Detalhe do processo

5022470-74.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022470-74.2025.4.03.6100 AUTOR: ELISANGELA BISPO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO LIRA BUOSI - SP262589 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR - SP421920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da CEF por dano experimentado pela parte autora, na condição de cliente da instituição financeira. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. Portanto, a relação entre a CEF e a parte autora, objeto da demanda, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência já pacificada pela Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do referido diploma legal assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Infere-se, desde logo, que a responsabilidade civil da CEF tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. Quanto ao dano moral, registro que a simples inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de devedores já gera responsabilização, sem necessidade de outras comprovações, consoante reconhece a pacífica jurisprudência. Nesse sentido: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 43, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DANO MORAL. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de debate de dispositivo legal apontado violado, em última instância, pelo Tribunal local, configura falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Caracteriza-se in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência pacífica. 3. O Tribunal de origem ainda consigna que, nos autos, há comprovação de que, em razão da inscrição e manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito, não foram aprovados, por outra instituição bancária, nem proposta de empréstimo nem renovação da linha de crédito. 4. Nesse contexto, o valor fixado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante ou irrisório, a autorizar a revisão na via estreita do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido." (AGA 201100057014, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:.) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Cuida-se de apelação cível interposta pela União em face da sentença, a qual julgou procedente o pedido para condená-la a indenizar a autora por dano moral. II - Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, haja vista que não restou comprovada nos autos nenhuma atitude da autora, capaz de contribuir para o evento danoso. III - Sobre a alegada falta da prova do prejuízo, em que pese o já demonstrado, a jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em sustentar que, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, há situações em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que já está implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa). IV - No caso dos autos, a autora, após ter recolhido as multas nos termos determinados pela SRF, foi novamente cobrada, sob ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, e ainda teve tais pendências lançadas no sistema informatizado da Receita Federal para expedição de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral. V - Deste modo, restam configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado traduzidos na conduta do agente da ré, produzindo assim, o evento danoso e o respectivo nexo causal. VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, observadas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º daquele dispositivo, portanto, resta claro que o § 3º serve para aferição da equidade, razão pela qual a verba pode ser arbitrada em valor fixo e determinado ou em percentual do valor da causa. VII - Apelação improvida. Sentença mantida." (AC 00112696720024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante, cumpre lembrar que a jurisprudência afasta a responsabilidade por dano moral, por ausência de nexo causal, se a negativação do nome do consumidor é preexistente. Nesse sentido é o teor da Súmula do STJ n. 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Igualmente, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral, excedente do mero aborrecimento cotidiano, nas condutas que implicam cerceamento da livre disposição do patrimônio do cliente confiado à instituição financeira, ou do crédito contratualmente concedido, o que implica transtornos inegáveis, excedentes do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, ordinariamente, espera-se da instituição financeira que proporcione e garanta a livre fruição dos recursos financeiros que lhe foram confiados pelo cliente, ou que lhe foram concedidos em empréstimo, configurando-se dano moral se a instituição, de forma ilegítima, frustra essas legítimas expectativas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido pacificamente a responsabilidade por danos morais nos casos de cancelamento ou suspensão indevida de cartão de crédito, compras fraudulentas em cartão de crédito ou saques indevidos em conta bancária: Cancelamento de Cartão de Crédito: “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostrar, de um lado, visivelmente irrisória ou, de outro, manifestamente exorbitante, de modo a gerar enriquecimento indevido da vítima. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.”( “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AGARESP 201102114181, SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2011 ..DTPB:.) Compras Fraudulentas em Cartão de Crédito: “EMEN: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.” (PAGRESP 201302023573, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/02/2014 ..DTPB:.) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDÍCIOS DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHAS NA SEGURANÇA DO SISTEMA COBRANÇAS REINTERADAS. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão de compras realizadas na Bolívia, por terceiro não autorizado, com o cartão de titularidade da demandante e computadas na fatura do seu cartão de crédito, é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do CDC (defeito na prestação do serviço; dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras por força do art. 3o., parág. 2o. do Estatuto Consumerista. 2. Todos os requisitos necessários a configurar o dano moral a ensejar a reparação estão presentes. Resta claro que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pois não proporcionou a segurança esperada no uso de cartão de crédito e não zelou pela perfeita concretização das operações realizadas. Restou configurado o nexo da causalidade entre a conduta da ré e o dano provocado a ora apelante, já que a situação vivenciada pela demandante ultrapassou a zona de mero transtorno, tendo comprometido a sua tranquilidade e paz, e muito provavelmente a sua honra, uma vez que esta, como funcionária da instituição financeira, passou a figurar, perante o empregador, como inadimplente. Precedente. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 4. Indenização fixada pelo Juízo de origem em R$ 20.000,00, mostra-se razoável, devendo ser mantida, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação não provida.” (AC 00062501020114058400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/04/2012 - Página::230.) “EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se pode deixar de reconhecer ser a Instituição Financeira responsável pela garantia dos serviços e produtos que fornece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, sendo cabível a indenização pelos danos sofridos em caso de defeito da prestação. O defeito na prestação do serviço é notório, decorrente da operação sem o necessário nível de segurança aos fins de evitar a grave ocorrência.” (EIAC 200470000234560, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, D.E. 22/06/2007.) Saques Fraudulentos em Conta Bancária: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONFIGURADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. 2- Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. 3- Diante da complexidade inerente à prova negativa, caberia à CEF demonstrar a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4- Os documentos trazidos aos autos não se prestam para infirmar as alegações autorais. In casu, embora os saques tenham sido efetuados diretamente no caixa de uma agência da instituição financeira requerida, inclusive com a aposição da assinatura do suposto titular da conta, o laudo pericial demonstra a ocorrência de fraude, haja vista que comprova que tais operações não foram realizadas pelo autor. 5- Diante da comprovação de fraude nas movimentações em comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na exordial. 6- A parte autora também faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques indevidos se deram em conta poupança, sendo certo que conforme entendimento adotado por esta E. Corte: "na hipótese de realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso" (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406). 7- O quantum fixado se coaduna com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes, sendo de rigor sua manutenção. 8- Agravo legal desprovido.” (AC 00096197920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6ª, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. DANO MORAL "IN RE IPSA". I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. IV.Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saque s não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. V. A documentação trazida na inicial corroboram com as alegações do autor quanto aos danos materiais que a Instituição Bancária não conseguiu desconstituir. VI. A comprovação do dano moral é "in re ipsa", sendo certo de que as pessoas que sofrem saques indevidos em sua conta bancária sofrem abalo de ordem moral. VII - Agravo legal desprovido.” (AC 00021487720054036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante, registro que, também na esteira da jurisprudência pacífica, os meros dissabores cotidianos, simples aborrecimentos, que não caracterizem sofrimento psicológico ou violação de direitos da personalidade, não implicam responsabilidade por dano moral. Nesse sentido: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201400668890, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2014 ..DTPB:.) “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 200301849581, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/2004 PG:00268 RSTJ VOL.:00182 PG:00394 ..DTPB:.) “EMEN: Dano moral. Devolução de cheque por insuficiência de assinatura. Ausência de envolvimento de terceiro. Cheque de transferência bancária entre a titular das contas. 1. Quando existe mero aborrecimento, como no caso, em que a devolução ocorreu por transferência bancária, sendo a titular das contas a própria autora, ausente qualquer repercussão negativa, assim, a inscrição em cadastro negativo, é incabível a indenização por dano moral. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 200400600596, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2007 PG:00320 ..DTPB:.) “EMEN: Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (RESP 200400843138, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00281 ..DTPB:.) Na inicial, a parte autora apresenta pedido objetivando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável emitido em nome da requerente, vinculado a seu benefício previdenciário. Cabe-nos, portanto, averiguar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a reparação requerida na inicial. Importa registrar que os descontos no benefício previdenciário da requerente não decorrem de um contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira oferece uma quantia em dinheiro para posterior recebimento em prestações mediante desconto no benefício. Na RMC, a lógica é distinta: reserva-se uma parcela da margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, enquanto o saldo remanescente se sujeita à incidência de juros rotativos, historicamente mais elevados do mercado. Trata-se, na verdade, de pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Em outras palavras, "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008, in verbis: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;" Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Um consumidor médio que contrata produto junto a uma instituição financeira governamental e tem valores descontados de seu benefício previdenciário esperaria, razoavelmente, que esses descontos amortizassem progressivamente qualquer obrigação assumida, com prazo definido e custo transparente, o que é exatamente o que se verifica no crédito consignado convencional. Não é razoável esperar que o consumidor compreenda espontaneamente e em sua plenitude que a operação contratada resulta em descontos intermináveis sem amortização do saldo. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, não demonstrou, como lhe incumbia após a inversão do ônus da prova, que a autora foi informado de forma clara, prévia e adequada sobre os seguintes elementos essenciais do produto. Ainda, não foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente, os termos e condições do produto efetivamente entregues ao consumidor, tampouco qualquer prova de que as informações sobre a dinâmica dos juros rotativos e a ausência de amortização foram, de fato, prestadas de forma clara e compreensível antes da contratação. A ausência de prova do cumprimento do dever de informação, conduz ao reconhecimento do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC. Ocorre que, no caso concreto, outros elementos dos autos conduzem a uma conclusão diversa. Pairam dúvidas sobre a clareza das informações no momento da adesão, mas um fato é incontroverso e decisivo para o deslinde da causa: a efetiva utilização do crédito pela autora (vide faturas dos ids 559017002 e 559017003). Ora, a utilização do crédito disponibilizado e do próprio cartão representa um comportamento concludente, que implica aceitação tácita das condições negociais. Ao se beneficiar dos valores e utilizar o serviço, a autora convalidou o negócio jurídico, não podendo, anos depois, alegar sua invalidade total com base no princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Portanto, embora a conduta da CEF em não apresentar o contrato seja reprovável, a efetiva utilização do serviço pela autora impede o reconhecimento da nulidade do negócio ab initio. A dívida originada pelo uso do cartão é, portanto, existente e válida. Neste ponto, oportuno salientar que a parte autora não demostrou algum vício de consentimento a ensejar a anulação do negócio jurídico. Contudo, isso não afasta o direito da autora de, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão. Esse direito é expressamente garantido pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, que dispõe: Art. 17-A. O titular do benefício poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Trata-se de um direito potestativo do beneficiário, que não pode ser condicionado pela instituição financeira. Tendo a autora manifestado em juízo seu desejo de cancelar o cartão, seu pedido, neste ponto, deve ser acolhido. O cancelamento, todavia, opera efeitos ex nunc (para o futuro), não extinguindo o saldo devedor já consolidado. Reforço que a autora utilizou o crédito e deve arcar com a devida contraprestação. A forma de quitação desse débito remanescente deve seguir a sistemática do próprio crédito consignado. O saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser pago por meio dos descontos mensais no benefício da autora, utilizando-se a mesma Reserva de Margem Consignável (RMC) já averbada, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com as alterações posteriores). Uma vez quitada integralmente a dívida apurada, a RMC deverá ser definitivamente extinta e a margem liberada. Dessa forma, a solução que se impõe é a procedência parcial do pedido, para determinar o cancelamento do cartão de crédito, impedindo novas transações, mas mantendo a obrigação de quitar o saldo devedor existente por meio dos descontos consignados até sua integral extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado de titularidade da autora (vinculado ao contrato objeto desta ação), obstando a realização de novas compras, saques ou transações. Declaro, porém, a existência e validade do saldo devedor decorrente da utilização do referido cartão, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se o valor principal creditado e os encargos contratuais segundo a sistemática do próprio crédito consignado, abatendo-se todos os valores já descontados do benefício da autora a título de RMC. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será apurado e quitado mediante a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), até a sua integral liquidação. Após a quitação total, a CEF deverá promover a imediata baixa da RMC e a liberação da respectiva margem. Caso a liquidação de sentença apure a existência de saldo credor em favor da autora (pagamento a maior), a CEF deverá restituir-lhe o valor, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro, ainda, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a CEF cancele o cartão de crédito consignado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA BISPO BARBOSA

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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RAFAEL DE JESUS MOREIRA

OAB: 400764/SP

LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR

OAB: 421920/SP

CARLOS RENATO LIRA BUOSI

OAB: 262589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022470-74.2025.4.03.6100 AUTOR: ELISANGELA BISPO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS RENATO LIRA BUOSI - SP262589 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR - SP421920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da CEF por dano experimentado pela parte autora, na condição de cliente da instituição financeira. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. Portanto, a relação entre a CEF e a parte autora, objeto da demanda, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência já pacificada pela Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do referido diploma legal assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Infere-se, desde logo, que a responsabilidade civil da CEF tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. Quanto ao dano moral, registro que a simples inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de devedores já gera responsabilização, sem necessidade de outras comprovações, consoante reconhece a pacífica jurisprudência. Nesse sentido: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 43, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DANO MORAL. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de debate de dispositivo legal apontado violado, em última instância, pelo Tribunal local, configura falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Caracteriza-se in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência pacífica. 3. O Tribunal de origem ainda consigna que, nos autos, há comprovação de que, em razão da inscrição e manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito, não foram aprovados, por outra instituição bancária, nem proposta de empréstimo nem renovação da linha de crédito. 4. Nesse contexto, o valor fixado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante ou irrisório, a autorizar a revisão na via estreita do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido." (AGA 201100057014, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:.) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Cuida-se de apelação cível interposta pela União em face da sentença, a qual julgou procedente o pedido para condená-la a indenizar a autora por dano moral. II - Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, haja vista que não restou comprovada nos autos nenhuma atitude da autora, capaz de contribuir para o evento danoso. III - Sobre a alegada falta da prova do prejuízo, em que pese o já demonstrado, a jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em sustentar que, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, há situações em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que já está implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa). IV - No caso dos autos, a autora, após ter recolhido as multas nos termos determinados pela SRF, foi novamente cobrada, sob ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, e ainda teve tais pendências lançadas no sistema informatizado da Receita Federal para expedição de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral. V - Deste modo, restam configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado traduzidos na conduta do agente da ré, produzindo assim, o evento danoso e o respectivo nexo causal. VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, observadas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º daquele dispositivo, portanto, resta claro que o § 3º serve para aferição da equidade, razão pela qual a verba pode ser arbitrada em valor fixo e determinado ou em percentual do valor da causa. VII - Apelação improvida. Sentença mantida." (AC 00112696720024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante, cumpre lembrar que a jurisprudência afasta a responsabilidade por dano moral, por ausência de nexo causal, se a negativação do nome do consumidor é preexistente. Nesse sentido é o teor da Súmula do STJ n. 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Igualmente, a jurisprudência tem reconhecido o dano moral, excedente do mero aborrecimento cotidiano, nas condutas que implicam cerceamento da livre disposição do patrimônio do cliente confiado à instituição financeira, ou do crédito contratualmente concedido, o que implica transtornos inegáveis, excedentes do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, ordinariamente, espera-se da instituição financeira que proporcione e garanta a livre fruição dos recursos financeiros que lhe foram confiados pelo cliente, ou que lhe foram concedidos em empréstimo, configurando-se dano moral se a instituição, de forma ilegítima, frustra essas legítimas expectativas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido pacificamente a responsabilidade por danos morais nos casos de cancelamento ou suspensão indevida de cartão de crédito, compras fraudulentas em cartão de crédito ou saques indevidos em conta bancária: Cancelamento de Cartão de Crédito: “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostrar, de um lado, visivelmente irrisória ou, de outro, manifestamente exorbitante, de modo a gerar enriquecimento indevido da vítima. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.”( “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.” (AGARESP 201102114181, SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2011 ..DTPB:.) Compras Fraudulentas em Cartão de Crédito: “EMEN: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido.” (PAGRESP 201302023573, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/02/2014 ..DTPB:.) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INDÍCIOS DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHAS NA SEGURANÇA DO SISTEMA COBRANÇAS REINTERADAS. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão de compras realizadas na Bolívia, por terceiro não autorizado, com o cartão de titularidade da demandante e computadas na fatura do seu cartão de crédito, é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do CDC (defeito na prestação do serviço; dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras por força do art. 3o., parág. 2o. do Estatuto Consumerista. 2. Todos os requisitos necessários a configurar o dano moral a ensejar a reparação estão presentes. Resta claro que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pois não proporcionou a segurança esperada no uso de cartão de crédito e não zelou pela perfeita concretização das operações realizadas. Restou configurado o nexo da causalidade entre a conduta da ré e o dano provocado a ora apelante, já que a situação vivenciada pela demandante ultrapassou a zona de mero transtorno, tendo comprometido a sua tranquilidade e paz, e muito provavelmente a sua honra, uma vez que esta, como funcionária da instituição financeira, passou a figurar, perante o empregador, como inadimplente. Precedente. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 4. Indenização fixada pelo Juízo de origem em R$ 20.000,00, mostra-se razoável, devendo ser mantida, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação não provida.” (AC 00062501020114058400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/04/2012 - Página::230.) “EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Não se pode deixar de reconhecer ser a Instituição Financeira responsável pela garantia dos serviços e produtos que fornece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, sendo cabível a indenização pelos danos sofridos em caso de defeito da prestação. O defeito na prestação do serviço é notório, decorrente da operação sem o necessário nível de segurança aos fins de evitar a grave ocorrência.” (EIAC 200470000234560, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, D.E. 22/06/2007.) Saques Fraudulentos em Conta Bancária: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CONFIGURADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. 2- Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. 3- Diante da complexidade inerente à prova negativa, caberia à CEF demonstrar a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4- Os documentos trazidos aos autos não se prestam para infirmar as alegações autorais. In casu, embora os saques tenham sido efetuados diretamente no caixa de uma agência da instituição financeira requerida, inclusive com a aposição da assinatura do suposto titular da conta, o laudo pericial demonstra a ocorrência de fraude, haja vista que comprova que tais operações não foram realizadas pelo autor. 5- Diante da comprovação de fraude nas movimentações em comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na exordial. 6- A parte autora também faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques indevidos se deram em conta poupança, sendo certo que conforme entendimento adotado por esta E. Corte: "na hipótese de realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso" (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406). 7- O quantum fixado se coaduna com os parâmetros observados pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes, sendo de rigor sua manutenção. 8- Agravo legal desprovido.” (AC 00096197920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6ª, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. VEROSSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. DANO MORAL "IN RE IPSA". I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. IV.Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saque s não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. V. A documentação trazida na inicial corroboram com as alegações do autor quanto aos danos materiais que a Instituição Bancária não conseguiu desconstituir. VI. A comprovação do dano moral é "in re ipsa", sendo certo de que as pessoas que sofrem saques indevidos em sua conta bancária sofrem abalo de ordem moral. VII - Agravo legal desprovido.” (AC 00021487720054036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante, registro que, também na esteira da jurisprudência pacífica, os meros dissabores cotidianos, simples aborrecimentos, que não caracterizem sofrimento psicológico ou violação de direitos da personalidade, não implicam responsabilidade por dano moral. Nesse sentido: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201400668890, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2014 ..DTPB:.) “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 200301849581, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/2004 PG:00268 RSTJ VOL.:00182 PG:00394 ..DTPB:.) “EMEN: Dano moral. Devolução de cheque por insuficiência de assinatura. Ausência de envolvimento de terceiro. Cheque de transferência bancária entre a titular das contas. 1. Quando existe mero aborrecimento, como no caso, em que a devolução ocorreu por transferência bancária, sendo a titular das contas a própria autora, ausente qualquer repercussão negativa, assim, a inscrição em cadastro negativo, é incabível a indenização por dano moral. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 200400600596, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2007 PG:00320 ..DTPB:.) “EMEN: Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (RESP 200400843138, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00281 ..DTPB:.) Na inicial, a parte autora apresenta pedido objetivando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável emitido em nome da requerente, vinculado a seu benefício previdenciário. Cabe-nos, portanto, averiguar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a reparação requerida na inicial. Importa registrar que os descontos no benefício previdenciário da requerente não decorrem de um contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira oferece uma quantia em dinheiro para posterior recebimento em prestações mediante desconto no benefício. Na RMC, a lógica é distinta: reserva-se uma parcela da margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, enquanto o saldo remanescente se sujeita à incidência de juros rotativos, historicamente mais elevados do mercado. Trata-se, na verdade, de pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Em outras palavras, "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008, in verbis: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;" Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. Um consumidor médio que contrata produto junto a uma instituição financeira governamental e tem valores descontados de seu benefício previdenciário esperaria, razoavelmente, que esses descontos amortizassem progressivamente qualquer obrigação assumida, com prazo definido e custo transparente, o que é exatamente o que se verifica no crédito consignado convencional. Não é razoável esperar que o consumidor compreenda espontaneamente e em sua plenitude que a operação contratada resulta em descontos intermináveis sem amortização do saldo. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, não demonstrou, como lhe incumbia após a inversão do ônus da prova, que a autora foi informado de forma clara, prévia e adequada sobre os seguintes elementos essenciais do produto. Ainda, não foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado pela parte requerente, os termos e condições do produto efetivamente entregues ao consumidor, tampouco qualquer prova de que as informações sobre a dinâmica dos juros rotativos e a ausência de amortização foram, de fato, prestadas de forma clara e compreensível antes da contratação. A ausência de prova do cumprimento do dever de informação, conduz ao reconhecimento do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC. Ocorre que, no caso concreto, outros elementos dos autos conduzem a uma conclusão diversa. Pairam dúvidas sobre a clareza das informações no momento da adesão, mas um fato é incontroverso e decisivo para o deslinde da causa: a efetiva utilização do crédito pela autora (vide faturas dos ids 559017002 e 559017003). Ora, a utilização do crédito disponibilizado e do próprio cartão representa um comportamento concludente, que implica aceitação tácita das condições negociais. Ao se beneficiar dos valores e utilizar o serviço, a autora convalidou o negócio jurídico, não podendo, anos depois, alegar sua invalidade total com base no princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Portanto, embora a conduta da CEF em não apresentar o contrato seja reprovável, a efetiva utilização do serviço pela autora impede o reconhecimento da nulidade do negócio ab initio. A dívida originada pelo uso do cartão é, portanto, existente e válida. Neste ponto, oportuno salientar que a parte autora não demostrou algum vício de consentimento a ensejar a anulação do negócio jurídico. Contudo, isso não afasta o direito da autora de, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão. Esse direito é expressamente garantido pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, que dispõe: Art. 17-A. O titular do benefício poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). Trata-se de um direito potestativo do beneficiário, que não pode ser condicionado pela instituição financeira. Tendo a autora manifestado em juízo seu desejo de cancelar o cartão, seu pedido, neste ponto, deve ser acolhido. O cancelamento, todavia, opera efeitos ex nunc (para o futuro), não extinguindo o saldo devedor já consolidado. Reforço que a autora utilizou o crédito e deve arcar com a devida contraprestação. A forma de quitação desse débito remanescente deve seguir a sistemática do próprio crédito consignado. O saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser pago por meio dos descontos mensais no benefício da autora, utilizando-se a mesma Reserva de Margem Consignável (RMC) já averbada, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com as alterações posteriores). Uma vez quitada integralmente a dívida apurada, a RMC deverá ser definitivamente extinta e a margem liberada. Dessa forma, a solução que se impõe é a procedência parcial do pedido, para determinar o cancelamento do cartão de crédito, impedindo novas transações, mas mantendo a obrigação de quitar o saldo devedor existente por meio dos descontos consignados até sua integral extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado de titularidade da autora (vinculado ao contrato objeto desta ação), obstando a realização de novas compras, saques ou transações. Declaro, porém, a existência e validade do saldo devedor decorrente da utilização do referido cartão, o qual deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se o valor principal creditado e os encargos contratuais segundo a sistemática do próprio crédito consignado, abatendo-se todos os valores já descontados do benefício da autora a título de RMC. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será apurado e quitado mediante a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), até a sua integral liquidação. Após a quitação total, a CEF deverá promover a imediata baixa da RMC e a liberação da respectiva margem. Caso a liquidação de sentença apure a existência de saldo credor em favor da autora (pagamento a maior), a CEF deverá restituir-lhe o valor, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro, ainda, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a CEF cancele o cartão de crédito consignado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto