Detalhe do processo

5022474-02.2021.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5022474-02.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : LOURENCA PEREIRA ABELIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL CAETANO PASSINI (OAB RS079772) ADVOGADO(A) : ANDRE VALERIO PINTO TORRES (OAB RS087767) ADVOGADO(A) : HERCULES ANTONIO KOZOROSKY (OAB RS055578) APELADO : NEVES & FILHOS, ADMINISTRACAO E INTERMEDIACAO DE IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A) : MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A) : THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM OMISSÕES NA INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NA CONDUÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA E NA ESCOLHA DA GARANTIA LOCATÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) O REGIME DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL À RELAÇÃO ENTRE PROPRIETÁRIA E IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA; (III) A EXISTÊNCIA DE CULPA DA IMOBILIÁRIA NA EXECUÇÃO DO MANDATO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO, AS ALEGAÇÕES DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO DOS FIADORES NA AÇÃO DE DESPEJO, DE AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL E DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE RENDA, POR NÃO INTEGRAREM A CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 329 DO CPC. 2. A RELAÇÃO ENTRE A PROPRIETÁRIA E A IMOBILIÁRIA TEM NATUREZA DE MANDATO, REGIDA PELOS ARTS. 653 E SEGUINTES DO CC/2002, SENDO INAPLICÁVEL O CDC. A IMOBILIÁRIA ATUA COMO REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA, E NÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL. 3. O MANDATÁRIO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MANDANTE APENAS QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA NO EXERCÍCIO DOS PODERES RECEBIDOS, CONFORME O ART. 667 DO CC/2002, CABENDO AO AUTOR O ÔNUS DESSA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. 4. A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO CONFIGURA OMISSÃO CULPOSA, POIS A CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUNHA À IMOBILIÁRIA O DEVER DE ADOTAR A MEDIDA INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, E NÃO HÁ PROVA DE QUE TAL PROVIDÊNCIA TENHA SIDO REQUERIDA. 5. A DEMORA NA AÇÃO DE DESPEJO DECORREU DE DIFICULDADES DE CITAÇÃO DOS RÉUS, E A ESCOLHA DA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA ESTAVA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, QUE ATRIBUÍA À IMOBILIÁRIA A ESCOLHA DA MODALIDADE DE GARANTIA. AUSENTE CULPA, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO: 1. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ENDEREÇO INCORRETO DOS FIADORES, AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA E INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE RENDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 653 E 667; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 329 E 373, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51071271520218210001, REL. DES. ERGIO ROQUE MENINE, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 17-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURENÇA PEREIRA ABELIN contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de NEVES & FILHOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LOURENCA PEREIRA ABELIN em face de NEVES & FILHOS, ADMINISTRACAO E INTERMEDIACAO DE IMOVEIS LTDA. Sucumbente, condeno a parte auto tora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que vão fixados em 15% do valor da causa, atualizado pelo IPCA a partir da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização), estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, (art. 98, §3º, do CPC/2015) da parte autora, haja vista que litiga sob o amparo do benefício da AJG ( Evento 17 ). Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recursode apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que o juízo de origem deixou de considerar circunstâncias que demonstram a negligência e a imperícia da apelada na administração do imóvel. Sustentou que os fiadores foram citados em endereço incorreto na ação de despejo e cobrança, o que contribuiu para a demora na desocupação do imóvel, e que a apelada ajuizou a ação apenas após seis meses de inadimplência do locatário. Argumentou que a administradora deixou de inscrever os devedores nos órgãos de proteção ao crédito, embora pudesse fazê-lo com fundamento na cláusula segunda, § 2º, do contrato de administração, independentemente de autorização da locadora, bem como que, diante da existência de garantia fidejussória, deveria ter promovido a execução direta dos devedores, em vez da ação de cobrança, além de não ter adotado medidas extrajudiciais para buscar a desocupação do imóvel. Afirmou, ainda, que a apelada aceitou documentação insuficiente para aferir a idoneidade do locatário e dos fiadores, admitindo como comprovante de renda declaração de próprio punho e extratos bancários de apenas um mês, sem exigir comprovante formal de renda nem realizar consultas a cadastros de restrição ao crédito. Acrescentou que o imóvel do fiador não foi dado em garantia por meio do contrato de locação e que não foi elaborado o termo de vistoria inicial, em desacordo com a cláusula terceira, alínea "c", do contrato de intermediação. Defendeu que tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações previstas nas alíneas "b", "c", "f", "g", "h", "j" e "l" da cláusula terceira do contrato de intermediação e que a apelada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. O julgamento é realizado de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria sobre a qual há jurisprudência dominante. De início, destaco que não conheço do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva formulado pela apelada em contrarrazões. Isso porque as contrarrazões destinam-se à defesa da sentença e ao enfrentamento das razões recursais, não constituindo meio adequado para impugnar decisão desfavorável à própria recorrida, o que exigiria a interposição do recurso cabível. Além disso, a apelada não possui interesse recursal. Como a demanda foi julgada integralmente improcedente, inexiste sucumbência a justificar a revisão da decisão saneadora. O eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva não lhe proporcionaria resultado mais favorável do que aquele já alcançado com a improcedência dos pedidos. 2.1) Das inovações recursais Antes do exame do mérito, impõe-se verificar a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a apelação não pode introduzir fundamentos estranhos à causa de pedir delimitada na petição inicial, sob pena de violação ao art. 329 do Código de Processo Civil. Do cotejo entre a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e as razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), verifica-se que constituem inovação recursal: (i) a alegação de que a apelada indicou endereço incorreto dos fiadores na ação de despejo, retardando as respectivas citações; (ii) a afirmação de que deixou de elaborar o termo de vistoria inicial do imóvel; e (iii) a crítica específica à aceitação de declaração de próprio punho e de extratos bancários de apenas um mês como comprovação da renda do locatário. Tais fundamentos não integraram a causa de pedir e foram deduzidos apenas em grau recursal. Por outro lado, foram suscitadas desde a petição inicial as alegações de ausência de inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, de demora na propositura e condução da ação de despejo e cobrança e de insuficiência da garantia locatícia, razão pela qual tais matérias comportam exame. Desse modo, o recurso é conhecido apenas em parte, deixando-se de conhecer das alegações que configuram inovação recursal. 2.2) Do regime de responsabilidade aplicável - inaplicabilidade do CDC e incidência do art. 667 do Código Civil Definidos os limites de análise do recurso, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à relação entre as partes, uma vez que a sentença adotou como fundamento a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, entendimento que não se aplica ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre LOURENÇA PEREIRA ABELIN e NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. possui natureza de mandato . A apelante outorgou procuração à apelada para a administração do imóvel localizado na Rua Tamanday, nº 533, apto. 111, Santa Maria/RS ( evento 1, CONTR8 ), conferindo-lhe poderes para celebrar contratos de locação, receber aluguéis, representá-la perante terceiros e ajuizar ações em defesa de seus interesses. O contrato de administração de imóvel também disciplina as obrigações atribuídas à imobiliária na condição de mandatária. Assim, a relação jurídica entre as partes não se enquadra como relação de consumo, mas como contrato de mandato, regido pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. A imobiliária não atua como fornecedora de serviços a um consumidor final, mas como representante da proprietária na administração de seus interesses, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Nesse contexto, aplica-se o regime de responsabilidade civil subjetiva previsto no art. 667 do Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Sendo assim, o mandatário somente responde pelos prejuízos causados ao mandante quando demonstrada conduta culposa no exercício dos poderes recebidos. Ausente a comprovação de culpa, inexiste dever de indenizar, ainda que tenha havido prejuízo. Em consonância a isso, colaciono a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA POR FALHA NA INTERMEDIAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS TÉCNICOS NA REDE ELÉTRICA QUE RESULTARAM NO INCÊNDIO O APARTAMENTO LOCADO. TEMPESTIVIDADE DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSENTE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada contra a administradora de imóveis e seu responsável, sob alegação de falha na prestação de serviço, por não terem adotado providências para solucionar problemas elétricos no imóvel locado, o que teria culminado em incêndio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, levando as autoras a interpor apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da administradora imobiliária e de seu representante pelo incêndio ocorrido no imóvel locado, especialmente diante da alegação de omissão quanto à resolução dos problemas elétricos previamente informados pelas locatárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova dos autos não evidencia negligência do administrador do imóvel, que intermediou as tratativas entre locadora e locatária, providenciando a autorização para o conserto e permitindo que a própria inquilina escolhesse um profissional de sua confiança. As mensagens trocadas demonstram que houve resposta tempestiva às reclamações das locatárias, sem indicativo de desídia ou omissão. Ademais, o laudo pericial concluiu que o incêndio teve origem na haste prolongadora do ventilador de teto, atribuindo a causa a curto-circuito ou sobrecarga, sem vinculação direta com qualquer falha da administradora. Ainda que a fiação do imóvel fosse antiga, a obrigação pelos reparos cabia à proprietária, que prontamente autorizou a execução do serviço. Assim, ausente comprovação de culpa dos apelados, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CC/2002, art. 667; Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), art. 22; CPC, art. 85, §11. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51071271520218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-04-2025 - grifou-se ) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE O RECEBEU. EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DA PINTURA INTERNA E DOS DEVIDOS REPAROS NECESSÁRIOS PARA A RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR DO IMÓVEL. CONSERTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO ÀS INFILTRAÇÕES RECLAMADAS PELO INQUILINO. 2- DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS NO IMÓVEL. PREJUÍZO PELA PERDA DE MÓVEIS. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA, MERA REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA E INTERMEDIADORA DA LOCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50046677120228210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2025) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMOBILIÁRIA QUE É MANDATÁRIA E RESPONDE PELA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. UMA VEZ QUE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA, É DE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, n.º 50003043620168210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-10-2024 - grifou-se ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LOCATIVOS INADIMPLIDOS. DÉBITOS DE IPTU. AVARIAS NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR PELOS DÉBITOS E DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a autora, proprietária do imóvel, e a imobiliária, como intermediadora do contrato de locação, é regulada pelo regramento previsto no Código Civil para os contratos de mandato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, o mandatário só responde pelos prejuízos ao mandante naqueles casos em que tenha agido com culpa no desempenho dos poderes que lhe foram concedidos. 3. O pedido da autora está diretamente vinculado ao inadimplemento dos aluguéis e IPTU, aos reparos realizados no imóvel após desocupação e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação. 4. Responsabilidade exclusiva do locatário. No mandato outorgado não havia previsão de que o mandatário assumisse os encargos em caso de inadimplência do locatário. Ilegitimidade passiva evidenciada, tanto da imobiliária quanto do corretor a representava. 5. Caso concreto em que não veio aos autos prova de que tenha agido com negligência na execução do mandato ou concorrido culposamente para os eventos. Inteligência do art. 667, do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007375629, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-02-2018 - grifou-se ) 2.3) Da ausência de culpa da apelada Sendo o regime da responsabilidade subjetiva aquele que deve ser aplicado ao caso em análise, passa-se ao exame dos argumentos recursais passíveis de conhecimento, a fim de verificar se restou demonstrada culpa na execução do mandato, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de negligência em razão da ausência de inscrição do locatário e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito não merece acolhimento. Embora a cláusula segunda, § 2º, do contrato de locação ( evento 1, CONTR9 ) previsse a possibilidade de inscrição dos devedores no SPC, dela não decorre obrigação da imobiliária de promover a medida independentemente de solicitação da proprietária. Em contestação ( evento 17, CONT1 ), a apelada afirmou que a providência não foi adotada porque a autora não a requereu, cabendo a esta demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ausente prova de que a mandatária deixou de cumprir determinação da mandante, não se evidencia culpa nem nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, na forma do art. 667 do Código Civil. Ademais, não prospera a alegação de morosidade na ação de despejo e cobrança. Os documentos acostados aos autos ( evento 1, OUT4 e OUT6 ) demonstram que as dificuldades verificadas decorreram, sobretudo, das tentativas frustradas de citação dos réus. Posteriormente, o oficial de justiça certificou que o número informado não correspondia ao endereço indicado e que o apartamento era ocupado por terceiros. Além disso, os procuradores então constituídos praticaram os atos processuais cabíveis, sem perda de prazo. Nesse contexto, a demora observada no processo não pode ser atribuída à negligência da apelada. Ressalte-se, ainda, que a alegação de indicação de endereços incorretos dos fiadores não pode ser examinada, por configurar inovação recursal. Não procede, também, a alegação de que a apelada agiu com culpa ao exigir fiança fidejussória, em vez de garantia real. A cláusula sétima do contrato de administração ( evento 1, CONTR8 ) dispõe expressamente: "Obriga-se a Imobiliária a empregar o melhor de seus esforços na administração do imóvel do Proprietário, tomando as necessárias precauções para alugá-lo a contento, inclusive exigindo sempre uma das garantias permitidas por lei, como fiadores, seguros fiança, etc., sempre ao seu critério , ficando porém ressalvado e esclarecido que a Imobiliária não é responsável perante ao Proprietário pela falta de pagamento de qualquer aluguel por parte dos locatários..." A cláusula contratual atribui à imobiliária a escolha da modalidade de garantia dentre aquelas admitidas em lei, não havendo elemento que permita concluir que a adoção da fiança fidejussória, por si só, caracterize negligência. Outrossim, a própria avença ressalva que a administradora não responde pelo inadimplemento do locatário. No mesmo sentido, a alegação de que deveria ter sido ajuizada execução direta contra os fiadores refere-se à estratégia processual adotada na ação de despejo, não à atuação da apelada na execução do mandato. Em suma, nenhum dos fundamentos passíveis de conhecimento demonstra que a apelada tenha agido com culpa no exercício do mandato. A ausência de inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito não decorreu de omissão culposa comprovada; a demora na ação de despejo encontra explicação nas dificuldades de citação evidenciadas nos autos; e a escolha da fiança fidejussória estava expressamente autorizada pelo contrato firmado entre as partes. Ausente o pressuposto da culpa exigido pelo art. 667 do Código Civil, não há dever de indenizar , impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 2.4) Dos honorários recursais Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, majoro-a para 16%. Permanece suspensa, contudo, a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOURENCA PEREIRA ABELIN

Réu NEVES & FILHOS, ADMINISTRACAO E INTERMEDIACAO DE IMOVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALYNE PROTZEN NUNES

OAB: 129462/RS

MIGUEL CAETANO PASSINI

OAB: 79772/RS

ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES

OAB: 119332/RS

ANDRE VALERIO PINTO TORRES

OAB: 87767/RS

LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES

OAB: 21963/RS

HERCULES ANTONIO KOZOROSKY

OAB: 55578/RS

MANUELA SERPA LEITZKE

OAB: 128035/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5022474-02.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : LOURENCA PEREIRA ABELIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIGUEL CAETANO PASSINI (OAB RS079772) ADVOGADO(A) : ANDRE VALERIO PINTO TORRES (OAB RS087767) ADVOGADO(A) : HERCULES ANTONIO KOZOROSKY (OAB RS055578) APELADO : NEVES & FILHOS, ADMINISTRACAO E INTERMEDIACAO DE IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A) : MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A) : THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM OMISSÕES NA INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NA CONDUÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA E NA ESCOLHA DA GARANTIA LOCATÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL; (II) O REGIME DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL À RELAÇÃO ENTRE PROPRIETÁRIA E IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA; (III) A EXISTÊNCIA DE CULPA DA IMOBILIÁRIA NA EXECUÇÃO DO MANDATO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO, AS ALEGAÇÕES DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO DOS FIADORES NA AÇÃO DE DESPEJO, DE AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL E DE ACEITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE RENDA, POR NÃO INTEGRAREM A CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 329 DO CPC. 2. A RELAÇÃO ENTRE A PROPRIETÁRIA E A IMOBILIÁRIA TEM NATUREZA DE MANDATO, REGIDA PELOS ARTS. 653 E SEGUINTES DO CC/2002, SENDO INAPLICÁVEL O CDC. A IMOBILIÁRIA ATUA COMO REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA, E NÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL. 3. O MANDATÁRIO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MANDANTE APENAS QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA NO EXERCÍCIO DOS PODERES RECEBIDOS, CONFORME O ART. 667 DO CC/2002, CABENDO AO AUTOR O ÔNUS DESSA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. 4. A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO CONFIGURA OMISSÃO CULPOSA, POIS A CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUNHA À IMOBILIÁRIA O DEVER DE ADOTAR A MEDIDA INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, E NÃO HÁ PROVA DE QUE TAL PROVIDÊNCIA TENHA SIDO REQUERIDA. 5. A DEMORA NA AÇÃO DE DESPEJO DECORREU DE DIFICULDADES DE CITAÇÃO DOS RÉUS, E A ESCOLHA DA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA ESTAVA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO, QUE ATRIBUÍA À IMOBILIÁRIA A ESCOLHA DA MODALIDADE DE GARANTIA. AUSENTE CULPA, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO: 1. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ENDEREÇO INCORRETO DOS FIADORES, AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA E INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE RENDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 653 E 667; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 329 E 373, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51071271520218210001, REL. DES. ERGIO ROQUE MENINE, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, J. 17-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURENÇA PEREIRA ABELIN contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de NEVES & FILHOS ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LOURENCA PEREIRA ABELIN em face de NEVES & FILHOS, ADMINISTRACAO E INTERMEDIACAO DE IMOVEIS LTDA. Sucumbente, condeno a parte auto tora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que vão fixados em 15% do valor da causa, atualizado pelo IPCA a partir da data do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização), estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o zelo do(s) profissional(is), o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, (art. 98, §3º, do CPC/2015) da parte autora, haja vista que litiga sob o amparo do benefício da AJG ( Evento 17 ). Tendo em vista que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recursode apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que o juízo de origem deixou de considerar circunstâncias que demonstram a negligência e a imperícia da apelada na administração do imóvel. Sustentou que os fiadores foram citados em endereço incorreto na ação de despejo e cobrança, o que contribuiu para a demora na desocupação do imóvel, e que a apelada ajuizou a ação apenas após seis meses de inadimplência do locatário. Argumentou que a administradora deixou de inscrever os devedores nos órgãos de proteção ao crédito, embora pudesse fazê-lo com fundamento na cláusula segunda, § 2º, do contrato de administração, independentemente de autorização da locadora, bem como que, diante da existência de garantia fidejussória, deveria ter promovido a execução direta dos devedores, em vez da ação de cobrança, além de não ter adotado medidas extrajudiciais para buscar a desocupação do imóvel. Afirmou, ainda, que a apelada aceitou documentação insuficiente para aferir a idoneidade do locatário e dos fiadores, admitindo como comprovante de renda declaração de próprio punho e extratos bancários de apenas um mês, sem exigir comprovante formal de renda nem realizar consultas a cadastros de restrição ao crédito. Acrescentou que o imóvel do fiador não foi dado em garantia por meio do contrato de locação e que não foi elaborado o termo de vistoria inicial, em desacordo com a cláusula terceira, alínea "c", do contrato de intermediação. Defendeu que tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações previstas nas alíneas "b", "c", "f", "g", "h", "j" e "l" da cláusula terceira do contrato de intermediação e que a apelada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões ( evento 64, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. O julgamento é realizado de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria sobre a qual há jurisprudência dominante. De início, destaco que não conheço do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva formulado pela apelada em contrarrazões. Isso porque as contrarrazões destinam-se à defesa da sentença e ao enfrentamento das razões recursais, não constituindo meio adequado para impugnar decisão desfavorável à própria recorrida, o que exigiria a interposição do recurso cabível. Além disso, a apelada não possui interesse recursal. Como a demanda foi julgada integralmente improcedente, inexiste sucumbência a justificar a revisão da decisão saneadora. O eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva não lhe proporcionaria resultado mais favorável do que aquele já alcançado com a improcedência dos pedidos. 2.1) Das inovações recursais Antes do exame do mérito, impõe-se verificar a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a apelação não pode introduzir fundamentos estranhos à causa de pedir delimitada na petição inicial, sob pena de violação ao art. 329 do Código de Processo Civil. Do cotejo entre a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e as razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), verifica-se que constituem inovação recursal: (i) a alegação de que a apelada indicou endereço incorreto dos fiadores na ação de despejo, retardando as respectivas citações; (ii) a afirmação de que deixou de elaborar o termo de vistoria inicial do imóvel; e (iii) a crítica específica à aceitação de declaração de próprio punho e de extratos bancários de apenas um mês como comprovação da renda do locatário. Tais fundamentos não integraram a causa de pedir e foram deduzidos apenas em grau recursal. Por outro lado, foram suscitadas desde a petição inicial as alegações de ausência de inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, de demora na propositura e condução da ação de despejo e cobrança e de insuficiência da garantia locatícia, razão pela qual tais matérias comportam exame. Desse modo, o recurso é conhecido apenas em parte, deixando-se de conhecer das alegações que configuram inovação recursal. 2.2) Do regime de responsabilidade aplicável - inaplicabilidade do CDC e incidência do art. 667 do Código Civil Definidos os limites de análise do recurso, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à relação entre as partes, uma vez que a sentença adotou como fundamento a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, entendimento que não se aplica ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre LOURENÇA PEREIRA ABELIN e NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. possui natureza de mandato . A apelante outorgou procuração à apelada para a administração do imóvel localizado na Rua Tamanday, nº 533, apto. 111, Santa Maria/RS ( evento 1, CONTR8 ), conferindo-lhe poderes para celebrar contratos de locação, receber aluguéis, representá-la perante terceiros e ajuizar ações em defesa de seus interesses. O contrato de administração de imóvel também disciplina as obrigações atribuídas à imobiliária na condição de mandatária. Assim, a relação jurídica entre as partes não se enquadra como relação de consumo, mas como contrato de mandato, regido pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. A imobiliária não atua como fornecedora de serviços a um consumidor final, mas como representante da proprietária na administração de seus interesses, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Nesse contexto, aplica-se o regime de responsabilidade civil subjetiva previsto no art. 667 do Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Sendo assim, o mandatário somente responde pelos prejuízos causados ao mandante quando demonstrada conduta culposa no exercício dos poderes recebidos. Ausente a comprovação de culpa, inexiste dever de indenizar, ainda que tenha havido prejuízo. Em consonância a isso, colaciono a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA POR FALHA NA INTERMEDIAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS TÉCNICOS NA REDE ELÉTRICA QUE RESULTARAM NO INCÊNDIO O APARTAMENTO LOCADO. TEMPESTIVIDADE DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSENTE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada contra a administradora de imóveis e seu responsável, sob alegação de falha na prestação de serviço, por não terem adotado providências para solucionar problemas elétricos no imóvel locado, o que teria culminado em incêndio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, levando as autoras a interpor apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da administradora imobiliária e de seu representante pelo incêndio ocorrido no imóvel locado, especialmente diante da alegação de omissão quanto à resolução dos problemas elétricos previamente informados pelas locatárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova dos autos não evidencia negligência do administrador do imóvel, que intermediou as tratativas entre locadora e locatária, providenciando a autorização para o conserto e permitindo que a própria inquilina escolhesse um profissional de sua confiança. As mensagens trocadas demonstram que houve resposta tempestiva às reclamações das locatárias, sem indicativo de desídia ou omissão. Ademais, o laudo pericial concluiu que o incêndio teve origem na haste prolongadora do ventilador de teto, atribuindo a causa a curto-circuito ou sobrecarga, sem vinculação direta com qualquer falha da administradora. Ainda que a fiação do imóvel fosse antiga, a obrigação pelos reparos cabia à proprietária, que prontamente autorizou a execução do serviço. Assim, ausente comprovação de culpa dos apelados, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CC/2002, art. 667; Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), art. 22; CPC, art. 85, §11. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51071271520218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-04-2025 - grifou-se ) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1- OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE O RECEBEU. EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DA PINTURA INTERNA E DOS DEVIDOS REPAROS NECESSÁRIOS PARA A RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR DO IMÓVEL. CONSERTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO ÀS INFILTRAÇÕES RECLAMADAS PELO INQUILINO. 2- DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS NO IMÓVEL. PREJUÍZO PELA PERDA DE MÓVEIS. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA, MERA REPRESENTANTE DA PROPRIETÁRIA E INTERMEDIADORA DA LOCAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50046677120228210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2025) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMOBILIÁRIA QUE É MANDATÁRIA E RESPONDE PELA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. UMA VEZ QUE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA, É DE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, n.º 50003043620168210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-10-2024 - grifou-se ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LOCATIVOS INADIMPLIDOS. DÉBITOS DE IPTU. AVARIAS NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E DO CORRETOR PELOS DÉBITOS E DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação estabelecida entre a autora, proprietária do imóvel, e a imobiliária, como intermediadora do contrato de locação, é regulada pelo regramento previsto no Código Civil para os contratos de mandato. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, o mandatário só responde pelos prejuízos ao mandante naqueles casos em que tenha agido com culpa no desempenho dos poderes que lhe foram concedidos. 3. O pedido da autora está diretamente vinculado ao inadimplemento dos aluguéis e IPTU, aos reparos realizados no imóvel após desocupação e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação. 4. Responsabilidade exclusiva do locatário. No mandato outorgado não havia previsão de que o mandatário assumisse os encargos em caso de inadimplência do locatário. Ilegitimidade passiva evidenciada, tanto da imobiliária quanto do corretor a representava. 5. Caso concreto em que não veio aos autos prova de que tenha agido com negligência na execução do mandato ou concorrido culposamente para os eventos. Inteligência do art. 667, do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007375629, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-02-2018 - grifou-se ) 2.3) Da ausência de culpa da apelada Sendo o regime da responsabilidade subjetiva aquele que deve ser aplicado ao caso em análise, passa-se ao exame dos argumentos recursais passíveis de conhecimento, a fim de verificar se restou demonstrada culpa na execução do mandato, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de negligência em razão da ausência de inscrição do locatário e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito não merece acolhimento. Embora a cláusula segunda, § 2º, do contrato de locação ( evento 1, CONTR9 ) previsse a possibilidade de inscrição dos devedores no SPC, dela não decorre obrigação da imobiliária de promover a medida independentemente de solicitação da proprietária. Em contestação ( evento 17, CONT1 ), a apelada afirmou que a providência não foi adotada porque a autora não a requereu, cabendo a esta demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Ausente prova de que a mandatária deixou de cumprir determinação da mandante, não se evidencia culpa nem nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, na forma do art. 667 do Código Civil. Ademais, não prospera a alegação de morosidade na ação de despejo e cobrança. Os documentos acostados aos autos ( evento 1, OUT4 e OUT6 ) demonstram que as dificuldades verificadas decorreram, sobretudo, das tentativas frustradas de citação dos réus. Posteriormente, o oficial de justiça certificou que o número informado não correspondia ao endereço indicado e que o apartamento era ocupado por terceiros. Além disso, os procuradores então constituídos praticaram os atos processuais cabíveis, sem perda de prazo. Nesse contexto, a demora observada no processo não pode ser atribuída à negligência da apelada. Ressalte-se, ainda, que a alegação de indicação de endereços incorretos dos fiadores não pode ser examinada, por configurar inovação recursal. Não procede, também, a alegação de que a apelada agiu com culpa ao exigir fiança fidejussória, em vez de garantia real. A cláusula sétima do contrato de administração ( evento 1, CONTR8 ) dispõe expressamente: "Obriga-se a Imobiliária a empregar o melhor de seus esforços na administração do imóvel do Proprietário, tomando as necessárias precauções para alugá-lo a contento, inclusive exigindo sempre uma das garantias permitidas por lei, como fiadores, seguros fiança, etc., sempre ao seu critério , ficando porém ressalvado e esclarecido que a Imobiliária não é responsável perante ao Proprietário pela falta de pagamento de qualquer aluguel por parte dos locatários..." A cláusula contratual atribui à imobiliária a escolha da modalidade de garantia dentre aquelas admitidas em lei, não havendo elemento que permita concluir que a adoção da fiança fidejussória, por si só, caracterize negligência. Outrossim, a própria avença ressalva que a administradora não responde pelo inadimplemento do locatário. No mesmo sentido, a alegação de que deveria ter sido ajuizada execução direta contra os fiadores refere-se à estratégia processual adotada na ação de despejo, não à atuação da apelada na execução do mandato. Em suma, nenhum dos fundamentos passíveis de conhecimento demonstra que a apelada tenha agido com culpa no exercício do mandato. A ausência de inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito não decorreu de omissão culposa comprovada; a demora na ação de despejo encontra explicação nas dificuldades de citação evidenciadas nos autos; e a escolha da fiança fidejussória estava expressamente autorizada pelo contrato firmado entre as partes. Ausente o pressuposto da culpa exigido pelo art. 667 do Código Civil, não há dever de indenizar , impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 2.4) Dos honorários recursais Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, majoro-a para 16%. Permanece suspensa, contudo, a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.