5022513-98.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022513-98.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem] AUTOR: INES FERREIRA PESSOA CPF: 793.218.366-91 RÉU: RAFAEL CARVALHO E FIDELIS CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por INÊS FERREIRA PESSOA em face de UNIMED BELO HORIZONTE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ODONTOPREV S.A., ORTUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA RAFAEL FIDELIS LTDA - ME) e RAFAEL CARVALHO E FIDELES, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de 2016, na qualidade de beneficiária do plano de saúde Unimed e do plano odontológico parceiro Odontoprev, foi indicada para tratamento na Ortus Clínica Odontológica. Alega que o dentista corréu, Dr. Rafael Carvalho e Fidelis, errou na execução de procedimentos de canal, o que culminou na perda do dente 35 e na necessidade de reabilitação protética, que também se mostrou inadequada, causando-lhe dores e dificuldades de mastigação. Sustenta que outros procedimentos de canal subsequentes também foram mal executados, resultando em infiltração, perda óssea e na necessidade de extração dos dentes remanescentes e reabilitação oral completa. Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.143,00, além de compensação por danos morais e estéticos no montante de R$ 50.000,00. A petição inicial (31590573) veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação (34215818), esta restou infrutífera (47385177). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A Unimed Belo Horizonte (48824156) e a Odontoprev S.A. (47173437), em síntese, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuírem responsabilidade sobre o ato técnico do profissional liberal credenciado. No mérito, negaram a existência de falha na prestação de seus serviços e a configuração dos danos alegados. Os réus Rafael Carvalho e Fidelis e Centro de Odontologia Integrada Rafael Fidelis Ltda - ME apresentaram contestação conjunta (47867793), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não realizaram os procedimentos de canal ou a extração do dente 35. Afirmaram que a autora já se apresentou no consultório com encaminhamento de outros profissionais para finalizar tratamentos endodônticos previamente executados por terceiros. No mérito, negaram qualquer erro, imperícia ou negligência, sustentando que os problemas bucais da autora decorrem de condições preexistentes e de sua própria condição de saúde. A autora apresentou impugnação às contestações (IDs 55855018, 55855019 e 55855021), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento (72954472), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado sob o ID 9766968492, com esclarecimentos posteriores sob o ID 10360678275, sendo homologado pela decisão de ID 10622050887. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (72954472), com base na Teoria da Asserção, postergando-se a análise da responsabilidade de cada réu para o mérito, o que ora se fará. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de erro nos procedimentos odontológicos realizados pelos réus e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal (cirurgião-dentista), a sua apuração é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade da clínica e das operadoras de saúde, por sua vez, embora objetiva, está vinculada à demonstração da conduta culposa do profissional a elas ligado. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é imprescindível a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão culposa), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em sede de agravo de instrumento (ID 9254363057), uma vez que a prova técnica produzida foi contundente em afastar o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos alegados. O laudo pericial (ID 9766968492), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar que "não foi possível estabelecer que o atendimento do profissional requerido foi responsável pela perda dos dentes" (Conclusão, item 4, fl. 42). O expert destacou que a autora já possuía uma condição bucal bastante comprometida antes de iniciar o tratamento com o Dr. Rafael Fidelis, incluindo "perda óssea generalizada" e múltiplos dentes ausentes, conforme apurado nas respostas aos quesitos. A análise da documentação, especialmente o encaminhamento da Dra. Raquel Cosme Silva (47868050), corroborou a tese de defesa de que a autora já havia realizado tratamento endodôntico nos dentes 34 e 35 antes de sua primeira consulta na Clínica Ortus. Ademais, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes (ID 10360678275) não identificaram qualquer erro técnico ou imperícia nos procedimentos que, segundo os registros, foram efetivamente realizados pelos réus, consistentes em restaurações. O perito afirmou que "a conduta conservadora adotada não feriu o princípio bioético de 'não maleficência'" (resposta ao quesito 35) e que tal tratamento era uma "hipótese clinicamente viável" (resposta ao quesito 39). A ausência de comprovação do nexo de causalidade é elemento suficiente para afastar o dever de indenizar. Sem a prova de que a conduta dos réus foi a causa direta e imediata dos danos sofridos, a pretensão indenizatória se esvazia. A prova dos autos, em especial a perícia técnica, não apenas deixou de confirmar o nexo causal, como também apontou para a preexistência de um quadro odontológico complexo e para a intervenção de múltiplos outros profissionais no tratamento da autora, o que rompe a ligação causal que se pretende imputar aos requeridos. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito e, fundamentalmente, do nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que dependem da configuração da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS FERREIRA PESSOA em face de UNIMED BELO HORIZONTE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ODONTOPREV S.A., ORTUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA RAFAEL FIDELIS LTDA - ME) e RAFAEL CARVALHO E FIDELES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 34215818), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA RAFAEL FIDELIS LTDA - ME
Autor INES FERREIRA PESSOA
Réu ODONTOPREV S.A.
Réu RAFAEL CARVALHO E FIDELIS
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATACHA SA FORTES PESSOA MOREIRA
OAB: 180216/MG
ANA RITA MACIEL COUTINHO
OAB: 184701/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARDOSO
OAB: 126917/MG
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022513-98.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem] AUTOR: INES FERREIRA PESSOA CPF: 793.218.366-91 RÉU: RAFAEL CARVALHO E FIDELIS CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por INÊS FERREIRA PESSOA em face de UNIMED BELO HORIZONTE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ODONTOPREV S.A., ORTUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA RAFAEL FIDELIS LTDA - ME) e RAFAEL CARVALHO E FIDELES, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de 2016, na qualidade de beneficiária do plano de saúde Unimed e do plano odontológico parceiro Odontoprev, foi indicada para tratamento na Ortus Clínica Odontológica. Alega que o dentista corréu, Dr. Rafael Carvalho e Fidelis, errou na execução de procedimentos de canal, o que culminou na perda do dente 35 e na necessidade de reabilitação protética, que também se mostrou inadequada, causando-lhe dores e dificuldades de mastigação. Sustenta que outros procedimentos de canal subsequentes também foram mal executados, resultando em infiltração, perda óssea e na necessidade de extração dos dentes remanescentes e reabilitação oral completa. Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.143,00, além de compensação por danos morais e estéticos no montante de R$ 50.000,00. A petição inicial (31590573) veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação (34215818), esta restou infrutífera (47385177). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A Unimed Belo Horizonte (48824156) e a Odontoprev S.A. (47173437), em síntese, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuírem responsabilidade sobre o ato técnico do profissional liberal credenciado. No mérito, negaram a existência de falha na prestação de seus serviços e a configuração dos danos alegados. Os réus Rafael Carvalho e Fidelis e Centro de Odontologia Integrada Rafael Fidelis Ltda - ME apresentaram contestação conjunta (47867793), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não realizaram os procedimentos de canal ou a extração do dente 35. Afirmaram que a autora já se apresentou no consultório com encaminhamento de outros profissionais para finalizar tratamentos endodônticos previamente executados por terceiros. No mérito, negaram qualquer erro, imperícia ou negligência, sustentando que os problemas bucais da autora decorrem de condições preexistentes e de sua própria condição de saúde. A autora apresentou impugnação às contestações (IDs 55855018, 55855019 e 55855021), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento (72954472), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi juntado sob o ID 9766968492, com esclarecimentos posteriores sob o ID 10360678275, sendo homologado pela decisão de ID 10622050887. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (72954472), com base na Teoria da Asserção, postergando-se a análise da responsabilidade de cada réu para o mérito, o que ora se fará. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de erro nos procedimentos odontológicos realizados pelos réus e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil de profissional liberal (cirurgião-dentista), a sua apuração é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade da clínica e das operadoras de saúde, por sua vez, embora objetiva, está vinculada à demonstração da conduta culposa do profissional a elas ligado. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é imprescindível a presença de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão culposa), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida em sede de agravo de instrumento (ID 9254363057), uma vez que a prova técnica produzida foi contundente em afastar o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e os danos alegados. O laudo pericial (ID 9766968492), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar que "não foi possível estabelecer que o atendimento do profissional requerido foi responsável pela perda dos dentes" (Conclusão, item 4, fl. 42). O expert destacou que a autora já possuía uma condição bucal bastante comprometida antes de iniciar o tratamento com o Dr. Rafael Fidelis, incluindo "perda óssea generalizada" e múltiplos dentes ausentes, conforme apurado nas respostas aos quesitos. A análise da documentação, especialmente o encaminhamento da Dra. Raquel Cosme Silva (47868050), corroborou a tese de defesa de que a autora já havia realizado tratamento endodôntico nos dentes 34 e 35 antes de sua primeira consulta na Clínica Ortus. Ademais, o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes (ID 10360678275) não identificaram qualquer erro técnico ou imperícia nos procedimentos que, segundo os registros, foram efetivamente realizados pelos réus, consistentes em restaurações. O perito afirmou que "a conduta conservadora adotada não feriu o princípio bioético de 'não maleficência'" (resposta ao quesito 35) e que tal tratamento era uma "hipótese clinicamente viável" (resposta ao quesito 39). A ausência de comprovação do nexo de causalidade é elemento suficiente para afastar o dever de indenizar. Sem a prova de que a conduta dos réus foi a causa direta e imediata dos danos sofridos, a pretensão indenizatória se esvazia. A prova dos autos, em especial a perícia técnica, não apenas deixou de confirmar o nexo causal, como também apontou para a preexistência de um quadro odontológico complexo e para a intervenção de múltiplos outros profissionais no tratamento da autora, o que rompe a ligação causal que se pretende imputar aos requeridos. Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito e, fundamentalmente, do nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que dependem da configuração da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS FERREIRA PESSOA em face de UNIMED BELO HORIZONTE- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ODONTOPREV S.A., ORTUS CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CENTRO DE ODONTOLOGIA INTEGRADA RAFAEL FIDELIS LTDA - ME) e RAFAEL CARVALHO E FIDELES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 34215818), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem