a quantia de R$ 1.500,00 na referida data. Trata-se, portanto, de despesa já consumada há mais de quatro meses, ajustada sem qualquer autorização judicial prévia deste juízo sucessório e desprovida de demonstração da efetiva juntada e proveito do laudo técnico pericial na causa federal, tratando-se de mero reembolso pretérito sem a respectiva demonstração contábil do desembolso pela inventariante. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do levantamento da quantia de R$ 1.500,00, devendo a matéria ser remetida à prestação de contas definitiva do inventariante, caso comprovada a efetiva necessidade, a origem dos recursos pessoais utilizados e o proveito revertido ao espólio. Em arremate, para evitar a circulação desnecessária de vultosos valores em contas bancárias particulares e assegurar a transparência fiscal, a liberação dos montantes deferidos (R$ 10.000,00 e R$ 7.206,98, somando R$ 17.206,98) dar-se-á preferencialmente mediante expedição de alvará judicial eletrônico diretamente em favor dos credores habilitados (Banco Mercantil do Brasil S/A e Condomínio do Edifício Pratic Home) ou autorização de transferência para liquidação vinculada com o dever de juntada dos comprovantes de pagamento no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. No que tange às controvérsias de alta indagação suscitadas nos autos, notadamente o saldo devedor cobrado pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 204.494,61, objeto da Ação Monitória nº 6017455-30.2025.4.06.3803 em trâmite na Justiça Federal de Uberlândia/MG (Subseção Judiciária), reafirma-se a sua natureza de crédito litigioso e controvertido. O procedimento especial do inventário não comporta cognição exauriente nem instrução probatória complexa com perícia contábil para aferir a higidez de cálculos de crédito consignado, legalidade de cláusulas de cobertura securitária prestamista ou extensão de abatimento decorrente de morte. Incide na espécie o comando expresso do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que questões complexas e faticamente controvertidas refogem à competência do juízo do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da demanda nas vias ordinárias. 3. O espólio detém legitimidade ativa ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário, cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum, inclusive contra herdeiros. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.751.613/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Portanto, enquanto não transitada em julgado a ação monitória perante a Justiça Federal, o crédito da Caixa Econômica Federal não integrará o passivo líquido nem ensejará dedução automática do monte-mor partível, resguardando-se, todavia, a higidez da herança por meio do saldo patrimonial e das garantias legais reservadas (artigo 642, § 2º, e artigo 643, parágrafo único, do CPC). De igual modo, a pendência envolvendo o saldo residual do cartão de crédito e do limite do Banco Itaú S/A, formalmente quitados mediante o acordo extrajudicial noticiado e adimplido no ID 10678722783 e ID 10704366233, dá ensejo ao encerramento da apuração quanto a tal instituição financeira. Não obstante o saneamento financeiro proporcionado pelos alvarás e transações, o feito não pode se eternizar em atos fragmentários de gestão sem que a partilha definitiva seja apresentada. Conforme apontado na certidão de triagem e regularidade de ID 10641286900 e nas decisões de ID 10327830820 e ID 10736484721, remanescem pendências intransponíveis que impedem a homologação de qualquer partilha ou expedição de formais. Primeiramente, no tocante aos testamentos, a inventariante supriu a falta ao coligir aos autos as certidões negativas expedidas pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) em relação a ambos os falecidos (IDs 10740978623 e 10740979714), restando atendido o artigo 618, inciso V, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a regularização dominial do Box de Garagem nº G-072/72B em Caldas Novas/GO foi atendida com a juntada da certidão de matrícula nº 100.497 (ID 10740988238), devendo tal bem integrar formalmente o rol do ativo do espólio de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz. Contudo, persistem pendentes: a) A apresentação de primeiras declarações unificadas e consolidadas (artigo 620 do CPC), descrevendo de forma pormenorizada a totalidade do patrimônio ativo remanescente de ambos os autores da herança (imóveis de 100% de titularidade, cotas de 50%, veículo Tracker e saldos em contas judiciais) e o passivo exigível; b) A comprovação da regularidade fiscal das três esferas públicas em nome de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e de João Carlos de Melo Luz, notadamente certidões negativas de tributos municipais (Uberlândia/MG e Caldas Novas/GO) e estaduais (SEF/MG e SEFAZ/GO), bem como a certidão conjunta perante a Receita Federal e PGFN em relação a João Carlos (certidão positiva com efeitos de negativa, comprovando a adesão e vigência da transação tributária noticiada); c) A comprovação do protocolo da Declaração de Bens e Direitos (DITCD) e do recolhimento ou reconhecimento formal de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e de Goiás, requisito indispensável para a deliberação da partilha no procedimento tradicional de inventário (artigo 654 do CPC); d) A apresentação do plano de partilha amigável e discriminado (artigo 653 do CPC), com a atribuição dos quinhões igualitários aos dois únicos herdeiros, computando-se as forças líquidas da herança após a dedução das dívidas satisfeitas; e) A comprovação da situação jurídica atualizada do veículo Chevrolet Tracker T A LTZ, ano 2023, placa SHY8183 (ID 10270088102), esclarecendo se remanesce ônus de alienação fiduciária e qual a instituição financeira credora. Assinala-se o prazo derradeiro e preclusivo de 20 (vinte) dias para que a inventariante comprove o integral cumprimento de todas as determinações remanescentes, sob pena de destituição do encargo (artigo 622, inciso II, do CPC) e arquivamento provisório do feito, consoante advertido no despacho inaugural. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e APROVO PARCIALMENTE a prestação de contas do alvará judicial relativo à regularização imobiliária do Box nº G-072/72B (matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO), exclusivamente no montante comprovadamente despendido de R$ 3.802,32 (três mil, oitocentos e dois reais e trinta e dois centavos). INDEFIRO o requerimento de compensação/retenção de sobra de alvará formulado no ID 10740983937, e DETERMINO que a inventariante restitua à conta judicial vinculada a estes autos a quantia remanescente de R$ 6.197,68 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade e eventual remoção da inventariança (artigos 618, VII, e 622 do CPC). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 10741880087 e autorizo o levantamento da importância total de R$ 17.206,98 (dezessete mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos) da conta judicial vinculada ao inventário perante o Banco do Brasil S/A, destinada estritamente a: 1 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitação definitiva do contrato de empréstimo nº 806834523 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme proposta e boleto com vencimento em 14/09/2026; 2 - R$ 7.206,98 (sete mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos) para quitação das quotas e chamadas condominiais em atraso perante o Condomínio do Edifício Pratic Home (apartamento nº 104, matrícula nº 110.690 do 2º CRI local). DETERMINO à Serventia a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para viabilizar os pagamentos autorizados no parágrafo acima, devendo a inventariante comprovar nos autos a efetiva quitação e liquidação dos aludidos débitos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada dos recibos e termos de quitação fornecidos pelos credores. INDEFIRO o pedido de levantamento de R$ 1.500,00 a título de honorários pretéritos de perito assistente contábil (ID 10741875593), remetendo a matéria para eventual dilação em ação ou sede própria de prestação de contas com ampla demonstração contábil. REAFIRMO a deliberação de ID 10736484721 que considerou o saldo devedor cobrado pela Caixa Econômica Federal no importe de R$ 204.494,61 como crédito controvertido, remetendo a controvérsia atinente à cobertura securitária prestamista às vias ordinárias perante a Justiça Federal nos autos da Ação Monitória nº 6017455-30.2025.4.06.3803 (artigo 612 do CPC), restando vedada a sua dedução automática do patrimônio inventariado até ulterior decisão do juízo competente. DETERMINO à Serventia que certifique se houve o cumprimento pela Caixa Econômica Federal da ordem de apresentação da Apólice nº 107700000023 e do processo administrativo de regulação do sinistro com memória de cálculo, no prazo assinalado no ofício expedido por força da decisão de ID 10736484721; em caso negativo, expeça-se mandado de notificação judicial com urgência a ser cumprido por oficial de justiça perante o Gerente-Geral da Agência 3999 para cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 403, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de responsabilidade penal por desobediência. DETERMINO à inventariante que, no prazo derradeiro e preclusivo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências indispensáveis à conclusão do feito: 1 - comprove o recolhimento à conta judicial da quantia de R$ 6.197,68 determinada acima; 2 - apresente as primeiras declarações unificadas e consolidadas dos inventários de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e João Carlos de Melo Luz (artigo 620 do CPC); 3 - junte as certidões negativas fiscais das esferas municipal e estadual de ambos os falecidos, bem como a certidão de regularidade perante a Fazenda Nacional relativa ao de cujus João Carlos 4 - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual com a juntada da declaração de bens e quitação/isenção do ITCD em Minas Gerais e Goiás (artigo 654 do CPC); 5 - esclareça documentalmente a situação da alienação fiduciária do veículo Chevrolet Tracker (ID 10270088102); 6 - apresente o formal plano de partilha amigável (artigo 653 do CPC), delimitando os quinhões dos herdeiros necessários sobre o acervo líquido remanescente; 7 - Decorrido o prazo legal sem o cabal cumprimento das determinações impostas à inventariante, certifique-se imediatamente a preclusão e conclusos para destituição da inventariança e remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº 355 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE OLIVEIRA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAO BATISTA CAMARGO FILHO

OAB: 36228B/MG

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ANA FLAVIA DE OLIVEIRA LUZ

OAB: 197496/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022579-08.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA LUZ CPF: 068.159.336-95 e outros RÉU: TEREZINHA CARNEIRO DE OLIVEIRA LUZ CPF: 123.785.186-68 e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de inventário conjunto dos bens deixados originariamente por Terezinha Carneiro de Oliveira Luz, falecida em 09/12/2023 (ID 10209282187), e, supervenientemente, por seu cônjuge supérstite e primeiro inventariante, João Carlos de Melo Luz, cujo passamento sobreveio em 02/10/2024 (ID 10377621007), figurando como únicos herdeiros necessários os filhos maiores e capazes Ana Flávia de Oliveira Luz e Lucas de Oliveira Luz (ID 10209282140). O processamento conjunto das sucessões foi deferido pelo juízo, com a nomeação da herdeira Ana Flávia de Oliveira Luz ao encargo de inventariante, independentemente de compromisso, oportunidade em que se ordenou a vinda das primeiras declarações, certidões negativas fiscais e plano de partilha (ID 10327830820). Ao longo da marcha processual, sobrevieram depósitos judiciais vinculados ao feito perante o Banco do Brasil S/A, decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas do falecido (ID 10330751631), de alienações imobiliárias autorizadas por alvará judicial, especificamente o apartamento nº 801 e box nº 08 em Caldas Novas/GO no valor de R$ 425.000,00 (ID 10377624405) e a fração ideal de 50% do imóvel da matrícula nº 2.262 do 1º CRI de Uberlândia/MG no importe de R$ 310.000,00 (ID 10672842543), bem como saldos bancários e licitações de penhor de joias transferidos pela Caixa Econômica Federal (IDs 10395750072 e 10624997317). Foram igualmente deferidos levantamentos parciais de quantias para pagamento de dívidas e encargos dos espólios, inclusive acordo trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (IDs 10553140556 e 10561944039), quitação de débitos perante a Fazenda Nacional mediante transação tributária (ID 10685957122) e despesas para regularização da aquisição de box de garagem em Caldas Novas/GO (IDs 10685957122 e 10689479526). A Serventia lavrou a certidão de regularidade processual, apontando a carência de primeiras declarações formais unificadas, plano de partilha, certidões fiscais municipais e estaduais e prova da regularidade do ITCD (ID 10641286900). Na decisão proferida em 28/08/2026, foi aprovada a prestação de contas dos valores recebidos pela venda do imóvel de matrícula nº 2.262 e do pagamento tributário federal de R$ 26.679,45; reiterou a ordem à Caixa Econômica Federal para apresentação da íntegra da Apólice de Seguro Prestamista nº 107700000023 e do processo administrativo de regulação do sinistro com memória de cálculo discriminada; indeferiu provisoriamente a remessa de peças ao Ministério Público; ordenou o registro do débito bancário de R$ 204.494,61, objeto da Ação Monitória federal nº 6017455-30.2025.4.06.3803, como crédito controvertido; e assinalou o prazo de 30 dias para a inventariante comprovar a regularização imobiliária do box em Caldas Novas/GO, juntar certidões fiscais, certidões da CENSEC, comprovar o ITCD e trazer plano de partilha atualizado (ID 10736484721). Em manifestação superveniente, a inventariante juntou certidões negativas de testamento da CENSEC (IDs 10740978623 e 10740979714), bem como a escritura pública de compra e venda e a respectiva certidão de matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO, demonstrando o registro do box de garagem nº G-072/72B em nome do espólio (IDs 10740980542 e 10740988238). Nessa mesma oportunidade, prestou contas do valor de R$ 10.000,00 levantado por alvará para as custas cartorárias, comprovando gastos de R$ 3.802,32 e a existência de uma sobra líquida de R$ 6.197,68 em seu poder, requerendo a homologação das contas com a autorização para compensar e reter tal saldo a título de reembolso de despesas de conservação, sob a promessa de exibir comprovantes oportunamente (ID 10740983937). Por fim, por meio de petição com pedido de urgência, requereu a expedição de novo alvará judicial para transferência da quantia total de R$ 18.706,98 da conta judicial para a sua conta bancária particular, visando: quitar proposta de acordo junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A no importe de R$ 10.000,00, com vencimento fatal em 14/09/2026; pagar despesas condominiais do apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home no montante de R$ 7.206,98; e ressarcir honorários de perito assistente contábil contratado para atuar em processo perante a Justiça Federal no valor de R$ 1.500,00 (ID 10741880087). Decido. Impõe-se a imperativa avocação do processo à ordem, tendo em vista o acúmulo de incidentes, pedidos sucessivos de alvarás de levantamento e a necessidade de consolidação formal do acervo hereditário, em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e segurança jurídica, insculpidos nos artigos 6º e 612 do Código de Processo Civil. O inventário e partilha constituem procedimento de jurisdição voluntária e universal destinado precipuamente a apurar a totalidade do ativo, identificar e quitar o passivo exigível do autor da herança e adjudicar os haveres líquidos aos sucessores legítimos e testamentários, nos termos dos artigos 1.796 e 1.997 do Código Civil. No caso concreto, o feito tramita há mais de dois anos, tendo ocorrido a cumulação sucessória legítima decorrente do falecimento superveniente do cônjuge meeiro João Carlos de Melo Luz, nos moldes do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil. Constata-se que a universalidade hereditária é composta por bens de titularidade exclusiva dos autores da herança (100% de titularidade do casal) e frações ideais de 50% decorrentes da herança do ascendente Índio de Carvalho Luz, cujos formais de partilha foram devidamente registrados perante os serviços registrais imobiliários competentes, conforme certificado na petição de ID 10653486997. O acervo imobiliário atualizado compreende: o imóvel residencial da matrícula nº 13.986 do 1º CRI de Uberlândia/MG (Rua Engenheiro Hélvio Felice, nº 403); o apartamento nº 401 e a vaga de garagem nº 35 do Edifício Jacy Lemos, matrículas nº 207.753 e nº 207.743 do 1º CRI local; o apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home, matrícula nº 110.690 do 2º CRI de Uberlândia/MG; e o Box de garagem nº G-072/72B do Premier Residence, matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO, recentemente regularizado (100% pertencentes ao espólio). Ademais, integram a herança a cota-parte de 50% dos seguintes imóveis: prédio residencial da matrícula nº 12.344 do 2º CRI de Uberlândia/MG; salas e conjuntos comerciais nº 02, 03, 05, 06 e sala 01 do Edifício Clínicas Iracema, matrículas nº 60.032, nº 60.033, nº 60.035, nº 60.036 e nº 60.039 do 2º CRI de Uberlândia/MG; e prédio residencial da matrícula nº 85.544 do 2º CRI de Uberlândia/MG. Quanto ao imóvel da matrícula nº 2.262 do 1º CRI de Uberlândia/MG, a cota de 50% pertencente ao espólio foi integralmente alienada mediante alvará judicial à compradora Pellosi Freitas Investimentos Ltda, tendo ingressado na conta judicial vinculada o preço líquido ajustado de R$ 310.000,00, cuja prestação de contas foi aprovada (IDs 10672842543 e 10736484721). De igual forma, o apartamento nº 801 e box nº 08 de Caldas Novas/GO (matrículas nº 69.763 e nº 69.859) foram alienados por autorização judicial, com depósito judicial da totalidade do produto de R$ 425.000,00 (ID 10377624405). No tocante ao ativo financeiro, os autos contam com saldo expressivo custodiado em contas judiciais vinculadas perante o Banco do Brasil S/A (contas nº 1400107914527 e nº 5000110348938), decorrente do produto das alienações e de recolhimentos bancários pretéritos, havendo lastro patrimonial seguro para a satisfação das obrigações líquidas e certas remanescentes. Noutro ponto, a decisão de ID 10736484721 fixou providências tanto para a instituição financeira oficiada quanto para a inventariante, cumprindo aferir o grau de atendimento dessas determinações. Em relação à Caixa Econômica Federal, determinou-se a apresentação, no prazo de dez dias, da cópia integral da Apólice de Seguro Prestamista nº 107700000023 vinculada ao Contrato de Crédito Consignado nº 3999.110.950-05, com as cláusulas gerais e especiais, bem como o processo administrativo de regulação do sinistro decorrente do falecimento da de cujus Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e a memória de cálculo discriminada da indenização securitária de R$ 136.176,78 (ID 10736484721). A serventia judicial deverá certificar de forma imediata nos autos se houve a expedição, entrega e decurso do prazo fixado no ofício encaminhado à instituição financeira. Persistindo o descumprimento injustificado pela empresa pública, a inércia desborda da razoabilidade e passa a configurar embaraço à efetivação dos provimentos judiciais, autorizando a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dever de cooperação com o Poder Judiciário impõe a exibição documental cabal, não sendo admissível que a entidade credora alegue a existência de passivo de mais de duas centenas de milhares de reais sem franquear o acesso às bases contratuais e atuariais do sinistro regulado. Lado outro, na petição de ID 10740983937, a inventariante noticiou a celebração da escritura pública de compra e venda definitiva e o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, na matrícula nº 100.497, do Box de Garagem nº G-072/72B do empreendimento Premier Residence, cujo contrato de promessa pendia de escrituração. Os documentos de IDs 10740980542 e 10740988238 comprovam cabalmente a prática do ato jurídico em nome do espólio, mediante a autorização deferida no alvará retificado de ID 10689479526, de modo que resta satisfeita essa etapa de integração patrimonial do bem ao monte partível. Quanto ao aspecto contábil do levantamento da quantia de R$ 10.000,00 autorizada para tal mister, a inventariante comprovou que transferiu originariamente ao 2º Tabelionato de Notas de Caldas Novas a importância de R$ 4.344,79 (ID 10740991086), tendo a serventia notarial emitido o recibo nº 164470 no valor total de R$ 3.802,32 (ID 10740983912), devolvendo a diferença de R$ 542,47 à representante do espólio (ID 10740993033). Desse modo, o custo estrito do ato notarial e registral totalizou R$ 3.802,32, remanescendo em poder da inventariante o montante não utilizado de R$ 6.197,68. Ocorre que a inventariante requereu que o juízo autorizasse a retenção dessa sobra de R$ 6.197,68 para pagamento ou compensação de despesas com manutenção dos bens inventariados que teria suportado juntamente com seu irmão, afirmando que traria as contas e notas aos autos em momento futuro, se exigido (ID 10740983937). Tal pretensão esbarra em intransponível óbice processual e material. Os valores pertencentes ao espólio constituem massa patrimonial indivisa sob custódia e fiscalização jurisdicional, respondendo prioritariamente pelas dívidas da herança e pelos encargos do inventário (artigos 1.791 e 1.997 do Código Civil). A realização de despesas pelo inventariante sujeita-se à expressa autorização judicial prévia, nos exatos termos do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. A apropriação ou retenção direta de sobra de alvará judicial, desprovida de qualquer documento fiscal comprobatório nos autos, subverte a sistemática legal de prestação de contas dos administradores de bens alheios e afronta a regra de controle estrito dos numerários arrecadados (artigos 553 e 618, inciso VII, do CPC). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a indispensabilidade do controle judicial prévio e da idoneidade da prova documental para autorizar despesas do espólio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E OITIVA DOS HERDEIROS. ART. 619 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a expedição de alvará judicial em favor da inventariante para reembolso de despesas no valor de R$ 174.620,07, supostamente realizadas em benefício do espólio, sem prévia autorização judicial e com base em documentação reputada insuficiente pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPC; (ii) estabelecer se despesas realizadas pela inventariante sem autorização judicial prévia e oitiva dos herdeiros podem ser reembolsadas diretamente no inventário; (iii) determinar se a comprovação documental apresentada é suficiente para autorizar a expedição de alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a alegação de violação ao art. 619 do CPC constitui desdobramento lógico de impugnações anteriormente formuladas quanto à ausência de controle e comprovação das despesas. O art. 619 do CPC exige, de forma cumulativa, a oitiva dos interessados e a autorização judicial prévia para a realização de despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens do espólio. A inventariante realiza despesas antes de qualquer autorização judicial, apresentando apenas prestação de contas posterior, o que não supre a exigência legal de controle prévio. A intimação posterior dos herdeiros para manifestação não substitui a oitiva prévia exigida pelo dispositivo legal, comprometendo o contraditório efetivo. A violação ao art. 619 do CPC torna as despesas irregulares sob o aspecto procedimental, impondo maior rigor no controle jurisdicional para eventual reembolso. A decisão recorrida apresenta fundamentação insuficiente ao não analisar individualmente os gastos, nem enfrentar impugnações específicas quanto à idoneidade dos comprovantes. Documentos como boletos, recibos simples e notas manuais não comprovam, por si só, a efetiva quitação das despesas, sendo insuficientes para autorizar levantamento de quantia expressiva. A análise da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade das despesas demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário. A via adequada para apuração do direito ao reembolso é ação própria, com ampla instrução probatória, inclusive perícia contábil. Inexiste má-fé da agravante, que exerce regularmente seu direito de impugnação e recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação ao art. 619 do CPC não configura inovação recursal quando decorre de impugnações já deduzidas sobre a ausência de controle das despesas do inventariante. 2. O reembolso de despesas realizadas pelo inventariante exige autorização judicial prévia e oitiva dos herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. 3. A prestação de contas posterior não supre a exigência de autorização prévia para realização de despesas no inventário. 4. A liberação de valores do espólio exige comprovação idônea e fundamentação analítica, sendo insuficientes documentos que não comprovem a efetiva quitação. 5. Controvérsias sobre reembolso de despesas complexas devem ser dirimidas em ação própria com ampla dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.386635-4/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026). Por conseguinte, a prestação de contas apresentada comporta aprovação parcial, exclusivamente quanto ao valor efetivamente gasto e comprovado de R$ 3.802,32, impondo-se o indeferimento do pedido de compensação ou apropriação do saldo de R$ 6.197,68, devendo a inventariante restituir a respectiva quantia à conta judicial vinculada ao inventário, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade civil e processual, ressalvada a faculdade de formular ulterior pedido de reembolso devidamente instruído com a prova documental dos gastos incorridos. Passa-se ao exame da petição urgente de ID 10741880087, na qual a inventariante pugna pelo levantamento de R$ 18.706,98 para o atendimento de três despesas distintas. O primeiro item refere-se à quitação de débito do falecido João Carlos de Melo Luz perante o Banco Mercantil do Brasil S/A, consubstanciado no contrato nº 806834523 (empréstimo pessoal em conta-corrente). A documentação acostada pela própria instituição bancária nos IDs 10632744885 a 10632745241 e complementada no ID 10741856501 revela que a dívida acumulava saldo contábil nominal de R$ 123.337,47 e atualização superior a R$ 366.000,00, diante de taxas remuneratórias e moratórias elevadas contratadas em vida pelo de cujus. A inventariante logrou êxito em firmar transação extrajudicial com a casa bancária para liquidação irrestrita e definitiva de todo o contrato pelo montante certo de R$ 10.000,00, com vencimento do boleto bancário improrrogável em 14/09/2026 (ID 10741856501). A oportunidade negocial ostenta manifesta vantajosa para o espólio, porquanto elimina passivo expressivo mediante pagamento de fração ínfima do saldo cobrado, prevenindo o ajuizamento de execuções contra a herança e estancando encargos moratórios diários, o que se amolda ao disposto no artigo 619, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo patrimônio líquido suficiente e consenso entre os herdeiros, o levantamento de numerário para satisfação de dívidas incontroversas ou vantajosamente transacionadas atende ao superior interesse da herança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que é plenamente viável a liberação de valores para a quitação de dívidas do espólio quando comprovada a vantagem e a inexistência de prejuízo aos herdeiros: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, deferiu o levantamento de valores depositados, por meio de alvará judicial, para que o inventariante efetuasse o pagamento de acordos celebrados, em processo de execução, em favor do credor Banco Bradesco S/A. O agravante sustenta ausência de prestação de contas pelo inventariante e risco à segurança jurídica na administração dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prestação de contas pelo inventariante impede o levantamento de valores para pagamento de dívida do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida observou os requisitos legais para a expedição do alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento de valores do espólio antes da partilha é medida excepcional, mas admitida quando há comprovação da necessidade do ato, nos termos do art. 992 do CPC. 4. A ausência de prestação de contas pelo inventariante, por si só, não impede o levantamento dos valores quando demonstrada a urgência do pagamento e a inexistência de prejuízo aos herdeiros. 5. No caso concreto, os valores foram levantados para quitar parcelas de acordos firmados antes da abertura do inventário, visando evitar a continuidade da execução, a incidência de juros e multa, bem como prejuízos ao patrimônio do espólio e dos herdeiros. 6. A decisão recorrida fundamentou-se em documentos que comprovaram a existência da dívida e os descontos concedidos, tornando imprescindível a liberação dos valores. 7. Precedentes desta câmara reconhecem a viabilidade da expedição de alvará judicial para pagamento de dívidas do espólio quando demonstrada a necessidade e a ausência de p rejuízo aos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prestação de contas pelo inventariante não impede a expedição de alvará judicial para pagamento de dívida do espólio, desde que demonstrada a necessidade e a inexistência de prejuízo aos herdeiros. 2. O levantamento de valores antes da partilha é medida excepcional, mas possível quando há comprovação de sua imprescindibilidade para a preservação do patrimônio do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 992. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.058230-6/002, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06/03/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.206261-7/004, Rel. Des. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 22/01/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.053226-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025). Assim sendo, defere-se a liberação de R$ 10.000,00 para quitação da avença celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S/A. O segundo item diz respeito às taxas condominiais e chamada de capital em atraso incidentes sobre o apartamento nº 104 do Edifício Pratic Home (Av. João Pinheiro, nº 175, Uberlândia/MG, matrícula nº 110.690 do 2º CRI), no valor discriminado de R$ 7.206,98 (ID 10741867846). As despesas de condomínio edilício qualificam-se como obrigações propter rem, indispensáveis à manutenção e integridade do próprio patrimônio herdado (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil c/c artigo 619, inciso IV, do CPC). A falta de pagamento submete a unidade imobiliária a pesados encargos contratuais de mora e ao risco imediato de ação de cobrança ou execução, que culminaria na penhora e expropriação do bem. Consequentemente, defere-se a liberação de R$ 7.206,98 para o pagamento das despesas condominiais em atraso comprovadas no ID 10741867846. O terceiro item pleiteado envolve a quantia de R$ 1.500,00, concernente a supostos honorários de assistente técnico pericial contábil (Luismar Vieira da Motta) contratado no bojo dos embargos à ação monitória federal proposta pela Caixa Econômica Federal (ID 10741875593). Ocorre que o documento carreado no ID 10741875593 consiste em recibo datado de 05/05/2026, no qual o subscritor declara expressamente que já havia recebido a quantia de R$ 1.500,00 na referida data. Trata-se, portanto, de despesa já consumada há mais de quatro meses, ajustada sem qualquer autorização judicial prévia deste juízo sucessório e desprovida de demonstração da efetiva juntada e proveito do laudo técnico pericial na causa federal, tratando-se de mero reembolso pretérito sem a respectiva demonstração contábil do desembolso pela inventariante. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do levantamento da quantia de R$ 1.500,00, devendo a matéria ser remetida à prestação de contas definitiva do inventariante, caso comprovada a efetiva necessidade, a origem dos recursos pessoais utilizados e o proveito revertido ao espólio. Em arremate, para evitar a circulação desnecessária de vultosos valores em contas bancárias particulares e assegurar a transparência fiscal, a liberação dos montantes deferidos (R$ 10.000,00 e R$ 7.206,98, somando R$ 17.206,98) dar-se-á preferencialmente mediante expedição de alvará judicial eletrônico diretamente em favor dos credores habilitados (Banco Mercantil do Brasil S/A e Condomínio do Edifício Pratic Home) ou autorização de transferência para liquidação vinculada com o dever de juntada dos comprovantes de pagamento no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. No que tange às controvérsias de alta indagação suscitadas nos autos, notadamente o saldo devedor cobrado pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 204.494,61, objeto da Ação Monitória nº 6017455-30.2025.4.06.3803 em trâmite na Justiça Federal de Uberlândia/MG (Subseção Judiciária), reafirma-se a sua natureza de crédito litigioso e controvertido. O procedimento especial do inventário não comporta cognição exauriente nem instrução probatória complexa com perícia contábil para aferir a higidez de cálculos de crédito consignado, legalidade de cláusulas de cobertura securitária prestamista ou extensão de abatimento decorrente de morte. Incide na espécie o comando expresso do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que questões complexas e faticamente controvertidas refogem à competência do juízo do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da demanda nas vias ordinárias. 3. O espólio detém legitimidade ativa ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário, cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum, inclusive contra herdeiros. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.751.613/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Portanto, enquanto não transitada em julgado a ação monitória perante a Justiça Federal, o crédito da Caixa Econômica Federal não integrará o passivo líquido nem ensejará dedução automática do monte-mor partível, resguardando-se, todavia, a higidez da herança por meio do saldo patrimonial e das garantias legais reservadas (artigo 642, § 2º, e artigo 643, parágrafo único, do CPC). De igual modo, a pendência envolvendo o saldo residual do cartão de crédito e do limite do Banco Itaú S/A, formalmente quitados mediante o acordo extrajudicial noticiado e adimplido no ID 10678722783 e ID 10704366233, dá ensejo ao encerramento da apuração quanto a tal instituição financeira. Não obstante o saneamento financeiro proporcionado pelos alvarás e transações, o feito não pode se eternizar em atos fragmentários de gestão sem que a partilha definitiva seja apresentada. Conforme apontado na certidão de triagem e regularidade de ID 10641286900 e nas decisões de ID 10327830820 e ID 10736484721, remanescem pendências intransponíveis que impedem a homologação de qualquer partilha ou expedição de formais. Primeiramente, no tocante aos testamentos, a inventariante supriu a falta ao coligir aos autos as certidões negativas expedidas pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) em relação a ambos os falecidos (IDs 10740978623 e 10740979714), restando atendido o artigo 618, inciso V, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a regularização dominial do Box de Garagem nº G-072/72B em Caldas Novas/GO foi atendida com a juntada da certidão de matrícula nº 100.497 (ID 10740988238), devendo tal bem integrar formalmente o rol do ativo do espólio de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz. Contudo, persistem pendentes: a) A apresentação de primeiras declarações unificadas e consolidadas (artigo 620 do CPC), descrevendo de forma pormenorizada a totalidade do patrimônio ativo remanescente de ambos os autores da herança (imóveis de 100% de titularidade, cotas de 50%, veículo Tracker e saldos em contas judiciais) e o passivo exigível; b) A comprovação da regularidade fiscal das três esferas públicas em nome de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e de João Carlos de Melo Luz, notadamente certidões negativas de tributos municipais (Uberlândia/MG e Caldas Novas/GO) e estaduais (SEF/MG e SEFAZ/GO), bem como a certidão conjunta perante a Receita Federal e PGFN em relação a João Carlos (certidão positiva com efeitos de negativa, comprovando a adesão e vigência da transação tributária noticiada); c) A comprovação do protocolo da Declaração de Bens e Direitos (DITCD) e do recolhimento ou reconhecimento formal de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e de Goiás, requisito indispensável para a deliberação da partilha no procedimento tradicional de inventário (artigo 654 do CPC); d) A apresentação do plano de partilha amigável e discriminado (artigo 653 do CPC), com a atribuição dos quinhões igualitários aos dois únicos herdeiros, computando-se as forças líquidas da herança após a dedução das dívidas satisfeitas; e) A comprovação da situação jurídica atualizada do veículo Chevrolet Tracker T A LTZ, ano 2023, placa SHY8183 (ID 10270088102), esclarecendo se remanesce ônus de alienação fiduciária e qual a instituição financeira credora. Assinala-se o prazo derradeiro e preclusivo de 20 (vinte) dias para que a inventariante comprove o integral cumprimento de todas as determinações remanescentes, sob pena de destituição do encargo (artigo 622, inciso II, do CPC) e arquivamento provisório do feito, consoante advertido no despacho inaugural. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e APROVO PARCIALMENTE a prestação de contas do alvará judicial relativo à regularização imobiliária do Box nº G-072/72B (matrícula nº 100.497 do CRI de Caldas Novas/GO), exclusivamente no montante comprovadamente despendido de R$ 3.802,32 (três mil, oitocentos e dois reais e trinta e dois centavos). INDEFIRO o requerimento de compensação/retenção de sobra de alvará formulado no ID 10740983937, e DETERMINO que a inventariante restitua à conta judicial vinculada a estes autos a quantia remanescente de R$ 6.197,68 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade e eventual remoção da inventariança (artigos 618, VII, e 622 do CPC). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 10741880087 e autorizo o levantamento da importância total de R$ 17.206,98 (dezessete mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos) da conta judicial vinculada ao inventário perante o Banco do Brasil S/A, destinada estritamente a: 1 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitação definitiva do contrato de empréstimo nº 806834523 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme proposta e boleto com vencimento em 14/09/2026; 2 - R$ 7.206,98 (sete mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos) para quitação das quotas e chamadas condominiais em atraso perante o Condomínio do Edifício Pratic Home (apartamento nº 104, matrícula nº 110.690 do 2º CRI local). DETERMINO à Serventia a imediata expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para viabilizar os pagamentos autorizados no parágrafo acima, devendo a inventariante comprovar nos autos a efetiva quitação e liquidação dos aludidos débitos no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada dos recibos e termos de quitação fornecidos pelos credores. INDEFIRO o pedido de levantamento de R$ 1.500,00 a título de honorários pretéritos de perito assistente contábil (ID 10741875593), remetendo a matéria para eventual dilação em ação ou sede própria de prestação de contas com ampla demonstração contábil. REAFIRMO a deliberação de ID 10736484721 que considerou o saldo devedor cobrado pela Caixa Econômica Federal no importe de R$ 204.494,61 como crédito controvertido, remetendo a controvérsia atinente à cobertura securitária prestamista às vias ordinárias perante a Justiça Federal nos autos da Ação Monitória nº 6017455-30.2025.4.06.3803 (artigo 612 do CPC), restando vedada a sua dedução automática do patrimônio inventariado até ulterior decisão do juízo competente. DETERMINO à Serventia que certifique se houve o cumprimento pela Caixa Econômica Federal da ordem de apresentação da Apólice nº 107700000023 e do processo administrativo de regulação do sinistro com memória de cálculo, no prazo assinalado no ofício expedido por força da decisão de ID 10736484721; em caso negativo, expeça-se mandado de notificação judicial com urgência a ser cumprido por oficial de justiça perante o Gerente-Geral da Agência 3999 para cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 403, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de responsabilidade penal por desobediência. DETERMINO à inventariante que, no prazo derradeiro e preclusivo de 20 (vinte) dias, adote as seguintes providências indispensáveis à conclusão do feito: 1 - comprove o recolhimento à conta judicial da quantia de R$ 6.197,68 determinada acima; 2 - apresente as primeiras declarações unificadas e consolidadas dos inventários de Terezinha Carneiro de Oliveira Luz e João Carlos de Melo Luz (artigo 620 do CPC); 3 - junte as certidões negativas fiscais das esferas municipal e estadual de ambos os falecidos, bem como a certidão de regularidade perante a Fazenda Nacional relativa ao de cujus João Carlos 4 - comprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual com a juntada da declaração de bens e quitação/isenção do ITCD em Minas Gerais e Goiás (artigo 654 do CPC); 5 - esclareça documentalmente a situação da alienação fiduciária do veículo Chevrolet Tracker (ID 10270088102); 6 - apresente o formal plano de partilha amigável (artigo 653 do CPC), delimitando os quinhões dos herdeiros necessários sobre o acervo líquido remanescente; 7 - Decorrido o prazo legal sem o cabal cumprimento das determinações impostas à inventariante, certifique-se imediatamente a preclusão e conclusos para destituição da inventariança e remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do Provimento nº 355 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia