Detalhe do processo

5022559-38.2019.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022559-38.2019.8.13.0105/MG AUTOR : GILBERTO PEREIRA VIANA FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) DESPACHO No Evento 159 o perito requer a reconsideração da decisão de Evento 151, a qual declarou a nulidade da perícia inicialmente realizada. Em que pese as razões trazidas pelo expert, mantenho o entendimento de que o vício que causou a nulidade do ato, a qual não foi originada pelo perito, diga-se, é insanável e macula o ato por inteiro (ausência de intimação pessoal do Município). O prejuízo da parte não se revela apenas pela eventualidade de um laudo pericial desfavorável, mas também em relação ao acompanhamento pessoal do ato, e seus apontamentos e análises quando da realização do exame pericial. Ademais, até mesmo a parte autora concordou com a realização de nova perícia. Reitero o entendimento do TJMG sobre o caso: “ a ausência de intimação pessoal do ente público réu da data da realização da perícia, impedindo-lhe de indicar um preposto mais adequado para acompanhar a produção da prova e obstando a participação do assistente técnico por ele escolhido (art. 183, 474 e 477 do CPC), causa-lhe prejuízo que contamina o laudo técnico e inviabiliza a análise do direito pleiteado ." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0775.13.001441-5/001, Rel. Des. Renato Dresch, publicação em 11/02/2022). Sendo assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se o perito para marcar nova data e hora para o exame. 1 1. MAF
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO PEREIRA VIANA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA

OAB: 119515/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022559-38.2019.8.13.0105/MG AUTOR : GILBERTO PEREIRA VIANA FILHO ADVOGADO(A) : ARTHUR DE PAULA ALVES BARBOSA (OAB MG119515) DESPACHO No Evento 159 o perito requer a reconsideração da decisão de Evento 151, a qual declarou a nulidade da perícia inicialmente realizada. Em que pese as razões trazidas pelo expert, mantenho o entendimento de que o vício que causou a nulidade do ato, a qual não foi originada pelo perito, diga-se, é insanável e macula o ato por inteiro (ausência de intimação pessoal do Município). O prejuízo da parte não se revela apenas pela eventualidade de um laudo pericial desfavorável, mas também em relação ao acompanhamento pessoal do ato, e seus apontamentos e análises quando da realização do exame pericial. Ademais, até mesmo a parte autora concordou com a realização de nova perícia. Reitero o entendimento do TJMG sobre o caso: “ a ausência de intimação pessoal do ente público réu da data da realização da perícia, impedindo-lhe de indicar um preposto mais adequado para acompanhar a produção da prova e obstando a participação do assistente técnico por ele escolhido (art. 183, 474 e 477 do CPC), causa-lhe prejuízo que contamina o laudo técnico e inviabiliza a análise do direito pleiteado ." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0775.13.001441-5/001, Rel. Des. Renato Dresch, publicação em 11/02/2022). Sendo assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se o perito para marcar nova data e hora para o exame. 1 1. MAF