5022571-13.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5022571-13.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: DANDARA APARECIDA DE CASTRO CPF: 020.617.306-71 e outros RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DESPACHO Vistos etc., Considerando que o laudo pericial foi entregue (ID 10701477982), não tendo as partes apresentado quesitos suplementares, declaro encerrada a prova pericial. Assim sendo, determino a liberação de pagamento de honorários periciais pelo Sistema AJ e expedição de alvará dos valores depositados no ID 10598633132, em favor do perito, acrescido da íntegra dos rendimentos legais. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se insistem na prova oral requerida (IDs 10506668753 e 10505591749), justificando sua utilidade. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANDARA APARECIDA DE CASTRO
Réu FUNDACAO GERALDO CORREA
Autor H. D. C. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 71906/MG
GRASIELA RUTE DA SILVA ALMEIDA
OAB: 194960/MG
LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO
OAB: 128640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5022571-13.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: DANDARA APARECIDA DE CASTRO CPF: 020.617.306-71 e outros RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DESPACHO Vistos etc., Considerando que o laudo pericial foi entregue (ID 10701477982), não tendo as partes apresentado quesitos suplementares, declaro encerrada a prova pericial. Assim sendo, determino a liberação de pagamento de honorários periciais pelo Sistema AJ e expedição de alvará dos valores depositados no ID 10598633132, em favor do perito, acrescido da íntegra dos rendimentos legais. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se insistem na prova oral requerida (IDs 10506668753 e 10505591749), justificando sua utilidade. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito